Temas repetitivos do STJ

Tema 222 do STJAjuizamento de ação autônoma para cobrança de honorários

Trânsito em JulgadoSucumbênciaHonorários Advocatícios

Tese firmada

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Como citar: STJ, Tema 222 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à impossibilidade de ajuizamento de ação própria pelo advogado da parte cujo pedido foi julgado procedente, objetivando a fixação de honorários advocatícios, quando transitada em julgado decisão omissa na condenação em verba sucumbencial.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial
Súmula originada
453

Na prática: como os tribunais aplicam

13 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 222 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1422674, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 12/03/2025

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO COLLOR I. CRUZADOS BLOQUEADOS. EXECUÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DOS EXTRATOS ANALÍTICOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA PARA IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA ETAPA EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 453/STJ. TEMA N. 222/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa a não intimação da autarquia executada acerca da juntada posterior dos extratos analíticos das contas de cruzados bloqueados no Plano Collor I, inexistindo base jurídica de pressuposição de que detenha ciência do acerto dos valores reportados por terceiros. 2. É vedada a inclusão de honorários de sucumbência da ação de conhecimento na fase executória, a teor da Súmula n. 453/STJ e do Tema n. 222/STJ. 3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5012385-59.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Marcos Moreira, 10ª Turma, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. REVERSÃO AUTOMÁTICA DO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença que declarou a inexigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de conhecimento. O agravante sustenta que a omissão do acórdão quanto à verba honorária não impede sua cobrança, por decorrer da sucumbência e por admitir o CPC disciplina específica sobre a matéria. Na ação originária, o acórdão deu parcial provimento à apelação do segurado para condenar o INSS à concessão de auxílio-doença no período de 07/02/2022 a 07/03/2023, sem manifestação expressa sobre os honorários advocatícios, sobrevindo o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a omissão do acórdão quanto aos honorários sucumbenciais impede sua cobrança no cumprimento de sentença; e (ii) se a reforma da sentença de improcedência, com inversão da sucumbência, acarreta automaticamente a reversão do capítulo dos honorários advocatícios, ainda que inexistente manifestação expressa no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 453 do STJ e o Tema 222 estabelecem que os honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado não podem ser cobrados em execução nem em ação própria. O art. 85, § 18, do CPC passou a admitir ação autônoma para definição e cobrança da verba honorária quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito ou ao valor dos honorários. A jurisprudência do STJ excepciona essa orientação quando ocorre mera reversão da sucumbência em grau recursal. Nessa hipótese, a inversão dos honorários decorre automática e implicitamente da reforma da decisão que havia fixado a verba sucumbencial, por constituir consequência lógica da alteração do resultado do julgamento, não incidindo a Súmula 453 do STJ. No caso concreto, o acórdão reformou a sentença de improcedência para conceder o benefício de auxílio-doença ao autor no período de 07/02/2022 a 07/03/2023. A alteração do resultado implica a reversão automática do capítulo referente aos honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% do valor da causa, não obstante a ausência de referência expressa no acórdão. O provimento parcial da apelação não afasta a inversão da sucumbência, pois, nas ações de benefício por incapacidade, os pedidos de concessão de benefício temporário e permanente possuem natureza alternativa. A concessão do auxílio-doença em substituição à improcedência representa a obtenção do proveito econômico discutido na demanda. Em observância à Súmula 111 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve limitar-se às prestações vencidas, incidindo o percentual de 10% sobre as parcelas do benefício devidas entre 07/02/2022 e 07/03/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para admitir a cobrança dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor das prestações vencidas do benefício no período de 07/02/2022 a 07/03/2023. Tese de julgamento: “1. A reversão da sucumbência em grau recursal implica a inversão automática e implícita do capítulo dos honorários advocatícios quando a sentença recorrida já houver fixado a verba sucumbencial. 2. Nessa hipótese, a ausência de manifestação expressa do acórdão sobre os honorários não caracteriza omissão apta a atrair a incidência da Súmula 453 e do Tema 222 do STJ. 3. Nas ações previdenciárias de concessão de benefício por incapacidade, os honorários advocatícios incidem sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, caput e § 18; CPC, art. 489, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 453; STJ, Tema 222; STJ, EDcl nos EDcl na Pet nos EmbExeMS 3.901, Terceira Seção, j. 02.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.947.269, Primeira Turma, j. 14.02.2022; STJ, Súmula 111

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 1003742-40.2026.4.01.0000, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO APÓS A EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PROCESSO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que rejeitou o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais formulado após a extinção da execução pelo pagamento integral da obrigação. 2. A execução foi extinta por sentença proferida em 14 de dezembro de 2023. A decisão reconheceu o pagamento integral da obrigação e determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. A parte interessada foi intimada e não interpôs apelação. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução em razão do pagamento integral da obrigação. 4. A sentença que reconhece o pagamento integral da obrigação e extingue a execução põe fim ao processo executivo. A parte que discorda da extinção deve impugnar a sentença mediante o recurso cabível. 5. A ausência de recurso contra a sentença extintiva produz preclusão temporal. A extinção definitiva da execução também impede a formulação posterior de pretensão complementar fundada em questão que deveria ter sido suscitada no curso do procedimento executivo. 6. A admissão de execução complementar após o encerramento definitivo do processo viola a preclusão consumativa e a segurança jurídica. 7. A jurisprudência admite que os honorários advocatícios sejam arbitrados durante o curso da execução, ainda que não tenham sido requeridos no início do procedimento executivo. Esse entendimento não alcança o pedido apresentado somente após a extinção definitiva da execução. 8. Ainda que seja cabível, em determinadas hipóteses, a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença sujeito ao rito da requisição de pequeno valor, a pretensão deve ser deduzida antes da extinção definitiva da execução. Inteligência dos Temas 222/STJ e 506/STJ, que, ao menos no que tange ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais no bojo dos autos de origem (caso dos autos), não foram alterados pelo advento do art. 85, § 18, do CPC. Note-se que o relator do Tema 1190/STJ, ao proferir seu voto, expressamente consignou o entendimento de que, “enquanto não extinta a execução, inexiste preclusão para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, mesmo nos casos em que não tenham sido pleiteados no início do processo executivo” (destaquei). Conclui-se, pois, que há preclusão para o arbitramento da verba honorária sucumbencial após extinta definitivamente a execução. 9. No caso, o pedido de arbitramento da verba honorária foi formulado após a sentença extintiva da execução. A inércia da parte interessada diante da decisão que encerrou o processo impede o exame posterior da pretensão. 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser formulado antes da extinção definitiva do cumprimento de sentença. 2. A sentença que extingue a execução pelo pagamento integral da obrigação deve ser impugnada mediante o recurso cabível. 3. O trânsito em julgado da sentença extintiva impede a reabertura da execução para o arbitramento de honorários advocatícios não requeridos em momento processual oportuno.” Jurisprudência relevante citada: Tema 222/STJ; Tema 506/STJ; STJ, REsp nº 1.684.729/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017, DJe 16.10.2017; STJ, REsp nº 1.252.412/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 06.11.2013, DJe 03.02.2014; TRF1, AC nº 0052284-72.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 01.03.2018; TRF4, AI nº 5003293-69.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, juntado aos autos em 12.03.2022; TRF4, AI nº 5040161-80.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, juntado aos autos em 23.02.2022

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo Interno Cível 1042693-40.2025.4.01.0000, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 21/08/2026, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO APÓS A EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PROCESSO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão agravada manteve o ato judicial que rejeitou o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais formulado após a extinção da execução pelo pagamento integral da obrigação. 2. O agravante sustenta que o direito aos honorários advocatícios pertence de forma autônoma ao advogado. Afirma que a ausência de arbitramento anterior não extingue o direito material. Alega que não há prescrição nem preclusão quando o pedido é apresentado no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o requisitório já tenha sido expedido ou pago. 3. A execução foi extinta por sentença proferida em 13 de agosto de 2021. A decisão reconheceu o pagamento integral da obrigação e determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. A parte interessada foi intimada e não interpôs apelação. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução em razão do pagamento integral da obrigação. 5. A sentença que reconhece o pagamento integral da obrigação e extingue a execução põe fim ao processo executivo. A parte que discorda da extinção deve impugnar a sentença mediante o recurso cabível. 6. A ausência de recurso contra a sentença extintiva produz preclusão temporal. A extinção definitiva da execução também impede a formulação posterior de pretensão complementar fundada em questão que deveria ter sido suscitada no curso do procedimento executivo. 7. A admissão de execução complementar após o encerramento definitivo do processo viola a preclusão consumativa e a segurança jurídica. 8. A jurisprudência admite que os honorários advocatícios sejam arbitrados durante o curso da execução, ainda que não tenham sido requeridos no início do procedimento executivo. Esse entendimento não alcança o pedido apresentado somente após a extinção definitiva da execução. 9. Ainda que seja cabível, em determinadas hipóteses, a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença sujeito ao rito da requisição de pequeno valor, a pretensão deve ser deduzida antes da extinção definitiva da execução. Inteligência dos Temas 222/STJ e 506/STJ, que, ao menos no que tange ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais no bojo dos autos de origem (caso dos autos), não foram alterados pelo advento do art. 85, § 18, do CPC. Note-se que o relator do Tema 1190/STJ, ao proferir seu voto, expressamente consignou o entendimento de que, “enquanto não extinta a execução, inexiste preclusão para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, mesmo nos casos em que não tenham sido pleiteados no início do processo executivo” (destaquei). Conclui-se, pois, que há preclusão para o arbitramento da verba honorária sucumbencial após extinta definitivamente a execução. 10. No caso, o pedido de arbitramento da verba honorária foi formulado após a sentença extintiva da execução. A inércia da parte interessada diante da decisão que encerrou o processo impede o exame posterior da pretensão. 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser formulado antes da extinção definitiva do cumprimento de sentença. 2. A sentença que extingue a execução pelo pagamento integral da obrigação deve ser impugnada mediante o recurso cabível. 3. O trânsito em julgado da sentença extintiva impede a reabertura da execução para o arbitramento de honorários advocatícios não requeridos em momento processual oportuno.” Jurisprudência relevante citada: Tema 222/STJ; Tema 506/STJ; STJ, REsp nº 1.684.729/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017, DJe 16.10.2017; STJ, REsp nº 1.252.412/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 06.11.2013, DJe 03.02.2014; TRF1, AC nº 0052284-72.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 01.03.2018; TRF4, AI nº 5003293-69.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, juntado aos autos em 12.03.2022; TRF4, AI nº 5040161-80.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, juntado aos autos em 23.02.2022

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Instrumento 0815403-43.2022.8.14.0000, Rel. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 06/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-DIRIGENTE. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL DOS JUROS. CONVERSÃO INDEVIDA DE VALOR EM REAIS PARA UPF-PA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E COMPROVÁVEL POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, ex-presidente de associação civil sem fins lucrativos, julgar procedente a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, além de manter a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ex-dirigente de associação civil e para o controle de vícios constantes da CDA, sem necessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer se o ex-presidente da associação pode responder pessoalmente pelo débito sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem demonstração dos requisitos legais; e (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública e de questões comprováveis por prova pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. A ilegitimidade passiva do ex-presidente da associação civil pode ser reconhecida na via da exceção de pré-executividade quando a própria documentação dos autos revela que a execução foi direcionada contra pessoa física em lugar da pessoa jurídica. A responsabilização patrimonial de dirigente de associação civil não decorre automaticamente do cargo exercido, e exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil ou, quando cabível, do art. 135 do CTN. A ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou excesso de poderes impede o redirecionamento da execução fiscal ao dirigente da associação. A CDA é nula quando contém erro material evidente no termo inicial dos juros, ao adotar data incompatível com o exercício financeiro a que se refere a tomada de contas, com repercussão substancial no valor executado. A CDA também é nula quando promove a conversão do débito fixado em reais pelo Tribunal de Contas para UPF-PA, em desconformidade com o título executivo, gerando discrepância expressiva entre o valor devido e o valor inscrito. A rejeição da exceção de pré-executividade por suposta ausência de provas não subsiste quando os vícios da CDA e a ilegitimidade passiva decorrem da simples análise dos documentos juntados aos autos. O acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue a execução fiscal impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, sendo adequada a manutenção do percentual fixado em 12% sobre o valor da causa. A reprodução, no julgamento do agravo interno, dos fundamentos já expostos na decisão monocrática não configura nulidade quando o recorrente apenas reitera teses já anteriormente enfrentadas, sem apresentar argumento novo apto a infirmar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível, em execução fiscal, para o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da nulidade da CDA quando a matéria é cognoscível de ofício e demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. O dirigente de associação civil não responde pessoalmente por débito imputado à entidade sem prévia desconsideração da personalidade jurídica e sem demonstração de abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou excesso de poderes. 3. O erro material no termo inicial dos juros e a alteração do padrão monetário do débito em desconformidade com o título executivo acarretam a nulidade da CDA. 4. O acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue a execução fiscal autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII, 81, 322, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 50, 53, parágrafo único, e 1.023; CTN, art. 135; Súmula 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.432.342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.08.2017; STJ, REsp 1.812.929/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, Tema Repetitivo 421; STJ, REsp 886.178/RS, Tema Repetitivo 222; STJ, REsp 1.746.072/PR; TJSP, AI 2136773-91.2018.8.26.0000, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, 14ª Câmara de Direito Público, j. 09.11.2018; TRF4, AC 5006657-35.2016.4.04.9999, Rel. Des. Alcides Vettorazzi, 2ª Turma, j. 21.05.2019

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.