Tema 289 do STJConfiguração de renúncia tácita por inércia do exequente
Tese firmada
A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
Como citar: STJ, Tema 289 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se a configuração de renúncia tácita na hipótese em que a exeqüente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exeqüendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo, com arrimo no artigo 794, I, do CPC.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
249 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 289 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2001391, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 05/05/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO EXECUTÓRIO REMANESCENTE. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. TEMA 289/STJ. 1. O Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, porque, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da parte exequente e m prazo superior a cinco anos. Nesse panorama, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, firmada no REsp 1.143.471/PR (relator Ministro Luiz Fux, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010 - Tema 289/STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita." 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2288828, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 26/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à apontada violação dos arts. 200, 514 e 775 do CPC e 113, §1º, I, 330 e 394 do Código Civil, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie. 2. O julgado está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, expresso na tese firmada no REsp n. 1.143.471 no Tema Repetitivo n. 289, segundo a qual "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita". 3. A revisão da matéria quanto à ocorrência de mero erro de cálculo ou de renúncia ao crédito exequendo implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2029411, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/02/2024
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita". 2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo. 3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva. 4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0002732-82.2015.8.19.0014, Rel. Guilherme Pedrosa Lopes, SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO REMANESCENTE. HONORÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.TEMA 289/STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Campos dos Goytacazes contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC c/c art. 156 do CTN, ao reconhecer a satisfação da obrigação por meio de depósito judicial. Apelação do ente municipal sustenta que requereu expressamente a abertura de vista para manifestação acerca da suficiência dos valores depositados e para apuração de eventual crédito suplementar decorrente de atualização do débito e dos honorários previstos na Lei de Execuções Fiscais, providência não observada pelo Juízo de origem.II. Questão em discussão 2. Verificar se a execução fiscal poderia ser extinta por satisfação da obrigação sem prévia manifestação do exequente acerca da suficiência dos valores depositados e da eventual existência de saldo remanescente do crédito exequendo.III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal por pagamento pressupõe a satisfação integral do crédito exequendo, abrangendo principal, atualização monetária, juros, custas e honorários, quando cabíveis. Consta dos autos requerimento do Município exequente para que lhe fosse oportunizada manifestação após a conversão dos valores depositados em renda para verificação de eventual diferença decorrente da atualização do débito e dos honorários legais. A sentença erroneamente extinguiu o feito sem oportunizar ao exequente manifestação, circunstância que compromete o contraditório efetivo e configura error in procedendo. É vedada a presunção de renúncia tácita a eventual crédito remanescente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 289. A existência de discussão potencial acerca da atualização do débito e dos honorários executivos impõe o regular prosseguimento do feito, com prévia ciência e manifestação da Fazenda PúblicaIV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação exige prévia manifestação do exequente acerca da suficiência dos valores depositados, sendo vedada a presunção de renúncia tácita a eventual crédito remanescente, sob pena de violação ao contraditório e configuração de error in procedendo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 924, II; CTN, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ. Corte Especial. REsp 1143471/PR 2009/0106639-2; 0006305-11.2022.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 30/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0086279-60.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO INTEGRALMENTE SATISFEITA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela Fundação COPEL de Previdência e Assistência Social contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento no cumprimento de sentença envolvendo obrigação de trato sucessivo, questionando a ausência de análise sobre preclusão relativa a valores já pagos por alguns exequentes, e requerendo o reconhecimento da satisfação integral desses créditos e o prosseguimento da execução apenas em relação a outro espólio. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à preclusão consumativa relativa aos valores cobrados por determinados exequentes no cumprimento de sentença envolvendo obrigação de trato sucessivo. III. Razões de decidir: Os embargos não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, apenas discordância da parte com a conclusão adotada, o que afasta a admissibilidade do recurso nos termos do art. 1.022 do CPC. A questão da preclusão foi devidamente enfrentada ao reconhecer que os valores cobrados referem-se a parcelas posteriores aos cálculos homologados, não havendo comprovação de pagamento integral da obrigação, motivo pelo qual o cumprimento de sentença deve prosseguir para apuração do saldo. Não houve desrespeito aos limites do título executivo, pois não foi reconhecido novo direito, mas determinado o cumprimento integral da obrigação já estabelecida. O Tema 289 do STJ não se aplica ao caso, pois trata-se de prosseguimento de cumprimento de sentença ainda pendente, e não de reabertura de execução extinta. A tentativa de modificar o resultado do julgamento por meio dos embargos de declaração configura rediscussão do mérito, providência incompatível com esse recurso. IV
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.