Tema 200 do STJNulidade de multa fundada em resolução do Conmetro
Tese firmada
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo.
Como citar: STJ, Tema 200 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à nulidade do auto de infração, por considerar insubsistente multa fundada em Resolução do CONMETRO, com conteúdo material não previsto na norma regulamentada.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
123 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 200 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5001306-60.2021.4.03.6143, 4ª Turma, DJEN 07/10/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistente nulidade no julgamento por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois motivada a decisão judicial, à luz do art. 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar a utilidade e pertinência da diligência para a solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, CPC. 2. O argumento de que o uso de ar comprimido para retirada do produto da embalagem causou a perda de peso não restou comprovado. Rejeitada a alegação de nulidade da perícia administrativa. 3. "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (Tema 200/STJ). 4. A alegação de nulidade do auto de infração deve ser rejeitada. Inexistente, na hipótese, erro essencial que possa comprometer a validade dos autos de infração, eis que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006. 5. Não se verifica qualquer vício na certidão de dívida ativa – CDA. No caso dos autos, o título executivo respeita as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa. 6. As multas observaram os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que a Administração não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. 7. Recurso de apelação improvido
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5005696-67.2019.4.03.6103, 4ª Turma, DJEN 07/10/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste nulidade na perícia administrativa. Foi suficientemente comprovada a intimação do autuado para acompanhar o procedimento. Não foi demonstrada a falha na estabilização da balança pois a imagem juntada pela embargante não retrata o exato momento da pesagem dos produtos, limitando-se a indicar o painel da medida indicada no aparelho e não é capaz de retratar o exato momento da pesagem correspondente. 2. Inexistente nulidade no julgamento por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois motivada a decisão judicial, à luz do art. 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar a utilidade e pertinência da diligência para a solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, CPC. 3. "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (Tema 200/STJ). 4. A alegação de nulidade do auto de infração deve ser rejeitada. Inexistente, na hipótese, erro essencial que possa comprometer a validade dos autos de infração, eis que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006. 5. As multas observaram os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que a Administração não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. 6. Recurso de apelação improvido
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1003703-97.2018.4.01.3500, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO PELO INMETRO. BASE LEGAL PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. LEI Nº 9.933/99. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. TEMA REPETITIVO 200. RESP. N. 1.102.578/MG. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por posto revendedor de combustíveis contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de dois autos de infração lavrados pelo INMETRO. As autuações decorreram da constatação de erro de vazão superior ao permitido e vazamento em bico de descarga. A apelante alega ilegalidade das normas do Inmetro, ausência de motivação no processo administrativo e relativização da fé pública dos agentes fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a legalidade da autuação baseada na Portaria Inmetro nº 23/1985 e na Lei nº 9.933/99, bem como aferir a validade da motivação da decisão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 200 - REsp 1.102.578/MG) e a jurisprudência deste Tribunal consolidaram o entendimento de que o INMETRO possui competência legal para exercer o poder de polícia administrativa e expedir regulamentos técnicos, sendo válidas as autuações fundamentadas na Lei nº 9.933/99 e na Portaria nº 23/1985. 4. A decisão administrativa que adota os fundamentos de parecer jurídico prévio (motivação per relationem ou aliunde) é plenamente válida e atende à exigência de fundamentação, conforme expressa autorização do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 5. A responsabilidade pela conformidade dos instrumentos de medição é objetiva do detentor do equipamento. A alegação de manutenção periódica não afasta a infração constatada no momento da fiscalização. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é elidida por alegações genéricas baseadas em notícias de operações policiais no órgão, exigindo-se prova concreta de vício no ato específico impugnado. 7. Honorários advocatícios fixados na origem pela regra prevista no art. 85, § 2º do CPC mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. O INMETRO possui competência, nos termos da Lei nº 9.933/1999, para expedir regulamentos técnicos e aplicar sanções, ainda que baseados em portarias do CONMETRO.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 3º, 5º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.578/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14.10.2009 (Tema Repetitivo 200); TRF1, AC 0007466-50.2009.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima, Décima Segunda Turma, PJe 23/06/2025; TRF1, AC 0045419-43.2012.4.01.3400, Des. Federal Flávio Jardim, Sexta Turma, PJe 29/04/2025; TRF1, AC nº 1036704-68.2021.4.01.3500, rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, j. 26.05.2024
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1003020-24.2018.4.01.3900, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO PELO INMETRO. BASE LEGAL PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. LEI Nº 9.933/99. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. TEMA REPETITIVO 200. RESP. N. 1.102.578/MG. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por posto revendedor de combustíveis contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de dois autos de infração lavrados pelo INMETRO. As autuações decorreram em razão de erro de vazão superior ao permitido e falha no sistema de desligamento automático de bombas de combustível. O apelante sustenta ter realizado manutenção oito dias antes da fiscalização, ser primário e que o erro de vazão não prejudicaria o consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a legalidade da autuação baseada na Portaria Inmetro nº 23/1985 e na Lei nº 9.933/99, bem como aferir a materialidade e regularidade dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 200 - REsp 1.102.578/MG) e a jurisprudência deste Tribunal consolidaram o entendimento de que o INMETRO possui competência legal para exercer o poder de polícia administrativa e expedir regulamentos técnicos, sendo válidas as autuações fundamentadas na Lei nº 9.933/99 e na Portaria nº 23/1985. 4. A materialidade ficou configurada pela fiscalização e pela admissão da apelante de que as bombas registravam erro de vazão superior ao permitido e falha no sistema de desligamento automático de bombas de combustível. 5. A responsabilidade metrológica é objetiva. O fato de o equipamento ter passado por manutenção dias antes não autoriza sua utilização em desconformidade com os padrões técnicos no momento da fiscalização. Erros de vazão acima do limite de tolerância (0,5%) violam a confiança do sistema de medição, sendo irrelevante a tese de erro em favor do consumidor para fins de tipicidade. 6. A condição de reincidente da apelante foi afirmada na decisão administrativa e goza de presunção de veracidade, não tendo sido elidida por prova documental em contrário. 7. A aplicação de multa em vez de advertência insere-se na discricionariedade motivada da Administração, sendo o valor aplicado proporcional à gravidade das infrações e à reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. O INMETRO possui competência, nos termos da Lei nº 9.933/1999, para expedir regulamentos técnicos e aplicar sanções, ainda que baseados em portarias do CONMETRO.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 3º, 5º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.578/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14.10.2009 (Tema Repetitivo 200); TRF1, AC 0007466-50.2009.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima, Décima Segunda Turma, PJe 23/06/2025; TRF1, AC 0045419-43.2012.4.01.3400, Des. Federal Flávio Jardim, Sexta Turma, PJe 29/04/2025; TRF1, AC nº 1036704-68.2021.4.01.3500, rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, j. 26.05.2024
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1002821-04.2019.4.01.3500, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO PELO INMETRO. BASE LEGAL PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. LEI Nº 9.933/99. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. TEMA REPETITIVO 200. RESP. N. 1.102.578/MG. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por posto revendedor de combustíveis contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de dois autos de infração lavrados pelo INMETRO. As autuações decorreram por erros de vazão e vazamentos internos no bloco medidor. O apelante alega baixo potencial ofensivo, direito à advertência prévia e desproporcionalidade da multa de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a legalidade da autuação baseada na Portaria Inmetro nº 23/1985 e na Lei nº 9.933/99, bem como aferir a materialidade, necessidade de advertência e a razoabilidade do valor das multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 200 - REsp 1.102.578/MG) e a jurisprudência deste Tribunal consolidaram o entendimento de que o INMETRO possui competência legal para exercer o poder de polícia administrativa e expedir regulamentos técnicos, sendo válidas as autuações fundamentadas na Lei nº 9.933/99 e na Portaria nº 23/1985. 4. A materialidade ficou configurada pela fiscalização e pela admissão da apelante de que as bombas registravam erro de 160ml em desfavor do consumidor, violando a Portaria Inmetro 23/85. O vazamento, ainda que interno ao bloco medidor, configura infração por descumprimento de requisitos técnicos de segurança e manutenção. 5. A responsabilidade pela conformidade dos instrumentos de medição é objetiva do detentor do equipamento. A regularização dos equipamentos após a autuação, embora demonstre boa-fé, não retroage para tornar lícita a conduta verificada no ato da fiscalização.. 6. A aplicação de multa em vez de advertência insere-se na discricionariedade administrativa, sendo o valor de R$ 15.000,00 proporcional ao conjunto de cinco infrações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. O INMETRO possui competência, nos termos da Lei nº 9.933/1999, para expedir regulamentos técnicos e aplicar sanções, ainda que baseados em portarias do CONMETRO.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 3º, 5º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.578/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14.10.2009 (Tema Repetitivo 200); TRF1, AC 0007466-50.2009.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima, Décima Segunda Turma, PJe 23/06/2025; TRF1, AC 0045419-43.2012.4.01.3400, Des. Federal Flávio Jardim, Sexta Turma, PJe 29/04/2025; TRF1, AC nº 1036704-68.2021.4.01.3500, rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, j. 26.05.2024
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.