Tema 1.115 do STJAposentadoria rural e regime de economia familiar
Tese firmada
O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Como citar: STJ, Tema 1.115 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
645 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.115 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2495029, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 10/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROPRIEDADE RURAL. DIMENSÃO. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. Tema 1.115 do STJ.2. Hipótese em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente com base no conjunto fático-probatório dos autos, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3030765, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA RECURSAL. DUPLA CAMADA DISCURSIVA MATERIALMENTE INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia nuclear reside na configuração de deficiência dialética recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória (art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), em sede de agravo em recurso especial que versa, no plano material subjacente, sobre a correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1.115/STJ à hipótese de segurado especial titular de propriedade rural superior a quatro módulos fiscais. 2. A decisão agravada, emanada da Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ, consignado na decisão denegatória do Tribunal de origem, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 3. A inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundou-se precipuamente na incidência da Súmula n. 7/STJ, considerando que o acórdão recorrido baseou a improcedência do pedido de aposentadoria rural não exclusivamente no tamanho da propriedade, mas também na fragilidade da prova oral e na ausência de início razoável de prova material do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar, conclusão jurídica extraída do substrato fático-probatório subjacente à lide. 4. Debruçando-se sobre a arquitetura argumentativa do agravo em recurso especial, cujas premissas se reproduzem no presente agravo interno, identifica-se a presença de dupla camada discursiva que, conquanto formalmente estruturada, revela-se materialmente insubsistente para os fins colimados: em uma primeira dimensão argumentativa, o recorrente limita-se a refutar, de maneira genérica e abstrata, a incidência do verbete de súmula obstativo; em uma segunda vertente, pressupondo superado aquele óbice processual, reproduz, ipsis litteris, a mesma tese jurídica rechaçada pelas instâncias ordinárias. 5. Tal conformação estrutural, conquanto ostente aparência de impugnação dialética, não configura, em substância, contraposição específica ao elemento determinante da inadmissibilidade recursal. Repelir o enquadramento jurisprudencial para, ato contínuo, reiterar os mesmos elementos fático-probatórios já valorados negativamente pelo órgão julgador a quo constitui expediente que transcende os limites da legítima impugnação aos fundamentos da decisão agravada, caracterizando, em verdade, tentativa de instauração de indevida terceira instância revisora, incompatível com a missão institucional desta Corte Superior de uniformização do direito federal infraconstitucional. 6. A mera refutação abstrata da aplicabilidade do óbice sumular, seguida da reprodução dos mesmos argumentos de mérito já enfrentados e rechaçados pelas instâncias ordinárias, não atende ao ônus de impugnação específica imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 7. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.656.718/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2285370, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL. TAMANHO ACIMA DO LEGALMENTE PERMITIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. Tema 1.115 do STJ. 2. Caso em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente com base no conjunto fático-probatório, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator. 4. A excepcionalidade da flexibiliz ação da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 5. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 1947647, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/12/2023
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivo. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 1947404, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/12/2023
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.