Tema 1.268 do STJCoisa julgada em repetição de indébito de juros
Tese firmada
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
Como citar: STJ, Tema 1.268 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
116 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.268 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2445819, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS. TEMA Nº 1.268/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 1.021, § 3º, do CPC, deve ser interpretado em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não havendo nulidade no julgamento que, apesar de repetir as razões da decisão monocrática, apresenta fundamento suficiente para o deslinde da demanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Conforme o Tema nº 1.268/STJ, "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2110945, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação firmada pela Segunda Seção do STJ (Tema repetitivo 1.268), a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o fracionamento da lide e a renovação de pretensões que poderiam ter sido deduzidas na demanda originária. 2. A revisão da cadeia contratual, fundada na alegação de renegociação de dívidas anteriores, exige que a parte demonstre, minimamente, os vínculos negociais anteriores e as ilegalidades que pretende afastar. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência desse lastro probatório mínimo, a inversão desse julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EAREsp 2271595, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, j. 26/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS POSSUI COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. TEMA 1.268/STJ. 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. Não se admite, entretanto, a interposição de embargos de divergência, por não se estabelecer o dissídio, quando o paradigma apontado foi proferido por órgão colegiado que não mais detém competência para apreciação da matéria. 3. Ademais, nos termos do mencionado art. 266 do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo dos embargos é o atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à prolação do julgado embargado. 4. Na hipótese, o entendimento manifestado pela Segunda Seção no ERESp nº 2.000.231/PB foi superado pela superveniência do julgamento do Tema 1.268/STJ, com conclusão definitiva em sentido oposto ao afirmado pelo mencionado paradigma. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2168546, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA SOBRE QUESTÕES DEDUZIDAS E DEDUTÍVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). SÚMULA 211/STJ. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.268/STJ. SÚMULA 83/STJ. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1 Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, por coisa julgada, de ação voltada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo anterior. 2 O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há tríplice identidade entre as demandas; (iii) é possível nova ação para pleitear a restituição dos juros remuneratórios sobre tarifas já reconhecidas como ilegais. 3 Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a causa de pedir e o pedido, concluindo pela repetição de pretensão já deduzida na ação antecedente; tese de incompetência material do Juizado Especial não conhecida por inovação recursal e ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ. 4. A pretensão de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais decorre da mesma relação obrigacional e foi abrangida pelo pedido anterior de restituição dos valores indevidos, alcançando principal e acessórios; a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o fracionamento da controvérsia e o ajuizamento de nova ação para questões deduzidas ou dedutíveis, em conformidade com o Tema 1.268/STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2084755, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA SOBRE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES EM TARIFAS BANCÁRIAS ANTERIORMENTE DECLARADAS ILEGAIS. A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA IMPEDE NOVA AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE TARIFAS RECONHECIDAS COMO ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba proferido em apelação cível em ação declaratória, com desprovimento do recurso na origem. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, com pedido de devolução simples dos valores pagos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a restituição simples dos valores pagos a título de juros incidentes sobre tarifas de serviços de correspondente não bancário e serviços de terceiros, com apuração em liquidação e compensação de eventual saldo devedor. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a preliminar de coisa julgada por distinguir as causas de pedir e manteve a devolução simples dos juros, com liquidação, majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, à luz dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, § 3º, e 502 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.268, impede a propositura de nova ação para pleitear a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior, por identidade da causa de pedir e gravitação jurídica do acessório sobre o principal. 8. O acórdão recorrido, ao afastar a coisa julgada por suposta distinção entre pedidos, divergiu do precedente vinculante desta Corte, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 1.268 do STJ: a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. 3. Reconhecida a coisa julgada sobre a matéria, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, § 3º, 502 e 1.022, II; CC, arts. 184 e 323. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.