Temas repetitivos do STJ

Tema 1.259 do STJConcurso entre tráfico de drogas e porte de arma

Trânsito em JulgadoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Tese firmada

A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas

Como citar: STJ, Tema 1.259 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

221 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.259 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2255169, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. INTEMPESTIVIDADE. SUMULAS N. 354 E N. 355 DO STF. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu do recurso especial por intempestividade parcial e por incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Apelação criminal julgada com parte unânime e parte não unânime; publicação do acórdão em 18/3/2025. Interposição do recurso especial em 5/8/2025, após o julgamento de embargos infringentes opostos apenas quanto à parte não unânime, quando já escoado o prazo de 15 dias (art. 1003, § 5º, do CPC, c/c art. 798 do CPP) para impugnar os capítulos decididos por unanimidade. 3. Pedidos do agravante. Afastamento da intempestividade parcial mediante inaplicabilidade das Súmulas 354 e 355/STF por suposta interdependência das matérias; afastamento da Súmula 7/STJ quanto à majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 por pretensa revaloração jurídica; consideração de parecer favorável do Ministério Público Federal ao provimento parcial; submissão da matéria ao colegiado em respeito ao princípio da colegialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é intempestivo, em parte, quanto aos capítulos decididos por unanimidade na apelação, quando os embargos infringentes foram opostos apenas contra a parte não unânime; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, reconhecida pelo Tribunal de origem com base no nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico, sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial é intempestivo quanto aos pontos decididos por unanimidade na apelação, pois o prazo de 15 dias (art. 1003, § 5º, do CPC, c/c art. 798 do CPP) flui da publicação do acórdão e não se interrompe ou suspende por embargos infringentes parciais, incidindo as Súmulas 354 e 355/STF. 6. A manutenção da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 pelo Tribunal de origem está alinhada ao Tema Repetitivo 1259/STJ, que exige nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico; a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em embargos infringentes parciais, o recurso especial deve ser interposto no prazo legal quanto aos capítulos unânimes, sob pena de intempestividade, conforme Súmulas 354 e 355/STF. 2. A incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 pressupõe nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico, e sua revisão em recurso especial é vedada quando demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ; Tema 1259/STJ). Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1003, § 5º; CPP, art. 798; Lei 11.343/2006, art. 40, IV; CPP, arts. 157, 158-A e 386, II, V e VII; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 354; STF, Súmula 355; STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1259.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1087272, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 621, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSUNÇÃO. TEMA 1.259/STJ. NEXO FINALÍSTICO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado, providência inadmissível na via eleita. 2. Não se verifica ilegalidade manifesta na alegação de aplicação equivocada do art. 621, I, do CPP, pois o Tribunal de origem examinou as teses relativas à dosimetria, à consunção e à suficiência probatória do delito de disparo de arma de fogo, concluindo pela inexistência de contrariedade à prova dos autos, violação do texto legal ou erro técnico na dosagem da pena. 3. A conclusão de ausência de nexo finalístico entre a arma de fogo e a traficância foi adotada com base na moldura fática delineada pela origem, que registrou a utilização do revólver para segurança pessoal e a autonomia do delito previsto no Estatuto do Desarmamento. A revisão dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório. 4. A pretensão absolutória quanto ao delito de disparo de arma de fogo exige revaloração da suficiência dos depoimentos judiciais, dos elementos materiais apreendidos e da dinâmica fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A tese de incidência da atenuante da confissão espontânea no delito de disparo de arma de fogo não foi expressamente debatida na revisão criminal, de modo que seu exame originário por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na Rcl 50348, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADA APLICAÇÃO INCORRETA DO TEMA N. 1.259/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada em face de suposta aplicação incorreta do Tema n. 1.259 da sistemática do recurso especial repetitivo pela Corte de origem. 2. No agravo regimental, o agravante reitera os argumentos da inicial da reclamação, invocando os arts. 105, I, "f", da CF/1988 e 988, II, § 5º, II, do CPC, para afirmar o cabimento da reclamação constitucional com o objetivo de garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos especiais repetitivos, e sustenta a necessidade de mitigação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses penais, sob alegação de inexistência de outro instrumento processual para o Ministério Público discutir a aplicação de temas repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para controlar a correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.259/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, possui caráter restrito e finalidade específica, destinada a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando a substituir recurso próprio nem a servir como via de controle da correção da aplicação, pelas instâncias ordinárias, das teses firmadas em recursos especiais repetitivos. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não é cabível reclamação para analisar aplicação supostamente indevida de tese fixada em recurso repetitivo pelas instâncias ordinárias, entendimento que vem sendo reiterado pela Terceira Seção, inclusive em matéria penal, afastando o uso da reclamação como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão de juízo de enquadramento fático ao precedente vinculante. 7. A alegação de inexistência de outro meio processual para o Ministério Público impugnar a aplicação, pelas instâncias de origem, de precedente repetitivo não procede, pois a Corte Especial reconheceu a possibilidade de revisão da aplicação do precedente por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, no âmbito do próprio tribunal de origem. 8. A alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do Código de Processo Civil excluiu do rol de hipóteses de cabimento da reclamação a previsão de utilização desse instrumento para garantir a observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, mantendo apenas a referência a precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o que reforça a impossibilidade de ampliar, por analogia ou interpretação extensiva, o cabimento da reclamação para abarcar tese fixada em recurso especial repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não constitui instrumento idôneo para o controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos, inclusive em matéria penal. 2. A existência de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, no próprio tribunal de origem, permite a revisão do juízo de enquadramento dos fatos ao precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; CPC, art. 988, caput e II, § 5º, II; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 988, IV, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016; Lei n. 13.256/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 50.322/RS, Terceira Seção, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.02.2026, DJe 11.02.2026; Tema Repetitivo n. 1.259/STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na Rcl 50689, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO PARA REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES REPETITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. 2. A decisão que teria descumprido provimento do STJ negou seguimento a recurso especial do reclamante, fundamentando-se na conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo n. 1.259, que estabelece que, havendo nexo entre o uso de arma de fogo e o crime de tráfico, o crime de porte ou posse ilegal é absorvido pelo tráfico. 3. O reclamante alegou que não há elementos fáticos aptos a demonstrar o nexo causal entre a arma e o tráfico, requerendo, em caráter liminar e no mérito, a procedência da reclamação para afastar a negativa de seguimento fundada no Tema n. 1.259 do STJ e determinar a remessa do recurso especial à Corte Superior. 4. A reclamação foi indeferida liminarmente por não se enquadrar nas hipóteses constitucionais e legais cabíveis. 5. No agravo regimental, o agravante sustentou que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.256/2016 deslocou a hipótese de cabimento da reclamação para assegurar o cumprimento das teses repetitivas ao art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, condicionando-a ao prévio esgotamento das vias recursais ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é instrumento adequado para revisar a aplicação de precedentes qualificados oriundos de recursos especiais repetitivos, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme o art. 988, IV, do CPC/2015. 8. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 9. A alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 teve por finalidade a supressão da hipótese de cabimento de reclamação para assegurar a observância de precedentes oriundos de recursos repetitivos, sendo incoerente seu deslocamento para outro dispositivo. 10. O parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC/2015, que trata de hipóteses de inadmissibilidade da reclamação, não autoriza, a contrário senso, o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes repetitivos, mesmo com o esgotamento das instâncias ordinárias. 11. A lógica do sistema de precedentes qualificados visa à racionalização e celeridade processual, sendo incompatível com o uso da reclamação como sucedâneo recursal para revisar a aplicação de precedentes repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme o art. 988, IV, do CPC/2015. 2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. O parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC/2015 não autoriza, a contrário senso, o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes repetitivos, mesmo com o esgotamento das instâncias ordinárias. 4. O sistema de precedentes qualificados busca a racionalização e celeridade processual, sendo incompatível com o uso da reclamação como sucedâneo recursal para revisar a aplicação de precedentes repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988, IV e § 5º, II; art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 49.869/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg na Rcl 45.848/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.08.2023, DJe 04.09.2023; STJ, AgInt na Rcl 49.072/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12.11.2025, DJEN 17.11.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3151329, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.259/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. Controvérsia sobre a incidência do princípio da consunção entre o crime de armas e o tráfico de drogas com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a autonomia das infrações, destacando contextos territorial e temporal distintos e a utilização da arma para proteção pessoal, afastando a consunção. Decisão monocrática manteve o acórdão, à luz do Tema 1.259 do STJ e da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas capaz de atrair a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e a absorção do crime de posse irregular de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) pelo princípio da consunção, conforme o Tema repetitivo 1.259/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer o alegado nexo finalístico encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema repetitivo 1.259/STJ estabelece que a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 incide quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas; nessa hipótese, o delito de armas é absorvido pelo tráfico. Ausente o nexo, configura-se crime autônomo em concurso material. 7. O acórdão recorrido afirmou, com base nas provas, que a arma era mantida para proteção pessoal e que as infrações ocorreram em contextos territorial e temporal distintos, inexistindo subordinação da posse da arma à traficância; por isso, não há consunção. 8. A revisão das premissas fáticas para reconhecer o nexo teleológico pretendido demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção entre tráfico de drogas e crime de armas exige demonstração de nexo finalístico entre o uso da arma e a traficância, hipótese em que incide a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e o delito de armas é absorvido. 2. Ausente prova do nexo finalístico, a posse ou porte ilegal de arma configura crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer consunção, por força da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.259; STJ, REsp 1.994.424/RS, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024, DJEN 15.04.2025.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.