Tema 623 do STJNecessidade de ação autônoma para discutir depósitos judiciais
Tese firmada
A discussão quanto à aplicação dos juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
Como citar: STJ, Tema 623 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à necessidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir os encargos incidentes sobre depósitos judiciais.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 623 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0119907-15.2010.8.19.0001, Rel. Maria Cristina de Brito Lima, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 25/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O BANCO DEPOSITÁRIO. TEMA 623 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.I ¿ Caso em exame1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo em razão de acordo homologado, alegando-se omissão quanto à possibilidade de discussão, nos próprios autos, acerca da atualização dos depósitos judiciais.II ¿ Questão em discussão2.Discute-se se a controvérsia acerca da incidência de juros e correção monetária sobre depósitos judiciais exige ação autônoma contra o banco depositário e se tal discussão impede a extinção da ação originária.III ¿ Razões de decidir3.O Tema 623 do STJ estabelece que a discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.4.A possibilidade de discussão da atualização dos valores nos próprios autos não impede, contudo, a extinção da relação processual originária quando a lide entre as partes foi solucionada por acordo homologado, com trânsito em julgado.5.Acolhimento dos embargos apenas para sanar a omissão e ressalvar a possibilidade de discussão, nos próprios autos, acerca da correta atualização dos depósitos judiciais, sem alteração da extinção decorrente do acordo homologado.IV ¿ Dispositivo e tese6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: ¿A controvérsia acerca da atualização de depósito judicial independe de ação autônoma contra o banco depositário e pode ser apreciada nos próprios autos, sem impedir a extinção da lide originária solucionada por acordo homologado.¿Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 623, REsp 1.360.212/SP
Publicação oficialTRF2, Apelação / Remessa Necessária 5003784-06.2020.4.02.5108, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª TURMA, j. 16/09/2026, DJEN 24/09/2026
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM RESTINGA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÓDIGO FLORESTAL. REMESSA E RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações interpostas por empresa privada e pelo Município de Cabo Frio/RJ que objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, para condenar os Réus ao cumprimento da obrigação de demolir e remover os entulhos da demolição, relativamente a imóvel construído em Área de Preservação Permanente (APP) referente a restinga, bem como a reparar integralmente o dano ambiental. 2. As questões em discussão cingem-se a: (i) averiguar a legitimidade passiva ad causam do Município de Cabo Frio/RJ; (ii) verificar a alegada nulidade do procedimento em virtude da não realização de audiência de conciliação; (iii) examinar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; (iv) definir se houve dano ambiental em Área de Preservação Permanente. 3. O juízo de origem, na fase de saneamento, registrou que o Município de Cabo Frio/RJ requereu sua inclusão no polo ativo, alegando não ter se omitido quanto à situação do imóvel objeto da demanda, enquanto o MPF sustentou que a petição inicial atribui ao Município omissão no exercício do poder de polícia ambiental, por não ter adotado medidas para impedir e reprimir construções irregulares na área de restinga. Assim, considerando que o MPF imputa ao Município responsabilidade pelos danos ambientais decorrentes de sua inércia, negligência e omissão fiscalizatória, conclui-se que a discussão sobre a existência de conduta omissiva municipal constitui questão de mérito da ação. 4. A alegação de prescrição da pretensão autoral, fundada no transcurso de mais de cinco anos entre a construção do imóvel em área de preservação ambiental e o ajuizamento da demanda, deve ser rejeitada, pois o STF, no julgamento do RE 654.833/AC (Tema 999), firmou a tese de que é imprescritível a reparação civil de dano ambiental; ademais, a responsabilidade por dano ambiental é solidária e a obrigação possui natureza propter rem , vinculando-se ao imóvel e podendo ser exigida de seu atual proprietário ou possuidor, conforme o Tema 623/STJ. 5. O juízo sentenciante registrou que, diante do desinteresse do Município e da manifestação do MPF pela impossibilidade de composição, não foi realizada a audiência de conciliação, tendo sido posteriormente cancelada, embora a empresa Ré tenha solicitado ao órgão ministerial a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC). O cancelamento da audiência não configura nulidade processual, pois, embora o art. 334 do CPC preveja a conciliação como etapa inicial do procedimento comum, trata-se de ato destinado à tentativa de autocomposição, cuja ausência, diante da impossibilidade de acordo, não compromete a validade do processo nem viola o contraditório ou a ampla defesa. 6. A construção objeto da presente ação civil pública foi erguida de forma irregular, em área legalmente protegida e sem a devida autorização ou licenciamento dos órgãos competentes, sobre vegetação de restinga, formação caracterizada como Área de Preservação Permanente (APP). 7. A Constituição Federal, em seu art. 225, assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Trata-se de direito difuso de terceira dimensão, cuja tutela deve observar o princípio do desenvolvimento sustentável. 8. Nesse contexto, o legislador instituiu as Áreas de Preservação Permanente (APPs) para proteger a flora, a fauna e os recursos hídricos contra intervenções humanas e assegurar o equilíbrio ecológico. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012, a APP constitui área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, destinada, entre outras funções, à preservação dos recursos hídricos, da biodiversidade, do solo e do bem-estar das populações humanas. 9. O art. 4º, VI, do atual Código Florestal estabelece como APPs as restingas, quando atuam como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Essa proteção, contudo, não é recente, pois já encontrava previsão nos arts. 2º e 4º da Lei nº 4.771/1965 e nos arts. 4º, 8º e 22 do Decreto nº 23.793/1934. 10. O laudo pericial judicial, elaborado por engenheira ambiental com apoio de especialistas em biologia e geologia, a partir de diligência realizada em fevereiro de 2025 e do emprego de instrumentos geoespaciais, referências técnicas e análises de sedimentação, ventos e erosão costeira, apresentou conclusões técnicas relevantes acerca das condições ambientais da área examinada. 11. Embora a responsabilidade civil do Estado por omissão seja, em regra, subjetiva, há responsabilidade objetiva quando houver previsão legal expressa, como na proteção ambiental, nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Nesse sentido, a Súmula nº 652 do STJ estabelece a responsabilidade solidária da Administração por danos ambientais decorrentes de omissão no dever de fiscalização, ainda que de execução subsidiária. No caso, os documentos e as contestações evidenciam que o Município de Cabo Frio/RJ não exerceu adequadamente seu poder de polícia e dever de fiscalização, tendo atuado apenas após provocação do MPF e sem adotar medidas efetivas para sanar as irregularidades. 12. A área objeto da demanda é reconhecida como de preservação ambiental permanente e insuscetível de edificação desde 1993, conforme os Decretos Municipais nº 1.890/1993 e nº 1.902/1993, mas o Poder Público Municipal não adotou providências eficazes para impedir ou reprimir a construção irregular. A alegação de direito de propriedade não afasta as restrições impostas pela ordem jurídica, pois, conforme o art. 1.228, § 1º, do Código Civil, seu exercício deve observar as finalidades econômicas e sociais e preservar, entre outros bens, a flora, a fauna e o equilíbrio ecológico. 13. Desprovidas a remessa necessária e as apelações
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5025803-98.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJEN 09/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 623 DO STJ. SÚMULA Nº 271 DO STJ. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA SELIC. SÚMULA Nº 179 DO STJ. EMBARGOS PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido do executado para determinar, às expensas da Caixa Econômica Federal (CEF), a aplicação da Taxa Selic sobre o valor total depositado judicialmente e posteriormente devolvido em razão da extinção da execução fiscal. O recurso traz ainda embargos de declaração opostos contra a decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de discussão acerca do índice de atualização monetária de depósitos judiciais diretamente no bojo da execução fiscal de origem, bem como a definição do índice legal aplicável (Taxa Referencial - TR ou Taxa Selic) para a recomposição de valores bloqueados e posteriormente devolvidos ao executado, decorrentes de dívida de natureza não tributária vinculada a autarquia federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a superveniência do julgamento de mérito do agravo de instrumento, operando-se a substituição integral do provimento provisório, resta configurada a perda de objeto dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, os quais devem ser declarados prejudicados. 4. Consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 623) e cristalizado na Súmula nº 271/STJ, a discussão acerca dos juros e da correção monetária incidentes sobre depósitos judiciais independe de ação autônoma, devendo ser apreciada de forma incidental no próprio processo em que realizada a constrição, haja vista que a instituição financeira atua como auxiliar do juízo. 5. Tratando-se de depósito judicial de natureza não tributária (multa administrativa aplicada por autarquia federal), incide a regra de extensão do art. 3º da Lei nº 12.099/2009, que remete à sistemática da Lei nº 9.703/98 e ao art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, impondo-se a aplicação da Taxa Selic como indexador de atualização e juros, vedada a utilização da Taxa Referencial (TR) por sua manifesta inaptidão para recompor as perdas inflacionárias. 6. A taxa Selic deve incidir sob a forma de capitalização simples desde a data do depósito até o efetivo levantamento, aplicando-se o percentual fixo de 1% no mês em que ocorreu o levantamento, recaindo sobre o estabelecimento de crédito depositário a responsabilidade pelo pagamento da correção monetária, nos termos da Súmula nº 179 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração prejudicados e agravo de instrumento provido, reformando-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A discussão sobre juros e correção monetária de depósitos judiciais pode ser realizada no próprio processo, independentemente de ação específica contra o banco depositário (Tema 623/STJ); 2. Os depósitos judiciais relativos a créditos não tributários de entidades federais devem ser atualizados pela Taxa Selic, sob a forma de capitalização simples, em substituição à TR, respondendo a instituição financeira depositária pelo pagamento da correção (Súmula nº 179 do STJ).” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.099/2009, art. 3º; Lei nº 9.703/1998, art. 1º, § 3º, I; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 493, 926 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 179; STJ, Súmula nº 271; STJ, REsp 1.360.212/SP (Tema 623); TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009120-88.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 10/06/2026
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 0516254-17.2003.4.02.5101, Rel. Reis Friede, 6ª TURMA, j. 06/08/2026, DJEN 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de Declaração opostos pelo I NSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), tendo por objeto o v. acórdão, que, negando provimento à Apelação por ele interposta, manteve a sentença que extinguiu a execução. 2. Alega o embargante que haveria omissão no acórdão. Argumenta que é obrigação da Instituição bancária depositária manter os depósitos judiciais “ em contas do tipo 635, desde o ingresso dos valores ”, e que a utilização equivocada da Operação 005 “ não afasta a responsabilidade da instituição financeira pela adequada remuneração do depósito judicial ”, tratando-se de falha operacional inerente ao risco da atividade, razão pela qual caberia à instituição bancária depositária promover o pagamento do crédito remanescente, que afirma fazer jus. Sustenta a aplicação ao caso do entendimento firmado nos enunciados de n.º 179 e 271 da Súmula do STJ, na tese do tema n.º 623 do STJ, e nas ementas e decisões monocráticas por ele acrescidas ao feito. 3. Uma leitura atenta das razões da Apelação revela que a pretensão de aplicação ao caso dos entendimentos firmados nos enunciados n.º 179 e 271 da súmula do STJ, na tese do tema n.º 623 do STJ, bem como nas decisões judiciais mencionadas nos Embargos de Declaração, em nenhum momento foi mencionada por ocasião das razões de apelação. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara, completa e fundamentada as teses e fundamentos que foram oportunamente suscitados nas razões de apelação. O embargante, todavia, pretende agora, por meio dos embargos de declaração, introduzir novos argumentos e jurisprudências que não foram alegados em suas razões de apelação. Esse procedimento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que é integrar o julgado quanto a pontos que deveriam ter sido decididos e não o foram, e não servir de via para rediscutir a causa ou para suprir omissões da própria parte em momento anterior, ainda que, supostamente, para fazer incidir entendimento relativo à matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 5. O embargante, a pretexto de suprir supostos vícios contidos no decisum, pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgamento da causa. Contudo, o inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. Precedente. 6. O Acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão pela qual o recurso não merece ser acolhido. 7. Embargos de declaração desprovidos
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5008822-57.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 10/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.703/1998. TEMA 623/STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de determinar a atualização de depósitos judiciais pela Taxa Selic. A parte agravante sustenta que os depósitos foram realizados após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.703/1998 e requer a incidência da Taxa Selic sobre os valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à remuneração dos depósitos judiciais pode ser apreciada no próprio processo, independentemente de ação específica contra a instituição financeira depositária; e (ii) estabelecer se os depósitos judiciais realizados após a vigência da Lei Federal nº 9.703/1998 devem ser atualizados pela Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 623, firmou entendimento de que a discussão sobre juros e correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. O Decreto-Lei nº 1.737/1979 disciplina os depósitos judiciais na Justiça Federal, enquanto a Lei Federal nº 9.289/1996 prevê sua remuneração pelas regras das cadernetas de poupança. A Lei Federal nº 9.703/1998 passou a estabelecer a incidência da Taxa Selic na remuneração dos depósitos judiciais abrangidos por sua disciplina. Os depósitos objeto da controvérsia foram realizados entre 10/12/1999 e 29/08/2003, período posterior ao início da vigência da Lei Federal nº 9.703/1998, razão pela qual devem ser atualizados pela Taxa Selic. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública (Tema 810), reforça a adoção de índice apto a preservar o valor da moeda. A jurisprudência desta Corte Regional orienta-se no sentido de que os depósitos judiciais realizados após a vigência da Lei Federal nº 9.703/1998 devem ser remunerados pela Taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A discussão acerca da incidência de juros e correção monetária sobre depósitos judiciais independe de ação específica contra a instituição financeira depositária. Os depósitos judiciais realizados após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.703/1998 devem ser atualizados pela Taxa Selic. A remuneração dos depósitos judiciais deve observar o regime jurídico vigente à época de sua realização. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.737/1979, arts. 1º, I, e 7º, parágrafo único; Lei Federal nº 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei Federal nº 9.703/1998; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 623 (REsp nº 1.360.212/SP e REsp nº 1.359.988); STF, Tema nº 810, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; TRF3, 6ª Turma, AI nº 5015537-62.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Leila Paiva Morrison, j. 24.01.2020; TRF3, 6ª Turma, AI nº 5031195-58.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 24.02.2023; TRF3, 6ª Turma, AI nº 5012174-33.2020.4.03.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 03.07.2024
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.