Temas repetitivos do STJ

Tema 1.261 do STJPenhora de imóvel residencial dado em garantia real

Acórdão PublicadoCédula de Crédito BancárioPenhora / Depósito/ Avaliação

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.

Como citar: STJ, Tema 1.261 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

(i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

158 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.261 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3106871, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (LEI 7.115/1983). EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/1990. APLICAÇÃO DO TEMA 1.261/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A declaração de residência firmada sob as penas da lei presume-se verdadeira, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983, salvo prova em contrário, e pode ser utilizada para demonstrar o uso do imóvel como moradia da entidade familiar. 2. A exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 restringe a penhorabilidade às dívidas constituídas em benefício da entidade familiar, observando-se a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.261/STJ. 3. O reconhecimento da impenhorabilidade não pode ser efetuado diretamente nesta instância, a despeito da presunção de residência, pois o Tribunal de origem aplicou a exceção legal do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 sem examinar as circunstâncias necessárias à luz das teses firmadas no Tema 1.261/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2397982, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. EMPRESA FAMILIAR. CONCESSÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.261/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. "I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar" (Tema n. 1.261/STJ). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 1959021, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 no capítulo do bem de família; (ii) saber se há obscuridade sobre a abrangência da Súmula n. 7 do STJ nesse capítulo; (iii) saber se há obscuridade na delimitação da ratio para a incidência da Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se há obscuridade na articulação entre os óbices cumulativos das Súmulas n. 282 do STF, 7 e 83 do STJ; e (v) saber se houve omissão sobre a relevância do Tema n. 1.261 do STJ como vetor hermenêutico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o acórdão embargado justificou a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF diante da ausência de debate específico dos dispositivos federais. 6. Inexiste obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o julgado explicitou que a reanálise pretendida no capítulo do bem de família demandaria incursão fático-probatória. 7. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que se afirmou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à garantia do bem de família indicada pelos integrantes da entidade familiar. 8. Afasta-se obscuridade na articulação dos óbices, pois o acórdão organizou a tese de julgamento com a indicação expressa e autônoma das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF e dos respectivos alcances. 9. Não há omissão sobre o Tema n. 1.261 do STJ, porque a decisão registrou a presença de óbices processuais e não adentrou o mérito material da interpretação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e evidencia a falta de debate específico dos dispositivos federais. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado esclarece que a revisão do capítulo do bem de família demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando se afirma a consonância jurisprudencial para a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há obscuridade na articulação dos óbices quando a tese de julgamento explicita, de forma organizada, os fundamentos sumulares aplicados. 5. Não há omissão sobre a relevância do Tema 1.261/STJ quando a decisão se limita a óbices processuais e não ingressa no mérito material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2208812, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TERCEIRO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA EM FAVOR DE DÍVIDA DE TERCEIRO SEM PROVEITO À ENTIDADE FAMILIAR. TEMA 1.261/STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma motivada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. É desnecessária a citação do terceiro garantidor hipotecário para integrar o polo passivo da execução, bastando sua intimação quanto à penhora do imóvel dado em garantia (Súmula 83/STJ). Precedente. 3. A exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 restringe-se às hipóteses em que a dívida reverte em benefício da entidade familiar; ausente prova de proveito familiar em hipoteca prestada para dívida de terceiro, subsiste a impenhorabilidade do bem de família (Tema 1.261/STJ). Precedentes. 4. Reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas. 5. Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2737793, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. SÚMULAS 7 E 518 DO STJ E 282 E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais não infirmaram de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao não reconhecer a violação de dispositivos infraconstitucionais; (ii) houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) a aplicação das Súmulas 7 e 518 do STJ e das Súmulas 282 e 284 do STF foi adequada ao caso concreto. 3.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC, bem como da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, não é oponível em casos de garantia hipotecária, configurando renúncia à proteção legal, especialmente quando a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, conforme entendimento consolidado desta Corte Tema repetitivo 1.261 STJ. 5.Não há cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa quando a decisão monocrática e os acórdãos recorridos enfrentam de forma clara e objetiva todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, observando os princípios processuais aplicáveis. 6.A aplicação das Súmulas 7 e 518 do STJ e das Súmulas 282 e 284 do STF foi devidamente fundamentada, considerando que a controvérsia envolve análise de elementos probatórios e deficiência na fundamentação do recurso especial, o que impede o reexame de provas e a apreciação de argumentos genéricos. 7.Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.