Temas repetitivos do STJ

Tema 1.406 do STJPrescrição em execução de crédito rural e renegociação de dívidas

Acórdão PublicadoCédula de Crédito Rural

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

Como citar: STJ, Tema 1.406 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se as Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

25 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.406 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2239735, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.406/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp n. 2.219.068/MA e o REsp n. 2.217.707/MA, como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, o que deu origem ao Tema n. 1.406/STJ, que discute a seguinte questão: "Definir se as Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida". 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão que julgou o agravo interno e a decisão monocrática anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.406/STJ), realize o juízo de adequação.

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo Interno Cível 1011415-55.2024.4.01.0000, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL. PRONAF. AGRAVO INTERNO. RECURSO ANTERIOR PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INEFICÁCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. TEMA 639/STJ. SUSPENSÃO DO ART. 2º, § 3º, DA LEF. LEIS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. TEMA 1.406/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566/STJ. ART. 10, I, DA LEI 13.340/2016. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. GRATUIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de dívida ativa não tributária originária de crédito rural do PRONAF. 2. O agravante sustenta que a exequente conhecia seu endereço desde a constituição do crédito e que a tramitação da execução em foro diverso de seu domicílio produziu reflexos prescricionais. Requer, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a anterior interposição de recurso perante tribunal incompetente obsta o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) se é válida a citação postal realizada no juízo competente após a anulação da citação por edital; (iii) se ocorreu prescrição da pretensão executória ou prescrição intercorrente, consideradas as leis de renegociação de dívidas rurais (Tema 1.406/STJ); (iv) se foi comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados; e (v) se devem ser mantidos os benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tempestividade e a ordem de interposição dos recursos são aferidas pela data do protocolo no tribunal competente, sendo ineficaz o protocolo em tribunal incompetente. Não se aplica, por isso, o cânone da unirrecorribilidade: o agravo protocolado diretamente no TRF1 é o único validamente interposto, e sobre ele não incide preclusão consumativa. 5. O conhecimento, pela exequente, do domicílio do executado conduziu à anulação da citação por edital e à remessa da execução ao juízo competente, sem invalidar a citação postal posteriormente realizada. Na execução fiscal, é válida a citação postal entregue no endereço do executado, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro, e o comparecimento espontâneo supre eventual vício. 6. Ao crédito rural com prestações vencidas na vigência do Código Civil de 2002 aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, contado do vencimento da última prestação, que não se desloca pelo vencimento antecipado, observada a suspensão do art. 2º, § 3º, da LEF (Tema 639/STJ). Ainda que se adotasse o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, a prescrição não estaria consumada. 7. Inscrito o débito em 18/10/2013, antes do término do quinquênio, e ajuizada a execução dentro do período de suspensão de 180 dias, que se encerraria em 16/04/2014, não houve prescrição da pretensão executória. A interrupção pelo despacho citatório retroage à propositura, ainda que proferido por juízo incompetente (art. 240, § 1º, do CPC). 8. A suspensão prevista nas leis de liquidação ou renegociação de dívidas rurais opera de pleno direito quando estabelecida diretamente pela norma, mas apenas para as operações objetivamente enquadradas (Tema 1.406/STJ). As janelas do art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 e do art. 8º, § 13, da Lei nº 12.844/2013 não alcançam a operação. 9. O prazo de suspensão do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor, seguido do prazo prescricional intercorrente (Tema 566/STJ). Mesmo adotado, na hipótese mais desfavorável à exequente, o termo inicial na data do ajuizamento, a suspensão de pleno direito do art. 10, I, da Lei nº 13.340/2016 (29/09/2016 a 30/12/2018), aplicável ao crédito, impede a consumação da prescrição intercorrente antes da citação válida, ocorrida em 24/09/2020, a que se soma a efetiva constrição patrimonial realizada em agosto de 2023. 10. A alegação de não recebimento dos recursos do PRONAF demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ). A impenhorabilidade dos valores bloqueados não foi demonstrada de forma inequívoca, à falta de correspondência objetiva entre os créditos bancários e as notas fiscais apresentadas, ressalvada a demonstração perante o juízo de origem. 11. Mantidos os benefícios da gratuidade da justiça, à falta de elementos que infirmem a hipossuficiência declarada (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Mantidos os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A tempestividade e a ordem de interposição dos recursos são aferidas pela data do protocolo no tribunal competente, não gerando preclusão consumativa o recurso protocolado em tribunal incompetente e recebido após o prazo. 2. A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural somente alcança as operações objetivamente enquadradas no dispositivo durante a respectiva janela legal (Tema 1.406/STJ). 3. A suspensão de pleno direito do art. 10, I, da Lei nº 13.340/2016 incide sobre o prazo da prescrição intercorrente das execuções fiscais de crédito rural em curso enquadradas no art. 4º daquela lei." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 3º, 3º, 8º, I, II e § 2º, e 40; Código Civil de 1916, art. 177; Código Civil, arts. 206, § 5º, I, e 2.028; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 239, § 1º, 240, §§ 1º e 3º, 487, II, 833, IV, 854, § 3º, I, 927, III, e 1.021, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.186/2001; Lei nº 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei nº 12.844/2013, art. 8º, § 13; Lei nº 13.340/2016, arts. 4º e 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.373.292/PE (Tema 639); STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, REsp 2.217.707/MA, REsp 2.219.068/MA, REsp 2.232.278/PR e REsp 2.236.997/RS (Tema 1.406); STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ; STJ, REsp 2.174.870/MG; STJ, Súmulas 106 e 393

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0004312-43.2011.8.06.0114, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO AJUIZADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÕES LEGAIS DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA INDEPENDENTE DE ADESÃO DO DEVEDOR, QUANDO NÃO EXIGIDA POR LEI. RECONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPULSO EXECUTIVO DO CREDOR. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO IMPEDE A PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de cédula de crédito rural hipotecária ajuizada em 2011. 2. O apelante alega deficiência de fundamentação da sentença, ausência de inércia processual e aplicação incorreta das suspensões legais relativas à renegociação de dívidas rurais. Sustenta, ainda, que o prazo prescricional adotado e a existência de garantia hipotecária impediriam a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença apresenta fundamentação suficiente; (ii) qual o prazo prescricional aplicável à execução da cédula de crédito rural hipotecária; (iii) quais períodos de suspensão legal devem ser considerados na contagem da prescrição intercorrente; e (iv) se houve inércia imputável ao exequente por período suficiente para extinguir a pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença examinou os períodos de suspensão, a atuação processual do credor, o prazo prescricional, a garantia hipotecária e o contraditório. Eventual erro na interpretação das normas ou na contagem do prazo constitui matéria de mérito e não caracteriza, por si só, deficiência de fundamentação. 5. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1. O termo inicial observa o encerramento da suspensão processual, sem depender de intimação do credor para impulsionar o feito. 6. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural submete-se ao prazo prescricional de três anos, conforme as normas cambiais aplicáveis ao título. A garantia hipotecária, de natureza acessória, não altera esse prazo nem impede a prescrição intercorrente. 7. As suspensões prescricionais previstas na legislação especial de crédito rural incidem independentemente de manifestação ou adesão do devedor quando o dispositivo legal não estabelece essa condição, conforme o Tema Repetitivo nº 1.406 do STJ. No caso, devem ser considerados os períodos de 19/07/2013 a 31/12/2014, de 29/09/2016 a 30/12/2019 e de 12/06/2020 a 30/10/2020. 8. Mesmo desconsiderando todo o período anterior a 30/12/2019, em contagem favorável ao credor, o prazo trienal, acrescido dos 141 dias de suspensão previstos na Lei nº 14.010/2020, encerrou-se em 21/05/2023, antes da apresentação de requerimento de conteúdo executivo. 9. A manifestação do exequente em 18/06/2021 limitou-se à juntada de documentos de representação processual e ao cadastramento de advogado, sem pedido destinado à satisfação do crédito. O requerimento de intimação da inventariante para indicação de bens somente foi apresentado em 20/09/2024, após o término do prazo prescricional. 10. A demora no cumprimento de intimação pelo serviço judiciário não afasta a prescrição nas circunstâncias do caso. O credor compareceu espontaneamente aos autos em 2021, demonstrou ciência do estado do processo e não requereu providências executivas. Também não promoveu a excussão do imóvel hipotecado indicado na petição inicial. 11. O exequente foi intimado para se manifestar especificamente sobre a prescrição intercorrente e apresentou resposta antes da sentença. Foi observado o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Tese de julgamento: 1. A execução de cédula de crédito rural hipotecária ajuizada sob a vigência do CPC/1973 sujeita-se à prescrição intercorrente, observado o prazo trienal aplicável à pretensão executiva. 2. A suspensão legal da prescrição relativa a operações de crédito rural opera independentemente de adesão do devedor quando a lei não estabelece essa condição. 3. O comparecimento do credor aos autos para providências exclusivamente relacionadas à representação processual, sem requerimento destinado à satisfação do crédito, não afasta a inércia executiva. 4. A existência de garantia hipotecária não impede a prescrição intercorrente quando o credor deixa de promover sua excussão durante o prazo prescricional. 5. A intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição antes da sentença assegura o contraditório, sem constituir novo termo inicial para a contagem do prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 3º, 487, II, 489, § 1º, IV e VI, 921, § 5º, 924, V, 927, III, e 1.056; Código Civil, arts. 202 e 206, § 5º, I; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 41 e 60; Decreto nº 57.663/1966, Anexo I, art. 70; Lei nº 12.844/2013, art. 8º, §§ 12 e 13; Lei nº 13.340/2016, arts. 1º, 10, II, e 10-A; Leis nº 13.606/2018, nº 13.729/2018 e nº 14.275/2021; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.406, REsp nº 2.217.707/MA, REsp nº 2.219.068/MA, REsp nº 2.232.278/PR e REsp nº 2.236.997/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 02.09.2026; STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.620.919/PR

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8005787-34.2025.8.05.0113, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO. ART. 921, § 1º DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO DEVEDOR PROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas por Rolembegues Chausse do Nascimento e Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para limitar encargos contratuais, afastar a comissão de permanência e determinar o recálculo do débito, com prosseguimento da execução. O devedor suscita, entre outras matérias, a ocorrência de prescrição intercorrente, enquanto a instituição financeira impugna os limites impostos aos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, considerando o prazo prescricional aplicável e as causas de suspensão invocadas; e (ii) estabelecer se subsiste interesse no exame das matérias relativas aos encargos contratuais após o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, prazo que também rege a prescrição intercorrente, conforme a Súmula nº 150 do STF. 4. A suspensão do prazo prescricional prevista em determinados diplomas de renegociação de dívidas rurais pode depender da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário, conforme precedente do STJ que reconhece a consonância desse entendimento com a jurisprudência da Corte Superior. 5. A controvérsia submetida ao Tema 1.406 do STJ, ainda pendente de julgamento, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, mesmo adotada a interpretação mais favorável ao exequente, o prazo prescricional se consumar por fundamento autônomo. 6. O art. 921, § 1º, do CPC condiciona a suspensão da prescrição pelo prazo de um ano à hipótese prevista no inciso III do dispositivo, consistente na não localização do executado ou de bens penhoráveis, não autorizando o acréscimo automático de um ano ao prazo prescricional em razão de qualquer paralisação processual. 7. Após o termo final da suspensão considerada pelo Juízo de origem, em 27/12/2018, a execução permaneceu sem impulso útil até 29/09/2022, tendo o exequente se manifestado somente em 21/10/2022, sem causa juridicamente idônea identificada nos autos para suspender ou interromper a prescrição nesse intervalo. 8. Retomado o curso da prescrição em 28/12/2018, o prazo trienal consumou-se em 27/12/2021, antes da manifestação do exequente em 21/10/2022, configurando-se a prescrição intercorrente. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente extingue a execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, tornando prejudicado o exame das matérias relativas aos encargos contratuais e dos demais pleitos recursais da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do devedor provido. Recurso da instituição financeira prejudicado. Tese de julgamento: 1. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural submete-se ao prazo prescricional trienal, aplicável também à prescrição intercorrente. 2. O art. 921, § 1º, do CPC não autoriza o acréscimo automático de um ano ao prazo prescricional quando a paralisação da execução não decorre da não localização do executado ou de bens penhoráveis. 3. O transcurso de prazo superior a três anos sem providência útil do exequente, ausente causa válida de suspensão ou interrupção, configura prescrição intercorrente. 4. Reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução com resolução do mérito, ficam prejudicadas as matérias recursais relativas aos encargos contratuais. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; CPC, arts. 487, II, 921, III e § 1º, e 924, V; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no AREsp nº 2.811.698/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, Tema 1.406 (pendente de julgamento)

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0000744-52.2011.8.02.0042, 2ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 17.060,00 (DEZESSETE MIL E SESSENTA REAIS), ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DECISÃO INTEGRADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELOS PARÂMETROS CONTRATUAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SE TAL PRAZO SE CONSUMOU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO; E (II) SABER SE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA POSSUI EFICÁCIA PARA INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR.3- A PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, COM TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO INADIMPLIDO, OCORRIDO EM 15 DE OUTUBRO DE 2003, SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.4- A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS RURAIS INSTITUIU HIPÓTESE DE MERA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, A QUAL PARALISA TEMPORARIAMENTE A CONTAGEM SEM ZERAR O PERÍODO PRETÉRITO. ENCERRADA A CAUSA SUSPENSIVA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2008, O CÔMPUTO FOI RETOMADO PELO PERÍODO REMANESCENTE EM 13 DE DEZEMBRO DE 2008, COM CONSUMAÇÃO INTEGRAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DA VIGÊNCIA DE SUBSEQUENTE CAUSA SUSPENSIVA E ANTES DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL EM 30 DE AGOSTO DE 2011.5- A PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL EM FACE DE DEVEDOR PRIMITIVAMENTE FALECIDO CONSUBSTANCIA ATO INEFICAZ PARA A FORMAÇÃO DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA, NÃO ATRAINDO A RETROAÇÃO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS DA CITAÇÃO PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL CIVIL. O MARCO INTERRUPTIVO SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES, ATO PROCESSUAL QUE OCORREU APENAS EM 14 DE JUNHO DE 2023, QUANDO A PRETENSÃO AUTORAL JÁ SE ENCONTRAVA PLENAMENTE PRESCRITA.6- O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS.7- EM RAZÃO DA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, IMPÕE-SE A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM ESTEIO NO ART. 85, § 2º, DO CPC, A SER REVERTIDO AO FUNDO ESPECÍFICO DA DEFENSORIA PÚBLICA.IV. DISPOSITIVO E TESE.8- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 2. A SUSPENSÃO PRESCRICIONAL PREVISTA NAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE MEDIDAS DE LIQUIDAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO RURAL OPERA DE PLENO DIREITO NOS LIMITES LEGAIS ESTIPULADOS E POSSUI NATUREZA DE MERA SUSPENSÃO, COM RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO REMANESCENTE APÓS O SEU ENCERRAMENTO. 3. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DE DEVEDOR JÁ FALECIDO NÃO POSSUI O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS, ATO QUE APENAS PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA SUA CITAÇÃO VÁLIDA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 193 E 206, § 5º, I; CPC, ARTS. 85, § 2º, 99, §§ 2º E 3º, 240, § 1º, 487, II, E 1.010, II E III; LEI Nº 11.775/2008.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.217.707/MA (TEMA REPETITIVO Nº 1406), REL. MIN. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJE 02.09.2026; STJ, RESP Nº 1.153.702/MG, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 10.04.2012, DJE 10.05.2012; STJ, RESP Nº 1.559.791/PB, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 28.08.2018, DJE 31.08.2018

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.