Temas repetitivos do STJ

Tema 606 do STJForo competente para ação de cobrança do seguro DPVAT

Trânsito em JulgadoCompetência

Tese firmada

Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma).

Como citar: STJ, Tema 606 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade do o ajuizamento de ação de cobrança referente ao seguro obrigatório DPVAT no foro de domicílio da ré, não podendo o Juízo declinar de ofício da competência para o julgamento da ação.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
540

Na prática: como os tribunais aplicam

1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 606 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJMS, Agravo de Instrumento 1404546-98.2026.8.12.0000, Rel. José Eduardo Neder Meneghelli, Plenário, DJEN 29/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DISTINGUISHING DO TEMA 606/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida na primeira fase de ação de exigir contas, que determinou a prestação de contas detalhadas acerca da venda extrajudicial de veículo objeto de alienação fiduciária, bem como condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. O agravado celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, vindo posteriormente a inadimplir as prestações pactuadas, circunstância que ensejou ação de busca e apreensão e subsequente venda extrajudicial do bem. O banco agravante sustenta ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 606 do STJ, além de insurgir-se contra a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: a) se há interesse de agir do devedor fiduciário para ajuizamento de ação de exigir contas referente à venda extrajudicial do bem apreendido; b) se o entendimento firmado no Tema 606 do STJ é aplicável à hipótese; c) se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento firmado pelo STJ no Tema 606 refere-se à impossibilidade de utilização da ação de prestação de contas para revisão de cláusulas contratuais em contratos de mútuo e financiamento comuns, nos quais inexiste administração de bens ou interesses de terceiros pela instituição financeira. A hipótese dos autos apresenta distinção relevante em relação ao precedente repetitivo invocado, uma vez que a pretensão do agravado não visa revisar encargos contratuais, mas obter informações sobre a alienação extrajudicial do veículo apreendido em ação de busca e apreensão. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, após a venda do bem alienado fiduciariamente, o credor fiduciário deve aplicar o valor obtido na quitação do débito e prestar contas ao devedor acerca das despesas realizadas e eventual saldo remanescente. A venda extrajudicial do bem faz surgir dever legal específico de prestação de contas, caracterizando interesse processual do devedor fiduciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente o cabimento da ação de exigir contas em situações envolvendo alienação extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária, distinguindo tais hipóteses do Tema 606/STJ. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou nos autos a data da alienação do veículo nem o valor obtido com a venda, circunstância que legitima a procedência do pedido na primeira fase da ação de exigir contas. Os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis na primeira fase da ação de exigir contas quando há resistência da parte ré e procedência do pedido inicial, em observância ao princípio da sucumbência. O valor fixado em R$ 1.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O devedor fiduciário possui interesse de agir para ajuizar ação de exigir contas referente à venda extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. O entendimento firmado no Tema 606 do STJ não se aplica às hipóteses em que a pretensão envolve prestação de contas decorrente da alienação extrajudicial do bem apreendido. A ausência de comprovação da data da venda e do valor obtido com a alienação do bem justifica a procedência do pedido na primeira fase da ação de exigir contas. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas quando houver resistência da parte ré e acolhimento da pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 485, VI, 550, § 5º, 551, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.293.558/PR (Tema 606); STJ, AgInt no REsp 1.828.249/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.885.090/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.11.2023; STJ, REsp 1.874.920/DF, Terceira Turma, DJe 06.10.2022

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.