Temas repetitivos do STJ

Tema 41 do STJDanos morais por negativação sem comunicação e inscrições anteriores

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Como citar: STJ, Tema 41 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.

Delimitação do julgado

As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 2) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
385

Na prática: como os tribunais aplicam

32 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 41 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5449410-19.2026.8.09.0007, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela Ré, Boa Vista Serviços S.A., em face do acórdão, julgado à unanimidade, que conheceu do recurso interposto e o desproveu, mantendo a sentença de parcial procedência. 2. O fato relevante. Na petição inicial, Na petição inicial, a autora narrou que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a negativa em razão de uma inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito mantidos pela ré. Sustentou que a inscrição, referente a um débito de R$ 236,66 junto à Caixa Econômica Federal (contrato nº 0038800209860665700000), foi realizada em 20.01.2025 sem a devida notificação prévia, em violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alegou, ainda, violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) por tratamento de dados sem consentimento. 3. Ao final, requereu: (i) o cancelamento do registro negativo; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. 4. Em contestação (mov. 16), a ré argumentou ser mera arquivista de informações, não possuindo ingerência sobre o débito. Sustentou ter cumprido sua obrigação legal ao enviar notificação prévia à autora em 07.01.2025, por meio do e-mail “gisele.******@hotmail.com”, juntando comprovante de envio. Defendeu a validade da comunicação eletrônica, com base na jurisprudência do STJ. Alegou, ainda, a existência de anotação preexistente em nome da autora, o que afastaria o dano moral, conforme a Súmula 385 do STJ. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. 5. Na impugnação à contestação (mov. 17), a autora refutou as alegações defensivas, sustentando que a captura de tela do sistema interno da ré não é prova técnica auditável e suficiente para demonstrar a efetiva entrega da comunicação, conforme exige o Tema Repetitivo 1.315 do STJ. Aduziu, ainda, que desconhece o endereço de e-mail utilizado pela ré e que não foi comprovada a sua titularidade sobre o mesmo. Afirmou, por fim, que a ré não demonstrou a existência de inscrição preexistente legítima, reiterando os pedidos iniciais. 6. A sentença (mov. 20) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a notificação prévia não foi válida. O fundamento central foi que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva entrega da comunicação a um endereço eletrônico comprovadamente vinculado à consumidora, limitando-se a apresentar uma tela de sistema interno, unilateral, e sem provar a origem ou titularidade do e-mail. O juízo de origem também afastou a aplicação da Súmula 385 do STJ, pois a ré não comprovou a existência de inscrição legítima preexistente, mas apenas uma outra notificação. Assim: a) declarou a nulidade do registro de débito e o seu cancelamento definitivo; e b) condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral. 7. Irresignada, a Ré, Boa Vista Serviços S.A., interpôs recurso inominado (mov. 25 – preparo regularmente recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) cumpriu sua obrigação ao realizar a notificação prévia por meio eletrônico, forma de comunicação que alega ser válida conforme a jurisprudência atual; (b) a autora é devedora contumaz, devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ para afastar a condenação por dano moral; (c) subsidiariamente, o valor da indenização é excessivo. 8. Embora intimada (mov. 28), a autora não apresentou contrarrazões. 9. O acórdão (mov. 54) proferido por este Colegiado conheceu do recurso interposto e o desproveu, mantendo a sentença de parcial procedência. 10. A Ré, Boa Vista Serviços S.A., inconformada, opôs embargos de declaração (mov. 59), argumentando, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, sustentando: (i) omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.315 do STJ, aduzindo que a tese repetitiva exige apenas a comprovação do envio e da entrega da notificação, sendo desnecessária a prova da leitura; (ii) omissão na valoração da prova das notificações, afirmando que comprovou a transmissão e entrega do e-mail registrado acompanhado de estudo técnico da IBPTech; (iii) omissão em relação à aplicação da Súmula 385 e do Tema Repetitivo 41 do STJ, aduzindo a existência de dívidas pretéritas e caracterização da embargada como devedora contumaz; (iv) omissão subsidiária quanto aos critérios de arbitramento do dano moral, pugnando pela redução do quantum indenizatório e esclarecimento sobre o termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento; e (v) incidência da diretriz do REsp 780.410/RS, aduzindo que a ausência de contestação da dívida originária ensejaria apenas o cancelamento formal do registro, sem indenização. 11. Nas contrarrazões (mov. 64), a autora pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando que o acórdão enfrentou de forma clara e motivada todos os pontos controvertidos, aplicando com precisão o Tema 1.315/STJ e a Súmula 385/STJ. Alegou, ainda, que a insurgência visa unicamente à rediscussão do mérito probatório já resolvido pelo colegiado. Aduziu, por fim, que a tese fundada no REsp 780.410/RS consubstancia indevida inovação recursal e que o prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 12. A questão em discussão nos embargos de declaração consiste em apurar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.315 do STJ e à suficiência da prova de envio e entrega da notificação eletrônica; (ii) se houve omissão na análise das provas apresentadas pela embargante acerca da transmissão e entrega do e-mail; (iii) se o julgado deixou de enfrentar a incidência da Súmula 385 e do Tema Repetitivo 41 do STJ, diante da alegada existência de inscrições pretéritas legítimas; (iv) se há omissão quanto aos critérios de fixação do dano moral e ao termo inicial da correção monetária; e (v) se deve ser examinada a tese fundada no REsp 780.410/RS, relativa aos efeitos da ausência de impugnação da dívida originária sobre o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 13. CONSIDERAÇÕES GERAIS 13.1 Os embargos de declaração são cabíveis, no Sistema dos Juizados Especiais, contra sentença ou acórdão, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, conforme art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicando-se o art. 1.022 do CPC quanto aos vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material. 13.2 O prazo para oposição é de 5 dias, contado em dias úteis, nos termos dos arts. 49 e 12-A da Lei nº 9.099/95 e dos arts. 1.023 e 219 do CPC. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5943530-21.2025.8.09.0137, Rel. A C Ó R D Ã O, 7ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO POSTAL E ELETRÔNICA. SMS. TEMA 1.315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA. ORIGEM DO CONTATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA QUANTO A UMA DAS ANOTAÇÕES. CANCELAMENTO. INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. SÚMULA 385 E TEMA 41 DO STJ. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de anotações em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, ao fundamento de que comprovada a prévia comunicação do consumidor, por correspondência postal ou SMS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as comunicações postais e eletrônicas realizadas antes das inscrições satisfazem o dever previsto no art. 43, § 2º, do CDC; (ii) se foi comprovada, quanto às notificações por SMS, a vinculação dos números telefônicos utilizados ao consumidor; e (iii) se eventual irregularidade de uma das anotações enseja indenização por danos morais diante da existência de inscrições legítimas preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comunicação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes incumbe ao órgão mantenedor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ, sendo dispensável aviso de recebimento quando realizada por correspondência, conforme a Súmula 404 do STJ. 4. Nos termos do Tema 1.315 do STJ, é válida a comunicação realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e sua entrega ao destinatário, devendo o contato utilizado estar previamente vinculado ao consumidor, sem necessidade de demonstração da efetiva leitura da mensagem. 5. São regulares as notificações referentes ao Banco do Brasil S.A. e à Nu Financeira S.A., pois comprovado o encaminhamento das correspondências ao consumidor em momento anterior às respectivas anotações. 6. É igualmente regular a notificação relativa à Will Financeira S.A., uma vez que o comprovante individualizado demonstra o envio e a entrega do SMS, além de registrar a origem do telefone utilizado como “Cliente”. 7. É irregular a notificação relativa à Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A., pois, embora demonstrados o disparo da mensagem e a existência de registro de recebimento, o comprovante identifica a origem do telefone como “Serasa”, sem prova individualizada de que o número utilizado tenha sido previamente fornecido pelo consumidor ao credor ou ao cadastro. 8. A irregularidade não decorre da utilização do SMS como meio de comunicação, admitido pelo Tema 1.315 do STJ, mas da ausência de demonstração, no caso concreto, da vinculação prévia do contato eletrônico utilizado ao consumidor. 9. A existência de inscrições legítimas anteriores à anotação irregular afasta a indenização por danos morais, preservado o direito ao seu cancelamento, conforme a Súmula 385 e o Tema 41 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A comunicação eletrônica prevista no art. 43, § 2º, do CDC é válida quando comprovados o envio e a entrega ao destinatário, observada a vinculação do contato utilizado ao consumidor, nos termos do Tema 1.315 do STJ. 2. A ausência de prova individualizada de que o número telefônico utilizado tenha sido previamente fornecido pelo consumidor impede o reconhecimento da regularidade da notificação eletrônica. 3. A existência de inscrição legítima preexistente afasta a indenização por danos morais decorrente da anotação irregular, ressalvado o direito ao cancelamento, nos termos da Súmula 385 e do Tema 41 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 359, 385 e 404; STJ, Temas Repetitivos 41 e 1.315. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Respondente pelo Cargo de Desembargador (Des. Sérgio Mendonça de Araújo) 7ª Câmara Cível

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0066311-96.2022.8.19.0001, Rel. Alexandre Eduardo Scisinio, 15ª CÂMARA, DJEN 02/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. MÚLTIPLAS ECONOMIAS. HIDRÔMETRO ÚNICO. TEMA 414 DO STJ. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada para impugnar a cobrança de tarifa de água e esgoto com base em uma única economia, embora o imóvel fosse composto por quarenta economias abastecidas por hidrômetro único, com pedido de anulação das cobranças, refaturamento e restituição dos valores pagos a maior. 2. A sentença acolheu os pedidos para afastar a cobrança com base em uma única economia, determinar o refaturamento pelo modelo que dividia o consumo total pelo número de economias antes da incidência da tarifa progressiva e condenar à restituição do indébito. Em juízo de retratação, o acórdão afastou apenas a adoção do modelo híbrido, em razão da revisão do Tema 414 do STJ, e manteve os demais termos da sentença. 3. Ambas as partes opuseram embargos de declaração. A concessionária alegou contradição e omissão, ao argumento de que a aderência do caso ao Tema 414 imporia a improcedência integral dos pedidos. A parte autora sustentou contradição e omissão, por entender que o acórdão aplicou de forma equivocada a tese repetitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido em juízo de retratação contém omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 414 do STJ ao caso concreto; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem, em regra, para rediscutir matéria já apreciada. 6. O acórdão embargado enfrentou as questões essenciais ao julgamento. Reconheceu que a controvérsia dizia respeito à ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva como se houvesse apenas uma economia e, em juízo de retratação, apenas afastou o modelo híbrido de tarifação por incompatibilidade com a tese firmada no Tema 414 do STJ. 7. A decisão embargada manteve, de forma coerente, a anulação das cobranças formuladas com base em uma única economia, a restituição dos valores correspondentes e o refaturamento segundo o número de economias, observada a cobrança da tarifa mínima por economia, nos termos do precedente vinculante. 8. As alegações das partes revelam inconformismo com a solução adotada e pretensão de modificação do julgado. Ausente vício interno na decisão, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 9. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe 25.06.2024 (Tema Repetitivo 41

    Publicação oficial
  • TJMS, Embargos de Declaração Cível 0823336-16.2025.8.12.0001, Rel. Denize de Barros Dodero, 1ª Câmara Cível, DJEN 18/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR - ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO, A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL E A INCIDÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REsp 1.061.134/RS E DO TEMA 41/STJ - NECESSIDADE DE REEXAME DA TESE JURÍDICA ADOTADA NO JULGAMENTO - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia submetida a julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. Tendo o acórdão embargado reconhecido a existência de cláusula contratual autorizando o registro e a consulta de informações no SCR, bem como a incidência da regulamentação específica do sistema, a ausência de determinação de cancelamento do registro decorre logicamente da conclusão pela regularidade da anotação. A invocação do REsp 1.061.134/RS e do Tema 41/STJ, com o objetivo de afastar a premissa adotada no julgamento e obter resultado diverso, evidencia pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com os limites dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0864987-31.2025.8.18.0140, Rel. Olimpio Jose Passos Galvao, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE. REGISTROS DIGITAIS. SELFIE, CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO, CONVERSAS EM APLICATIVO E RELATÓRIO OPERACIONAL. PAGAMENTO PARCIAL DAS PARCELAS. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo eletrônico e da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. O apelante sustentou a nulidade da contratação por ausência de assinatura manuscrita, a insuficiência dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira, a necessidade de inversão do ônus da prova e a irregularidade da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação eletrônica do empréstimo; (ii) definir se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica e da inadimplência; (iii) examinar a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; e (iv) aferir a legitimidade da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica mostrou-se regularmente comprovada mediante instrumento contratual, registros da operação digital, conversa mantida por aplicativo de mensagens, envio de selfie, código de autenticação e relatório operacional da instituição financeira, evidenciando manifestação válida de vontade. 4. A validade da contratação por meios eletrônicos encontra respaldo no art. 104 do Código Civil, sendo desnecessária a assinatura manuscrita quando o consentimento é demonstrado por mecanismos eletrônicos idôneos. 5. O pagamento de parte das parcelas do contrato constitui comportamento incompatível com a alegação de inexistência da contratação, reforçando a regularidade da operação e da obrigação assumida. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Demonstrada documentalmente a contratação pela instituição financeira, cabia ao autor apresentar elementos mínimos aptos a infirmar a autenticidade dos registros eletrônicos, o que não ocorreu. 7. Comprovados a contratação, a liberação dos valores, o pagamento parcial das prestações e a existência de saldo devedor, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor, afastando a ilicitude da conduta. 8. A alegação de ausência de notificação prévia não pode ser imputada diretamente à instituição financeira, por competir ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito promover a comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 9. Ainda que houvesse irregularidade na comunicação, a existência de inscrições restritivas anteriores e legítimas impede o reconhecimento do dano moral, conforme a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado diante da suficiência da prova documental e da inexistência de requerimento específico de produção de outras provas pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 12. A contratação eletrônica de empréstimo é válida quando comprovada por conjunto probatório consistente, formado por registros digitais idôneos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 13. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verificação concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não se aplicando automaticamente. 14. Comprovadas a contratação, a liberação do crédito e a inadimplência, a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. 15. A existência de inscrições restritivas legítimas anteriores afasta a indenização por dano moral decorrente de eventual irregularidade na negativação posterior, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 186 e 188, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 373 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.218.824/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.187.596/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp nº 2.158.450/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10.12.2024; STJ, Tema Repetitivo 41; TJPI, Apelação Cível nº 0002300-36.2017.8.18.0074, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível. RELATÓRIO Simplicio Leal da Hora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (ID 34621042), sustentando que foi surpreendido com a recusa de compra no comércio local em razão da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, por suposto débito referente ao contrato nº 060700104408, que afirma desconhecer, sem que houvesse notificação prévia nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença (ID 34621066) julgou antecipadamente o feito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando desnecessário o exame aprofundado das preliminares diante da solução de mérito favorável à ré, nos termos do art. 488 do CPC, e julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a relação jurídica e a evolução do débito, de que a negativação constitui exercício regular de direito e de que a notificação prévia incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, condenando o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 34621067), alegando error in judicando por atribuir validade a contrato apócrifo e a telas sistêmicas unilaterais, nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de assinatura, dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida e impossibilidade de exigir do consumidor prova negativa, com pedido de inversão do ônus da prova. […]

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.