Temas repetitivos do STJ

Tema 525 do STJArbitramento de honorários em cumprimento provisório de sentença

Trânsito em JulgadoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoHonorários Advocatícios

Tese firmada

Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.

Como citar: STJ, Tema 525 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se o arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória (cumprimento provisório de sentença).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

59 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 525 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2233887, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 07/04/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 525/STJ. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NA FASE DEFINITIVA. PRESSUPOSTO CONSTITUTIVO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NA FASE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Os honorários advocatícios têm natureza híbrida - processual e material -, o que impede que norma processual superveniente crie ou modifique obrigação honorária referente a atos já consolidados sob a norma revogada. Inaplicáveis, portanto, os arts. 85, §§ 1º e 13, 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/2015, pois a execução provisória foi instaurada em 2012 e todos os atos nucleares do processo - intimação, ausência de pagamento voluntário e constituição de penhora - consolidaram-se inteiramente sob a égide do CPC/1973. Precedentes em casos análogos. 2. O Tema Repetitivo 525 do STJ estabelece que, convertida a execução provisória em definitiva, o magistrado somente deverá arbitrar honorários advocatícios após franquear ao devedor a possibilidade de cumprir voluntária e tempestivamente a condenação. Trata-se de condição constitutiva do direito à verba: sem intimação e sem subsequente inação do devedor, não há suporte para o arbitramento. 3. Na hipótese, convertida a execução provisória em definitiva, o juízo de origem não intimou o devedor para pagamento voluntário, limitando-se a reconhecer a extinção do cumprimento pelo pagamento do débito. A ausência dessa intimação - pressuposto para verificar o "não pagamento voluntário" que autoriza a sanção do art. 475-J do CPC/1973 - impede o arbitramento dos honorários. O depósito integral do montante condenatório realizado pelo devedor na fase provisória constitui atuação conforme o direito, não recusa à satisfação da obrigação, sendo inviável extrair desse comportamento lícito a consequência que o sistema reserva para a conduta omissiva na fase definitiva. 4. A execução provisória corre por conta e risco do exequente, nos termos do art. 475-O, inciso I, do CPC/1973. Os valores dos honorários foram levantados mediante caução, sob decisão precária cuja fragilidade era concretamente conhecida pelos advogados, dado o recurso especial então pendente. Desconstituída a decisão pelo juízo de retratação no agravo de instrumento, cessou a causa jurídica que embasara o recebimento. O art. 885 do CC determina a restituição não apenas quando inexistente a causa para o enriquecimento, mas também quando ela deixou de existir - norma que opera objetivamente, independentemente de má-fé do accipiens. Precedentes. 5. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3107160, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 525/STJ. TEMA 677/STJ. SÚMULA 517/STJ. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 1º, E 927, III, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Descabe arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória, conforme primeira parte da tese firmada no Tema 525/STJ. 2. Convertida a execução provisória em definitiva, são devidos honorários advocatícios se o devedor, franqueada a oportunidade, não cumpre voluntariamente a obrigação, exigindo a continuidade de atos executórios. 3. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo, sem propósito de pagamento imediato, não elide a mora do devedor nem possui efeito liberatório, conforme Tema 677/STJ. 4. Permanece o executado responsável pelos consectários legais, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de cumprimento de sentença. 5. Configura violação aos arts. 85, § 1º, e 927, III, do CPC o acórdão que afasta o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença definitivo quando ausente o pagamento voluntário e caracterizado o depósito como mera garantia. 6. Inexiste reexame de provas quando a controvérsia limita-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos nos autos. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2243278, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 525/STJ. CONVERSÃO EM DEFINITIVA. DEPÓSITO INTEGRAL TEMPESTIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, com apelação julgada para: (i) manter a extinção do cumprimento pelo pagamento, em razão de depósito integral tempestivo realizado pela executada na fase provisória; e (ii) determinar a devolução dos honorários de sucumbência levantados na execução provisória, afastados posteriormente em juízo de retratação. 2. Embargos de declaração rejeitados. Interposição de recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional e cabimento de honorários sucumbenciais após conversão do cumprimento provisório em definitivo; agravo em recurso especial provido para conversão em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015; (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais após a conversão do cumprimento provisório em definitivo, quando o devedor realizou depósito integral e tempestivo na fase provisória e não apresentou resistência posterior; (iii) saber se é devida a restituição dos honorários levantados na fase provisória após o afastamento do arbitramento em juízo de retratação; e (iv) saber se incidem, na espécie, as disposições do CPC/2015 e o Tema 677/STJ ou se prevalece a tese firmada no Tema 525/STJ sob o CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a matéria essencial, examinando a aplicação do Tema 525/STJ e as circunstâncias que levaram ao afastamento dos honorários na fase provisória; inexistência de omissão ou contradição apta a violar os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A execução provisória e os atos nucleares (depósito judicial e levantamento de honorários) ocorreram sob a égide do CPC/1973; em atenção ao princípio do isolamento dos atos processuais, é inaplicável retroativamente o CPC/2015 para criar ou modificar obrigação de honorários sobre situação já consolidada. 6. Conforme o Tema 525/STJ (REsp 1.291.736/PR), descabe arbitramento de honorários em execução provisória; após a conversão em definitiva, só há arbitramento se previamente oportunizado o pagamento voluntário e, em seguida, constatada a inércia do devedor. 7. Premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem: depósito integral tempestivo na fase provisória, ausência de impugnação e inexistência de atos de resistência posteriores; nesse cenário, não se configura inércia apta a autorizar honorários na fase definitiva. 8. A decisão que havia fixado honorários na fase provisória foi desconstituída em juízo de retratação; cessada a causa jurídica, impõe-se a restituição dos valores levantados, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 885). 9. O Tema 677/STJ, relativo à subsistência de encargos moratórios quando o depósito é mera garantia, não se aplica à controvérsia sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em execução provisória convertida em definitiva. 10. A revisão das premissas fáticas (resistência ou inércia do devedor) demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1955130, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973 EM AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. TEMA 434/STJ (REsp 1.198.108/RJ). TEMA 525/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU INFUNDAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em execução provisória de sentença, manteve honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor executado e impôs multa de 10% com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC/1973, em razão de agravo regimental tido por manifestamente inadmissível, havendo delimitação, na decisão de admissibilidade, para julgamento exclusivo da multa (Tema 434/STJ). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há perda de objeto em virtude da conversão do cumprimento provisório em definitivo e da compensação/quitamento dos honorários; (ii) é aplicável a multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 quando o agravo regimental é interposto para exaurir a instância. 3. A decisão de admissibilidade delimitou o conhecimento do recurso especial à aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 (Tema 434/STJ), ante a retratação apenas quanto aos honorários em execução provisória (Tema 525/STJ), razão pela qual não houve perda do objeto do recurso. 4. A interposição de agravo interno com a finalidade de exaurir a instância recursal, possibilitando o acesso às vias excepcionais, não se enquadra como recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual a penalidade do art. 557, § 2º, do CPC/1973 não incide. 5. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt na Rcl 47049, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 18/06/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente sustenta, em sua reclamação, que a decisão impugnada teria contrariado o Tema Repetitivo n. 525 desta Corte Superior. 2. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.