Temas repetitivos do STJ

Tema 39 do STJDisputa possessória de terras no Distrito Federal

Trânsito em JulgadoCapacidade ProcessualPartes e ProcuradoresProcesso e Procedimento

Tese firmada

A mera existência de ação tendo por objeto a declaração de nulidade de registro imobiliário não é suficiente para se concluir pela ilegitimidade ativa daquele que, com base nesse mesmo registro, ajuíza ação reivindicatória.

Como citar: STJ, Tema 39 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à reivindicação e posse das terras que o Espólio de Anastácio Pereira Braga e Outros alegam ser de sua propriedade e que hoje formam o Condomínio Porto Rico, em Santa Maria no Distrito Federal.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 39 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5535778-80.2021.8.09.0112, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJEN 01/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo recurso de Embargos de Declaração interpostos por ENGENHARIA E GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA-ME e HEINZ BRASIL S/A contra acórdão proferido em ação declaratória e desconstitutiva que proveu, em parte, o apelo da Autora e desproveu o recurso da Ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão acerca de supostas omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado: (i) saber se houve omissão ao afastar a preliminar de inadequação da via eleita e de preclusão sem enfrentar a peculiaridade do caso concreto, ou ao rejeitar a preliminar de coisa julgada sem analisar a aplicação do art. 503, §1º, do CPC, ou ao deixar de enfrentar o descumprimento da cláusula 2.3 do distrato pela Heinz Brasil S.A., e quanto à redução equitativa da cláusula penal sem analisar a incidência do art. 421-A do CC; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao reconhecer a efetiva transferência da propriedade do imóvel, mas concluir pelo inadimplemento, ou ao deixar de enfrentar precedente vinculante do STJ (Tema Repetitivo 39) e a tese de inexistência de evicção, ou quanto à incidência do art. 441 do CC, ou ao rejeitar o pedido subsidiário de limitação da cláusula penal ao valor do imóvel, ou quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, e sobre a tese de novação objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado analisou de forma criteriosa e exaustiva as razões de fato e de direito que ensejaram o provimento parcial do apelo da Autora e o desprovimento do recurso da Ré. 5. O julgador não está obrigado a rebater, uma por uma, as teses dos litigantes, bastando decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. 6. A pretensão das Embargantes consiste em reexame de matéria já devidamente apreciada e revaloração da prova, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência pode ser modificada e o livre convencimento motivado dos julgadores afasta a alegação de omissão na análise de julgados de outros Pretórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos, porém, rejeitados. “1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada ou revaloração de provas. 2. Inexistindo os vícios apontados e evidenciado o mero inconformismo com o resultado do julgamento, os aclaratórios devem ser rejeitados. 3. O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais ou a refutação de todas as teses suscitadas, bastando a fundamentação clara e suficiente da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 178, 360, 364, 394, 408, 412, 413, 421, 421-A, 441, 445, 1.245; CPC, arts. 85, § 2º, 373, 487, I, 502, 503, §1º, 505, I, 926, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.069.223/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, Tema Repetitivo 39; TJGO, AC nº 5151544-91.2021.8.09.0064, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJGO, AC nº 5362145-06.2021.8.09.0087, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2023; TJGO, AC nº 5676391-27.2022.8.09.0174, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJGO, AC nº 5385017-24.2018.8.09.0021, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 18.10.2021; TJGO, AC nº 5483107-72.2020.8.09.0029, Rel. Des. Roberta Leone Nasser, 6ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, AC nº 5677629-90.2019.8.09.0011, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 02.04.2024; TJGO, EXCECAO DE IMPEDIMENTO 166875-75.2016.8.09.0000, Rel. DES. PRESIDENTE DO TJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/06/2018, DJe 2547 de 17/07/2018

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.