Temas repetitivos do STJ

Tema 135 do STJPrazo prescricional para crédito de multa administrativa

Trânsito em Julgado

Tese firmada

É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.

Como citar: STJ, Tema 135 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao prazo prescricional aplicável quando o crédito fiscal for decorrente de multa administrativa.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

87 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 135 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1823929, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 03/10/2022

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 135/STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão em ação de execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - A questão relacionada à alegação de violação do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, teve seguimento negado em razão do Tema n. 135/STJ, que trata questão referente ao prazo prescricional aplicável quando o crédito fiscal for decorrente de multa administrativa. Firmou-se a seguinte tese: ''É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. '' IV - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1001213-79.2026.8.26.0562, Rel. Marcelo L Theodósio, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IPTU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA MOVIDA POR SANTOS FUTEBOL CLUBE CONTRA O MUNICÍPIO DE SANTOS. O AUTOR ALEGA SER PROPRIETÁRIO DO ESTÁDIO URBANO CALDEIRA E PLEITEIA ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DO LIXO PARA 2026. ALEGA QUE A COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL IMPEDE A ISENÇÃO, MESMO APÓS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA CDA N° 54.830/2019 E (II) A VALIDADE DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA APÓS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONSIDERANDO QUE A PRESCRIÇÃO NÃO OCORREU, POIS A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PERMITINDO A COBRANÇA ADMINISTRATIVA.4. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA É DE CINCO ANOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, E A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORREU COM A CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO NÃO OCORREU, POIS A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 2. A COBRANÇA ADMINISTRATIVA É VÁLIDA, POIS A PRESCRIÇÃO NÃO FOI ALCANÇADA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI N° 3.750/71, ARTS. 11 E 14; CTN, ART. 174; LEI N° 6.830/80, ARTS. 1° E 2°; CPC, ART. 240; CÓDIGO CIVIL, ART. 189; DECRETO N° 20.910/32, ART. 9°.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, TEMA REPETITIVO N° 135

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0003450-92.2019.4.01.3500, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ATENDIMENTO EM FILA BANCÁRIA. LEI MUNICIPAL N. 7.867/1999. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ONUS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. TEMA 272/STF. SÚMULA 675/STJ. DOSIMETRIA DA MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que rejeitou os pedidos formulados em embargos à execução fiscal promovida pelo Município de Goiânia. A execução destina-se à cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON-Goiânia por descumprimento do tempo máximo de espera em fila de agência bancária, fundamentada na Lei Municipal n. 7.867/1999. A apelante sustenta a falta de instrução do processo administrativo, a ocorrência de prescrição, a existência de coisa julgada decorrente de mandado de segurança anterior, a ilegitimidade da atuação sancionatória do órgão consumerista e a desproporcionalidade do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: (a) se a ausência da íntegra do processo administrativo na execução fiscal infirma a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA); (b) se ocorreu a prescrição do crédito não tributário; (c) se sentença proferida em mandado de segurança que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da lei municipal faz coisa julgada em relação a infrações futuras; (d) se o Município e o PROCON possuem competência para legislar e sancionar instituições financeiras pelo tempo de espera em fila; e (e) se há demonstração de excesso ou falta de motivação na dosimetria da penalidade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/1980), cabendo ao executado o ônus probatório de instruir os embargos com as peças do processo administrativo aptas a infirmar a higidez do título (REsp 1.239.257/PR). Tendo a embargante declarado expressamente a desnecessidade de produzir outras provas após ser intimada para especificação, não se configura cerceamento de defesa nem cabe ao Judiciário suprir a inércia probatória da parte. 4. Trata-se de dívida ativa de natureza não tributária, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 (Tema 135/STJ). O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º, da LEF), conservando seus efeitos ainda que proferido por juízo declinado (art. 64, § 4º, do CPC), não transcorrendo o prazo entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da demanda. 5. A invocação de coisa julgada oriunda de mandado de segurança anterior não procede quando apresentada apenas a sentença de primeiro grau submetida a reexame necessário, desprovida de certidão de trânsito em julgado. Ademais, a declaração incidental de inconstitucionalidade não gera imunidade permanente para autuações fundamentadas em nova infração e em diploma normativo posterior (Lei Municipal n. 9.019/2011). 6. É constitucional a legislação municipal que fixa tempo máximo de espera em fila de agência bancária, por se tratar de matéria de interesse local (Tema 272/STF - RE 610.221/SC), sendo legítima a atuação fiscalizatória e punitiva dos órgãos de defesa do consumidor (Súmula 675/STJ e Súmula 297/STJ). 7. A revisão do quantum fixado a título de multa administrativa (art. 57 do CDC) exige a demonstração concreta de vício de ilegalidade ou desproporcionalidade. A ausência da decisão administrativa nos autos, decorrente da omissão probatória da própria embargante, impede a desconstituição da sanção devidamente inscrita em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados. nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Tese de julgamento: "1. Compete ao embargante o ônus de colacionar as peças do processo administrativo necessárias para ilidir a presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. 2. Os Municípios possuem competência para legislar sobre o tempo máximo de espera em filas bancárias e os órgãos do PROCON detêm legitimidade para aplicar sanções administrativas pelo descumprimento dessas normas locais."

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0806009-82.2024.4.05.8000, Rel. Paulo Roberto, 2ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 13/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. APURAÇÃO DE SOBREPREÇO E DANOS AO ERÁRIO (AUDITORIAS CGU E UFAL). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DEFINIDO PELA CIÊNCIA DA LESÃO (ACTIO NATA). INTERRUPÇÃO REGULAR POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA AUTARQUIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA DE ELEVADA COMPLEXIDADE CONTÁBIL E ARITMÉTICA. NECESSIDADE DE RASTREAMENTO PERICIAL DE DESCONTOS CONTRATUAIS ANTERIORES E RUBRICAS RECALCULADAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DESTE TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INDICANDO A ESCANCARADA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em julgamento antecipado da lide, julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, validando a cobrança administrativa promovida pela UFAL no montante de R$ 492.171,57, oriunda de supostas irregularidades em contratos de vigilância prestados entre 2014 e 2017. A pretensão de cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (Tema 135 do STJ). O termo inicial do prazo (actio nata) consolidou-se em 01/02/2019, data da emissão do Relatório de Avaliação da CGU que apurou o dano. Tendo a autarquia federal expedido notificações formais de cobrança à empresa em 2023, restou configurada a interrupção da prescrição por ato extrajudicial que importou em constituição em mora (art. 202, VI, do Código Civil). Prejudicial rejeitada. O juízo de primeiro grau resolveu o mérito da causa baseado estritamente no exame documental de um Acordo de Supressão de Serviços firmado em 2020, indeferindo tacitamente a dilação probatória. Ocorre que o próprio TRF5, ao julgar Agravo de Instrumento conexo nestes mesmos autos (Processo nº 0814002-23.2024.4.05.0000), já havia assentado expressamente a "escancarada necessidade de instrução do feito" para desconstituir os cálculos da Administração. A controvérsia em tela não se limita à interpretação de cláusulas negociais, repousando em grave incongruência aritmética denunciada pela apelante. O Relatório originário da CGU aferiu dano de R$ 492.163,12 examinando dois contratos limitados ao exercício de 2017. A UFAL, ao seu turno, ampliou a cobrança para três contratos e abarcou quatro exercícios (2014 a 2017), alcançando valor idêntico por meio de readequações de rubricas internas baseadas em médias (como a majoração de um teto de R$ 25 mil para mais de R$ 203 mil relativo a jaquetas não entregues). A averiguação da pertinência matemática da cobrança e a real verificação se o valor de R$ 264.512,94 já descontado da empresa em 2020 não englobou, ainda que parcialmente, os débitos ora exigidos exigem indispensável rastreamento por perícia contábil imparcial. O julgamento antecipado neste cenário ofende a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Prejudicial de prescrição rejeitada. Preliminar acolhida para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual e a produção de prova pericial contábil. Mérito recursal prejudicado

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0051350-17.2026.8.19.0000, Rel. Marcio Quintes Goncalves, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 13/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA PECUNIÁRIA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TCE/RJ). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. COGNIÇÃO RESTRITA A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (ENUNCIADO Nº. 393, DA SÚMULA DO STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (ART. 1º, DO DECRETO Nº. 20.910/1932 E TEMA REPETITIVO Nº. 135, DO STJ). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO PELO DESPACHO CITATÓRIO INAUGURAL (ART. 8º, § 2º, DA LEF). SUSPENSÃO AUTOMÁTICA ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, DA LEI Nº. 6.830/1980 (TEMA REPETITIVO Nº. 566, DO STJ). APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO PESSOAL POSITIVA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO ATO CITATÓRIO VÁLIDO (TESE 4.3 DO TEMA Nº. 566, DO STJ). PARALISAÇÃO SUBSEQUENTE DA MARCHA PROCESSUAL DECORRENTE DOS TRÂMITES INTERNOS DE VIRTUALIZAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PELO CARTÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU DE INÉRCIA IMPUTÁVEL À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. IMPULSO OFICIAL PARA OS ATOS CONSTRITIVOS SUBSEQUENTES (ART. 7º, DA LEF). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº. 106, DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR OU DE ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, VI E III, DO CPC). HIGIDEZ DO CRÉDITO EXEQUENDO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO (ART. 1.025, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo executado em face de decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de crédito não tributário decorrente de penalidade pecuniária imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), instrumentalizado na Certidão de Dívida Ativa nº. 2014/007.591-0. O agravante sustenta a consumação da prescrição intercorrente, a carência superveniente da ação por ausência de interesse de agir decorrente de suposto abandono do feito (art. 485, VI, do CPC) e a inaplicabilidade do enunciado nº. 106, da Súmula do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) se a matéria deduzida em sede de exceção de pré-executividade prescinde de dilação probatória, autorizando a cognição de plano (enunciado nº. 393, da Súmula do STJ); (ii) se restou consumada a prescrição intercorrente quinquenal, à luz do art. 40, da Lei nº. 6.830/1980, e das teses vinculantes fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 566; (iii) se a citação positiva aperfeiçoada em 04/09/2018 interrompeu o curso da prescrição intercorrente; (iv) se a paralisação do feito entre 2018 e 2023, motivada pelo procedimento cartorário de virtualização e migração eletrônica dos autos físicos, pode ser imputada à Fazenda Pública Estadual ou se atrai a incidência do enunciado nº. 106, da Súmula do STJ, e do art. 7º, da LEF; e (v) se a demora no impulsionamento dos atos expropriat

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.