Temas repetitivos do STJ

Tema 1.193 do STJAlterações da execução fiscal e conselhos profissionais

Trânsito em JulgadoProfissionalIntimação / Notificação

Tese firmada

O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

Como citar: STJ, Tema 1.193 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

308 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.193 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2037923, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2024

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.193 /STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.193/STJ -, nos seguintes termos: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor". 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2009763, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2024

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.153/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.193/STJ: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor". 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2047210, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 11/09/2023

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.193/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A matéria discutida nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, REsps 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.030.253/SC, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que cuidam do Tema 1.193/STJ: "Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor". 2. O entendimento do STJ é de que qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em Recurso Representativo da Controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo de retratação antes da apreciação do respectivo Recurso Especial por esta Corte Superior. 3. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os julgados anteriores desta Corte, determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.193/STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2036255, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 21/08/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A matéria discutida nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, nos REsps 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.030.253/SC, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que cuidam do Tema 1.193/STJ com a seguinte definição: "Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.". 2. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito as decisões anteriores e, em novo exame do Recurso Especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com baixa nesta Corte, para o oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada no julgamento do Tema 1.193/STJ.

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0810328-71.2021.4.05.8300, 8ª Turma, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. AUSÊNCIA DE COLISÃO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SEM INDICAÇÃO DE BENS. INCLUSÃO DE NOVAS CDAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. TEMA Nº 1.193/STJ. PENHORA CONCRETIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação de conselho de fiscalização profissional contra sentença que extinguiu execução fiscal de anuidades, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 485, VI, e 924, I, do CPC, do Tema nº 1.184/STF e do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, após intimação do exequente para indicar bens penhoráveis, que decorreu sem manifestação. 2. Sustenta o apelante que o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma federal específica, determina o arquivamento sem baixa, e não a extinção, dos executivos fiscais de valor inferior ao piso legal, de modo que a Resolução do CNJ, ato administrativo, não poderia afastá-lo; que jamais manifestou desinteresse pela dívida e adotou medidas administrativas prévias; que o feito deve prosseguir com a reiteração das pesquisas pelo SISBAJUD e pelo RENAJUD; que devem ser incluídas novas certidões de dívida ativa nos próprios autos; e, subsidiariamente, que cabe o arquivamento sem baixa na distribuição. 3. A extinção não se fundamenta autonomamente na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas no precedente vinculante do STF (Tema nº 1.184), que reconhece legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa; a Resolução apenas o operacionaliza, e a sua validade foi assentada pelo próprio STF no Tema nº 1.428. Não há, portanto, afronta à legalidade, à hierarquia das normas ou à especialidade. 4. Inexiste colisão entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e o Tema nº 1.184/STF: o primeiro fixa o piso de ajuizamento e o destino da execução abaixo dele; o segundo controla a utilidade da execução de baixo valor já em curso. As exigências se somam, e a tese vinculante não excepciona espécie alguma de exequente. 5. A extinção não decorreu de descumprimento das providências prévias ao ajuizamento, e sim da inviabilidade da execução em curso, aferida pela conjugação entre o reduzido valor executado, a inexistência de bens penhoráveis e a prolongada ausência de movimentação útil. A mera renovação de pesquisas patrimoniais já realizadas, sem indicação de patrimônio passível de constrição, não caracteriza movimentação processual útil nem devolve utilidade ao feito. 6. O interesse de agir é aferido pelo estado atual do processo e não se funda em créditos futuros ou eventuais. A inclusão de novas certidões de dívida ativa em grau recursal modificaria o objeto da execução e os pressupostos fáticos examinados pela sentença, em desconformidade com os limites do efeito devolutivo da apelação; a reunião de outros títulos é providência para ação própria. 7. O arquivamento sem baixa do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, cuja aplicação imediata às execuções em curso o STJ reconheceu no Tema nº 1.193, é excluído pela ressalva da própria tese, que afasta os casos em que concretizada a penhora, como ocorreu nos autos, por bloqueio pelo SISBAJUD levantado em favor do exequente. Ademais, o dispositivo pressupõe execução viável à espera de complementação do valor, e a sentença não extinguiu o feito pelo valor da lei especial, mas pela inutilidade superveniente do processo, já percorrido o regime do art. 40 da LEF sem indicação de bens. 8. A extinção sem resolução do mérito não implica renúncia ao crédito, que permanece passível de cobrança administrativa, protesto e nova execução se localizados bens, observada a prescrição, cujo termo inicial, nessa hipótese, é o do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 9. Apelação desprovida. Sentença mantida. Sem custas na origem. Sem majoração de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), ante a ausência de condenação na origem e de triangularização da relação processual

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.