Tema 290 do STJFraude à execução fiscal e boa-fé do terceiro adquirente
Tese firmada
Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
Como citar: STJ, Tema 290 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
772 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 290 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2197384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING, AO PARCELAMENTO E À PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1.751/2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) o precedente vinculante do Tema 290/STJ estabelece que, para alienações ocorridas a partir de 09.06.2005, a presunção de fraude à execução fiscal é absoluta, bastando a inscrição em dívida ativa, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, a existência de alienações sucessivas, a obtenção de certidões negativas, o parcelamento do débito ou a natureza do bem como ativo circulante; (b) a única ressalva que afasta a presunção legal é a hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, o que não foi cogitado pelo Tribunal de origem; (c) é impertinente discorrer sobre ato normativo infralegal para excepcionar presunção absoluta estabelecida em lei complementar. 3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência vinculante desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2982721, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TERRENO DE MARINHA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, inadmitiu-se o apelo nobre, bem como a este se negou seguimento, conforme prevê o art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil. A negativa de seguimento decorreria da conformidade do acórdão de origem com o entendimento firmado por este Sodalício no Tema Repetitivo n. 290/STJ; já a inadmissão, da necessidade de revolvimento fático-probatório, providência barrada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Dadas as circunstâncias do duplo juízo de admissibilidade do apelo nobre na origem, o óbice decorrente da conformidade do aresto de origem com precedente qualificado deste Sodalício inviabiliza qualquer deliberação sobre a incidência ou não da Súmula n. 7/STJ. 3. Mesmo se o apelo raro não encontrasse obstáculo no enunciado n. 7 Súmula do STJ, não seria possível qualquer juízo deste Sodalício sobre o mérito, pois "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 5. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3092659, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA QUANTO À DATA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA N. 84/STJ. INOPONIBILIDADE DO ART. 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à validade de penhora sobre imóvel adquirido por terceiro não executado, sob alegação de fraude à execução em razão de alienação posterior à inscrição em dívida ativa, à luz do art. 185 do CTN e do Tema n. 290/STJ. 2. A Corte de origem assentou a aquisição do imóvel por contrato particular em 1995 e posse mansa, pacífica e de boa-fé. A jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão recursal de modificar a premissa fática relativa ao momento da aquisição do bem demanda revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de que convenções particulares seriam inoponíveis à Fazenda (art. 123 do CTN) não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque deduzido no recurso especial, ausente a interposição de embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2113809, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA EM MOMENTO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE PARA DECLARAR A INEFICÁCIA DO ATO. SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REFIS. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA COM GARANTIA/ARROLAMENTO PARA DÉBITOS SUPERIORES A R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). TEMA 245/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a análise da fraude à execução fiscal, da exigibilidade do crédito e da suficiência de garantias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A configuração de fraude prevista no art. 185 do CTN; na redação da LC 118/2005; aplica-se conforme as teses do Tema 290/STJ; encontrando-se o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior; incidência da Súmula 83/STJ. 3. Compete ao juízo deprecante apreciar a fraude à execução e declarar a ineficácia do ato, reservando-se ao juízo deprecado apenas vícios da execução material); incidência da Súmula 83/STJ. 4. Preclusão consumativa: ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido; aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF; além do óbice da Súmula 7/STJ. 5. REFIS: para débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a suspensão da exigibilidade pressupõe homologação expressa condicionada à garantia/arrolamento (Tema 245/STJ); acórdão alinhado à jurisprudência do STJ; incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no MS 30618, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTRA TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO JURISDICIONAL ATACADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a segurança em mandado impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região, no âmbito do julgamento dos embargos de declaração no agravo interno de decisão que negou seguimento ao recurso especial do contribuinte ante a aplicação do Tema n. 290/STJ. II - A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgRg no MS n. 23.509/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/2/2018, DJe de 20/2/2018; AgInt no MS n. 22.882/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017. No presente caso, os argumentos do ora agravante não foram capazes de demonstrar a teratologia no entendimento que resultou na negativa de provimento dos seus embargos de declaração opostos na origem. III - Diante da ausência de teratologia, tendo em vista a adoção pelo Tribunal de origem de jurisprudência pacificada nesta Corte Superior pelo Tema n. 290/STJ, conclui-se que o presente mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, ante o inconformismo do impetrante com o resultado dos julgamentos que lhe foram desfavoráveis. Essa postura, por desvirtuar a natureza especialíssima do procedimento de mandado de segurança, é repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.159/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017. AgInt no MS n. 23.506/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017. IV - Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.