Temas repetitivos do STJ

Tema 200 do STJNulidade de multa fundada em resolução do Conmetro

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo.

Como citar: STJ, Tema 200 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à nulidade do auto de infração, por considerar insubsistente multa fundada em Resolução do CONMETRO, com conteúdo material não previsto na norma regulamentada.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

123 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 200 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5001306-60.2021.4.03.6143, 4ª Turma, DJEN 07/10/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistente nulidade no julgamento por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois motivada a decisão judicial, à luz do art. 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar a utilidade e pertinência da diligência para a solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, CPC. 2. O argumento de que o uso de ar comprimido para retirada do produto da embalagem causou a perda de peso não restou comprovado. Rejeitada a alegação de nulidade da perícia administrativa. 3. "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (Tema 200/STJ). 4. A alegação de nulidade do auto de infração deve ser rejeitada. Inexistente, na hipótese, erro essencial que possa comprometer a validade dos autos de infração, eis que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006. 5. Não se verifica qualquer vício na certidão de dívida ativa – CDA. No caso dos autos, o título executivo respeita as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa. 6. As multas observaram os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que a Administração não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. 7. Recurso de apelação improvido

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5005696-67.2019.4.03.6103, 4ª Turma, DJEN 07/10/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste nulidade na perícia administrativa. Foi suficientemente comprovada a intimação do autuado para acompanhar o procedimento. Não foi demonstrada a falha na estabilização da balança pois a imagem juntada pela embargante não retrata o exato momento da pesagem dos produtos, limitando-se a indicar o painel da medida indicada no aparelho e não é capaz de retratar o exato momento da pesagem correspondente. 2. Inexistente nulidade no julgamento por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois motivada a decisão judicial, à luz do art. 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar a utilidade e pertinência da diligência para a solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, CPC. 3. "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (Tema 200/STJ). 4. A alegação de nulidade do auto de infração deve ser rejeitada. Inexistente, na hipótese, erro essencial que possa comprometer a validade dos autos de infração, eis que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006. 5. As multas observaram os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que a Administração não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. 6. Recurso de apelação improvido

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1003703-97.2018.4.01.3500, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO PELO INMETRO. BASE LEGAL PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. LEI Nº 9.933/99. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. TEMA REPETITIVO 200. RESP. N. 1.102.578/MG. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por posto revendedor de combustíveis contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de dois autos de infração lavrados pelo INMETRO. As autuações decorreram da constatação de erro de vazão superior ao permitido e vazamento em bico de descarga. A apelante alega ilegalidade das normas do Inmetro, ausência de motivação no processo administrativo e relativização da fé pública dos agentes fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a legalidade da autuação baseada na Portaria Inmetro nº 23/1985 e na Lei nº 9.933/99, bem como aferir a validade da motivação da decisão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 200 - REsp 1.102.578/MG) e a jurisprudência deste Tribunal consolidaram o entendimento de que o INMETRO possui competência legal para exercer o poder de polícia administrativa e expedir regulamentos técnicos, sendo válidas as autuações fundamentadas na Lei nº 9.933/99 e na Portaria nº 23/1985. 4. A decisão administrativa que adota os fundamentos de parecer jurídico prévio (motivação per relationem ou aliunde) é plenamente válida e atende à exigência de fundamentação, conforme expressa autorização do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 5. A responsabilidade pela conformidade dos instrumentos de medição é objetiva do detentor do equipamento. A alegação de manutenção periódica não afasta a infração constatada no momento da fiscalização. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é elidida por alegações genéricas baseadas em notícias de operações policiais no órgão, exigindo-se prova concreta de vício no ato específico impugnado. 7. Honorários advocatícios fixados na origem pela regra prevista no art. 85, § 2º do CPC mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. O INMETRO possui competência, nos termos da Lei nº 9.933/1999, para expedir regulamentos técnicos e aplicar sanções, ainda que baseados em portarias do CONMETRO.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 3º, 5º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.578/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14.10.2009 (Tema Repetitivo 200); TRF1, AC 0007466-50.2009.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima, Décima Segunda Turma, PJe 23/06/2025; TRF1, AC 0045419-43.2012.4.01.3400, Des. Federal Flávio Jardim, Sexta Turma, PJe 29/04/2025; TRF1, AC nº 1036704-68.2021.4.01.3500, rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, j. 26.05.2024

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1003020-24.2018.4.01.3900, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO PELO INMETRO. BASE LEGAL PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. LEI Nº 9.933/99. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. TEMA REPETITIVO 200. RESP. N. 1.102.578/MG. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por posto revendedor de combustíveis contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de dois autos de infração lavrados pelo INMETRO. As autuações decorreram em razão de erro de vazão superior ao permitido e falha no sistema de desligamento automático de bombas de combustível. O apelante sustenta ter realizado manutenção oito dias antes da fiscalização, ser primário e que o erro de vazão não prejudicaria o consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a legalidade da autuação baseada na Portaria Inmetro nº 23/1985 e na Lei nº 9.933/99, bem como aferir a materialidade e regularidade dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 200 - REsp 1.102.578/MG) e a jurisprudência deste Tribunal consolidaram o entendimento de que o INMETRO possui competência legal para exercer o poder de polícia administrativa e expedir regulamentos técnicos, sendo válidas as autuações fundamentadas na Lei nº 9.933/99 e na Portaria nº 23/1985. 4. A materialidade ficou configurada pela fiscalização e pela admissão da apelante de que as bombas registravam erro de vazão superior ao permitido e falha no sistema de desligamento automático de bombas de combustível. 5. A responsabilidade metrológica é objetiva. O fato de o equipamento ter passado por manutenção dias antes não autoriza sua utilização em desconformidade com os padrões técnicos no momento da fiscalização. Erros de vazão acima do limite de tolerância (0,5%) violam a confiança do sistema de medição, sendo irrelevante a tese de erro em favor do consumidor para fins de tipicidade. 6. A condição de reincidente da apelante foi afirmada na decisão administrativa e goza de presunção de veracidade, não tendo sido elidida por prova documental em contrário. 7. A aplicação de multa em vez de advertência insere-se na discricionariedade motivada da Administração, sendo o valor aplicado proporcional à gravidade das infrações e à reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. O INMETRO possui competência, nos termos da Lei nº 9.933/1999, para expedir regulamentos técnicos e aplicar sanções, ainda que baseados em portarias do CONMETRO.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 3º, 5º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.578/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14.10.2009 (Tema Repetitivo 200); TRF1, AC 0007466-50.2009.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima, Décima Segunda Turma, PJe 23/06/2025; TRF1, AC 0045419-43.2012.4.01.3400, Des. Federal Flávio Jardim, Sexta Turma, PJe 29/04/2025; TRF1, AC nº 1036704-68.2021.4.01.3500, rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, j. 26.05.2024

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1002821-04.2019.4.01.3500, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO PELO INMETRO. BASE LEGAL PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. LEI Nº 9.933/99. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. TEMA REPETITIVO 200. RESP. N. 1.102.578/MG. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por posto revendedor de combustíveis contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de dois autos de infração lavrados pelo INMETRO. As autuações decorreram por erros de vazão e vazamentos internos no bloco medidor. O apelante alega baixo potencial ofensivo, direito à advertência prévia e desproporcionalidade da multa de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a legalidade da autuação baseada na Portaria Inmetro nº 23/1985 e na Lei nº 9.933/99, bem como aferir a materialidade, necessidade de advertência e a razoabilidade do valor das multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 200 - REsp 1.102.578/MG) e a jurisprudência deste Tribunal consolidaram o entendimento de que o INMETRO possui competência legal para exercer o poder de polícia administrativa e expedir regulamentos técnicos, sendo válidas as autuações fundamentadas na Lei nº 9.933/99 e na Portaria nº 23/1985. 4. A materialidade ficou configurada pela fiscalização e pela admissão da apelante de que as bombas registravam erro de 160ml em desfavor do consumidor, violando a Portaria Inmetro 23/85. O vazamento, ainda que interno ao bloco medidor, configura infração por descumprimento de requisitos técnicos de segurança e manutenção. 5. A responsabilidade pela conformidade dos instrumentos de medição é objetiva do detentor do equipamento. A regularização dos equipamentos após a autuação, embora demonstre boa-fé, não retroage para tornar lícita a conduta verificada no ato da fiscalização.. 6. A aplicação de multa em vez de advertência insere-se na discricionariedade administrativa, sendo o valor de R$ 15.000,00 proporcional ao conjunto de cinco infrações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. O INMETRO possui competência, nos termos da Lei nº 9.933/1999, para expedir regulamentos técnicos e aplicar sanções, ainda que baseados em portarias do CONMETRO.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 3º, 5º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.578/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14.10.2009 (Tema Repetitivo 200); TRF1, AC 0007466-50.2009.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima, Décima Segunda Turma, PJe 23/06/2025; TRF1, AC 0045419-43.2012.4.01.3400, Des. Federal Flávio Jardim, Sexta Turma, PJe 29/04/2025; TRF1, AC nº 1036704-68.2021.4.01.3500, rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, j. 26.05.2024

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.