Temas repetitivos do STJ

Tema 527 do STJValor probatório de planilhas da Receita Federal em execução fiscal

Trânsito em JulgadoLiquidação / Cumprimento / Execução

Tese firmada

Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.

Como citar: STJ, Tema 527 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR PROBATÓRIO (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE) DAS PLANILHAS PRODUZIDAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E APRESENTADAS EM JUÍZO PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

34 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 527 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2179441, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 10/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA DIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 527 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA INCONTROVERSA. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas meios legítimos de prova. 2. As informações constantes de sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC). Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art. 373, II, CPC). 3. A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte adversa, ora Recorrida, impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se incontroversas (art. 374, III, CPC). 4. Com a admissão e validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário. O parcelamento administrativo representa ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe a prescrição. 5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos às instâncias originárias para reexame da prescrição intercorrente.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2169845, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 04/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. COMPENSAÇÃO DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. AFASTAMENTO DOS PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ART. 966 DO CPC. CAPÍTULO AUTÔNOMO. DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO COMO PARADIGMA. INTERPRETAÇÃO ISOLADA. DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE (ART. 966, III, DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE DOCUMENTAÇÃO EXTRAÍDA DOS SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. TEMA 527/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DEVOLUÇÃO A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Rescisória por inépcia da inicial. A demanda originária visava desconstituir capítulo de decisão transitada em julgado que, ao reconhecer o direito à compensação de PIS/COFINS-Importação, afastou a necessidade de dedução de créditos previamente aproveitados pelo contribuinte. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O objeto da Ação Rescisória não se confunde com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/RS (Tema 1 do STF), versando sobre questão diversa, concernente à metodologia de apuração do crédito a ser compensado, mais especificamente sobre a necessidade de abatimento de valores já aproveitados pelo contribuinte com base nos arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004. Portanto, descabe a extinção da Ação Rescisória por inépcia da inicial com fundamento nos §§ 5º e 6º do art. 966 do Código de Processo Civil, pois a causa de pedir não se ampara em distinguishing em relação a precedente obrigatório, mas sim em argumentação autônoma lastreada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V) e em dolo da parte vencedora (art. 966, III). 4. A incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal deve ser afastada quando o acórdão rescindendo adota entendimento isolado e contrário à jurisprudência então consolidada sobre o tema; quando a decisão se apoia apenas em um julgado destoante - que, no caso, não corresponde à questão de direito discutida nos autos -; ou, ainda, quando se utiliza o próprio acórdão rescindendo como fundamento para caracterizar a "interpretação controvertida nos tribunais", requisito este necessário para a aplicação da referida Súmula. 5. Os documentos extraídos dos sistemas da Receita Federal do Brasil, como a nota técnica que aponta a duplicidade de creditamento, gozam de presunção de legitimidade e veracidade (Tema 527/STJ), sendo aptos a lastrear a alegação de dolo processual e de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não configurando a sua análise mero reexame de provas vedado em sede de rescisória. 6. Recurso Especial da União parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da Ação Rescisória. Agravo em Recurso Especial do contribuinte julgado prejudicado.

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  • TRF1, Apelação Cível 0009915-68.2015.4.01.3400, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/1988. COMPENSAÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS NO AJUSTE ANUAL. SÚMULA 394/STJ. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS DA RECEITA FEDERAL. TEMA 527/STJ. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte exequente e remessa necessária contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União, homologou os cálculos no valor de R$ 18.609,85 e declarou extinta a execução em razão da satisfação do crédito pela requisição de pagamento nº 2209/2016. O título executivo reconheceu o direito à não incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria no limite das contribuições recolhidas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, determinando a observância da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados observam a coisa julgada e a metodologia adequada para apuração do imposto de renda indevidamente incidente sobre a complementação de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 4. A consideração dos valores restituídos nas declarações de ajuste anual não viola a coisa julgada, pois a Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a compensação com o imposto retido na fonte, estando tal determinação contida no próprio título executivo. 4. A União comprovou a origem das restituições por meio de dados individualizados extraídos dos sistemas da Receita Federal e das declarações informadas pela fonte pagadora, recompondo a situação tributária do contribuinte mediante o recálculo das declarações de ajuste e do décimo terceiro salário. 5. Os demonstrativos elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com base em dados da Receita Federal possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de apresentar elementos concretos para infirmá-los, conforme tese firmada no Tema 527 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os cálculos homologados observaram o método do esgotamento, mediante a atualização das contribuições vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/1988 e o subsequente abatimento da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares até a liquidação do saldo. 7. A satisfação integral do crédito por meio do pagamento da requisição enseja a extinção da execução fundada no art. 924, II, do Código de Processo Civil, impondo-se a correção de ofício da fundamentação legal constante da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida, com correção de ofício do fundamento legal da extinção da execução para o art. 924, II, do Código de Processo Civil, e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. É admissível a dedução dos valores restituídos na declaração de ajuste anual do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria, nos termos da Súmula 394 do STJ; 2. Os demonstrativos elaborados com base nos sistemas da Receita Federal para apuração do indébito tributário gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao contribuinte indicar especificamente os erros no cálculo apresentado; 3. A apuração do imposto de renda indevido incidente sobre a complementação de aposentadoria deve observar o método do esgotamento, mediante a atualização das contribuições vertidas no período da Lei nº 7.713/1988 e seu abatimento da base de cálculo do imposto."

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  • TRF2, Apelação Cível 5105788-06.2024.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 28/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SIMPLES NACIONAL. TERMO DE EXCLUSÃO CONDICIONADO À AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DCTFS POSTERIORES À INSCRIÇÃO E NÃO RETIFICADORAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de débitos do Simples Nacional relativos a períodos de apuração de 2020 e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A executada sustenta ter sido excluída do regime simplificado com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 e apresenta Termo de Exclusão, DCTFs, extratos da Escrituração Fiscal Digital estadual e alteração contratual para demonstrar a inexigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Exclusão do Simples Nacional, sujeito à perda automática de eficácia em caso de regularização tempestiva das pendências, comprova de forma inequívoca a efetiva exclusão da executada no período dos débitos; (ii) estabelecer se DCTFs apresentadas após as inscrições em dívida ativa, não identificadas como retificadoras, em conjunto com escriturações fiscais estaduais e alteração contratual, afastam a presunção de certeza e liquidez das CDAs constituídas a partir de declarações do próprio contribuinte; e (iii) determinar se a controvérsia acerca da situação cadastral da executada, da sequência das declarações fiscais e da existência de erro de fato pode ser solucionada em exceção de pré-executividade sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao sujeito passivo afastá-la mediante prova inequívoca, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário e dispensa providência adicional do Fisco, de modo que a alegação posterior de erro na declaração originária exige demonstração suficiente do vício capaz de desconstituí-la. O Termo de Exclusão do Simples Nacional expedido em razão da existência de débitos não comprova, isoladamente, a consolidação da exclusão quando prevê expressamente que a regularização das pendências no prazo de trinta dias torna a medida automaticamente sem efeito, sobretudo quando não há prova da data de ciência, do decurso do prazo sem regularização ou da situação cadastral definitiva da sociedade. As DCTFs referentes às competências de 2020 não demonstram a retificação ou o cancelamento das declarações que constituíram os créditos executados quando são apresentadas somente em fevereiro de 2022, após as inscrições em dívida ativa realizadas em 2021, e constam expressamente como declarações não retificadoras. A recepção eletrônica de DCTF apresentada pelo sujeito passivo comprova a entrega do formulário, mas não transforma as informações nele declaradas em certificação administrativa, não homologa seu conteúdo nem desconstitui, por si só, crédito anteriormente autoconstituído e inscrito em dívida ativa. Os extratos da Escrituração Fiscal Digital estadual não comprovam a situação cadastral da sociedade perante o Simples Nacional no âmbito federal nem invalidam as declarações que originaram os débitos, especialmente quando os próprios registros contêm referência a crédito decorrente de ICMS pago em parcelamento do Simples Nacional. A alteração contratual arquivada na Junta Comercial demonstra modificações societárias, mas não define o regime tributário aplicável nem substitui documento cadastral expedido pela autoridade competente. A exceção de pré-executividade somente admite matéria que possa ser decidida sem dilação probatória, conforme o Tema 108 e a Súmula 393 do STJ, razão pela qual a existência de controvérsia fática sobre a consolidação da exclusão do Simples Nacional, a regularização das pendências, as declarações que originaram as inscrições, eventual retificação e a sobreposição de valores impede a desconstituição sumária dos títulos executivos. O Tema 375 do STJ permite o questionamento judicial dos aspectos jurídicos da obrigação confessada, mas a desconstituição dos fatos declarados exige demonstração do defeito que compromete a confissão, requisito não atendido quando os documentos apresentados são posteriores, condicionais ou insuficientes para comprovar inequivocamente o erro alegado. O Tema 527 do STJ não atribui eficácia desconstitutiva às DCTFs posteriores apresentadas pelo próprio contribuinte, pois versa sobre atos administrativos enunciativos elaborados pela Administração com dados da Receita Federal, circunstância distinta de declarações unilaterais recepcionadas pelo Fisco e de Termo de Exclusão sujeito a condição. As CDAs que identificam o devedor, a origem dos créditos, os períodos de apuração, os vencimentos, os valores, os encargos, a forma de constituição e a fundamentação legal atendem aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, não sendo necessária a juntada de demonstrativo de cálculo à inicial da execução fiscal, conforme a Súmula 559 do STJ. A manifestação da Fazenda Nacional que sustenta a constituição dos créditos pelas declarações do contribuinte, a presunção de legitimidade das CDAs e a necessidade de demonstração do erro impede caracterizar inércia processual, e eventual insuficiência dos esclarecimentos administrativos não transfere à exequente o ônus legal de desconstituir seus próprios títulos nem produz confissão de inexigibilidade. A rejeição da exceção de pré-executividade não impede o controle judicial da obrigação tributária, pois a executada pode discutir a matéria em embargos à execução, observados os respectivos pressupostos, em ação autônoma ou na via administrativa, com a amplitude probatória necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O Termo de Exclusão do Simples Nacional expedido por existência de débitos e sujeito à perda automática de eficácia em caso de regularização tempestiva das pendências não comprova, por si só, a consolidação da exclusão. 2. Declarações fiscais apresentadas após a inscrição em dívida ativa e não identificadas como retificadoras das declarações constitutivas dos créditos não constituem prova inequívoca suficiente para afastar, em exceção de pré-executividade, a presunção de certeza e liquidez das CDAs. 3. […]

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  • TRF1, Apelação Cível 0014667-16.2011.4.01.3500, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 169 DO CTN. CAUSA MADURA. IRPJ E CSLL. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Boiagro-produtos Agropecuarios Ltda. de sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição quinquenal para repetição ou compensação de indébito tributário, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão anulatória de ato administrativo que indeferiu a homologação de compensação formulada pelo contribuinte; e (ii) examinar, no mérito, a comprovação da liquidez e certeza do crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL do exercício de 2004 para fins de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de demanda judicial para declaração de direito creditório e repetição de indébito independe de prévia provocação ou recusa na via administrativa (Tema 1.373/STF). 4. Prescreve em 2 anos a ação que visa à anulação da decisão administrativa denegatória de compensação, contando-se o prazo a partir da notificação do despacho decisório, consoante o art. 169 do CTN. 5. A declaração de compensação (PER/DCOMP) foi transmitida dentro do quinquênio legal, e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em menos de dois anos após a ciência da decisão administrativa de não homologação, o que afasta a prescrição extintiva. 6. A causa encontra-se instruída com acervo probatório suficiente para o julgamento imediato do mérito, autorizando a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973; art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015). 7. A compensação no âmbito federal exige a demonstração inequívoca da certeza e liquidez do crédito (art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e art. 170 do CTN). 8. As planilhas e demonstrativos elaborados pelos órgãos da Administração Tributária gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, recaindo sobre o contribuinte o ônus probatório de sua desconstituição (Tema 527/STJ). 9. O pagamento indicado na guia DARF vinculada ao PER/DCOMP foi integralmente utilizado pelo sistema fiscal para quitar débito antecedente próprio da contribuinte, restando desprovida a demonstração de saldo credor apto à compensação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação interposta pelo Autor provida para reformar a sentença, e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: "1. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição ou a compensação de tributo, com termo inicial na data da notificação definitiva ao sujeito passivo (art. 169 do CTN)." "2. As planilhas e demonstrativos elaborados pelos órgãos fazendários possuem presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao sujeito passivo comprovar a existência de crédito tributário disponível para compensação." Legislação relevante citada: CF/1988; CTN, arts. 168, I, 169 e 170; CPC/1973, arts. 269, IV, e 515, § 3º; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.363.013/RJ, (Tema 1.373/RG); STJ, Tema 527; STJ, Súmula 625. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.