Temas repetitivos do STJ

Tema 508 do STJNecessidade de intimação da Fazenda Pública em execução fiscal

Trânsito em Julgado

Tese firmada

O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.

Como citar: STJ, Tema 508 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à necessidade de intimação do representante da Fazenda Pública nos autos de execução fiscal, inclusive no segundo grau de jurisdição.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

22 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 508 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0019184-31.2003.8.19.0066, Rel. Teodoro Silva Santos, Secretaria do 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 15/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISSQN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA À PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2001. O JUÍZO DE ORIGEM ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE ISSQN REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001 E EXTINGUIU O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC. O MUNICÍPIO INTERPÔS APELAÇÃO. SUSTENTOU A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, AO ARGUMENTO DE QUE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM 2003, DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, SENDO APLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ PARA AFASTAR OS EFEITOS DA DEMORA NA CITAÇÃO. ALÉM DO QUE, NÃO HOUVE INERCIA APTA A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUEREU O PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA EXTINTIVA E AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS: (I) SABER SE HÁ OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO; E (II) SABER SE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENSEJOU NULIDADE APTA A IMPEDIR O REGULAR INÍCIO E TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980, BEM COMO DO SUBSEQUENTE PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 566, ESTABELECEU QUE, CIENTIFICADA A FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80, SEGUINDO-SE, APÓS UM ANO, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SOMENTE A EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR OU A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL POSSUEM APTIDÃO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO SENDO SUFICIENTES REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS OU PETIÇÕES DESACOMPANHADAS DE RESULTADO ÚTIL. NO CASO CONCRETO, APÓS A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA, TRANSCORREU INTEGRALMENTE O PRAZO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF SEM A PRÁTICA DE ATO EFETIVO APTO A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INEXISTE NULIDADE PROCESSUAL. A SENTENÇA CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE AO ENTE FAZENDÁRIO FOI OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA QUESTÃO PRESCRICIONAL, EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AO ART. 40, § 4º, DA LEF, PERMANECENDO O EXEQUENTE INERTE. AINDA QUE INVOCADA A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80, OBJETO DO TEMA REPETITIVO 508 DO STJ, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO NEM INDICAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO TESE DE JULGAMENTO: CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS MOLDES DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO TEMA REPETITIVO 566 DO STJ, E INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA FORMA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 6.830/1980, ARTS. 25 E 40 E § 1º; CPC, ARTS. 85 § 11º E 487, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP N. 3.168.304/RS, RELATOR MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20/5/2026, DJEN DE 28/5/2026; AGINT NO RESP N. 1.651.884/PE, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 29/4/2026, DJEN DE 5/5/2026. TJRJ - 0003189-47.1997.8.19.0014 - APELAÇÃO. DES(A). CARLOS ALBERTO MACHADO - JULGAMENTO: 27/05/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0007354-18.2008.8.19.0026 - APELAÇÃO. DES(A). JDS. DANIEL VIANNA VARGAS - JULGAMENTO: 13/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0501331-06.2018.8.05.0004, Rel. Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas, Terceira Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIPARADA À INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono processual (art. 485, III, do CPC), ante a inércia do exequente em promover diligência útil ao prosseguimento do feito após intimação para tanto. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação da Fazenda Pública exequente, realizada por ato ordinatório no sistema eletrônico PJe, satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) saber se, no caso concreto, a inércia do exequente quanto ao fornecimento de diligência concreta caracteriza abandono processual apto a ensejar a extinção do feito, ou se caberia apenas a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. Razões de decidir 3.A intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio do processo judicial eletrônico, é havida como pessoal, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, satisfazendo a exigência de comunicação pessoal ao representante judicial da Fazenda Pública prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/1980 (Tema Repetitivo 508/STJ). 4.Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 314/STJ), uma vez intimado pessoalmente o representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sendo prescindível requerimento da parte contrária. 5.No caso concreto, o exequente foi expressamente intimado para adotar providências concretas ao regular andamento do feito e limitou-se a informar, de forma genérica, não dispor de mais informações sobre o executado, sem indicar qualquer diligência útil - conduta que equivale, em substância, ao abandono processual, distinto da hipótese de mera não localização do devedor ou de bens penhoráveis, que autorizaria a suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 6.A decisão monocrática foi proferida em conformidade com o art. 932, V, "b", do CPC, por estar alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, e o agravo interno não trouxe argumento apto a infirmar os fundamentos nela lançados, tal como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico, em portal próprio do processo judicial eletrônico, é considerada pessoal para os fins do art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Intimado pessoalmente o representante da Fazenda Pública para impulsionar o feito e permanecendo inerte quanto à adoção de diligência concreta, é cabível a extinção da execução fiscal por abandono processual, de ofício, independentemente de requerimento da parte contrária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 932, V, "b", e 1.021; Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8015116-14.2022.8.05.0004, Rel. Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas, Terceira Câmara Cível, j. 13/08/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRIGIDA AO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. REGULARIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de IPTU ajuizada contra espólio, ante a não indicação, no prazo assinalado, de inventariante ou administrador provisório do executado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação dirigida ao ente público exequente, por ato ordinatório no sistema eletrônico do processo, satisfaz a exigência de intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono da causa; (ii) saber se, na espécie, seria aplicável o regime de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, em lugar da extinção por abandono. III. Razões de decidir A regularização da representação processual do espólio executado, mediante indicação de inventariante ou administrador provisório, constitui ônus do próprio exequente, quando determinado pelo Juízo, não se confundindo com a hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Nos termos do Tema Repetitivo 314 do Superior Tribunal de Justiça, a inércia da Fazenda exequente, regularmente intimada, com observância dos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980, autoriza a extinção de ofício da execução fiscal não embargada, prescindindo-se de requerimento da parte contrária. O Tema Repetitivo 508 do Superior Tribunal de Justiça reputa inválida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Municipal quando realizada exclusivamente por imprensa oficial ou carta registrada. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que a intimação foi dirigida diretamente ao ente público, por ato ordinatório no próprio sistema eletrônico do processo, ao qual a Procuradoria Municipal tem acesso direto - modalidade equiparada à intimação pessoal pelo art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, inclusive para a Fazenda Pública. As razões do agravo interno, ao reiterarem, em abstrato, a exigência de intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/1980, não impugnam especificamente esse fundamento da decisão agravada, tampouco demonstram vício concreto na forma de intimação efetivamente realizada nos autos. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação do ente público exequente por ato ordinatório no sistema eletrônico do processo, ao qual tem acesso direto, satisfaz a exigência de intimação pessoal para fins de extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos dos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 2. O regime de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica à hipótese de inércia do próprio exequente quanto à indicação do representante legal do espólio executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º; 485, III e § 1º; 932, V; 1.021, § 1º. Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40. Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8009131-35.2020.8.05.0004, Rel. Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas, Terceira Câmara Cível, j. 19/08/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO SISTEMA PJE. NATUREZA PESSOAL. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de IPTU, por abandono da causa pela exequente (art. 485, III, do CPC), após esta permanecer inerte a duas intimações sucessivas para adotar providências quanto à citação frustrada do executado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação do ente municipal exequente, promovida por meio do sistema eletrônico PJe, atende à exigência de intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) saber se a inércia da própria Fazenda Pública exequente, após regular intimação para manifestar-se sobre certidão negativa de citação, conduz à extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) ou à suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. Razões de decidir 3. O agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à natureza da intimação realizada, satisfazendo a exigência de dialeticidade do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que autoriza o seu conhecimento. 4. A intimação promovida por meio do sistema eletrônico próprio do processo (PJe), mediante acesso ao portal pelo procurador municipal cadastrado, tem natureza pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, satisfazendo a prerrogativa do art. 25 da Lei nº 6.830/1980 tal como reconhecida pelo Tema Repetitivo 508 do STJ, o qual afasta apenas a intimação realizada exclusivamente por imprensa oficial ou carta registrada hipótese distinta da dos autos. 5. Os autos revelam que o Município foi instado, em 14 de outubro de 2024, para informar nos autos endereço completo e atualizado do executado, sob pena de extinção., em 2024, mediante despacho que lhe concedeu prazo de 15 dias. 6. A hipótese distingue-se da suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, cabível quando a Fazenda Pública diligencia, sem êxito, pela localização do devedor ou de bens penhoráveis; no caso dos autos, não houve qualquer diligência ou manifestação do exequente após ser regularmente instado a agir, caracterizando-se o abandono da causa, e não a mera não localização do devedor. 7. A situação dos autos distingue-se de precedente desta própria Câmara em que se anulou sentença de extinção por ausência de determinação judicial específica para manifestação da Fazenda sobre a certidão negativa de citação; no caso concreto, tal determinação existiu e foi reiterada, o que afasta a alegação de vício procedimental. 8. A reiterada inércia do ente municipal, ao longo de mais de um ano e após duas oportunidades de manifestação, evidencia o desinteresse no prosseguimento do feito, justificando a manutenção da extinção. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio do sistema eletrônico próprio do processo judicial (PJe), mediante acesso ao portal pelo procurador cadastrado, tem natureza pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, satisfazendo a prerrogativa prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e no Tema Repetitivo 508 do STJ. 2. Caracteriza abandono da causa (art. 485, III, do CPC) a inércia da Fazenda Pública exequente que, regularmente intimada para manifestar-se sobre certidão negativa de citação e adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução fiscal, permanece silente, não se confundindo tal hipótese com a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, cabível apenas quando a Fazenda diligencia, sem êxito, pela localização do devedor ou de bens penhoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 932, V, "b"; 1.021 e § 1º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 7º, I, 8º, 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0502688-21.2018.8.05.0004, Rel. Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas, Terceira Câmara Cível, j. 13/08/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO SISTEMA PJE. NATUREZA PESSOAL. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de IPTU, por abandono da causa pela exequente (art. 485, III, do CPC), após esta permanecer inerte a duas intimações sucessivas para adotar providências quanto à citação frustrada do executado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação do ente municipal exequente, promovida por meio do sistema eletrônico PJe, atende à exigência de intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) saber se a inércia da própria Fazenda Pública exequente, após regular intimação para manifestar-se sobre certidão negativa de citação, conduz à extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) ou à suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. Razões de decidir 3. O agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à natureza da intimação realizada, satisfazendo a exigência de dialeticidade do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que autoriza o seu conhecimento. 4. A intimação promovida por meio do sistema eletrônico próprio do processo (PJe), mediante acesso ao portal pelo procurador municipal cadastrado, tem natureza pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, satisfazendo a prerrogativa do art. 25 da Lei nº 6.830/1980 tal como reconhecida pelo Tema Repetitivo 508 do STJ, o qual afasta apenas a intimação realizada exclusivamente por imprensa oficial ou carta registrada hipótese distinta da dos autos. 5. Os autos revelam que o Município foi instado, em 2022, a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça que não localizou o executado e, novamente, em 2024, mediante despacho que lhe concedeu prazo de 15 dias e o advertiu expressamente de que o silêncio implicaria extinção do feito, em conformidade com a exigência de advertência prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 6. A hipótese distingue-se da suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, cabível quando a Fazenda Pública diligencia, sem êxito, pela localização do devedor ou de bens penhoráveis; no caso dos autos, não houve qualquer diligência ou manifestação do exequente após ser regularmente instado a agir, caracterizando-se o abandono da causa, e não a mera não localização do devedor. 7. A situação dos autos distingue-se de precedente desta própria Câmara em que se anulou sentença de extinção por ausência de determinação judicial específica para manifestação da Fazenda sobre a certidão negativa de citação; no caso concreto, tal determinação existiu e foi reiterada, o que afasta a alegação de vício procedimental. 8. A reiterada inércia do ente municipal, ao longo de mais de um ano e após duas oportunidades de manifestação, evidencia o desinteresse no prosseguimento do feito, justificando a manutenção da extinção. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio do sistema eletrônico próprio do processo judicial (PJe), mediante acesso ao portal pelo procurador cadastrado, tem natureza pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, satisfazendo a prerrogativa prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e no Tema Repetitivo 508 do STJ. 2. Caracteriza abandono da causa (art. 485, III, do CPC) a inércia da Fazenda Pública exequente que, regularmente intimada para manifestar-se sobre certidão negativa de citação e adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução fiscal, permanece silente, não se confundindo tal hipótese com a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, cabível apenas quando a Fazenda diligencia, sem êxito, pela localização do devedor ou de bens penhoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 932, V, "b"; 1.021 e § 1º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 7º, I, 8º, 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.