Tema 1.270 do STJRemição de pena por aprovação parcial no Enem
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Tese firmada
1) É cabível a remição proporcional da pena em favor da pessoa privada de liberdade que consiga aprovação parcial no Enem, assim entendida a obtenção, em ao menos uma das quatro áreas de conhecimento ou na redação, da pontuação mínima fixada pelo Inep para fins de certificação (atualmente, 450 pontos por área de conhecimento e 500 pontos na redação), vedada nova remição pelo mesmo fato gerador educacional, nos termos da Tese n. 3 do Tema Repetitivo n. 1.357 do STJ;2) A obtenção da pontuação mínima em cada área de conhecimento ou na redação corresponde a 20 dias de remição da pena, consideradas a base de cálculo de 1.200 horas e a razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo, de modo a totalizar 100 dias na hipótese de aprovação plena (art. 126, § 1º, I, da Lei n. 7.210/1984);3) O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984 pressupõe aprovação plena de que resulte a certificação da conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena.
Como citar: STJ, Tema 1.270 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se se a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.270 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRJ, Agravo de Execução Penal 5007026-40.2025.8.19.0500, Rel. Cezar Augusto Rodrigues Costa, 6ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 04/02/2026
Agravo em Execução Penal. Execução Penal. Decisão que deferiu a remição parcial da pena pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Apenado que apesar de possuir ensino superior completo anteriormente ao início do cumprimento da pena obteve aprovação parcial no ENEM através de estudos autônomos após o ingresso na unidade prisional. Remição parcial que deve ser mantida. Desprovimento do recurso.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de agravo em execução penal interposto contra a decisão que deferiu a remição parcial da pena de 80 (oitenta) dias pela aprovação parcial no ENEM, apesar de ter o agravado ensino superior completo antes do início de cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se em relação a eventual direito do apenado à remição da pena pela aprovação parcial no ENEM mesmo já sendo portador de diploma de ensino médio anteriormente ao início de cumprimento de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei de Execução Penal, no artigo 126, caput e § 1º, I e II, prevê que o condenado que cumpre a pena no regime fechado ou semiaberto poderá remir pelo trabalho ou pelo estudo parte do tempo de execução da pena.4. A respeito da pessoa privada de liberdade que não esteja vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realize estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça prevê a possibilidade de remição da pena no caso de aprovação no ENEM.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem permitindo, inclusive, a remição da pena por estudo pela aprovação parcial no ENEM, estando a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, conforme o Tema Repetitivo 1.270, encontrando-se pendente de julgamento.6. É incontroverso que o apenado obteve aprovação parcial no ENEM 2024, em quatro de cinco disciplinas, além de ter concluído o nível médio anteriormente ao início do cumprimento de pena.7. Embora o agravado já tivesse graduação do ensino médio quando do início de cumprimento da pena, deve ser conferida interpretação mais favorável ao artigo 126 da Lei de Execuções Penais para permitir a remição diante da aprovação no ENEM, ainda que parcial, obtida através de estudos autônomos após o ingresso na unidade prisional.8. Decisão agravada que se mostra correta ao deferir a remição da pena do executado, além de estar em conformidade à jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO9. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Execução Penal 5008875-47.2025.8.19.0500, Rel. Cezar Augusto Rodrigues Costa, 6ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 17/10/2025
Agravo em Execução Penal. Execução Penal. Decisão que deferiu a remição parcial da pena pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Apenado que apesar de possuir ensino superior completo anteriormente ao início do cumprimento da pena obteve aprovação parcial no ENEM através de estudos autônomos após o ingresso na unidade prisional. Remição parcial que deve ser mantida. Desprovimento do recurso.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de agravo em execução penal interposto contra a decisão que deferiu a remição parcial da pena de 80 (oitenta) dias pela aprovação parcial no ENEM mesmo o agravado já possuindo ensino superior completo antes do início de cumprimento de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se em relação a eventual direito do apenado à remição da pena pela aprovação parcial no ENEM mesmo já sendo portador de diploma superior anteriormente ao início de cumprimento de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei de Execução Penal, no artigo 126, caput e § 1º, I e II, prevê que o condenado que cumpre a pena no regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.4. A respeito da pessoa privada de liberdade que não esteja vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realize estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça prevê a possibilidade de remição da pena no caso de aprovação no ENEM.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem permitindo, inclusive, a remição da pena por estudo pela aprovação parcial no ENEM, estando a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, conforme o Tema Repetitivo 1.270, encontrando-se pendente de julgamento.6. É incontroverso que o apenado obteve aprovação parcial no ENEM 2024, em quatro de cinco disciplinas, além de ter concluído o nível superior anteriormente ao início do cumprimento de pena.7. Embora o agravado já ocupasse a profissão de advogado, possuindo ensino superior completo quando do início de cumprimento da pena, deve ser conferida interpretação mais favorável ao artigo 126 da Lei de Execuções Penais para permitir a remição diante da aprovação no ENEM, ainda que parcial, obtida através de estudos autônomos após o ingresso na unidade prisional.8. Decisão agravada que se mostra correta ao deferir a remição da pena do executado, além de estar em conformidade à jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO9. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Execução Penal 5013307-46.2024.8.19.0500, Rel. Marcus Henrique Pinto Basilio, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 24/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PARCIAL DE PENA POR ESTUDO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado a remição parcial de 40 (quarenta) dias da pena, com fundamento na aprovação em duas áreas do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2023. O juízo a quo considerou suficiente a apresentação de imagem do resultado do exame para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de mera captura de tela do resultado do ENEM, sem certificação por órgão competente, é documento hábil a comprovar a participação e a aprovação parcial do apenado para fins de remição parcial da pena.3. Discute-se, ainda, a possibilidade de remição parcial da pena pela realização da prova do ENEM e os efeitos da submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 126, §5º, da LEP, a remição da pena por estudo exige comprovação mediante certificado emitido pelo órgão competente do sistema de educação.5. A Portaria MEC-INEP nº 179/2014 estabelece que a certificação ou declaração parcial de proficiência deve ser emitida exclusivamente pelas Secretarias de Educação ou Institutos Federais habilitados, mediante requerimento.6. A apresentação de captura de tela do resultado do exame, desacompanhada de documento oficial e sem assinatura eletrônica ou carimbo, não configura prova válida da participação e aprovação do apenado.7. A concessão do benefício sem a devida comprovação afronta a exigência de documentação idônea prevista na legislação e na jurisprudência.8. A Recomendação CNJ nº 44/2013 foi revogada pela Recomendação CNJ nº 391/2021, que estabeleceu novos critérios para a remição da pena, inclusive por ocasião da conclusão de ensino médio por exames nacionais que o certifiquem, mantendo-se o objetivo da anterior.9. A Terceira Seção do STJ submeteu a questão da remição parcial pela realização do ENEM ao rito dos recursos repetitivos, no Tema Repetitivo nº 1.270, visando à uniformização do entendimento jurisprudencial. O julgamento deverá definir se a aprovação parcial em áreas do conhecimento no ENEM é suficiente para fins de remição parcial da pena e quais critérios devem ser adotados para a sua concessão.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para cassar a decisão recorrida e determinar a exclusão da remição parcial de 40 (quarenta) dias da pena do agravado
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.