Temas repetitivos do STJ

Tema 507 do STJCumulação de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé

Trânsito em JulgadoLitigância de Má-FéRecursoPartes e Procuradores

Tese firmada

A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória.

Como citar: STJ, Tema 507 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à impossibilidade da cumulação da multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios com a imposição da indenização decorrente do reconhecimento da litigância de má-fé.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

32 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 507 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2764643, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 30/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. MULTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 507 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC/1973 e sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão acerca da possibilidade de aplicação cumulativa de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé, pois as sanções possuem naturezas distintas (Tema 507/STJ). 2. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1752258, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 05/09/2022

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. EXCESSO. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Nos termos da Súmula nº/STJ, é inviável o reexame de provas em recurso especial. 4. De acordo com o entendimento sintetizado no Tema nº 507/STJ, é possível a cumulação das multas previstas nos arts. 80 e 1.026 do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5631442-54.2026.8.09.0051, Rel. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). TETO. LEI SUPERVENIENTE MAIS RESTRITIVA. APLICAÇÃO. MARCO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA 792/STF. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que havia negado provimento ao seu Agravo de Instrumento. O recurso originário foi interposto contra decisão de primeiro grau que homologou cálculos, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) aplicando o teto de 40 salários-mínimos e condenou o Estado de Goiás ao pagamento de honorários sucumbenciais. O embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade de distinguishing em relação ao Tema 792/STF e à análise da competência legislativa do Estado de Goiás para definir o teto da RPV, buscando a reforma do julgado com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de distinguishing em relação ao Tema 792/STF, sob o argumento de que em cumprimentos individuais de sentença coletiva genérica a "situação jurídica constituída" se perfectibiliza com a decisão que liquida o crédito individual; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a competência legislativa do Estado de Goiás para definir o teto da RPV (art. 100, § 4º, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, sanando erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC. 4. O reclamo aclaratório, por ser recurso de fundamentação vinculada, não pode ser utilizado para manifestar irresignação com o que foi decidido, nem para reexame de questões já apreciadas ou correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). 5. O acórdão recorrido enfrentou expressamente e rechaçou a tese de distinguishing do Tema 792/STF, assinalando que o marco para a definição da lei aplicável ao teto da RPV é o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mesmo em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva. 6. A fase de liquidação individual, embora exija a quantificação e individualização do crédito, não constitui um novo direito material, mas representa uma etapa procedimental para dar efetividade a um direito já reconhecido e consolidado pela imutabilidade da coisa julgada na ação coletiva. 7. A decisão embargada não afastou a competência legislativa do Estado de Goiás para estabelecer o limite das obrigações de pequeno valor (art. 100, § 4º, da CF), mas concluiu que o exercício dessa competência não autoriza a incidência retroativa da legislação superveniente sobre situação jurídica já consolidada sob a disciplina anterior, conforme o marco temporal do Tema 792/STF. 8. As alegações do embargante não demonstram a presença de vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim mero inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão do mérito da causa. 9. Os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, pois o embargante suscita omissões que não se verificam no acórdão, buscando novo pronunciamento sobre questões expressamente examinadas e decididas, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Condenação do Estado de Goiás ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração possuem finalidade de complementar ou aclarar decisões judiciais, sanando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas ou à rediscussão do mérito. 2. O marco temporal que define a "situação jurídica constituída" para fins de aplicação da lei que disciplina o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública por meio de RPV é o trânsito em julgado do título executivo judicial no processo de conhecimento, e não a decisão posterior que liquida e individualiza o crédito em fase de cumprimento de sentença coletiva. 3. A fase de liquidação individual, em que pese possuir carga cognitiva para apurar titularidade e valor do crédito, não inaugura nova relação jurídica material, mas representa etapa procedimental para dar efetividade a direito já reconhecido e consolidado pela coisa julgada na ação coletiva. 4. O exercício da competência legislativa estadual para fixar o teto da RPV (art. 100, § 4º, da CF) não autoriza a incidência retroativa de legislação superveniente sobre situação jurídica já consolidada sob a disciplina anterior, conforme o marco temporal adotado a partir do Tema 792/STF. 5. A oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, que buscam novo pronunciamento sobre questões expressamente examinadas e decididas de forma fundamentada, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 4º; CPC, arts. 80, incisos VI e VII; 81; 1.021, § 4º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 345/STJ; Tema 973/STJ; Tema 1201/STJ; Tema 698/STJ; Tema 507/STJ; Tema 1306/STJ; Tema 792/STF. TJGO, Apelação Cível nº 5479056-91.2025.8.09.0142; TJGO, Apelação Cível nº 5621331-45.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5122980-74.2026.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível 5590543-54.2022.8.09.0083; TJGO, Agravo de Instrumento 5148948-30.2024.8.09.0000

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1012135-57.2023.4.01.4300, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS-ST. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. PRETENSÕES PREJUDICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977. Os valores relativos ao ICMS-ST não geram créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, em favor do contribuinte substituído. Essas conclusões correspondem às teses firmadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.231, no julgamento dos REsp 2.072.621/SC, REsp 2.075.758/ES e EREsp 1.959.571/RS. 2. A não incidência de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST na etapa anterior impede a formação de crédito correspondente na etapa subsequente. A concessão de crédito sem tributação antecedente e sem previsão legal específica configuraria crédito presumido sem suporte normativo, em desacordo com o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. O ICMS-ST, por corresponder à antecipação do imposto incidente sobre operações subsequentes, também não constitui parcela do custo de aquisição capaz de gerar creditamento das contribuições. 3. O precedente qualificado firmado no Tema 1.231 do Superior Tribunal de Justiça incide sobre os processos pendentes, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC. O trânsito em julgado do acórdão paradigma não constitui requisito para a aplicação da tese repetitiva, conforme orientação constante do AgInt nos EREsp 1.428.247/RS. 4. A qualificação da adquirente como contribuinte substituída ou como responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST não altera a inexistência do crédito. O valor suportado mediante reembolso ao contribuinte substituto enquadra-se diretamente no Tema 1.231 do Superior Tribunal de Justiça. O recolhimento antecipado realizado pela própria adquirente na entrada da mercadoria igualmente corresponde ao imposto relativo às operações subsequentes e não gera crédito de PIS e COFINS. 5. A inexistência do direito material ao creditamento afasta a configuração de indébito fundado na inclusão do ICMS-ST no custo de aquisição. Ficam prejudicadas, por consequência, as pretensões de compensação ou restituição e a discussão sobre o respectivo alcance temporal. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. A busca de pronunciamento acerca da compensação de créditos relativos ao período anterior à impetração e da distinção entre compensação e restituição não caracteriza finalidade procrastinatória quando as questões suscitadas possuem fundamento jurídico identificável. A Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação firmada no EREsp 1.770.495/RS conferiam suporte à discussão deduzida nos embargos. 7. A duplicidade de protocolo de petições de conteúdo idêntico, tratadas pelo juízo de origem como uma única insurgência, não caracteriza reiteração abusiva do recurso. A ausência de demonstração concreta de finalidade exclusivamente procrastinatória impede a incidência da multa por embargos protelatórios. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça afasta o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento. 8. A litigância de má-fé depende da demonstração concreta de conduta enquadrável no art. 80 do CPC. A mera interposição de recurso previsto em lei, ainda que sem acolhimento das teses deduzidas, não evidencia dolo processual, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou utilização do recurso com finalidade manifestamente ilegal. 9. O Tema 507 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumulação da multa por embargos protelatórios com a penalidade por litigância de má-fé em razão da natureza distinta das sanções. A imposição cumulativa exige, contudo, a caracterização autônoma dos requisitos de cada penalidade. A ausência de fundamentação específica quanto à conduta enquadrável no art. 80 do CPC e quanto à gravidade do comportamento processual impede a manutenção da condenação por litigância de má-fé. 10. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas. Apelação da impetrante parcialmente provida

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  • TRF5, Apelação Cível 0051995-31.2025.4.05.8300, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, DJEN 10/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que reconheceu a ilegalidade da suspensão administrativa de auxílio-acidente percebido desde 20/01/1972, determinou o restabelecimento do benefício, declarou a inexigibilidade de débito administrativo constituído pelo INSS, condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios. O recorrente pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 ou, subsidiariamente, para valor significativamente superior ao arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional diante da ilegal suspensão de benefício previdenciário de natureza alimentar percebido pelo segurado por mais de cinco décadas e da constituição de débito administrativo posteriormente declarado inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal limita-se ao quantum indenizatório, uma vez que o reconhecimento da responsabilidade civil do INSS e do dever de indenizar não foi objeto de impugnação. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor meramente simbólico. 5. A suspensão indevida do benefício previdenciário perdurou por período relativamente reduzido (cessação em 30/6/2025), tendo sido prontamente submetida ao controle jurisdicional, com determinação de restabelecimento do benefício, declaração de inexigibilidade do débito administrativo e recomposição integral dos prejuízos patrimoniais. 6. A idade avançada do segurado, a natureza alimentar do benefício e a constituição indevida do débito administrativo justificam o reconhecimento do dano moral, mas não demonstram consequências excepcionais aptas a justificar a expressiva majoração da indenização. 7. O valor de R$ 5.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e está em consonância com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas, inexistindo manifesta desproporção que autorize a revisão do arbitramento realizado pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão do quantum indenizatório por danos morais somente se justifica quando evidenciada manifesta irrisoriedade ou excessividade do valor arbitrado. A suspensão administrativa indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar enseja reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado à luz das circunstâncias concretas do caso e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A recomposição integral dos prejuízos patrimoniais e a ausência de consequências extraordinárias decorrentes do ilícito administrativo constituem elementos relevantes para a manutenção do valor da indenização fixado na origem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 507; STJ, Súmula nº 111. LMCDM

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.