Temas repetitivos do STJ

Tema 288 do STJAjuizamento de novos embargos à execução sobre nova penhora

Trânsito em JulgadoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Tese firmada

É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo.

Como citar: STJ, Tema 288 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a possibilidade de ajuizamento de novos embargos à execução restritos aos aspectos formais de nova penhora efetuada.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

29 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 288 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação Cível 0034307-56.2025.4.05.8300, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AÇÃO ANTERIOR PENDENTE DE RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL CORRETAMENTE INDEFERIDA. VALIDADE FORMAL DA CDA. ESSENCIALIDADE DE BEM PENHORADO JÁ EXAMINADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por clube de futebol em recuperação judicial contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal relativos a débito de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e sobre serviços prestados por pessoas jurídicas, com extinção do processo e manutenção da penhora sobre o imóvel onde funciona o estádio do clube, sobrestada apenas a alienação judicial até o desfecho da recuperação judicial. 2. O apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e requer, subsidiariamente, a nulidade da certidão de dívida ativa, o reconhecimento de cobrança em duplicidade por retenções já efetuadas na fonte e de excesso de execução, além da liberação do imóvel penhorado, ante sua essencialidade à atividade do clube. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: saber se subsiste litispendência entre estes embargos e embargos anteriores opostos pelo mesmo executado contra a mesma execução fiscal, ainda pendentes de julgamento de recurso especial, quanto a parte dos períodos de cobrança discutidos; saber se o indeferimento da perícia contábil caracteriza cerceamento de defesa diante de alegação de excesso de execução desacompanhada de valor e de demonstrativo discriminado; saber se o agrupamento de mais de um exercício em uma única inscrição de dívida ativa compromete a liquidez do título; e saber se remanesce, para exame nesta apelação, a controvérsia sobre a essencialidade e a impenhorabilidade do imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A certidão de dívida ativa que embasa a presente execução também lastreou os Embargos à Execução Fiscal nº 0811381-58.2019.4.05.8300, opostos pelo mesmo clube contra a mesma execução fiscal, nos quais já se discutiu, com instrução e julgamento de mérito, o excesso de execução relativo aos meses de agosto a outubro de 2013 e outubro a dezembro de 2014. A apelação daquele feito foi julgada por esta 6ª Turma em 14/11/2022, mantendo a sentença que reconheceu excesso apenas quanto a dezembro de 2014, e o acórdão está hoje sujeito a recurso especial já admitido e pendente de julgamento pelo STJ (TRF5, AC nº 0811381-58.2019.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 14/11/2022). 5. Essa circunstância não configura simples preclusão consumativa, na acepção do Tema 288 do STJ, fixado no julgamento do REsp nº 1.116.287/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 04/02/2010), segundo o qual é admissível o ajuizamento de novos embargos à execução, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, desde que a discussão se restrinja aos aspectos formais do novo ato constritivo. A hipótese dos autos é distinta, porque a matéria relativa aos meses de 2013 e 2014 não é apenas passível de dedução: ela já foi efetivamente deduzida, instruída e julgada, e a discussão a seu respeito permanece em curso no recurso especial. Há, quanto a essa fração, identidade de partes, causa de pedir e pedido com ação ainda pendente, o que caracteriza litispendência parcial, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito nessa parte, com fundamento no art. 485, inciso V, do mesmo Código, sem prejuízo do desfecho do recurso especial pendente. 6. Quanto ao exercício de 2015, não abrangido pelos embargos de 2019, a petição inicial não formula alegação individualizada de excesso de execução, limitando-se a mencionar, de forma genérica, juros supostamente pactuados em contrato estranho à natureza do crédito tributário executado. O art. 917, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) exige que o embargante que alega excesso de execução declare de imediato o valor que entende correto e instrua a alegação com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, exigência que o apelante não cumpriu em nenhuma fase do processo. Por isso, o indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa: a prova, tal como requerida, teria caráter exploratório, destinado a suprir, a posteriori, uma tese defensiva que a parte não chegou a delimitar. A Sexta já adotou o mesmo entendimento em relação ao mesmo clube e à mesma execução fiscal, ao afastar a necessidade de perícia por ausência de elementos mínimos capazes de indicar em que consistiria o excesso alegado (TRF5, AC nº 0811381-58.2019.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 14/11/2022). 7. O agrupamento dos exercícios de 2013 a 2015 em uma única inscrição de dívida ativa não torna a certidão nula. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.138.202/ES sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 268), fixou que é desnecessária, na execução fiscal, a apresentação de demonstrativo de cálculo, porque a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) não o inclui entre os requisitos essenciais da petição inicial, entendimento reiterado na Súmula 559 do mesmo Tribunal. A consolidação de mais de um exercício em uma única inscrição não retira a liquidez do título quando nele estejam discriminados, período a período, os valores e os encargos incidentes, o que se verifica no caso concreto à vista dos elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980: nome do devedor, valor originário, termo inicial e forma de cálculo dos juros de mora, origem e natureza da dívida, fundamento legal, e data e número da inscrição. 8. As teses sobre a essencialidade do imóvel penhorado, a cooperação com o juízo da recuperação judicial e a impenhorabilidade decorrente da Lei Municipal nº 1.815/1952, que restringe a alienação de determinados bens do clube, já foram examinadas por esta 6ª Turma, entre as mesmas partes e sobre a mesma execução fiscal, na Apelação Cível nº 0034060-75.2025.4.05.8300, distribuída um dia antes destes autos. Naquele julgamento assentou-se que o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 consagra o princípio da eventualidade, impondo ao executado o dever de concentrar, em uma única oportunidade processual, toda a matéria útil à sua defesa, e que a oposição de novos embargos depois de novo ato constritivo somente é admissível, à luz do Tema 288 do STJ, para discutir aspectos formais do próprio ato de constrição, não para reabrir debate sobre a exigibilidade do crédito ou sobre a essencialidade de bem já penhorado anteriormente (TRF5, AC nº 0034060-75.2025.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, 6ª Turma; no mesmo sentido, TRF5, AC nº 0800205-81.2021.4.05.8504, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 18/04/2023). […]

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  • TRF5, Apelação Cível 0064585-40.2025.4.05.8300, Rel. Paulo Roberto, 2ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 14/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. TRANSCURSO DO PRAZO. POSTERIOR PENHORA DE IMÓVEL. REABERTURA DO PRAZO APENAS QUANTO AOS ASPECTOS FORMAIS DO NOVO ATO CONSTRITIVO. TEMA 288/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ENGARRAFAMENTO COROA LTDA. contra sentença que rejeitou, por intempestividade, embargos opostos à Execução Fiscal nº 0000398-38.2016.4.05.8300, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nos embargos, a executada suscita, entre outras matérias, prescrição intercorrente relacionada à alegada nulidade do redirecionamento da execução sem prévia instauração de IDPJ e nulidade da CDA relativa a débitos de IPI. 2. A apelante sustenta, em síntese, que não está comprovada sua regular intimação acerca da primeira penhora, por não constarem dos autos eletrônicos o aviso de recebimento, o mandado cumprido ou documento equivalente, afirmando que a migração do processo físico para o PJe teria ocorrido de forma incompleta. Alega cerceamento de defesa e defende que a intimação por edital relativa à posterior penhora do imóvel, realizada em 2025, deve constituir o termo inicial do prazo para oposição dos embargos, requerendo o afastamento da intempestividade e o regular prosseguimento do feito. 3. Em suma, a sentença constata, mediante consulta aos autos da execução fiscal, que a executada já havia sido intimada para embargar quando realizada a primeira penhora, incidente sobre ativos financeiros, tendo sido certificado, em 06/12/2018, o transcurso do respectivo prazo. A posterior constrição de imóvel não restitui à executada a possibilidade de suscitar matérias de mérito relacionadas à própria exigibilidade do crédito, restringindo-se eventual nova impugnação aos aspectos formais do novo ato constritivo, conforme orientação firmada no Tema 288/STJ. 4. O art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980 vincula o prazo dos embargos à intimação da penhora, mas a realização de nova constrição, depois de esgotado o prazo decorrente da primeira, não o reabre integralmente. A intimação por edital ocorrida em 2025 refere-se especificamente à posterior penhora do imóvel e não invalida nem substitui a intimação relativa à anterior constrição financeira. Ademais, as contrarrazões reproduzem trecho da própria petição inicial dos embargos no qual a executada registra o recebimento, por seu responsável, do aviso de recebimento em 27/07/2018 e reconhece sua inércia quanto àquela penhora, circunstância incompatível com a alegação recursal de inexistência de ciência do ato. A ausência de reprodução, nos embargos, de todas as peças da execução fiscal também não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que a sentença se forma a partir da consulta aos autos correlatos e, em processo eletrônico, não se exige o traslado de documentos acessíveis no próprio sistema. 5. Deve ser mantida, portanto, a sentença que reconhece a intempestividade dos embargos. 6. Apelação desprovida. mcp

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  • TRF2, Apelação Cível 5086267-41.2025.4.02.5101, Rel. Helena Elias Pinto, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NOVA PENHORA. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NOS EMBARGOS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, por preclusão consumativa. A apelante busca a reforma da sentença, alegando inocorrência da preclusão, prescrição e nulidade dos títulos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de nova penhora, acompanhada de intimação para oferecimento de embargos, permite à executada suscitar matérias relativas à própria exigibilidade dos créditos que já poderiam ter sido deduzidas nos embargos à execução anteriormente opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O resultado da sentença quanto à extinção do processo sem resolução do mérito por preclusão consumativa deve ser mantido, embora a coisa julgada formada nos embargos anteriores se restrinja aos créditos que efetivamente integraram o objeto daquela demanda. 4. Conforme o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, os embargos à execução fiscal submetem-se ao princípio da eventualidade, cabendo ao executado concentrar toda matéria útil à defesa na oportunidade própria. O art. 508 do CPC reforça a eficácia preclusiva da decisão de mérito, nos limites do objeto efetivamente submetido a julgamento. 5. A realização posterior de nova penhora não reabre a possibilidade de discussão integral do débito. Nos termos do Tema 288 do STJ, novos embargos, nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, são admissíveis quando a controvérsia se restringe aos aspectos formais do novo ato constritivo. 6. As alegações de prescrição e de nulidade dos títulos executivos dizem respeito à própria exigibilidade dos créditos e já poderiam ter sido deduzidas nos primeiros embargos, não decorrendo de fato superveniente. 7. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame das alegações relativas à prescrição, inclusive intercorrente, e à nulidade dos títulos executivos. 8. No caso concreto, o pedido de gratuidade de justiça não apresenta repercussão econômica, pois os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, não houve condenação em honorários advocatícios ou imposição de outras despesas processuais e mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A oposição de embargos à execução fiscal impõe a concentração das matérias úteis à defesa, não sendo a realização posterior de nova penhora apta a reabrir a discussão sobre a exigibilidade dos créditos, ressalvadas as questões relacionadas aos aspectos formais do novo ato constritivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 2º; CPC, art. 508; Lei nº 9.289/1996, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.208.838/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.09.2023; STJ, REsp nº 2.130.489/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 17.12.2024; STJ, Tema 288; TRF2, AC nº 5056821-95.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 28.01.2025

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  • TRF2, Apelação Cível 5009229-50.2025.4.02.5101, Rel. Rodolfo Kronemberg Hartmann, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 05/10/2026

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. TEMA 131 STJ. PENHORA INSUFICIENTE. DESBLOQUEIO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FLUIÇÃO DO PRAZO. REFORÇO DE PENHORA. TEMA 288 STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo executado em face de sentença que extinguiu embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, por intempestividade (art. 485, IV, CPC e art. 16, III, LEF). O apelante sustenta que a primeira penhora de ativos financeiros (2020) foi parcialmente desbloqueada por natureza alimentar, o que impediria o início do prazo, e que a penhora posterior de veículo (2022) não foi aperfeiçoada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente e objeto de desbloqueio parcial de verbas alimentares, constitui o termo inicial para oposição de embargos à execução; e (ii) estabelecer se a realização de nova constrição posterior reabre o prazo para discussão do mérito da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação da primeira penhora, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 131. 4. A insuficiência da penhora não obsta o início do prazo para a oposição de embargos, sendo o devedor intimado para exercer sua defesa na primeira oportunidade em que teve ciência da constrição judicial. 5. O desbloqueio parcial de valores por natureza alimentar não anula a eficácia da intimação para fins de contagem do prazo processual, uma vez que o executado teve ciência inequívoca do ato e do processo executivo. Eventual reforço ou substituição de penhora autoriza a oposição de novos embargos apenas para questionar aspectos formais do novo ato constritivo, não reabrindo o prazo para discussão do mérito da execução ou do título executivo (Tema Repetitivo 288 do STJ). 6. Constatado que a intimação da primeira constrição ocorreu em 18/11/2020 e os embargos versando sobre o mérito do débito foram opostos apenas em 05/02/2025, impõe-se o reconhecimento da intempestividade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Teses de julgamento : 1. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal inicia-se com a intimação da primeira penhora, independentemente de sua suficiência para garantir o débito. 2. O levantamento parcial de valores penhorados por impenhorabilidade não interrompe ou suspende o prazo para embargar já iniciado. 3. O reforço de penhora não devolve o prazo para discussão de matérias que deveriam ter sido alegadas nos primeiros embargos. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 16, III; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 131 (REsp 1.112.416/MG); STJ, Tema Repetitivo 288 (REsp 1.116.287/SP); STJ, AgRg no REsp 1.442.532/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 4109230-98.2026.8.26.0000, Rel. Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2026, DJEN 24/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRONAMPE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS INCONTROVERSAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, indeferiu tutela provisória de urgência voltada à autorização de depósito judicial das parcelas incontroversas e à abstenção de inclusão dos dados da agravante em órgãos de proteção ao crédito. A agravante celebrou Cédula de Crédito Bancário no âmbito do PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020), no valor originário de R$ 121.226,28, e sustenta a existência de abusividades contratuais, em especial a capitalização de juros no período de carência e a cobrança de sobretaxa de 6% ao ano. Defende a viabilidade do depósito judicial do valor incontroverso apurado em parecer técnico (R$ 3.721,03 mensais) e o preenchimento dos requisitos legais para impedir a restrição ao crédito e a prática de atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de autorização do depósito judicial das parcelas incontroversas, calculadas unilateralmente pela agravante, em substituição ao pagamento direto à instituição financeira; (ii) a possibilidade de afastamento dos efeitos da mora e de vedação à inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos de proteção ao crédito, com base em alegações de abusividade contratual ainda não submetidas ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento imediato do recurso é cabível, independentemente da prévia instauração do contraditório recursal, pois a relação processual ainda não foi angularizada na origem e a solução adotada consiste na manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo à defesa da instituição financeira, conforme o Tema Repetitivo nº 288 do STJ (REsp 1.148.296/SP) e o Enunciado nº 3 da ENFAM. 4. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O depósito judicial de parcelas é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de recusa ou obstáculo ilegítimo do credor ao recebimento do pagamento, nos termos dos arts. 335 do CC e 539 do CPC, circunstância não demonstrada nos autos. O art. 330, § 3º, do CPC determina que, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou mútuo, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, cabendo à devedora adimplir os valores diretamente junto ao banco. 6. O afastamento dos efeitos da mora e a vedação à inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos demandam a demonstração inequívoca da ilegalidade ou abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme o Tema Repetitivo nº 572 do STJ, o que pressupõe contraditório e ampla dilação probatória, sendo insuficiente a apresentação de planilha elaborada unilateralmente pela parte autora. 7. A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, conforme a Súmula nº 380 do STJ. 8. A verificação da regularidade das taxas e dos critérios de capitalização aplicados no âmbito do PRONAMPE demanda cognição exauriente, não se identificando, de plano, flagrante ilegalidade contratual que autorize a concessão da tutela inaudita altera parte . IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. Nas ações revisionais de contratos bancários, o depósito judicial das parcelas incontroversas é medida excepcional, somente admissível diante de recusa ou obstáculo ilegítimo do credor ao recebimento, devendo o devedor, na ausência dessas circunstâncias, efetuar o pagamento diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC. 2. A simples propositura da ação revisional não afasta os efeitos da mora nem impede a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, sendo necessária a demonstração inequívoca de abusividade dos encargos contratuais, mediante contraditório e dilação probatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, 539; CC, art. 335; Lei nº 13.999/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 288, REsp 1.148.296/SP; STJ, Súmula nº 380; STJ, Tema Repetitivo nº 572; ENFAM, Enunciado nº 3; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2364094-21.2025.8.26.0000, Rel. Cristina Di Giaimo Caboclo, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2026

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.