Tema 603 do STJPromoção de anistiado político em carreira militar diversa
Tese firmada
O militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política.
Como citar: STJ, Tema 603 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de promoção de anistiado político (art. 6º da Lei 10.559/2002) para carreira militar diversa da que ele integra.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
11 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 603 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1010541-02.2017.4.01.3400, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO ATO CONCESSÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SEGUNDO-TENENTE. PERMANÊNCIA NO QUADRO DE CARREIRA DE ORIGEM. CURSOS, ESTÁGIOS E AVALIAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE ANISTIADO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente ação de revisão de reparação econômica decorrente de anistia política, determinando a retificação do ato concessório para reconhecer ao militar anistiado, administrativamente posicionado como Segundo-Sargento com proventos de Primeiro-Sargento, a evolução funcional até a graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, e o pagamento das diferenças correspondentes, nos termos do ato concessório, compensados os valores já recebidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão da graduação considerada no ato concessório da anistia política foi alcançada pela prescrição quinquenal; (ii) saber se o requerimento administrativo de revisão formulado antes do transcurso do prazo prescricional suspende sua fluência enquanto pendente de decisão definitiva; (iii) saber se o militar anistiado faz jus à evolução funcional até a graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, independentemente da realização de cursos, estágio de aperfeiçoamento, avaliações de merecimento e procedimentos de seleção inviabilizados pelo afastamento político; e (iv) definir os efeitos financeiros decorrentes da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações destinadas à revisão dos efeitos patrimoniais do ato de anistia política, com o objetivo de obter novas promoções funcionais, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A autorização prevista no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002 para requerer administrativamente a revisão do valor da prestação não torna imprescritível a correspondente pretensão judicial. 4. O requerimento administrativo apresentado antes do transcurso do quinquênio suspende a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, não podendo o interessado ser prejudicado pela demora da Administração na apreciação do pedido. Formulada tempestivamente a pretensão revisional e inexistindo decisão administrativa definitiva, não se consumou a prescrição do fundo de direito. 5. O art. 8º do ADCT e o art. 6º, § 3º, da Lei nº 10.559/2002 asseguram ao anistiado político a reconstrução da carreira que teria percorrido se permanecesse em atividade, observados os prazos de permanência previstos na legislação e vedada a exigência de condições cujo cumprimento se tornou incompatível com o afastamento decorrente do ato de exceção. 6. As promoções decorrentes da anistia devem ocorrer dentro do quadro de carreira ao qual o militar pertencia na ativa, vedada a transposição para carreira diversa. Orientação firmada no Tema 724/STF e no Tema 603/STJ. 7. A Administração já havia reconhecido ao militar, originalmente integrante do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, progressão até Segundo-Sargento, com proventos de Primeiro-Sargento. A exigência de estágio de aperfeiçoamento, cursos, avaliação de merecimento ou participação em processo seletivo não constitui impedimento à continuidade da reconstrução funcional quando o próprio afastamento político impossibilitou o preenchimento dessas condições. 8. A graduação de Suboficial integra a carreira das Praças e constitui o nível superior do Corpo do Pessoal Graduado, razão pela qual sua concessão não implica ingresso no oficialato nem viola a limitação decorrente dos Temas 724/STF e 603/STJ. A adoção dos proventos de Segundo-Tenente como parâmetro remuneratório da graduação de Suboficial igualmente não corresponde à promoção ao quadro de Oficiais. 9. A insurgência recursal não demonstra erro concreto na sequência temporal das promoções projetadas ou incompatibilidade com os limites etários aplicáveis, concentrando-se na ausência de cursos, estágios, avaliações e procedimentos de escolha, requisitos que não impedem, nas circunstâncias do caso, a recomposição da carreira. 10. O ato concessório estabeleceu efeitos financeiros retroativos a 31/12/1996. Tendo a revisão sido requerida administrativamente antes de consumada a prescrição e permanecendo suspenso o prazo durante a demora da Administração, mantém-se o marco financeiro do próprio ato concessório, com compensação dos valores anteriormente recebidos. 11. Juros de mora e correção monetária devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, segundo a legislação de regência e os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inexistindo no dispositivo sentencial fixação de índice incompatível que imponha reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da União desprovida. Mantida a sentença que reconheceu o direito à promoção até a graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, e ao pagamento das diferenças correspondentes, nos termos do ato concessório, compensados os valores já pagos. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o montante da verba que vier a ser fixada na forma determinada pela sentença, observados os limites do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A pretensão judicial de revisão dos efeitos patrimoniais do ato concessório de anistia política para obtenção de nova promoção funcional sujeita-se ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, cuja fluência fica suspensa pelo requerimento administrativo tempestivo enquanto pendente de decisão definitiva. 2. O militar anistiado faz jus à reconstrução da carreira que teria percorrido se permanecesse na ativa, observados os prazos de permanência e os limites objetivos da carreira, não podendo ser exigidas condições de promoção cujo cumprimento se tornou incompatível com o afastamento político. 3. A promoção de militar integrante da carreira das Praças até a graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, não configura transposição para o oficialato nem viola a exigência de permanência no quadro de carreira de origem.” Legislação relevante citada: ADCT, art. 8º; Lei nº 10.559/2002, arts. 6º, caput e § 3º, e 11, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Decreto nº 68.951/1971, arts. 48 e 49; CPC, art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 165.438/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 06.10.2005; STF, ARE 799.908/DF, Tema 724/RG; STJ, REsp 1.357.700/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema 603; STJ, AgInt no REsp 2.241.033/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgInt no REsp 2.152.740/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.03.2026; STJ, REsp 1.947.427/RS, Rel. Min. […]
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1002193-58.2018.4.01.3400, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO POLÍTICO. FORÇA AÉREA BRASILEIRA. REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA. MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SEGUNDO-TENENTE. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85/STJ E DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.559/2002. FATO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, CPC). I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de conhecimento ajuizada por ex-Cabo da Aeronáutica, anistiado político por força da Portaria nº 421, de 05/02/2004, com reparação econômica fixada na graduação de Segundo-Sargento com proventos de Primeiro-Sargento, objetivando a revisão do ato concessório para obter promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente e recebimento das diferenças remuneratórias retroativas a cinco anos antes do requerimento administrativo, invocando o art. 8º do ADCT e a Lei nº 10.559/2002. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, afastando a prescrição por entender ocorrida a renúncia tácita com o advento da Lei nº 10.559/2002 e reconhecendo o direito à promoção até o ápice da carreira das praças com base no RE 165.438/STF e no Tema Repetitivo nº 603/STJ. 3. Ambas as partes apelaram: a União insurgiu-se arguindo a prescrição do próprio fundo de direito (Decreto nº 20.910/1932) e o descabimento da promoção funcional, ao passo que a parte autora pleiteou a concessão de tutela da evidência e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Em sede recursal, a União noticiou fato superveniente consistente na edição da Portaria nº 145/2025 do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que anulou o ato concessivo originário de anistia política do autor com espeque no Tema nº 839 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão de ato administrativo concreto de anistia política para inclusão de novas promoções e reenquadramento funcional na inatividade está fulminada pela prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) saber se o militar anistiado tem direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente; (iii) saber se resta prejudicado o apelo do autor diante do acolhimento da prescrição extintiva; e (iv) saber qual o reflexo processual da anulação administrativa superveniente da portaria anistiadora pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A imprescritibilidade decorrente do art. 8º do ADCT e da Lei nº 10.559/2002 restringe-se à declaração originária do status jurídico de anistiado político, não albergando as pretensões estritamente patrimoniais de revisão do ato concessório para outorga de novas promoções na inatividade, as quais se sujeitam à prescrição de fundo de direito do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. A edição da Lei nº 10.559/2002 importou em renúncia tácita da prescrição pretérita, inaugurando novo prazo quinquenal cuja fluência tem início a partir da data de publicação da portaria administrativa de efeitos concretos que deferiu a anistia em termos inferiores aos postulados pela parte interessada. 7. A faculdade de revisão prevista no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002 limita-se à correção do valor pecuniário e aos reajustes da prestação mensal já outorgada, sendo inaplicável para amparar pedido tardio de reestruturação de posto ou patente militar. 8. No caso concreto, a concessão da anistia na graduação de Segundo-Sargento operou-se pela Portaria nº 421/2004, publicada em 06/02/2004 (num. 16865231 - pág. 21), enquanto a presente ação ordinária foi ajuizada somente em 31/01/2018 (num. 16865225 - pág. 1), decorridos quase quatorze anos do ato de efeitos concretos, consumando-se a prescrição do fundo de direito. 9. A mera interposição de recurso administrativo em 18/07/2005, eis que não dotado de efeitos suspensivo, não elide a consumação da prescrição do direito de ação, tendo em vista que a inércia estatal prolongada por mais de uma década não legitima a perpetuação indefinida da via judicial após superado o prazo legal. 10. A anulação da Portaria Ministerial nº 421/2004 pela superveniente Portaria nº 145, de 30 de janeiro de 2025, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (num. 432279566), fundamentada no Tema nº 839/STF, constitui fato superveniente (art. 493 do CPC) que corrobora a improcedência e impossibilidade material de concessão de promoções derivadas de anistia política já desconstituída pela Administração. 11. O acolhimento da prescrição do próprio fundo de direito impõe a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e acarreta a perda de objeto do apelo interposto pela parte autora, restando prejudicadas as suas pretensões recursais relativas à tutela provisória da evidência e aos critérios de fixação da verba honorária. 12. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos em favor da União, com espeque no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade desse comando por força do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação da União e remessa necessária providas. Apelo da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. A imprescritibilidade prevista no art. 8º do ADCT refere-se ao reconhecimento do direito à anistia política, não abrangendo pretensões revisionais do ato de concessão para fins de promoção ou alteração de proventos. 2. As ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas à prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar da publicação da portaria concessiva de efeitos concretos. 3. O acolhimento da prescrição extintiva do fundo de direito prejudica o exame do recurso interposto pela parte autora concernente a tutela de evidência e honorários sucumbenciais." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º do ADCT; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Lei nº 10.559/2002, arts. 6º e 11, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, 98, § 3º, 311, 487, II, 493, 1.011 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.126.547/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/05/2024; STJ, AgInt no REsp 2.053.797/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/06/2023; STJ, AgInt no REsp 1.957.632/MG, Rel. Min. […]
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0014849-16.2008.4.01.3400, Corte Especial, j. 21/07/2026, DJEN 22/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. MILITAR ANISTIADO. PROMOÇÃO. TEMA 603 DO STJ. ART. 1.030, V, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 DO STJ E 279 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do CPC, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, da incidência das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF e da ausência de demonstração de violação direta à legislação federal infraconstitucional. 2. A referência ao Tema 603 do STJ foi utilizada apenas como reforço argumentativo acerca da jurisprudência predominante da Corte Superior sobre a matéria, não constituindo fundamento determinante da inadmissão recursal. 3. O art. 1.030, §2º, do CPC restringe o cabimento do agravo interno às hipóteses em que a negativa de seguimento decorre especificamente da aplicação de entendimento firmado sob o regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. 4. Não configurada hipótese de inadmissão fundada em precedente vinculante, o recurso cabível contra a decisão agravada é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 5. A interposição de agravo interno em substituição ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6. A pretensão da agravante consiste em atribuir à decisão recorrida natureza jurídica diversa daquela efetivamente adotada, buscando enquadrá-la como decisão fundada em recurso repetitivo, quando a inadmissão decorreu de fundamentos autônomos relacionados ao juízo de admissibilidade recursal. 7. Agravo interno não conhecido
Publicação oficialTJBA, Mandado de Segurança Cível 8035060-43.2024.8.05.0000, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, DJEN 23/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DE 1º SARGENTO PARA 1º TENENTE. GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PERTENCENTE AO QUADRO DE PRAÇAS. POSTO DE 1º TENENTE INTEGRANTE DO QUADRO DE OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DENEGAR A SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Ente Público em face de acórdão que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu provimento jurisdicional diverso do pleiteado na petição inicial. II. Questão em discussão 2. a) Aferir a ocorrência de vício de julgamento extra petita no acórdão embargado; b) Analisar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para sanar o vício e proferir novo julgamento de mérito; c) Examinar, em novo julgamento, a existência de direito líquido e certo do Impetrante à promoção funcional e à revisão de proventos, com base na alegação de cumprimento de interstício. III. Razões de decidir 3. Configura-se vício de julgamento extra petita, a ensejar a nulidade do julgado, a decisão que concede à parte bem da vida de natureza diversa daquela postulada na petição inicial, por violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para corrigir erro material manifesto ou nulidade da decisão, permitindo a prolação de novo julgamento que se ajuste aos limites objetivos da lide. 5. A concessão de Mandado de Segurança exige a demonstração, mediante prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com abuso de poder. 6. O Impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de 1º sargento, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. 7. A movimentação pretendida pelo Impetrante, saindo da graduação de 1º sargento para o posto de 1ª Tenente, envolve saltar do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar, o que implica em promoção por transposição, critério que não se harmoniza com o direito pátrio, inteligência do AgInt no RMS n. 69.963/GO, da Sumula Vinculante n. 43, do Tema do Tema 724 do STF e do Tema n. 603 do STJ. 8. Os arts. 126 e seguintes da Lei. 7.990/2001 estabelecem 05 (cinco) critérios para se avançar verticalmente na carreira (antiguidade, merecimento, bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição), todos exigindo procedimentos próprios. 9. Os critérios relacionados à antiguidade ou ao merecimento estão atrelados à integração do militar à respectiva lista de acesso, para cuja composição concorrem situações previstas na Lei n. 7.990/2001, quais sejam: limites quantitativos de concorrentes; formulação de uma ordem decrescente de antiguidade no posto ou graduação; aferição de pontos por desempenho profissional, mérito e qualidades; avaliação de desempenho; ausência de fatos considerados impeditivos (art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131). 10. Para o militar ser promovido pelos critérios acima mencionados, portanto, necessita estar inserido em uma lista de pré-qualificação, que exige o atendimento de requisitos para que possa ser avaliado pela correlata Comissão (art. 139 da Lei 7.990/2001), procedimento que atende ao postulado da isonomia. 11. Já as promoções por bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição preveem como requisitos, respectivamente, que o policial militar tenha realizado ato ou atos não comuns de coragem e audácia no desempenho do serviço; que tenha ele falecido no cumprimento do dever, ou em consequência deste, e, por fim, que o policial militar impedido de ser promovido, tiver reconhecido esse direito pela via administrativa ou judicial, tudo conforme o art. 126, §§ 3º, 4 º e 5 º da Lei 7.990/2001. 12. Alinhou-se, acima, de maneira objetiva os critérios de promoção na carreira militar para se demonstrar que existe legislação própria, regulando especificamente a maneira e a forma de se avançar verticalmente nas graduações e postos escalonados hierarquicamente, não podendo ser afastada sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com as normas constitucionais. 13. Existem mecanismos legais para o militar da ativa ser promovido, ou mesmo aqueles vitimados fatalmente no exercício das suas atribuições, ou ainda o inativo que, excepcionalmente, teve restabelecido determinado status, cuja ausência lhe impediu a promoção. Todas as formas de promoções estão previstas em lei, cujo conteúdo não pode ser desconsiderado. IV - Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, em novo julgamento, denegar a segurança. Tese de julgamento: "[1. A decisão judicial que concede ao autor bem da vida diverso do pleiteado na petição inicial padece de vício extra petita, impondo-se sua anulação em sede de embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes para novo julgamento da causa. 2. A ausência de prova pré-constituída do preenchimento de todos os requisitos legais para a promoção na carreira militar, cuja demonstração não se esgota na comprovação do tempo de serviço, afasta a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.]" Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Art. 5º, LXIX, LIV e LV; Art. 93, IX. Código de Processo Civil: Arts. 141, 322, 492, 1.022 e 1.026. Lei nº 12.016/2009: Art. 1º e 7º. Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia): Arts. 92, III; 126; 134
Publicação oficialTJBA, Mandado de Segurança Cível 8020725-82.2025.8.05.0000, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, DJEN 02/03/2026
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DE SUBTENENTE PARA 1º TENENTE COM PRPOVENTOS DE CAPITÃO. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PERTENCENTE AO QUADRO DE PRAÇAS. POSTO DE 1º TENENTE INTEGRANTE DO QUADRO DE OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, que, à época da inatividade, ocupava o cargo de Subtenente. Alega o impetrante que, em virtude da reestruturação de carreira promovida pela Lei n. 7.145/1997, e pela revogada previsão do artigo 8º da Lei n. 11.356/2009, deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, com proventos calculados com base no soldo de Capitão. A liminar foi indeferida, e o Estado da Bahia defendeu a legalidade da remuneração com base na legislação vigente à época da inatividade, destacando que o impetrante não havia implementado os requisitos antes da revogação da norma. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da existência ou não de direito adquirido à promoção ao posto de 1º Tenente PM no momento da passagem para a reserva, considerando-se a revogação, pela Lei Estadual n. 14.186/2020, do artigo 8º da Lei n. 11.356/2009, que previa o benefício. III. Razões de decidir A revogação do dispositivo legal que previa o direito ao posto superior (art. 8º da Lei n. 11.356/2009) ocorreu antes do implemento dos requisitos temporais pelo impetrante, que somente atingiu o tempo necessário com a contagem em dobro de licenças não usufruídas. A mera expectativa de direito não se confunde com direito adquirido, não havendo respaldo legal para promoção posterior à reserva com base em norma já revogada. O pedido implica transposição de quadros na carreira militar, prática vedada pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ (Súmula Vinculante 43, Tema 724/STF e Tema 603/STJ). A legislação estadual (Lei n. 7.990/2001) estabelece critérios específicos e objetivos para promoção na carreira militar, que não foram observados pelo impetrante. IV. Dispositivo e tese Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A revogação do dispositivo legal que assegurava o direito ao posto imediato, antes da implementação dos requisitos legais, impede o reconhecimento de direito adquirido à promoção na passagem para a reserva. 2. É vedada a transposição de quadros na carreira militar, inclusive na inatividade, salvo hipóteses expressamente previstas em lei." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; Lei 7.990/2001, arts. 126 a 139; Lei 11.356/2009, art. 8º (revogado); Lei 14.186/2020, art. 9º, I; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 43 do STF; Tema 724 do STF; Tema 603 do STJ; AgInt no RMS 69.963/GO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/06/2023; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.