Temas repetitivos do STJ

Tema 136 do STJCabimento de agravo de instrumento em mandado de segurança

Trânsito em JulgadoRecurso

Tese firmada

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeira instância que indefere ou concede liminar em mandado de segurança.

Como citar: STJ, Tema 136 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se se é cabível o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em sede de mandado de segurança.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 136 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 0001875-97.2006.4.01.3502, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 04/08/2026, DJEN 05/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXTENSÃO A SÓCIOS-GERENTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida em medida cautelar fiscal, que deferiu parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens da pessoa jurídica Centro Oeste Atacadista de Secos e Molhados Ltda., mas extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos sócios-gerentes, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. 2. A parte autora da ação cautelar alegou a possibilidade de responsabilização dos sócios com base na gestão da empresa e em suposta dissolução irregular da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência do nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa impede a extensão da medida cautelar fiscal ao seu patrimônio; e (ii) se a alegação de dissolução irregular reconhecida em outro processo é suficiente para justificar tal medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As Certidões de Dívida Ativa que instruem os autos foram emitidas exclusivamente em nome da pessoa jurídica, sem indicação de qualquer sócio, inexistindo, portanto, suporte fático para a responsabilização pessoal nos moldes do art. 135, III, do CTN. 5. A jurisprudência citada pela União (REsp 1.104.900/ES) não se aplica ao caso, por exigir, como premissa, a inclusão do nome do sócio na CDA, o que não se verifica nos autos. 6. A tese de responsabilidade objetiva dos sócios com base no art. 13 da Lei nº 8.620/1993 é insubsistente, por ter o dispositivo sido revogado e considerado inconstitucional ante a exigência de lei complementar para estabelecer responsabilidade tributária. 7. A alegação de dissolução irregular da empresa em outro feito não exime a parte autora do ônus de demonstrar, nesta medida cautelar, a responsabilidade pessoal dos sócios, a prática de atos com excesso de poderes ou a infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. 8. Inexistem nos autos indícios de esvaziamento patrimonial, de modo que não se configuram os pressupostos legais para a extensão da medida aos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade tributária de sócios-gerentes depende da presença de seu nome na Certidão de Dívida Ativa e da demonstração de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social." "2. A mera alegação de dissolução irregular em outro processo não supre a necessidade de comprovação da responsabilidade nos autos da medida cautelar fiscal." "3. O art. 13 da Lei nº 8.620/1993 é inaplicável por ter sido revogado e considerado inconstitucional por afrontar o art. 146, III, 'b', da CF/1988." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 146, III, "b"; CPC/1973, art. 267, VI; CTN, art. 135, III; Lei nº 8.397/1992, arts. 2º, 3º e 4º, §1º; Lei nº 8.620/1993, art. 13 (revogado). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009 (Tema 136/STJ)

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0033866-53.2013.4.01.3500, Rel. Roberto Carvalho Veloso, DJEN 10/06/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que reconheceu a suficiência de depósitos judiciais efetuados em abril de 2013 para fins de suspensão da exigibilidade de créditos tributários. Sustentação de que o acórdão é contraditório, por afirmar a integralidade dos depósitos e, ao mesmo tempo, reconhecer posterior complementação em 2014. Alegação, ainda, de omissão quanto à análise dos elementos que indicariam a insuficiência dos depósitos à época do ajuizamento da execução fiscal em outubro de 2013. A parte embargada sustentou que os embargos são protelatórios, inexistindo os vícios apontados, uma vez que o acórdão analisou de forma clara e suficiente os fundamentos e provas constantes dos autos, com respaldo em jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de contradição e omissão no acórdão embargado, quanto à suficiência dos depósitos judiciais realizados anteriormente à execução fiscal para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. III. Razões de decidir 4. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado reconheceu a suficiência dos depósitos realizados em abril de 2013 para fins de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN. A complementação posterior, em 2014, teve por finalidade viabilizar a expedição de certidão de regularidade fiscal, não interferindo na eficácia do depósito originário. 5. Não há omissão, tendo o acórdão enfrentado expressamente a alegação de insuficiência do depósito, com base nos elementos probatórios e no reconhecimento judicial anterior da suspensão da exigibilidade. 6. Os embargos de declaração visam rediscutir o mérito da decisão proferida, o que é incabível nesta via recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Para fins de pré-questionamento, foram expressamente enfrentados os dispositivos legais invocados pela embargante. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A complementação posterior de depósito judicial não afasta, por si só, a eficácia da suspensão da exigibilidade reconhecida com base na suficiência do depósito originário. Não configura contradição o reconhecimento de suficiência do depósito à época de sua realização, ainda que posteriormente complementado para fins de expedição de certidão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida. A decisão que enfrenta os dispositivos legais indicados pela parte supre a exigência de pré-questionamento prevista no art. 1.025 do CPC. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, II Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, § 4º, e 32 Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, 1.023 e 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 136/STJ) STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.04.2016 TRF1, AMS 0048741-98.2013.4.01.3800, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, j. 10.08.2020, DJe 11.09.2020

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.