Tema 621 do STJLegalidade de tarifas administrativas e IOF parcelado em contratos
Tese firmada
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Como citar: STJ, Tema 621 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
300 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 621 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPA, Apelação Cível 0800341-68.2024.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TARIFAS. IOF. SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que reconheceu a validade de tarifa de cadastro, despesas de registro, IOF financiado e seguro previstos em contrato bancário. A agravante alegou cerceamento de defesa e abusividade dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se era necessária prova pericial; (ii) estabelecer a validade das tarifas de cadastro e registro; (iii) verificar a legalidade do IOF financiado; e (iv) determinar se a contratação do seguro configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental é suficiente para solucionar a controvérsia, que não exige perícia contábil, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A tarifa de cadastro é válida quando expressamente prevista e cobrada uma única vez no início do relacionamento, conforme a Súmula 566/STJ. 5. A despesa de registro é válida quando o serviço é especificado e efetivamente prestado, conforme o Tema 958/STJ. 6. O financiamento do IOF é admitido quando expressamente pactuado, conforme o Tema 621/STJ. 7. O seguro facultativo, sem condicionamento à contratação do financiamento, não configura venda casada, conforme o Tema 972/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova documental suficiente afasta a necessidade de perícia contábil. 2. São válidos os encargos expressamente pactuados e admitidos pela jurisprudência do STJ. 3. A contratação facultativa de seguro não caracteriza venda casada
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0002476-16.2025.8.27.2715, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. FINANCIAMENTO DO IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Nas razões recursais, o consumidor sustenta descumprimento da oferta e falha no dever de informação, ao argumento de que foi contratada taxa de juros remuneratórios de 1,74% ao mês, mas teria sido efetivamente aplicada taxa aproximada de 1,79% ao mês. Alega, ainda, abusividade dos juros por superarem a taxa média de mercado de 1,57% ao mês que entende aplicável à operação, requerendo sua limitação a esse percentual ou, subsidiariamente, à taxa contratada de 1,74% ao mês. Insurge-se também contra o financiamento do IOF no valor de R$ 53,84, afirmando inexistir manifestação de vontade específica e esclarecida para sua incorporação ao saldo financiado, o que caracterizaria venda casada e afastaria a incidência do Tema Repetitivo 621 do STJ. Requer a restituição em dobro dos valores reputados indevidos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que os descontos atingiram verba previdenciária de natureza alimentar, e a inversão dos ônus sucumbenciais. A instituição financeira não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada diferença entre a taxa informada de 1,74% ao mês e a taxa de aproximadamente 1,79% apontada pelo recorrente caracteriza descumprimento da oferta ou falha no dever de informação; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e devem ser limitados à taxa de 1,57% ao mês indicada pelo recorrente como média de mercado ou, subsidiariamente, a 1,74% ao mês; (iii) saber se a incorporação do IOF ao valor financiado, sem alegada manifestação de vontade específica, configura irregularidade ou venda casada capaz de afastar a aplicação do Tema Repetitivo 621 do STJ; e (iv) saber se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se comprova cobrança de juros remuneratórios em percentual diverso do contratado. A Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente taxa pré-fixada de 1,74% ao mês e 23,00% ao ano. O percentual aproximado de 1,79% apontado pelo recorrente decorre de cálculo que desconsidera o IOF de R$ 53,84 incorporado ao financiamento, utilizando base financeira distinta do valor total contratado de R$ 8.696,64. 4. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total – CET. Os juros correspondem à remuneração do capital, enquanto o CET compreende também tributos e demais custos da operação. A discriminação desses elementos no instrumento contratual atende aos deveres de informação e transparência e não evidencia alteração unilateral dos juros, descumprimento da oferta ou falha informacional. 5. A taxa média de mercado constitui parâmetro para exame da abusividade, mas não representa limite obrigatório. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual relevante. No caso, a taxa contratada de 23,00% ao ano é inferior à média anual de 23,54% constante dos elementos dos autos para operações da mesma natureza no período da contratação, não havendo fundamento para sua redução a 1,57% ao mês. 6. O financiamento do IOF é válido quando sua inclusão no montante financiado consta expressamente da contratação. O instrumento individualiza o tributo no valor de R$ 53,84 e informa as condições essenciais da operação, sem prova de vício de consentimento, coação ou ocultação. A mera incorporação do tributo ao saldo financiado não configura venda casada, inexistindo circunstância concreta que justifique o afastamento do Tema Repetitivo 621 do STJ. 7. Reconhecidas a regularidade dos juros remuneratórios e a licitude do financiamento do IOF, inexiste cobrança indevida a justificar restituição, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Também não se configura dano moral, pois a cobrança decorreu de contrato regularmente celebrado e não houve demonstração de fraude, cobrança ilícita ou lesão concreta aos direitos da personalidade. O fato de as parcelas incidirem sobre verba previdenciária, por si só, não transforma a controvérsia acerca dos encargos de contrato válido em dano extrapatrimonial indenizável. 9. O desprovimento do recurso mantém a distribuição dos ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1059 do STJ, permanecendo suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total – CET, de modo que a consideração dos tributos e demais custos da operação não demonstra cobrança de juros em percentual superior ao contratado. 2. A taxa média de mercado constitui parâmetro de aferição da abusividade, e não limite máximo obrigatório, sendo necessária demonstração concreta de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual para justificar a revisão dos juros remuneratórios. 3. É lícito o financiamento do IOF quando sua incidência e incorporação ao saldo financiado estão expressamente discriminadas no contrato e não há prova de vício de consentimento, não configurando a operação, por si só, venda casada. 4. Ausente cobrança indevida ou ato ilícito, não são devidas repetição de indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único, 51, § 1º, e 52; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Tema Repetitivo 621; STJ, Tema Repetitivo 1059; STJ, REsp nº 2.224.416/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.200.177/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.05.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000868-23.2025.8.27.2734, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 06.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000321-96.2024.8.27.2740, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 01.07.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000981-62.2026.8.26.0482, Rel. Marcelo Tsuno, 4ª Turma Recursal Cível, j. 16/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE. MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO CONSTITUI TETO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E ESPECÍFICA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. TEMA 958/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INEXIGÍVEL. CET. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. IOF FINANCIADO. LICITUDE. TEMA 621/STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0845559-34.2023.8.18.0140, Rel. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22/04/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LEGÍTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. MÉTODO TABELA PRICE VÁLIDO. TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM IDÔNEOS. FINANCIAMENTO DE IOF. SEGUROS EM INSTRUMENTOS APARTADOS. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo, na qual se pretendia a revisão das taxas de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros sob a Tabela Price, a exclusão das tarifas de cadastro, registro e avaliação, a anulação de seguros e do IOF financiado, além de repetição em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve inobservância da dialeticidade recursal; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial contábil e o julgamento antecipado caracterizam cerceamento de defesa; (iii) examinar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; (iv) aferir a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual mediante a Tabela Price; (v) examinar a legalidade das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem, bem como do IOF financiado; (vi) definir a subsistência dos seguros diante da tese de venda casada; e (vii) verificar a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, porquanto a peça recursal impugnou os fundamentos determinantes da sentença recorrida. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos documentais bastarem para o desate do mérito, inexistindo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (art. 355, I, e art. 370 do CPC). 5. Conforme tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), a revisão dos juros remuneratórios somente é cabível quando comprovada a divergência cabal em face da taxa média do mercado. Na espécie, a taxa anual ajustada (21,27% a.a.) situa-se abaixo da taxa média divulgada pelo Bacen para o período da contratação (22,65% a.a.). 6. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário e em contratos do Sistema Financeiro Nacional celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. A estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal basta para configurar pactuação expressa (Tema Repetitivo 247 e Súmula 541 do STJ), legitimando o sistema de amortização francês (Tabela Price). 7. A Tarifa de Cadastro cobrada no início do relacionamento bancário é legítima (Súmula 566 do STJ). A tarifa de avaliação do bem e o ressarcimento de despesa com o registro do gravame em órgão de trânsito são válidos, porquanto comprovada a efetiva prestação e ausente onerosidade excessiva (Tema Repetitivo 958 do STJ). 8. Podem os contratantes estipular o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório sujeito aos mesmos encargos contratuais (Tema Repetitivo 621 do STJ). 9. A contratação de produtos securitários por meio de propostas e certificados apartados, munidos de termo autônomo e assinatura eletrônica específica, afasta a imposição de venda casada (Tema Repetitivo 972 do STJ). 10. Ausente a prática de ato ilícito ou cobrança indevida, restam improcedentes os pleitos de repetição de indébito e de compensação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses jurídicas aplicadas: "1. O julgamento antecipado da lide em ação revisional de contrato bancário satisfatoriamente instruída com os instrumentos contratuais não caracteriza cerceamento de defesa ante a desnecessidade de perícia contábil." "2. A fixação de juros remuneratórios em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central afasta a alegação de abusividade do encargo." "3. A pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada e a incidência de capitalização periódica inferior à anual."
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0805249-79.2024.8.19.0024, 6ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ART. 332 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. IOF. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. SEGURO AUTOMÓVEL. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Improcedência liminar admissível quando a pretensão deduzida contraria entendimento consolidado em súmulas ou julgamento de recursos repetitivos e os elementos necessários ao julgamento já se encontram nos autos. Alegações genéricas de abusividade que não tornam indispensável a dilação probatória.2. Juros remuneratórios de 1,56% ao mês e 20,45% ao ano, cuja abusividade não é concretamente demonstrada. Revisão admitida apenas em situações excepcionais, conforme Tema 27 do STJ. Capitalização mensal expressamente prevista no contrato, além de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Incidência das Súmulas 539 e 541 do STJ. Financiamento do IOF expressamente autorizado pelo Tema 621 do STJ. 3. Tarifa de avaliação do bem cuja validade é reconhecida pelo Tema 958 do STJ, ressalvadas as hipóteses de serviço não prestado ou onerosidade excessiva. Petição inicial que não afirma concretamente a inexistência de avaliação do veículo, limitando-se a considerações genéricas sobre a natureza da tarifa. Alegação específica de ausência de comprovação somente desenvolvida no recurso, quando a instituição financeira sequer havia sido chamada a contestar. Tarifa de registro igualmente abrangida pelo Tema 958, ressaltando-se que a própria inicial afirma que o contrato se encontra devidamente registrado.4. Valor de R$ 4.487,87 que não corresponde a seguro prestamista, cuja rubrica contratual está zerada, mas a seguro automóvel completo. Cédula que, embora imponha ao mutuário o dever de manter segurado o veículo dado em garantia, assegura expressamente o direito de escolher livremente a seguradora. Proposta securitária autônoma, individualizada e eletronicamente aceita, com previsão de desistência e cancelamento. Ausência de elemento concreto demonstrando que o crédito tenha sido condicionado à contratação com a seguradora indicada. Inexistência de violação ao Tema 972 do STJ. 5. Parecer particular apresentado pelo consumidor que não justifica abertura de instrução pericial, pois identifica pessoa diversa como autora, contém dados internamente inconciliáveis e adota premissa jurídica incompatível com a jurisprudência consolidada acerca da capitalização. Inexistindo cobrança contratual ilícita demonstrada, descabem repetição de indébito e compensação por dano moral.6. Apelado que comparece à relação processual e apresenta contrarrazões. Mantida a improcedência liminar, são devidos honorários sucumbenciais pelo trabalho desenvolvido na instância recursal, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.7. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.