Temas repetitivos do STJ

Tema 642 do STJComprovação de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento

Trânsito em JulgadoAposentadoria por Idade (Art. 48/51)Aposentadoria Rural (Art. 48/51)Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)

Tese firmada

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Como citar: STJ, Tema 642 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1.464 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 642 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2690751, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 10/02/2025

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSURGÊNCIA CONTRA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. SÚMULA 568/STJ. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. LABOR RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE. TEMA 642/STJ. PROVA TESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA CONTRA A AVALIAÇÃO DADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, na via do recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento, analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ante a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Não prospera a alegação de que a decisão ora agravada não teria tratado da "presença inequívoca de início prova documental afastada no r. decisum proferido pelo E. Tribunal Regional Federal a quo". Como demonstrado nos excertos transcritos daquela decisão, essa questão foi analisada e considerada em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à impossibilidade da extensão da condição de rurícola por meio do uso de documento do cônjuge que tenha passado ao labor urbano. 3. Não prospera a alegada impossibilidade de decisão monocrática de mérito no âmbito deste Superior Tribunal, pois aqui se adota entendimento diametralmente oposto, como demonstra o teor da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Quanto à apontada possibilidade de extensão do início de prova material a todo o período de carência, o recurso não prospera, pois, embora essa extensão seja possível em tese, no caso, diante da manifestação do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecer o direito pleiteado pela autora, face ao labor urbano do cônjuge da agravante, à existência de um único documento em nome dela, baseado apenas em sua declaração unilateral (Ficha de Identificação Civil) e de que os relatos das testemunhas "foram demasiadamente lacônicos e inespecíficos sobre os períodos de trabalho e a espécie de atividades exercidas", foi acertada a decisão monocrática em identificar o alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedente. 5. Em relação a alegado descabimento do "imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei," o entendimento deste Superior Tribunal é em sentido inverso, tendo sido firmado em recurso especial repetitivo (Tema 642/STJ), como registra a decisão agravada. 6. Não é possível, na via do recurso especial, infirmar o julgado no que assevera que os testemunhos "foram demasiadamente lacônicos e inespecíficos sobre os períodos de trabalho e a espécie de atividades exercidas", pois tal propósito "demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ". 7. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2094486, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 11/11/2024

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 642/STJ. LABOR URBANO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da manifestação do Tribunal de origem quanto ao correto período de carência a ser considerado e quanto ao labor urbano nele abarcado, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Essa a razão de não existir negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado no julgamento do Tema n. 642 dos repetitivos: "Com efeito, a tese delimitada no presente recurso especial repetitivo consiste na comprovação do trabalho rural em número de meses correspondentes à carência, em período imediatamente anterior ao requerimento, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, no moldes do art. 55, § 3º e art. 143, ambos da Lei 8.213/1991." (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10/2/2016.) 3. No caso, como o requerimento foi datado de 17/9/2020, o período de carência corresponde ao lapso temporal de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores àquela data, ou seja, entre 17/9/2005 e 17/9/2020, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, acima descrito. 4. O Sodalício de origem pôs-se em harmonia com o entendimento desta Corte, ao considerar que o labor urbano como merendeira, junto ao Município de Várzea Alegre, entre 2 de janeiro de 2005 e novembro de 2012, abarcou parte do período de carência e descaracterizou a qualidade de segurado especial da ora agravante. Precedente. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1003433-93.2022.4.06.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DESCONSTITUÍDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de ação ordinária que visa concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia à condição de segurada especial da demandante no período de carência do benefício almejado. 3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº8.213/91, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No caso concreto, a parte autora implementou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2017. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de exercício de atividade rural, anexou aos autos: (i) certidão de casamento com registro da profissão do marido como lavrador em 1981; (ii) CTPS sem registro de vínculos; (iii) prontuário médico; (iv) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montalvânia/MG com registro de emissão em 2017; (v) certidão da Justiça Eleitoral com registro de declaração da condição de trabalhadora rural em 2017; (vi) declaração de exercício de atividade rural formalizada em 2018; e (vii) comprovantes de endereço e propriedade em nome de terceiros. 5. Trata-se de documentos suficientes a instruir a petição inicial, mas que, contudo, tiveram o valor probatório afastado no curso da demanda no que se refere ao intervalo de carência. Isso porque os documentos apresentados em nome próprio são contemporâneos ao implemento do requisito etário, e, nessa condição, não se prestam a comprovar intervalos pretéritos. Quanto à ficha de controle médico, teve seu valor probatório afastado por ter sido apresentada em duas vias distintas, com informações diversas em cada uma delas quanto à qualificação profissional da parte autora. A qualificação do marido como lavrador, por sua vez, foi sucedida de registros sequenciais em CNIS ligados à atividade urbana a partir do ano 2010, até o seu falecimento, em 2016, com registro de pensão por morte urbana gerada em favor da parte autora. Fica afastada, com isso, a profissão de lavrador como sua principal fonte de renda entre os anos 2010 e 2016, e, por consequência, inviabilizada a extensão dessa condição à demandante até a idade necessária para a concessão do benefício. É certo, ademais, que essa circunstância, aliada à ausência de prova material em nome próprio anterior a 2017, ao registro de endereço urbano e ao documento de identidade emitido em 2011 no estado de São Paulo, constituem, em conjunto, demonstração de alteração de modo de vida incompatível com a continuidade de exercício de labor rural na condição de segurada especial até o implemento etário. 6. Nos termos da tese fixada no julgamento do tema 532 do STJ: “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”. 7. Por sua vez, a tese fixada no julgamento do tema 642 do STJ estabelece que “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural” . 8 . Apelação da parte autora não provida

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1003488-44.2022.4.06.9999, Rel. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DESCONSTITUÍDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de ação ordinária que visa concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia à condição de segurada especial da demandante no período de carência do benefício almejado. 3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº8.213/91, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No caso concreto, a parte autora implementou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2010. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de exercício de atividade rural, anexou aos autos: (i) certidão de casamento com registro da profissão do marido como tratorista em 1981; (ii) CTPS em nome próprio sem registro de vínculos; e (iii) CTPS em nome do marido com registros intercalados de vínculos urbanos e rurais entre os anos de 1978 e 1998. 5. Trata-se de documentos suficientes a instruir a petição inicial, mas que, contudo, tiveram o valor probatório afastado no curso da demanda no que se refere ao intervalo de carência. É que não foram apresentados documentos em nome próprio que liguem a autora à atividade campesina, enquanto a documentação apresentada pelo INSS dá conta de que, após a última anotação de labor rural na CTPS do marido, em 1998, ele passou a ter vínculos urbanos registrados em CNIS, sendo o último deles em empresa de automóveis entre os anos 2004 e 2014, sem qualquer demonstração de retorno à atividade campesina em momento posterior. 6. Nos termos da tese fixada no julgamento do tema 532 do STJ: “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”. 7. Por sua vez, a tese fixada no julgamento do tema 642 do STJ estabelece que “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural” . 8. Não há, assim, razões para a reforma pretendida. 9. Apelação da parte autora não provida

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1007168-75.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DESCONSTITUÍDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de ação ordinária que visa concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia à condição de segurada especial da demandante no período de carência do benefício almejado. 3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº8.213/91, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No caso concreto, a parte autora implementou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2021. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de exercício de atividade rural, anexou aos autos documentos dentre os quais se destacam: (i) certidão de nascimento de filha com registro da profissão do genitor como lavrador no ano 2002; e (ii) CTPS em nome próprio com registro de 03 (três) vínculos mensais de safra entre os anos 2011 e 2014. 5. Trata-se de documentos suficientes a instruir a petição inicial, mas que, contudo, tiveram o valor probatório afastado no curso da demanda, tendo em vista a confissão expressa em audiência de instrução e julgamento de afastamento da parte autora das atividades campesinas antes de completar 55 anos de idade. Nos termos da tese fixada no julgamento do tema 642 do STJ, para fazer jus ao benefício pretendido, o segurado especial tem que estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural. 6. Inviável, portanto, a reforma da sentença. 7. Apelação da parte autora não provida

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.