Temas repetitivos do STJ

Tema 506 do STJPreclusão para arbitramento de honorários na fase de execução

Trânsito em JulgadoHonorários AdvocatíciosLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoRecurso

Tese firmada

Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC, segundo o qual 'A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer'. Isso porque, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários na inicial da execução de sentença, não houve pronunciamento do magistrado por ocasião do despacho citatório, sobrevindo petição dos recorridos em momento posterior à citação apenas para postular a retenção do valor dos honorários contratuais, sem reiteração da verba de sucumbência. (...) Ainda que não se trate propriamente de ação autônoma, por compreensão extensiva, incide o enunciado da Súmula 453/STJ quando a parte exequente reitera o pedido formulado na inicial da execução - a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais - após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito.

Como citar: STJ, Tema 506 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial
Súmula relacionada
453

Na prática: como os tribunais aplicam

78 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 506 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2206258, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TEMA 506 DO STJ. 1. O STJ tem entendimento firme de que, embora os honorários advocatícios ostentem natureza de ordem pública, a omissão na decisão judicial transitada em julgado atrai a incidência da preclusão. A parte que se conforma com a decisão omissa quanto à fixação da verba honorária, sem a ela se opor por meio adequado e tempestivo, não pode suscitar a matéria posteriormente em contrarrazões de embargos de declaração opostos pela parte contrária. 2. O paradigma invocado pela parte agravante não guarda similitude fática com o caso dos autos, pois trata de nulidade por cerceamento de defesa suscitada em contrarrazões, matéria diversa da fixação de honorários em cumprimento de sentença, regida por disciplina própria (Tema 506 do STJ e art. 85, § 18, do CPC/2015). 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2176927, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 30/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, após indeferimento pelo juízo de origem e ausência de recurso em tempo oportuno. II. Questão em discussão : 2.1. Saber se há preclusão para o pedido de fixação de honorários advocatícios quando este é indeferido e não há interposição de recurso em tempo oportuno; 2.2. A questão também envolve a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/2015, em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/1973. III. Razões de decidir : 3.1. A preclusão se aplica ao pedido de fixação de honorários advocatícios, uma vez que foram indeferidos e não houve recurso em tempo oportuno, conforme entendimento consolidado na Súmula 453/STJ e no Tema 506/STJ; 3.2. A regra processual aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença, sendo inaplicável o art. 85, § 7º, do CPC/2015, no caso em questão; 3.3. A exceção à fixação de honorários em execuções embargadas, ou não, prevista na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ, não se aplica ao caso, pois não se trata de cumprimento individual de sentença em ação coletiva; 3.4. A divergência jurisprudencial alegada pelos agravantes foi afastada, pois a tese sustentada já foi rejeitada no exame do recurso especial, pela alínea "a" do permissivo constitucional, e o paradigma apontado não se relaciona com a hipótese de preclusão discutida. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 453; STJ, Tema 506; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, AgInt no AREsp 2.238.489/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/09/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1814005, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/08/2022

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VERBA HONORÁRIA INICIAL. SILÊNCIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NO DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APÓS ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA 506/STJ). 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse mesmo sentido: REsp 1.784.516/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/5/2019; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675.814/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/3/2017. 2. No caso concreto, tira-se dos autos ser incontroverso que, a despeito de ter havido pedido expresso de fixação dos honorários na inicial da execução, protocolizada no ano de 2007, sobre ele quedou silente o Juízo da Execução ao despachar a aludida petição inicial, sendo certo que não houve interposição de nenhum recurso pela ADUFEPE. A fixação da verba honorária em tela foi determinada pelo Juízo da Execução somente em 2018, após a atualização da conta dos valores homologados nos embargos à execução ajuizados pela UFPE. Logo, resta configurada a preclusão da matéria. 3. Recurso Especial da UFPE conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, determinar que seja excluído da condenação que lhe fora imposta o pagamento de honorários advocatícios à ADUFEPE, pela promoção da subjacente execução, ante a ocorrência da preclusão. Resta prejudicado o apelo nobre da ADUFEPE.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1768745, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 03/04/2023

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL .SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VERBA HONORÁRIA INICIAL. SILÊNCIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA 506/STJ) E EM CASO ANÁLOGO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Ao que se tem dos autos, na origem, "trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença referente às diferenças relativas ao índice de 3,17%, fixou os honorários advocatícios pela promoção da execução, nos termos do art. 85, parágrafos 1.º e 2.º, do CPC, bem como determinou a expedição das requisições de pagamento. Em suas razões recursais, a UFPE alega que, embora a parte agravada tenha requerido a fixação de honorários na petição inicial da execução, tal pretensão não foi acolhida no despacho judicial em que se determinou a citação da autarquia executada e, apesar disso, a parte exequente não se insurgiu contra a ausência de arbitramento dos honorários pleiteados, o que consubstancia a preclusão". Ou seja, a controvérsia, cinge-se à saber se ocorre a preclusão do direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais se, requerido na inicial, e sendo omisso o magistrado ao julgar lide, a parte não interpôs o competente recurso para insurgir-se quanto ao ponto. III. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse mesmo sentido, inclusive em hipótese análoga: STJ, REsp 1.814.005/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2022; REsp 1.784.516/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/5/2019; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675.814/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/3/2017. IV. No caso, a despeito de ter havido pedido expresso de fixação dos honorários na inicial da execução, sobre ele quedou silente o Juízo da Execução ao despachar a aludida petição inicial, sendo certo que não houve interposição de nenhum recurso pela ADUFEPE. Nesse diapasão, conclui-se que a hipótese dos autos possui a necessária similitude de fato e de direito com o caso examinado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.252.412/RN. V. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1819231, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 24/04/2023

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO EXPRESSO DE VERBA HONORÁRIA INICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL, FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 506/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de sentença coletiva. III. Esta Corte registra precedentes no sentido de que "não há preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em face da Fazenda Pública, ainda que já tenham sido realizados a expedição ou o pagamento de RPV, ante a ausência de previsão legal definindo um momento para o arbitramento dos honorários" (STJ, AgInt no REsp 1.826.250/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020). IV. Por outro viés, a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.814.005/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2022; REsp 1.784.516/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019. V. No caso, aplica-se o precedente vinculativo da Corte Especial, pois, a despeito de ter havido pedido expresso de fixação dos honorários na inicial da execução, sobre ele quedou silente o Juízo da Execução ao despachar a aludida petição inicial, sendo certo que não houve interposição de nenhum recurso pela ADUFEPE ou sua manifestação em várias petições que se seguiram. A fixação da verba honorária em tela foi determinada pelo Juízo da Execução somente após a atualização da conta dos valores homologados nos embargos à execução, ajuizados pela UFPE. Logo, diante das particularidades da causa, resta configurada a preclusão da matéria. Precedentes do STJ, em casos análogos. VI. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.