Tema 134 do STJDecretação de ofício da prescrição em execução fiscal
Tese firmada
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Como citar: STJ, Tema 134 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente às providências indicadas no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 que somente se aplicam em caso de prescrição intercorrente, razão pela qual se revela possível a decretação de ofício da prescrição verificada antes do ajuizamento, com base no § 5º do art. 219 do CPC.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 409
Na prática: como os tribunais aplicam
7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 134 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJES, Apelação Cível 5001326-74.2020.8.08.0012, Rel. Aldary Nunes Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 03/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001326-74.2020.8.08.0012 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA APELADO: ROSANGELA MARIA MOSCHEN JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARIACICA – DRA. AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR (TEMA 1.184 STF). PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Cariacica contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual decorrente do baixo valor do crédito, com fulcro no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O exequente sustenta que a extinção é indevida, pois houve o pagamento administrativo do débito após o ajuizamento, o que impõe a extinção com resolução de mérito (satisfação da obrigação) e a condenação da executada em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal com base no baixo valor do crédito (Tema 1.184 do STF) é aplicável em hipótese onde houve a satisfação voluntária da obrigação após o ajuizamento; e (ii) saber se o executado deve arcar com os honorários advocatícios quando o pagamento ocorre extrajudicialmente após a propositura da ação, mas antes de eventual decisão de extinção por baixo valor. III. Razões de decidir Configura error in procedendo a sentença que extingue o feito por baixo valor ignorando a existência de incidente de exceção de pré-executividade pendente e a manifestação expressa do exequente noticiando o pagamento administrativo do débito. A sistemática de extinção por baixo valor (Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ) pressupõe a falta de utilidade da máquina judiciária para créditos irrisórios e sem movimentação útil, não se aplicando quando o crédito já foi efetivamente satisfeito pela parte devedora. O pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento da demanda configura o reconhecimento da procedência do pedido, atraindo a incidência do art. 924, inciso II, do CPC (extinção pela satisfação da obrigação). Pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à instauração do processo. O pagamento do débito tributário após a propositura da execução fiscal, ainda que anterior à citação, obriga o executado ao pagamento da verba sucumbencial (Tema 134 do STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e, em julgamento imediato do mérito (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), acolher a exceção de pré-executividade para extinguir o processo com resolução de mérito pelo pagamento. Condenação da executada em custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O pagamento extrajudicial do débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal configura reconhecimento do pedido e enseja a extinção do feito com resolução de mérito pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), restando superada a extinção por baixo valor. 2. Em observância ao princípio da causalidade, o executado que quita a dívida após a propositura da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, independentemente da efetivação da citação.” ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5009039-64.2025.4.02.0000, Rel. Leticia de Santis Mello, 3ª TURMA, j. 07/05/2026, DJEN 11/05/2026
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PARECER PGFN. LEI Nº 10.522/2002. PROVIMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão em que esta 3ª Turma Especializada deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC sobre o valor excluído da cobrança. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a Turma incorreu em omissão/obscuridade quanto às alegações de que (i) ao reconhecer a prescrição da dívida ativa nº 70 6 21 026638-80, a União não ofereceu resistência ao pedido do contribuinte; (ii) a possibilidade de reconhecimento da prescrição é objeto de pareceres da PGFN, o que atrai a aplicação do art. 19, II e §1º, I, da Lei nº 10.522/2002; (iii) não é pacífico na jurisprudência o entendimento quanto à possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios em hipóteses nas quais não haja a extinção da execução fiscal, mas apenas o reconhecimento da prescrição de parte dos débitos. III. Razões de decidir 3. A Turma consignou que (i) é cabível a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade resultar na redução do montante cobrado em execução fiscal; (ii) o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que a União não será condenada ao pagamento de honorários em situações específicas, desde que reconheça, de forma clara e expressa, a procedência do pedido; (iii) tal reconhecimento deve ocorrer em razão de uma das hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da referida lei; (iv) no caso, embora a União tenha reconhecido a ocorrência da prescrição do crédito inscrito na CDA nº 70621026638-80 (evento 11, RESPOSTA1, p. 5/6), a matéria discutida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos referidos artigos. 4. No entanto, a Turma não se manifestou sobre a incidência do art. 19, II e §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, considerando que a possibilidade de reconhecimento da prescrição é objeto de pareceres da PGFN. O art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002 prevê a dispensa de honorários nos casos em que a controvérsia verse sobre “tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular”. 5. A dispensa de pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 será aplicável caso haja cumulação de pedidos, a União reconheça a procedência total de um deles e os demais sejam julgados improcedentes. Nesse sentido: TRF4, AC nº 5012333-90.2023.4.04.7000/PR, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, j. 05/12/2024; TRF4, AG nº 5010717-31.2023.4.04.0000/RS, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 19/09/2023. 6. No caso, (i) há previsão normativa de reconhecimento da prescrição pela PGFN (Parecer PGFN/CRJ/CDA nº 1437/2008; o item 1.32, “c” da Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer, referente ao Tema Repetitivo 134/STJ); (ii) não houve o reconhecimento parcial de um único pedido, mas sim o reconhecimento de um dos pedidos cumulativamente formulados na exceção de pré-executividade (extinção do crédito inscrito na CDA nº 70621026638-80, ante a prescrição); e (iii) a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida apenas para reconhecer a prescrição do débito objeto da referida CDA. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0007667-84.2025.4.05.0000, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 28/04/2026, DJEN 01/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRO INTERESSADO. COMPANHEIRA DO EXECUTADO E COPROPRIETÁRIA DE IMÓVEL PENHORADO. LEGITIMIDADE, INTERESSE PROCESSUAL E INOPONIBILIDADE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por V. B. TELES contra decisão interlocutória que não conheceu de exceção de pré-executividade por ela oposta, na condição de terceira interessada e companheira do executado, nos autos de execução de título extrajudicial movida pela União Federal em face de I. H. L. NASCIMENTO. 2. O Juízo de origem rejeitou liminarmente a exceção, que arguia prescrição intercorrente, sob tríplice fundamento: (a) ilegitimidade da excipiente, por não ser parte no feito, com invocação de precedente da 2ª Turma do TRF5 (AI nº 0804618-41.2021.4.05.0000); (b) ausência de interesse processual, por já ter a meação resguardada em embargos de terceiro julgados parcialmente procedentes (processo nº 0807403-61.2023.4.05.8000), com acórdão mantido pelo TRF5; e (c) preclusão, por decisão anterior (id. 97415290) já ter afastado a prescrição intercorrente em incidente do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a companheira do executado, coproprietária de imóvel penhorado, detém legitimidade para opor exceção de pré-executividade arguindo prescrição intercorrente; (ii) se o resguardo da meação em embargos de terceiro esgota o interesse processual para arguir a extinção da execução; e (iii) se a preclusão consumativa decorrente de decisão proferida em incidente do executado é oponível ao terceiro interessado que não participou daquele incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que prescinde de dilação probatória, amoldando-se aos requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ). O STJ firmou que, por se tratar de instituto que versa sobre matéria passível de reconhecimento de ofício, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade, sendo irrazovável negar-lhes o acesso a essa via quando a lei lhes admite a oposição de embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Precedente: REsp 2.095.052/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/8/2024. 5. A legitimidade do cônjuge ou companheiro do executado não se restringe à defesa de sua meação, estendendo-se à defesa do patrimônio como um todo, inclusive por meio da discussão da própria causa debendi. 6. O interesse da agravante em arguir prescrição intercorrente não se confunde com a defesa da meação já resguardada em embargos de terceiro. São pretensões de natureza e alcance distintos: a exceção de pré-executividade visa a extinção da própria pretensão executiva (art. 924, V, do CPC), com a liberação integral do imóvel -- resultado mais favorável do que o mero resguardo de 50% do valor de alienação. Subsiste, portanto, o interesse processual. 7. As matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, podendo ser arguidas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, uma vez apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa (art. 507 do CPC). Ocorre que a preclusão consumativa pressupõe identidade subjetiva, operando efeitos apenas sobre quem foi intimado da decisão e deixou de interpor o recurso cabível. 8. A decisão que afastou a prescrição intercorrente foi proferida em incidente promovido exclusivamente pelo executado, do qual a agravante não participou, não foi intimada e não teve oportunidade de recorrer. Estender os efeitos preclusivos de decisão proferida inter partes a quem não figurou na relação processual representaria violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF) e ao devido processo legal. 9. Superados os óbices processuais, a apreciação do mérito da prescrição intercorrente deve ser conduzida pelo Juízo de origem, com observância do contraditório, à luz do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC (Lei nº 14.195/2021), do Tema Repetitivo 134/STJ (REsp 1.340.553/RS) e da Súmula 314/STJ, sem que caiba a este Tribunal substituir-se ao Juízo de primeiro grau na análise dos marcos temporais, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando que o Juízo de origem conheça da exceção de pré-executividade e aprecie o mérito da arguição de prescrição intercorrente, assegurado o contraditório à parte exequente. Sem condenação em honorários nesta fase recursal. MG
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5019623-73.2024.4.04.0000, 2ª Turma, j. 24/04/2026, DJEN 28/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito de 12/2016 da CDA nº 00 4 19 014481-81. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser declarada a prescrição total da inscrição de nº 00 4 19 014481-81. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os créditos tributários estão sujeitos à prescrição quinquenal, conforme o art. 174, *caput*, do CTN. 4. O prazo prescricional para créditos tributários constituídos via lançamento por homologação inicia no vencimento do tributo inadimplido, se posterior à data de entrega da declaração, conforme o Tema 383 do STJ. 5. O ajuizamento da execução fiscal interrompe o prazo prescricional, de acordo com o Tema 134 do STJ e o REsp Repetitivo 1.120.295. 6. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional por caracterizar confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ), voltando a correr a prescrição intercorrente após a rescisão do parcelamento, observando-se as Súmulas 248 do TFR e 91 do TRF/4ªR. 7. No caso concreto, os créditos da CDA nº 00 4 19 014481-81, referentes ao SIMPLES NACIONAL com vencimento de 03/2016 a 01/2017 e declaração entregue em 03/01/2017, foram objeto de diversos parcelamentos. Contudo, o crédito de vencimento 12/2016 não esteve em parcelamento e, na data do ajuizamento da execução fiscal (26/08/2022), já havia ultrapassado o prazo quinquenal do art. 174, I, do CTN, justificando o reconhecimento parcial da prescrição pela decisão agravada. 8. A decisão agravada, ao reconhecer a prescrição apenas do crédito de 12/2016 e manter os demais, está irretocável, uma vez que os outros créditos estavam em parcelamento, interrompendo o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A análise da prescrição de créditos tributários deve considerar o termo inicial, as causas interruptivas e as causas suspensivas da execução fiscal, aplicando-se o prazo quinquenal do CTN e os entendimentos consolidados do STJ e STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, *caput*; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 383; STJ, Tema 134; STJ, REsp Repetitivo 1.120.295; STJ, Tema 82; STJ, Tema 568; STJ, Súmula 653; TFR, Súmula 248; TRF/4ªR, Súmula 91; STJ, Tema 569; STF, Tema 390 da RG
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0040515-85.2014.8.08.0035, Rel. Aldary Nunes Junior, DJEN 06/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0040515-85.2014.8.08.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA APELADA: ELANE FRANCISCA CARDOSO MACHADO JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA – DR. MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Vila Velha contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), sem, contudo, fixar honorários advocatícios, sob o argumento de que o pagamento administrativo ocorreu antes da citação. O apelante sustenta a aplicação do princípio da causalidade, visto que o ajuizamento foi necessário em razão da inadimplência da executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios pela parte executada quando o pagamento administrativo do débito tributário ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, independentemente da efetivação da citação ou do momento da quitação. III. Razões de decidir 3. Conforme o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo. No caso, a inércia da devedora em quitar o débito no tempo e modo devidos forçou o ente público a buscar a tutela jurisdicional. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 134, e em jurisprudência consolidada, orienta que o pagamento extrajudicial da dívida após o ajuizamento da ação equivale ao reconhecimento do pedido, sendo devida a condenação em honorários advocatícios, ainda que a quitação ocorra antes da citação. 5. No caso concreto, a execução foi proposta em 2014 e o parcelamento/pagamento ocorreu apenas em 2019, após a citação da executada, restando configurada a causalidade e o proveito econômico obtido pelo trabalho dos procuradores municipais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença e condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado na data da extinção. Tese de julgamento: “1. O pagamento extrajudicial do crédito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal, independentemente da anterioridade da citação, enseja a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. 2. A quitação administrativa do débito após a propositura da demanda fiscal configura o reconhecimento do pedido, justificando a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao acionamento do Poder Judiciário.” ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.