Tema 202 do STJAdiantamento de despesas em execução fiscal pela Fazenda
Tese firmada
O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final.
Como citar: STJ, Tema 202 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à obrigatoriedade ou não de a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, proceder ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao Cartório competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da executada.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
30 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 202 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 0000430-84.2013.8.05.0226, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF) SOBRE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB). PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA ADSTRITO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO VENCEDOR. ART. 82, § 2º, DO CPC E ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEF. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E LIQUIDÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA OU POR EQUIDADE. COGENTE APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ E DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 6º-A, DO CPC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, I, DO CPC). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por sociedade empresária contra capítulo da sentença que, embora tenha julgado procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade da cobrança de TFF sobre Estações Rádio Base pelo Município e anular os débitos fiscais, isentou o Município do ressarcimento de custas processuais adiantadas e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção de custas da Fazenda Pública afasta o dever de ressarcir as custas e despesas processuais adiantadas pela parte vencedora; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem incidir sobre o proveito econômico obtido (valores dos tributos anulados a apurar em liquidação), afastada a fixação irrisória sobre o valor da causa, à luz do Tema 1.076/STJ e do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública goza de isenção quanto ao recolhimento inicial de custas e taxa judiciária próprias, mas tal prerrogativa não abrange o dever de reembolsar/ressarcir as custas e despesas processuais adiantadas pela parte vitoriosa, nos termos do art. 82, § 2º, e art. 84 do CPC e do art. 39, parágrafo único, da LEF. 4. A sentença que acolheu os pedidos autorais foi proferida sob a vigência do CPC/2015, do Tema Repetitivo 1.076 do STJ e da Lei nº 14.365/2022 (art. 85, § 6º-A, do CPC), sendo incabível a alegação de irretroatividade da norma processual. 5. Segundo a tese vinculante do Tema 1.076 do STJ e o art. 85, § 6º-A, do CPC, é vedada a fixação por apreciação equitativa ou a manutenção de arbitramento sobre o valor da causa quando o proveito econômico for líquido ou liquidável, sendo obrigatória a observância da ordem preferencial do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (condenação, proveito econômico ou valor da causa). 6. Tratando-se de anulação de débitos tributários, o proveito econômico obtido pela autora é plenamente mensurável e liquidável em fase de liquidação de sentença, devendo o percentual dos honorários advocatícios (art. 85, § 3º, do CPC) ser definido quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, I, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença nos capítulos impugnados, condenando o Município de Santaluz ao ressarcimento das custas e despesas adiantadas pela autora e redimensionando a base de cálculo dos honorários advocatícios para o proveito econômico a ser apurado em liquidação. Tese de julgamento: 1. A isenção de custas conferida à Fazenda Pública não a exime de ressarcir as custas e despesas processuais adiantadas pela parte vencedora (art. 82, § 2º, do CPC e art. 39, parágrafo único, da LEF). 2. É obrigatória a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, quando mensurável ou liquidável a desoneração tributária, vedada a apreciação equitativa ou a incidência sobre o valor da causa (Tema 1.076/STJ e art. 85, §§ 3º e 6º-A, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 2º; art. 84; art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, e 6º-A; LEF (Lei nº 6.830/1980), art. 39, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, REsp nº 1.107.543/SP (Tema Repetitivo 202); TJBA, Reexame Necessário nº 0002265-18.2013.8.05.0191; TJBA, Apelação Cível nº 8000772-97.2020.8.05.0036
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5883244-10.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA COMPLEMENTAR. AUTARQUIA ESTADUAL. ISENÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL LIMITADA AO REEMBOLSO DO QUE FOI EFETIVAMENTE ANTECIPADO PELO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO. COBRANÇA DIRETA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por autarquia estadual contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que, em acolhimento da impugnação dos exequentes, cancelou em relação a estes a guia complementar de custas e determinou que a cobrança do saldo remanescente fosse direcionada exclusivamente à executada, na qualidade de sucumbente. A agravante suscita a nulidade da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração e, no mérito, sustenta a sua isenção legal de custas, aduzindo que a responsabilidade sucumbencial do Ente Público se limita ao reembolso das despesas efetivamente antecipadas pela parte vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se a rejeição dos Embargos de Declaração configurou negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar a nulidade da decisão integrativa; e (ii) estabelecer se a autarquia estadual, isenta do recolhimento de custas, pode ser compelida ao pagamento direto do saldo de guia complementar não adiantado pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração ostentam natureza eminentemente integrativa, não se prestando à revisão do julgado, de modo que a sua rejeição não equivale, por si só, à negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando a decisão embargada explicita a ratio decidendi adotada. 4. As custas judiciais ostentam natureza tributária de taxa judiciária, sujeitando-se ao regime das isenções legalmente estabelecidas; a autarquia estadual, integrante da Fazenda Pública, é isenta do respectivo recolhimento perante a Justiça Estadual. 5. A condenação da Fazenda Pública nos ônus sucumbenciais não converte a isenção em obrigação tributária de recolhimento: transmuda-se em dever de reembolsar à parte vencedora as despesas por ela efetivamente antecipadas, cujo credor não é o erário judicial, mas o próprio vencedor (nos artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980). 6. Não tendo o saldo da guia complementar sido adiantado por qualquer das partes, inexiste despesa processual a ressarcir, sendo descabida a ordem de cobrança direta do valor em face do Ente Público isento. 7. Subsiste íntegro, contudo, o dever da autarquia de ressarcir as parcelas de custas iniciais comprovadamente adiantadas pelos exequentes, satisfação que se dará pela via da requisição própria, conforme já determinado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, de modo que a sua rejeição não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada explicita a ratio decidendi adotada. 2. A autarquia estadual, integrante da Fazenda Pública, é isenta do recolhimento de custas processuais e da taxa judiciária, respondendo, quando vencida, apenas pelo reembolso das despesas efetivamente antecipadas pela parte vencedora. 3. Inexistindo adiantamento, por qualquer das partes, do valor consignado em guia complementar de custas, não há despesa a ressarcir, sendo indevida a ordem de cobrança direta do saldo em face do ente público isento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 11, 91, 489, § 1º, 1.007, § 1º, 1.015, parágrafo único, 1.019 e 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 39, caput e parágrafo único; Lei Estadual nº 14.376/2002, art. 36, III; Lei Estadual nº 14.645/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.107.543/SP (Tema Repetitivo nº 202), Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 24.03.2010, DJe 26.04.2010; STJ, REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21.05.2010; STJ, AgRg no AREsp nº 237.920/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13.12.2016, DJe 03.02.2017; STJ, Súmula nº 190; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5887143-50.2025.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 26.11.2025
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0045913-34.2014.4.01.3400, Rel. Alexandre Laranjeira, 12ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL. ENTRAVES BUROCRÁTICOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para garantir à impetrante o cômputo de dois pontos na fase de títulos de concurso público, mediante a aceitação de declaração oficial de conclusão de residência multiprofissional da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) em substituição ao certificado definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) saber se a EBSERH detém legitimidade passiva ad causam em mandado de segurança que versa sobre avaliação de títulos realizada por banca examinadora contratada; b) saber se o termo inicial do prazo decadencial para a impetração da ação mandamental flui da publicação do edital ou do ato de efeitos concretos que materializa o prejuízo; c) saber se viola o princípio da vinculação ao edital a aceitação de declaração oficial de conclusão de curso cujo certificado definitivo não foi emitido por entraves burocráticos alheios ao candidato; e d) saber se a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH afasta o dever de reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade pública destinatária das vagas e responsável pela contratação ostenta legitimidade passiva ad causam quando o controle jurisdicional do certame impactar diretamente o provimento de seus quadros e o resultado final do concurso público. 4. O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança conta-se a partir do ato administrativo de efeitos concretos que acarreta lesão ao direito do candidato, e não da simples publicação do edital em abstrato. 5. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autorizam a mitigação da literalidade das exigências editalícias para admitir a apresentação de declaração oficial idônea, quando a ausência do certificado definitivo decorrer exclusivamente de entraves burocráticos da instituição de ensino superior, sem concorrência de culpa do candidato. 6. A extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH pela Lei nº. 15.233/2025 confere isenção quanto ao adiantamento de taxas e custas judiciais pro domo sua, mas não afasta a obrigação de reembolsar as despesas adiantadas pela parte contrária que sagrou-se vencedora, em estrita observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. 8. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em concurso público conta-se a partir do ato administrativo de efeitos concretos que materializa o prejuízo ao candidato. 2. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autorizam a aceitação de declaração oficial idônea em substituição ao certificado definitivo de conclusão de curso, se a demora na emissão deste decorrer exclusivamente de entraves burocráticos de terceiro. 3. A equiparação da EBSERH à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais não afasta o dever de reembolsar os valores adiantados pela parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º., inciso LXIX; Lei nº. 12.016/2009, art. 23 e art. 25; Lei nº. 15.233/2025; Código de Processo Civil, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/09/2019; TRF1, REOMS 1012464-98.2024.4.01.3600, Rel. Des. Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima Segunda Turma, PJe 10/04/2025; STJ, Tema Repetitivo nº. 202. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5027306-50.2021.8.08.0024, Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, j. 21/05/2026, DJEN 08/10/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027306-50.2021.8.08.0024 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A. ACÓRDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. APLICABILIDADE DO TEMA 905/STJ AOS CRÉDITOS ADMINISTRATIVOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCIPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. APLICAÇÃO DO TEMA 202/STJ E DEVER DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADIANTADAS PELO PARTICULAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial fundamentado nos Temas 905 e 202 do Superior Tribunal de Justiça. O processo trata da cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON em que o Município figura como credor, defendendo o ente público a inaplicabilidade do Tema 905/STJ aos seus créditos e postulando a limitação do ressarcimento das despesas adiantadas pelo particular ao patamar de 50%, sob a alegação de sucumbência recíproca decorrente do acolhimento parcial do pedido para redução do montante da penalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se os parâmetros previstos no Tema 905/STJ aplicam-se aos créditos de natureza administrativa pertencentes à Fazenda Pública; (II) verificar se a incidência do Tema 202/STJ e o dever de ressarcimento das despesas adiantadas pelo particular admitem limitação fundada em sucumbência recíproca pela redução do valor da multa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico estabelecido no Tema 905/STJ para os débitos de natureza administrativa aplica-se de forma simétrica aos créditos de igual natureza pertencentes à Fazenda Pública. Em observância ao princípio da isonomia, os índices que remuneram as condenações impostas ao ente público regem também a atualização e os juros dos seus créditos não tributários, justificando a negativa de seguimento ao recurso especial. 4. A isenção da Fazenda Pública em relação ao recolhimento de custas estatais não afasta o dever de reembolsar integralmente as despesas adiantadas pela parte adversa quando esta obtém vitória substancial com a redução expressiva da multa aplicada, conforme o Tema 202/STJ e o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980. Ademais, reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 39, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 202. STJ, Tema Repetitivo n. 905. STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.005/SP, 1ª Turma. STJ, REsp n. 2.188.094/SP, 1ª Turma, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 21.05.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5009550-91.2022.8.08.0024, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, DJEN 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS ESTATAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação, insurgindo-se o embargante contra a condenação ao pagamento de 70% das custas processuais, sob alegação de obscuridade quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, ocorrência de reformatio in pejus e inobservância da isenção prevista no art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, além de requerer manifestação para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redistribuição das custas processuais promovida pelo acórdão caracteriza reformatio in pejus; (ii) estabelecer se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de 70% das custas deve observar a isenção legal quanto às custas e taxas estatais, limitando-se ao ressarcimento das despesas antecipadas pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se destinando ao reexame de matéria já apreciada. 4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais decorrente da alteração do resultado do julgamento não configura reformatio in pejus, pois representa consequência automática da nova solução atribuída à demanda, tratando-se de questão de ordem pública. 5. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais deve observar o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, que a isenta do recolhimento de custas e emolumentos estatais, sem afastar a obrigação de ressarcir as despesas antecipadas pela parte contrária quando vencida. 6. A omissão identificada no acórdão decorre da fixação genérica dos ônus sucumbenciais, sem considerar as prerrogativas legais aplicáveis à Fazenda Pública em juízo. 7. A condenação imposta ao ente público restringe-se ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte vencedora, não abrangendo o pagamento direto de taxas ou custas efetivamente estatais. 8. A interpretação do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 deve observar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 202 e nº 1.054, segundo as quais a Fazenda Pública não antecipa custas processuais, mas responde pelo ressarcimento ao final caso seja vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e esclarecer o alcance da condenação referente às custas processuais. Tese de julgamento: 1. A redistribuição dos ônus sucumbenciais decorrente da alteração do resultado da demanda não caracteriza reformatio in pejus. 2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e taxas efetivamente estatais, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. 3. A Fazenda Pública, quando vencida, deve ressarcir à parte contrária as despesas processuais comprovadamente antecipadas, sem necessidade de adiantamento de custas no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III; 1.022, I, II e III; 1.036 e seguintes; 489, § 1º, IV. Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 39, caput e parágrafo único. Lei Estadual nº 9.900/2012, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.107.543/SP (Tema Repetitivo nº 202), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STJ, REsp nº 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.527.491/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02.12.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.