Temas repetitivos do STJ

Tema 604 do STJConfissão de dívida tributária após o prazo decadencial

Trânsito em JulgadoCrédito TributárioDecadênciaExtinção do Crédito Tributário

Tese firmada

A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).

Como citar: STJ, Tema 604 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão a respeito da possibilidade de documento de confissão de dívida tributária poder constituir o crédito tributário mesmo após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

22 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 604 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1881195, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/06/2023

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela Fazenda Nacional objetivando reformar decisão de primeira instância que reconheceu a decadência dos créditos relativos ao ano-calendário 1994. No Tribunal de origem, foi deferido o pedido de tutela liminar de efeito suspensivo e, posteriormente, provido o agravo de instrumento. No STJ, foi dado provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido reconhecendo a decadência dos débitos com fato gerador em 1994. II - A questão relativa ao termo inicial do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação nas hipóteses em que o contribuinte não declara nem efetua pagamento antecipado foi objeto de definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 163, no qual fixou-se a seguinte tese: "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito." III - O citado julgamento deu origem, também, à Súmula n. 555 do STJ, nos seguintes termos: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. " IV - No caso dos autos, a discussão relativa à decadência diz respeito a tributo sujeito a lançamento por homologação - IRPJ - relativo ao ano-calendário 1994. Ocorre, contudo, que o Fisco não promoveu o lançamento de ofício no prazo decadencial, visando à constituição do crédito tributário, afastando, portanto, a aplicação da citada jurisprudência e impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da decadência em relação aos tributos do ano-calendário 1994. V - Consoante tese definida no Tema Repetitivo n. 604, a decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.) VI - Incabível a fixação de honorários advocatícios pelo STJ no reconhecimento parcial da decadência no âmbito do agravo de instrumento, devendo a proporção da sucumbência e a determinação do percentual devido - em observância aos critérios do art. 85 do CPC/2015 - serem aferidos no juízo de origem nos autos do processo de execução. VII - Agravo interno da Fazenda Nacional improvido. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0002876-26.2007.4.01.3812, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 8/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIORMENTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À QUESTÃO NÃO DECIDIDA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO OU DECLARAÇÃO PRÉVIA. ART. 173, I, DO CTN. CONFISSÃO DE DÍVIDA POSTERIOR AO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAVIVAMENTO DO CRÉDITO. TEMA 604/STJ. DECADÊNCIA PARCIAL. CRÉDITOS REMANESCENTES NÃO PRESCRITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal relativos a contribuições previdenciárias abrangendo competências de abril de 1995 a dezembro de 2002. O recorrente sustenta a extinção total ou parcial do crédito pelo decurso do tempo, invocando a Súmula Vinculante nº 8 do STF. 2. A União defende que a matéria estaria preclusa porque a prescrição já havia sido arguida em exceção de pré-executividade anteriormente rejeitada, sem interposição de recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a rejeição anterior da exceção de pré-executividade impede novo exame da decadência e da prescrição; (ii) qual o prazo decadencial aplicável às contribuições previdenciárias diante da Súmula Vinculante nº 8; (iii) se a confissão formalizada em março de 2003 poderia constituir créditos relativos a competências já alcançadas pela decadência; e (iv) se os créditos remanescentes estão atingidos pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício, submetem-se à preclusão quando já tenham sido efetivamente decididas. A jurisprudência do STJ reconhece que questões definitivamente solucionadas em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas em embargos à execução fiscal. 5. A preclusão, contudo, pressupõe pronunciamento efetivo sobre o mérito da questão. Quando a exceção de pré-executividade é rejeitada por ausência de prova pré-constituída ou por necessidade de dilação probatória, sem exame do mérito da causa extintiva, não se forma preclusão consumativa quanto à matéria não decidida. 6. No caso, a decisão anterior limitou-se a afirmar que a CDA não continha elementos suficientes para aferir a prescrição e que a exceção de pré-executividade não comportava a dilação probatória necessária. Não houve pronunciamento definitivo de mérito sobre a inexistência da prescrição ou da decadência. Por isso, afasta-se a alegação de coisa julgada material e de preclusão quanto a essas questões. 7. A Súmula Vinculante nº 8 declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, impondo a aplicação dos prazos quinquenais previstos no Código Tributário Nacional. 8. Tratando-se de contribuições previdenciárias sujeitas a lançamento por homologação, sem pagamento antecipado e sem declaração constitutiva anterior, aplica-se o art. 173, I, do CTN. O prazo decadencial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o Tema 163/STJ e a Súmula 555/STJ. 9. O Tema 604/STJ firmou a tese de que a decadência, por constituir causa de extinção do crédito tributário, impede seu reavivamento posterior por documento de confissão de dívida, declaração, parcelamento ou qualquer outra forma de lançamento ou autolançamento. 10. O LDC – Lançamento de Débito Confessado foi firmado em março de 2003 e constitui o documento de origem dos créditos executados. Não houve pagamento antecipado ou declaração constitutiva anterior. 11. Para as competências de abril de 1995 a dezembro de 1997, os prazos quinquenais previstos no art. 173, I, do CTN já haviam se encerrado antes da confissão formalizada em 19/03/2003. Tais créditos estavam extintos pela decadência e não podiam ser restaurados pela posterior confissão ou parcelamento. 12. Situação diversa ocorre quanto às competências de janeiro de 1998 a dezembro de 2002. Para elas, a confissão de dívida ocorreu antes do término dos respectivos prazos decadenciais, permanecendo válida a constituição dos créditos. 13. Também não ocorreu prescrição quanto aos créditos remanescentes. A confissão foi formalizada em 19/03/2003, e o executado foi citado e compareceu espontaneamente ao processo em fevereiro de 2006, antes do transcurso do prazo quinquenal. 14. O recurso não devolveu ao Tribunal os capítulos relativos à impenhorabilidade e à alegação de multa confiscatória, os quais permanecem inalterados. 15. Como os embargos passam a ser parcialmente procedentes, configura-se sucumbência recíproca. Aplicável o art. 21 do CPC/1973, com compensação dos honorários advocatícios. O encargo legal incide apenas sobre a parcela remanescente do débito. Não são cabíveis honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO 16. Apelação parcialmente provida para reconhecer a decadência dos créditos correspondentes às competências de abril de 1995 a dezembro de 1997, determinar sua exclusão da CDA e da execução fiscal e manter a exigibilidade dos créditos de janeiro de 1998 a dezembro de 2002, com recálculo do débito e reconhecimento da sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, 173, I, e 174; Lei nº 8.212/1991, arts. 45 e 46; Decreto-Lei nº 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único; CPC/1973, art. 21; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 8; STJ, Tema 163 (REsp nº 973.733/SC); STJ, Súmula 555; STJ, Tema 604 (REsp nº 1.355.947/SP); STJ, EREsp nº 1.488.048/MT; STJ, REsp nº 1.724.366/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.870.618/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.201.863/MG; STJ, AgInt no AREsp nº 3.067.674/RS; STJ, AREsp nº 2.248.572/SP; TRF6, ApRemNec nº 0002055-02.2005.4.01.3809

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0000159-93.2015.4.03.6111, Rel. Fed. Mairan Maia, 6ª Turma, DJEN 04/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEFICÁCIA DO LANÇAMENTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Conselho Profissional contra sentença que extinguiu a execução fiscal ao reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de comprovação do lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da notificação do contribuinte invalida o lançamento tributário, comprometendo a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); e (ii) decidir se a adesão à programa de parcelamento após a constituição da dívida supre a ausência de comprovação do lançamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento do crédito tributário somente se aperfeiçoa com a notificação válida do sujeito passivo, requisito indispensável para que o tributo se torne exigível e a CDA goze de presunção de liquidez e certeza. 4. O C. STJ pacificou o entendimento de que a inscrição do débito constitui matéria de ordem pública, impondo ao magistrado a aferição, de ofício, da regularidade da CDA. 5. Emana da interpretação sistemática do artigo 156, inciso V, com o artigo 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que, decorrido o prazo quinquenal, se opera a decadência do direito de lançar, por ausência de comunicação expressa ao sujeito passivo, do ato de lançamento, impedindo que este se aperfeiçoe por falta de notificação. 6. O fato de o contribuinte buscar a quitação de tributo cujo lançamento não foi comunicado por ato de notificação não empresta força vinculante à dívida fiscal, que continua inválida. 7. A citação válida no processo ou eventual comparecimento espontâneo do executado não supre o vício material da falta de constituição regular do crédito tributário, pois a citação processual possui natureza distinta da notificação fiscal. 8. Evidenciada a ausência de comprovação da notificação regular do contribuinte, com indicação do prazo para pagamento do tributo, forçoso reconhecer a ineficácia do lançamento tributário, e, nessa senda, da própria constituição do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição válida do crédito tributário depende da efetiva notificação do contribuinte quanto ao lançamento, sendo tal requisito indispensável à validade da inscrição em dívida ativa. 2. A ausência de comprovação da notificação regular do contribuinte, com indicação do prazo para pagamento do tributo acarreta a ineficácia do lançamento tributário e da própria constituição do crédito. 3. O fato de o contribuinte buscar a quitação de tributo cujo lançamento não foi comunicado por ato de notificação não empresta força vinculante à dívida fiscal, que continua inválida. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 485, VI, 238, 239, § 1º; CTN, artigos 156, V, e 173, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.06.2013, DJe 21.06.2013 (Tema 604/STJ). STJ, AgInt no REsp 1.928.365/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.05.2021, DJe 19.05.2021. STJ, AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.05.2020, DJe 25.05.2020. STJ, AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.12.2019, DJe 19.12.2019. STF, ADI 124, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, publ. 17.04.2009. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5000959-20.2021.4.03.6113, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, j. 23.08.2024, Intim. 28.08.2024. TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5000949-81.2023.4.03.6120, j. 07.07.2025, DJEN 11.07.2025. TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5000524-78.2019.4.03.6125, j. 28.07.2025, DJEN 30.07.2025. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008944-37.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2025, Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON)” Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000107-43.2019.4.03.6120, 4ª Turma, DJEN 01/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. MULTA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE PARA CONVALIDAR VÍCIO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por conselho profissional de classe contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de multa eleitoral e anuidades, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do lançamento dos créditos inscritos em dívida ativa. O apelante sustenta que o executado reconheceu o débito ao celebrar acordo de pagamento dos valores devidos e requer a reforma integral da sentença, com a suspensão da execução até o cumprimento do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da regular notificação do lançamento impede a constituição válida do crédito tributário; (ii) saber se a celebração de acordo e a confissão de dívida afastam o vício de constituição do crédito tributário; e (iii) saber se é cabível a suspensão da execução fiscal em razão do acordo celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas a lançamento de ofício. A constituição válida do crédito exige a regular notificação do contribuinte, a qual constitui pressuposto para o exercício do contraditório, da ampla defesa e da exigibilidade do crédito tributário. O ônus de comprovar a regular notificação do lançamento incumbe ao conselho profissional exequente. Apesar de intimado para tanto, o apelante apresentou apenas documentos incapazes de demonstrar a efetiva ciência do executado acerca dos lançamentos, permanecendo comprometida a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa. O Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a confissão da dívida não impede o controle judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária. O Tema 604 do Superior Tribunal de Justiça afirma que a confissão de dívida ou o parcelamento não reconstituem crédito tributário extinto nem sanam vícios originários da constituição do crédito. Assim, o parcelamento administrativo não possui eficácia para convalidar a ausência de regular notificação do lançamento. Reconhecida a inexistência de constituição válida do crédito tributário, inexiste fundamento jurídico para a suspensão da execução fiscal até o cumprimento do acordo de parcelamento, porquanto o ajuste está vinculado à existência de título executivo válido. Mantém-se, portanto, a sentença de extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A regular notificação do lançamento constitui requisito indispensável para a válida constituição do crédito tributário decorrente de anuidades de conselho profissional. 2. O ônus de comprovar a regular notificação do lançamento incumbe ao conselho profissional exequente. 3. A confissão de dívida e o parcelamento administrativo não convalidam vício originário de constituição do crédito tributário nem afastam o controle judicial de sua regularidade. 4. Reconhecida a invalidade da constituição do crédito tributário, não é cabível a suspensão da execução fiscal fundada em acordo de parcelamento.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.936.342/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.09.2021, DJe 05.10.2021; STJ, Tema 375; STJ, Tema 604; TRF3, ApCiv 0006323-23.2015.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 01.08.2022; TRF3, ApCiv 5004538-77.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 22.10.2022; TRF3, ApCiv 0001447-57.2017.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, j. 25.06.2026; TRF3, ApCiv 0000855-41.2015.4.03.6108, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, j. 23.06.2026; TRF3, ApCiv 5006225-21.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 23.10.2023

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000754-06.2021.4.03.6108, 4ª Turma, DJEN 01/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. MULTA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE PARA CONVALIDAR VÍCIO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por conselho profissional de classe contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de multa eleitoral e anuidades, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do lançamento dos créditos inscritos em dívida ativa. O apelante sustenta que o executado reconheceu o débito ao celebrar acordo de parcelamento e requer a reforma integral da sentença, com a suspensão da execução até o cumprimento do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da regular notificação do lançamento impede a constituição válida do crédito tributário; (ii) saber se a celebração de parcelamento e a confissão de dívida afastam o vício de constituição do crédito tributário; e (iii) saber se é cabível a suspensão da execução fiscal em razão do acordo celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas a lançamento de ofício. A constituição válida do crédito exige a regular notificação do contribuinte, a qual constitui pressuposto para o exercício do contraditório, da ampla defesa e da exigibilidade do crédito tributário. O ônus de comprovar a regular notificação do lançamento incumbe ao conselho profissional exequente. Apesar de intimado para tanto, o apelante apresentou apenas documentos incapazes de demonstrar a efetiva ciência do executado acerca dos lançamentos, permanecendo comprometida a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa. O Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a confissão da dívida não impede o controle judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária. O Tema 604 do Superior Tribunal de Justiça afirma que a confissão de dívida ou o parcelamento não reconstituem crédito tributário extinto nem sanam vícios originários da constituição do crédito. Assim, o parcelamento administrativo não possui eficácia para convalidar a ausência de regular notificação do lançamento. Reconhecida a inexistência de constituição válida do crédito tributário, inexiste fundamento jurídico para a suspensão da execução fiscal até o cumprimento do acordo de parcelamento, porquanto o ajuste está vinculado à existência de título executivo válido. Mantém-se, portanto, a sentença de extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Tese de julgamento: “1. A regular notificação do lançamento constitui requisito indispensável para a válida constituição do crédito tributário decorrente de anuidades de conselho profissional. 2. O ônus de comprovar a regular notificação do lançamento incumbe ao conselho profissional exequente. 3. A confissão de dívida e o parcelamento administrativo não convalidam vício originário de constituição do crédito tributário nem afastam o controle judicial de sua regularidade. 4. Reconhecida a invalidade da constituição do crédito tributário, não é cabível a suspensão da execução fiscal fundada em acordo de parcelamento.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.936.342/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.09.2021, DJe 05.10.2021; STJ, Tema 375; STJ, Tema 604; TRF3, ApCiv 0006323-23.2015.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 01.08.2022; TRF3, ApCiv 5004538-77.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 22.10.2022; TRF3, ApCiv 0001447-57.2017.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, j. 25.06.2026; TRF3, ApCiv 0000855-41.2015.4.03.6108, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, j. 23.06.2026; TRF3, ApCiv 5006225-21.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 23.10.2023

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.