Tema 287 do STJImpenhorabilidade de bem imóvel sede de empresa individual
Tese firmada
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Como citar: STJ, Tema 287 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à alegada impenhorabilidade absoluta de bem imóvel, sede da empresa individual executada, por força do disposto no artigo 649, V, do CPC.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Súmula originada
- 451
Na prática: como os tribunais aplicam
25 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 287 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Agravo de Instrumento 6007929-65.2026.4.06.0000, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 06/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO COMO SEDE EMPRESARIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. TEMA 287 E SÚMULA 451 DO STJ. BEM VOLUNTARIAMENTE OFERECIDO À PENHORA. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUBSTITUTIVA CONCRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora de imóvel utilizado no desenvolvimento da atividade empresarial, sob alegação de omissão quanto à inexistência de outros bens passíveis de constrição. A embargante requer o afastamento da penhora ou, subsidiariamente, a prévia apuração da existência de outros bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao considerar a ausência de indicação de bem alternativo suficiente para a manutenção da penhora da sede empresarial, à luz do Tema 287 do STJ e do art. 805, parágrafo único, do CPC; (ii) estabelecer se a alegação de necessidade de prévia pesquisa de outros bens configura fundamento já submetido ao julgamento ou inovação recursal em sede de embargos de declaração; e (iii) determinar se é necessário o pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento para rediscutir matéria já decidida. 4. O Tema 287 do STJ admite, excepcionalmente, a penhora da sede do estabelecimento empresarial quando inexistem outros bens passíveis de constrição e o imóvel não se destina à residência familiar. 5. A inexistência de outros bens passíveis de penhora, para fins de aplicação do Tema 287 do STJ, não exige prova absoluta da inexistência de patrimônio do devedor, mas a ausência, nos autos, de outro bem concretamente identificado, disponível e suficiente para garantir a execução. 6. O art. 805, parágrafo único, do CPC atribui ao executado que invoca a menor onerosidade o ônus de indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz, o que não se verifica quando não apresenta garantia substitutiva suficiente. 7. A penhora é mantida porque o imóvel não se beneficia de proteção legal, foi voluntariamente oferecido à constrição e não há, nos autos, alternativa patrimonial concreta e suficiente. 8. A alegação de necessidade de novas pesquisas patrimoniais antes da manutenção da penhora não foi formulada nas razões do agravo de instrumento e constitui novo desenvolvimento argumentativo destinado a modificar a conclusão adotada, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 9. O julgador não precisa mencionar individualmente todos os dispositivos invocados quando resolve a controvérsia mediante fundamentação suficiente, incidindo, para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 805, parágrafo único, 833, V, 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/1980, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 287; STJ, Súmula 451
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0301113-97.2017.8.05.0229, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 28/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE. TEORIA DA IMPREVISÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo, julgados improcedentes na origem. Apelação em que a parte devedora insiste na aplicação da teoria da imprevisão por dificuldades financeiras genéricas, na limitação dos juros remuneratórios e na ilegalidade da capitalização mensal de juros, além de alegar cumulação indevida de encargos moratórios. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as alegações de abusividade na cumulação de encargos moratórios constituem inovação recursal; (ii) saber se dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica nacional autorizam a aplicação da teoria da imprevisão; (iii) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iv) aferir a regularidade da capitalização mensal de juros; e (v) definir o termo inicial da mora nas obrigações líquidas com vencimento certo. III. Razões de decidir 3. As alegações específicas sobre abusividade na cumulação de comissão de permanência com multa de 2% e juros moratórios não foram debatidas em primeiro grau, configurando inovação recursal que impede o conhecimento dessas matérias por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. Dificuldades econômicas decorrentes de retração de mercado ou instabilidade financeira geral constituem risco ordinário da atividade empresarial, não caracterizando fatos extraordinários e imprevisíveis aptos a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão. 5. As taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano. A limitação das taxas exige prova cabal de que superaram em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na mesma época, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização em periodicidade mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, em plena conformidade com as regras do Código Civil de 2002. 7. Cuidando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito no dia do vencimento de cada prestação (mora ex re), conforme o art. 397 do Código Civil. A regularidade dos encargos aplicados ao período de normalidade contratual afasta qualquer pretensão de descaracterização da mora ou de excesso de execução. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Tese de julgamento: "1. A inovação de matérias fáticas ou jurídicas em sede de apelação impede o conhecimento do recurso nos pontos não submetidos ao contraditório em primeiro grau. 2. Oscilações financeiras e dificuldades de faturamento integram o risco ordinário da atividade empresarial, de modo que não autorizam a aplicação da teoria da imprevisão. 3. É legal a taxa de juros que não exceda em uma vez e meia a taxa média de mercado. 4. A taxa anual superior ao duodécuplo da mensal demonstra a pactuação expressa da capitalização de juros. 5. O inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento certo constitui o devedor em mora de pleno direito na data do vencimento (mora ex re)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 478, 479 e 591; CPC, arts. 336 e 1.013; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Tema Repetitivo 246, Tema Repetitivo 287, Súmula 297, Súmula 541 e Súmula 472
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6007929-65.2026.4.06.0000, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, Corte Especial, j. 28/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE FGTS. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO COMO SEDE DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. ART. 833, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE A BEM IMÓVEL. TEMA 287 E SÚMULA 451 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE GARANTIA ALTERNATIVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre imóvel no qual funciona instituição privada de ensino, ratificando a autorização para alienação por iniciativa particular. A agravante sustenta que o bem é indispensável à atividade educacional, invoca a função social da empresa e o princípio da menor onerosidade e requer o levantamento da penhora ou, subsidiariamente, sua substituição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há inovação recursal ou matéria estranha aos limites da decisão agravada; (ii) se o art. 833, V, do CPC torna impenhorável o imóvel utilizado como sede de instituição privada de ensino; e (iii) se a constrição deve ser levantada ou substituída em razão da menor onerosidade ou de alegado excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar genérica de inovação recursal é rejeitada. As teses de impenhorabilidade, essencialidade do bem e menor onerosidade foram examinadas na decisão agravada e integram os limites objetivos do recurso. 4. O art. 833, V, do CPC protege livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão. A norma não alcança o imóvel no qual se desenvolve a atividade empresarial. O inciso VI do mesmo artigo, também invocado, refere-se exclusivamente ao seguro de vida e não guarda pertinência com a controvérsia. 5. No Tema 287, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, orientação consolidada na Súmula 451. A constrição do imóvel é admitida, em caráter excepcional, quando não indicados outros bens penhoráveis e desde que o bem não seja destinado à residência familiar. O art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 também admite, excepcionalmente, a penhora de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola. 6. A circunstância de o imóvel abrigar instituição privada de ensino demonstra sua utilidade para a atividade econômica, mas não institui hipótese de impenhorabilidade sem previsão legal. A relevância social da educação e a função social da empresa devem ser consideradas na condução dos atos expropriatórios, mas não afastam, por si sós, a responsabilidade patrimonial prevista nos arts. 789 e 797 do CPC. 7. As ementas invocadas pela agravante tratam de bens instrumentais empregados na atividade de microempresas ou empresas de pequeno porte e não reconhecem a impenhorabilidade de imóvel utilizado como sede empresarial. Em situação semelhante à destes autos, a 2ª Turma do TRF3 manteve a penhora de imóvel destinado à sede da empresa porque a executada não indicou outro bem capaz de garantir a execução. 8. O princípio da menor onerosidade não autoriza o simples levantamento da penhora. De acordo com o art. 805, parágrafo único, do CPC, compete ao executado indicar meio alternativo que seja menos gravoso e, ao mesmo tempo, eficaz. A agravante não ofereceu bem substitutivo nem outra garantia idônea. Ao contrário, reconhece que indicou voluntariamente o próprio imóvel à penhora, em 11 de dezembro de 2019, para garantir a execução e viabilizar sua defesa. 9. Também não se evidencia excesso. O débito correspondia a R$ 2.225.275,28 no ajuizamento, ao passo que o imóvel foi avaliado em R$ 1.750.000,00. A avaliação do bem, portanto, é inferior ao valor originário da execução. Eventual quantia excedente obtida na alienação deverá ser restituída ao executado, nos termos do art. 907 do CPC, mas essa possibilidade não invalida antecipadamente a constrição. 10. Ainda que se afaste a preclusão lógica reconhecida pelo juízo de origem, a pretensão recursal não procede. A inexistência de proteção legal do imóvel e a ausência de indicação de garantia alternativa são suficientes para manter a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 170, 205 e 209; CPC, arts. 789, 797, 805, parágrafo único, 833, V e VI, e 907; Lei nº 6.830/1980, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 287, REsp 1.114.767/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010; STJ, Súmula 451; TRF3, Agravo de Instrumento nº 5030115-88.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, Segunda Turma, julgado em 6/6/2024, DJe de 11/6/2024
Publicação oficialTJRS, Agravo de Instrumento 5010424-35.2025.8.21.7000, Rel. Ana Paula Dalbosco, 4ª Turma, j. 13/07/2026, DJEN 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÂMARA DA FUNÇÃO DELEGADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante contra decisão que negara seguimento ao seu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) omissão quanto ao distinguishing do Tema 287/STJ; (ii) omissão quanto ao excesso de penhora como questão de direito federal; (iii) contradição ou omissão sobre a natureza híbrida da decisão e a competência da Câmara da Função Delegada; (iv) omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração cabem apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, e não constituem meio idôneo para rediscutir fundamentos já analisados e decididos. 2. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema 287/STJ: o acórdão embargado examinou expressamente a situação fática dos autos, concluindo que o caso se amolda ao precedente repetitivo, e a discordância da embargante com a conclusão alcançada não configura vício sanável. 3. Não há omissão quanto ao excesso de penhora: o acórdão embargado tratou especificamente da incidência da Súmula 7/STJ, esclarecendo que a pretensão recursal demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório, vedada na via especial. 4. Não há contradição ou omissão quanto à natureza da decisão ou à competência da Câmara da Função Delegada: a conjugação de tese repetitiva com óbice sumular como reforço argumentativo é prática admitida, sem incompatibilidade lógica interna. 5. Não há omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC: o acórdão embargado enfrentou a tese de deficiência de fundamentação, invocando o entendimento do STF no sentido de que a Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, sem exigir o exame pormenorizado de cada alegação. IV
Publicação oficialTJRS, Agravo de Instrumento 5324401-55.2024.8.21.7000, Rel. Ana Paula Dalbosco, Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores, j. 13/07/2026, DJEN 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. FUNÇÃO DELEGADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PENHORA DE SEDE EMPRESARIAL. TEMA 287/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, negou provimento ao recurso interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que havia negado seguimento ao Recurso Especial, com base no Tema 287 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) omissão quanto à existência de outros bens passíveis de penhora indicados pelos embargantes; (ii) omissão quanto à aplicação do art. 805 do CPC e do princípio da menor onerosidade; (iii) contradição interna no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou renovar debate jurídico já enfrentado. 2. A alegada omissão quanto à existência de outros bens passíveis de penhora não se verifica, pois o acórdão embargado reproduziu fielmente o quadro fático fixado nas instâncias ordinárias, segundo o qual não foi demonstrada a existência de bens alternativos suficientes à satisfação do débito. A revisão dessa conclusão demandaria reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A alegada omissão quanto ao art. 805 do CPC e ao princípio da menor onerosidade também não se sustenta, pois o Tema 287/STJ já contempla a análise da excepcionalidade da constrição sobre a sede empresarial, e a invocação autônoma desse dispositivo implicaria incursão no conjunto probatório dos autos, igualmente vedada. 4. A contradição apontada não se configura, pois não há incompatibilidade lógica interna no acórdão embargado: ele verificou que o órgão julgador de origem aplicou corretamente os critérios do Tema 287/STJ e reconheceu que a revisão das premissas fáticas é vedada em sede de Recurso Especial. 5. O pedido de prequestionamento é inviável, pois contra a decisão proferida em agravo interno, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC, não há recurso cabível. IV
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.