Tema 1.403 do STJTermo inicial do prazo para o Ministério Público no Tribunal do Júri
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Tese firmada
*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
Como citar: STJ, Tema 1.403 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir o termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial proferida pelo Tribunal do Júri.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.403 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJES, Apelação Criminal 0000728-86.2023.8.08.0050, Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, DJEN 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA REPETITIVO 959 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Sergio Raimundo Soares da Silva Filho em face de acórdão que conheceu dos recursos de apelação interpostos, deu provimento ao recurso ministerial para anular julgamento do Tribunal do Júri e negou provimento ao recurso defensivo. A defesa sustenta omissão no julgado por ausência de enfrentamento expresso da preliminar de intempestividade da apelação do Ministério Público, requerendo o não conhecimento do apelo ministerial por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente a preliminar de intempestividade do recurso ministerial; (ii) estabelecer se a apelação interposta pelo Ministério Público no procedimento do Tribunal do Júri é tempestiva quando observada a contagem do prazo a partir da remessa dos autos à repartição administrativa do órgão ministerial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia implicitamente a preliminar de intempestividade ao reconhecer expressamente a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal e conhecer formalmente do recurso ministerial. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O Tema Repetitivo nº 959 do STJ estabelece que o termo inicial do prazo recursal para o Ministério Público corresponde à data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante a intimação pessoal ocorrida em audiência, cartório ou por mandado. 6. A orientação firmada no Tema 959 do STJ aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. O pedido de vista formulado pelo Ministério Público em plenário e o deferimento judicial para remessa dos autos ao órgão ministerial demonstram que o prazo recursal somente se iniciou com a formalização da entrega dos autos na repartição administrativa competente. 8. A existência de afetação do Tema Repetitivo nº 1403 pelo STJ não afasta a eficácia vinculante e a aplicabilidade imediata da tese atualmente consolidada no Tema 959. 9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento expresso da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal afasta alegação de omissão quanto à análise de preliminar de intempestividade. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida pelo órgão colegiado. 3. Aplica-se ao procedimento do Tribunal do Júri a tese firmada no Tema Repetitivo nº 959 do STJ acerca do termo inicial do prazo recursal do Ministério Público. 4. O prazo recursal ministerial inicia-se com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante a ciência ocorrida em plenário do júri. 5. A afetação de novo tema repetitivo pelo STJ não afasta a observância obrigatória da jurisprudência vinculante vigente até eventual revisão ou modulação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, § 4º, 493, 564, 593, III, “d”, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 959; STJ, AgRg no AREsp nº 2.269.905/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.05.2023, DJe 23.05.2023; STJ, REsp nº 2.249.355/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, publ. DJEN 26.03.2026; STJ, ProAfR no REsp nº 2.225.548, Tema Repetitivo nº 1403, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, publ. DJEN 22.12.2025; TJES, Apelação Criminal nº 0004137-19.2017.8.08.0038, Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0001187-65.2015.8.08.0019, Rel. Marcos Valls Feu Rosa, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 13/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, CP). PRELIMINARES DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. JUNTADA DE MÍDIA NA VÉSPERA DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por apelante 1 e apelante 2 contra sentença proferida em ação penal pública que os condenou pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, impondo ao primeiro a pena de 24 anos e 9 meses de reclusão, com decretação da perda do cargo público, e ao segundo a pena de 23 anos e 3 meses de reclusão, em razão de condenação pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão preclusas as alegadas nulidades relativas à tempestividade dos embargos opostos pelo Ministério Público, à interceptação telefônica sem autorização judicial e à juntada de mídias na véspera do julgamento do Júri; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 479 do CPP por suposta surpresa à defesa; (iii) determinar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; e (iv) aferir a existência de erro ou injustiça na dosimetria da pena, especialmente na fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As nulidades suscitadas possuem natureza relativa e não foram arguidas no momento processual oportuno, encontrando-se preclusas, nos termos do art. 571 do CPP, caracterizando-se a chamada “nulidade de algibeira”. 4. Embora existam precedentes que considerem suficiente a intimação do Ministério Público em plenário, no âmbito do Tribunal do Júri, a controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1403/STJ), não havendo, até o momento, tese vinculante apta a afastar a orientação firmada no Tema 959. Segundo esse entendimento, o termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial corresponde à data da entrega dos autos na respectiva repartição administrativa, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado. 5. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas mostra-se inviável, pois a matéria não foi questionada nas alegações finais da primeira fase do Júri nem no recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, operando-se a preclusão consumativa. 6. Não há demonstração de prejuízo concreto decorrente das interceptações telefônicas, uma vez que a condenação se ampara em conjunto probatório amplo, composto por confissões extrajudiciais, depoimentos testemunhais e laudos periciais, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief. 7. A juntada de vídeos contendo interrogatórios policiais na véspera do julgamento não configura violação ao art. 479 do CPP, pois se trata de prova pré-existente, de conhecimento antigo da defesa, não caracterizando documento novo nem surpresa processual. 8. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois encontra suporte em uma das versões fáticas apresentadas em plenário, amparada por provas judicializadas e elementos informativos corroborados. 9. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a substituição da valoração dos jurados pela convicção do Tribunal, sendo possível a cassação apenas quando a decisão se mostra totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre no caso. 10. A materialidade delitiva resta comprovada por laudo cadavérico, e a autoria encontra respaldo em confissões extrajudiciais detalhadas, interceptações telefônicas válidas e depoimentos testemunhais colhidos em juízo. 11. A fixação da pena-base observou critérios concretos e idôneos, com adequada fundamentação na culpabilidade acentuada, nas circunstâncias do crime e nas consequências extrapenais, não havendo violação aos princípios da individualização da pena ou do ne bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Nulidades relativas ocorridas na fase inquisitorial ou na primeira fase do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. Não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos o veredicto do Júri que opta por uma das versões amparadas no conjunto probatório. 3. A soberania dos veredictos impede a revisão do mérito da decisão dos jurados quando houver suporte mínimo nas provas produzidas. 4. É válida a exasperação da pena-base quando fundada em elementos concretos que extrapolam os inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I e IV, e art. 59; CPP, arts. 563, 571, 593, III, “c” e “d”, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 572.626/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/04/2020, DJe 05/05/2020; STJ, HC 213.297/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/09/2015; STJ, REsp 1.349.935/SE (Tema 959), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23/08/2017, DJe 14/09/2017; STJ, HC nº 200.558/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.04.2019; STJ, HC nº 784.263/ES, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 07.10.2024; TJES, ApCrim nº 0000952-85.2014.8.08.0067, Primeira Câmara Criminal, j. 27.02.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.