Tema 526 do STJEfeito suspensivo em embargos à execução fiscal
Tese firmada
A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Como citar: STJ, Tema 526 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC. ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DE OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
211 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 526 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0059147-28.2026.8.16.0000, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE CONDICIONA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO OU À APRESENTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUÇÃO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA APRECIAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental que condicionou a análise do pedido de tutela de urgência ao prévio depósito judicial do valor integral do débito ou à apresentação de garantia suficiente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se o magistrado pode exigir depósito integral do débito ou garantia do juízo como condição prévia para analisar pedido de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem exigir garantia do juízo como condição para apreciação do pedido.4. A caução prevista no § 1º do artigo 300 do Código de Processo Civil constitui faculdade conferida ao magistrado para resguardar eventual prejuízo da parte adversa, devendo ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, e não imposta de forma automática.5. A exigência genérica de depósito ou garantia para exame da tutela provisória contraria a sistemática legal das tutelas de urgência e compromete a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente quando pode inviabilizar a proteção imediata de direitos submetidos a risco de dano.6. Ainda que se cogite da aplicação da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 526 do Superior Tribunal de Justiça, a garantia do juízo não dispensa a análise cumulativa do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo insuficiente, por si só, para autorizar ou impedir a concessão da tutela pretendida.7. Impõe-se, portanto, o afastamento da exigência de depósito integral do débito ou de apresentação de garantia como condição para a apreciação do pedido liminar formulado na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para afastar a exigência de depósito judicial do valor integral do débito ou de apresentação de garantia como condição para análise do pedido de tutela de urgência, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida.Tese de julgamento: A exigência de depósito integral do débito ou de garantia do juízo não constitui requisito legal para a análise de tutela de urgência, porquanto o artigo 300 do Código de Processo Civil exige apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, cabendo eventual caução ao prudente arbítrio judicial e conforme as peculiaridades do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0036686-62.2026.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 07.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0036625-07.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; STJ, Tema Repetitivo 526
Publicação oficialTJMG, Agravo de Instrumento 2819106-33.2026.8.13.0000, Rel. Maria Luiza Santana Assuncao, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/10/2026, DJEN 15/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, CPC. TEMA REPETITIVO 526 DO STJ. I. Caso em exame: 1. O agravante impugna a decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução. I I. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se adequada a decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir: 3. Conforme previsto pelo art. 919, § 1º, CPC, exige-se a presença cumulativa de requerimento, relevância das alegações, risco de dano grave e garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. No caso em análise, a garantia do juízo se mantém faltante, o que enseja o desprovimento deste recurso de agravo de instrumento. Ademais, a decisão recorrida não pode ser categorizada de contraditória por deferir o pedido do embargante de gratuidade da justiça e indeferir o seu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. É que os requisitos de alcance do primeiro pedido não se confundem com o do segundo, não sendo possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, que se ratifica faltante, na espécie. Por fim, a dupla penalização reportada pelo agravante relacionada à multa constante do demonstrativo da operação de crédito não se vislumbra descortinada. É que a multa de 2% foi aplicada sobre as prestações vencidas, e sobre as prestações vincendas, de tal sorte que não se tem um bis in idem , pois os cálculos não se confundem, embora devam ser somados para a identificação da quantia total devida. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Exige-se a presença cumulativa de requerimento, relevância das alegações, risco de dano grave e garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Assim, certificado faltante a garantia do juízo, não se pode atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º, art. 6º, art. 805 e art. 919, § 1º; Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 526 do STJ; AREsp 3235044/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, data do julgamento 15/06/2026, DJEN 18/06/2026
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0813246-90.2026.8.20.0000, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA DO JUÍZO POR SEGURO-GARANTIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL-FISCAL. PLAUSIBILIDADE DA TESE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos embargos à execução fiscal, que atribuiu efeito suspensivo aos embargos, diante da garantia do juízo, da relevância da fundamentação relativa à possível cobrança em duplicidade de ICMS sobre mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e do risco decorrente do prosseguimento da execução. O agravante sustenta ausência de fundamentação, impossibilidade de o seguro-garantia suspender a exigibilidade do crédito tributário, ausência de probabilidade do direito diante de julgamento administrativo definitivo desfavorável e violação ao contraditório pela ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o seguro-garantia, embora não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, satisfaz o requisito da garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal; (ii) estabelecer se a alegação de cobrança de ICMS próprio sobre mercadorias anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária apresenta relevância suficiente para caracterizar o fumus boni juris; (iii) determinar se a decisão agravada contém fundamentação suficiente; e (iv) definir se a concessão do efeito suspensivo sem prévia oitiva da Fazenda Pública viola o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 526 do STJ condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor ao preenchimento cumulativo da garantia do juízo, da relevância da fundamentação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. O art. 151, II, do CTN e a Súmula 112 do STJ reservam ao depósito integral em dinheiro o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas essa disciplina não impede que o seguro-garantia caracterize a garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 5. A decisão agravada não atribui ao seguro-garantia o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, utilizando-o apenas para reconhecer a existência de garantia do juízo, razão pela qual a alegação de que essa modalidade de garantia não equivale ao depósito integral em dinheiro não afasta o fundamento adotado. 6. A alegação de que as mercadorias autuadas já foram submetidas ao regime de substituição tributária, com recolhimento do ICMS-ST em operação antecedente, confere plausibilidade à tese de que nova cobrança de ICMS próprio pode configurar bis in idem, preenchendo, em cognição sumária, o requisito da relevância da fundamentação previsto no art. 919, § 1º, do CPC e no Tema 526 do STJ. 7. O julgamento administrativo desfavorável consubstanciado no Acórdão nº 0132/2021-CRF não permite afastar de plano a tese deduzida nos embargos, pois sua procedência depende de comprovação técnica acerca do efetivo recolhimento do ICMS-ST na operação antecedente e da correspondência entre as mercadorias autuadas e aquelas transferidas à embargante, matérias submetidas à perícia contábil-fiscal requerida no processo de origem. 8. A decisão que identifica a matéria controvertida, a garantia constituída e o risco decorrente do prosseguimento da execução, com expressa referência ao Tema 526 do STJ, apresenta fundamentação suficiente para decisão proferida em sede de cognição sumária. 9. Os arts. 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC autorizam a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária quando a prévia manifestação puder comprometer a efetividade da medida, preservado o contraditório diferido, exercido pelo Estado mediante a interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ____ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 300, § 2º, e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 526, REsp 1.272.827/PE; STJ, Súmula 112; Conselho de Recursos Fiscais, Acórdão nº 0132/2021-CRF
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5009947-23.2025.8.08.0000, Rel. Sérgio Ricardo de Souza, j. 28/09/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 151, V, DO CTN. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À GARANTIA DO JUÍZO PREVISTA NO ART. 151, II, DO CTN. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISTINÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 526 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante tutela provisória concedida em ação anulatória, independentemente de garantia do juízo, por constituírem a garantia prevista no art. 151, II, do CTN e a tutela judicial prevista no art. 151, V, do CTN causas autônomas e não cumulativas de suspensão do crédito. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à relação entre os incisos II e V do art. 151 do CTN, à incidência dos arts. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e 919, § 1º, do CPC, ao Tema Repetitivo nº 526 do STJ e à capacidade econômica da embargada para garantir o débito, além de pretender o prequestionamento dos dispositivos suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à necessidade de cumulação entre a tutela provisória prevista no art. 151, V, do CTN e a garantia do juízo prevista no inciso II do mesmo artigo; (ii) estabelecer se há omissão quanto à incidência dos arts. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e 919, § 1º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 526 do STJ; (iii) determinar se a capacidade econômica da embargada para garantir o débito interfere na suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante tutela provisória em ação anulatória; e (iv) verificar se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 151 do CTN estabelece causas distintas e autônomas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a garantia do juízo prevista no inciso II e a concessão de tutela provisória em ação judicial prevista no inciso V não constituem requisitos cumulativos. O acórdão não incorre em omissão quando examina expressamente a relação entre os incisos II e V do art. 151 do CTN e resolve a controvérsia em sentido contrário à tese sustentada pelo embargante. A disciplina da garantia necessária à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de tutela provisória concedida em ação anulatória, fundada autonomamente no art. 151, V, do CTN. O ajuizamento da ação anulatória antes da citação da embargada na execução fiscal afasta, no caso, a alegação de utilização daquela demanda como subterfúgio destinado a contornar a exigência de garantia aplicável aos embargos do devedor. O entendimento segundo o qual a tutela antecipada constitui causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra respaldo no AgInt no AREsp nº 1.288.110/PR, que afasta a restrição do alcance do art. 151, V, do CTN mediante exigência prevista em lei ordinária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. O Tema Repetitivo nº 526 do STJ disciplina os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor em execução fiscal e não impede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante tutela provisória concedida em ação anulatória com fundamento no art. 151, V, do CTN. A ausência de referência nominal ao Tema Repetitivo nº 526 do STJ não caracteriza omissão quando o acórdão incorpora às razões de decidir a distinção jurídica estabelecida pelo precedente e adota fundamento compatível com sua orientação. A capacidade econômica da parte para prestar garantia não interfere na solução da controvérsia quando a suspensão da exigibilidade decorre de tutela provisória fundada no art. 151, V, do CTN, pois o ordenamento não exige a sua cumulação com a hipótese prevista no inciso II do mesmo dispositivo. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para renovar discussão já examinada e decidida pelo colegiado nem para substituir o entendimento adotado por outro reputado juridicamente mais adequado pela parte. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC e não autoriza a rediscussão do mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória concedida em ação anulatória constitui causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, e não exige cumulação com a garantia prevista no inciso II do mesmo artigo. 2. As exigências aplicáveis à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal não restringem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de tutela provisória concedida em ação anulatória. 3. O Tema Repetitivo nº 526 do STJ, por disciplinar os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor em execução fiscal, não impede a aplicação autônoma do art. 151, V, do CTN. 4. A discordância da parte com fundamento expressamente enfrentado pelo colegiado não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar embargos de declaração. 5. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC nem autoriza a rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II e V; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; CPC, arts. 919, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.288.110/PR; STJ, Tema Repetitivo nº 526. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0029833-86.1998.8.17.0001, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 12/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BEM DE TERCEIRO RECUSADO PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 526 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO QUANTO A ATOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS E AO TEMA 260 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Companhia Distribuidora de Automóveis do Recife contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção dos embargos à execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de garantia prévia do juízo, em execução fiscal promovida pelo Estado de Pernambuco fundada na CDA nº 11.989/94-7. A embargante sustenta omissões quanto ao auto de penhora de 23/07/1998 (ID 40246477), à petição de prosseguimento da Fazenda de 10/05/1999 (ID 40246485), ao Tema 260 do STJ e a precedente deste Tribunal de Justiça, bem como contradição interna e violação a preceitos constitucionais e legais, postulando efeitos infringentes e prequestionamento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao assentar a ausência de garantia válida do juízo como óbice ao processamento dos embargos à execução fiscal, ante a recusa fazendária de imóvel de propriedade de terceiro; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam acolhimento com a finalidade de renovar o julgamento da causa e rediscutir premissas fáticas e jurídicas exaustivamente enfrentadas pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via idônea para veicular mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento. 4. O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a controvérsia posta em juízo, consignando expressamente que o bem indicado pela executada pertencia a sócio pessoa física e foi formalmente recusado pelo credor exequente, inexistindo penhora aperfeiçoada sobre o patrimônio da devedora capaz de assegurar o juízo da execução fiscal. 5. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 526 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.272.827/PE), a garantia integral do juízo constitui pressuposto indispensável e condição de procedibilidade dos embargos do devedor na execução fiscal, prevalecendo o princípio da especialidade da LEF sobre as regras gerais do CPC. 6. A constatação da inexistência de penhora idônea e eficaz afasta a aplicação das regras atinentes à mera complementação de penhora insuficiente (Tema nº 260 do STJ), restando prejudicada a análise pormenorizada de atos executivos secundários praticados na origem que não superam o vício fundamental da ausência de garantia. 7. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o encargo de rebater pontualmente cada um dos argumentos, atos processuais ou precedentes invocados pelas partes, bastando que solucione a lide de forma motivada, enfrentando as questões determinantes para o julgamento. 8. A pretensão de compelir o órgão fracionário a reapreciar o acervo fático-probatório e rever o juízo de inadmissibilidade dos embargos caracteriza nítido intento infringente, incabível na via estrita dos embargos de declaração, cuja oposição para fins de prequestionamento também subordina-se à presença real dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente examinada no acórdão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A garantia prévia e idônea do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e do Tema nº 526 do STJ, sendo insubsistente a garantia fundada em bem de terceiro expressamente recusado pela Fazenda Pública. 3. O dever de motivação não obriga o julgador a responder individualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes quando os fundamentos declinados bastarem para a resolução integral da lide
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.