Temas repetitivos do STJ

Tema 999 do STJAplicação da regra definitiva no cálculo de benefício previdenciário

Acórdão Publicado - RE PendenteBenefícios em EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões EspecíficasRMI - Renda Mensal Inicial

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Como citar: STJ, Tema 999 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

262 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 999 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF5, Ação Rescisória 0801662-13.2025.4.05.0000, Rel. Cibele Benevides, 3ª Seção, j. 21/11/2024, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADIS 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário mediante afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial. 2. O autor sustenta a existência de violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral, teria reconhecido o direito do segurado à escolha da regra de cálculo mais vantajosa, razão pela qual a decisão rescindenda deveria ser desconstituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato ao afastar a aplicação da denominada "revisão da vida toda"; e (ii) estabelecer se a ação rescisória pode ser utilizada para rediscutir interpretação jurídica conferida à legislação previdenciária, diante da posterior evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não constituindo instrumento destinado à rediscussão ampla do mérito da causa ou à correção de eventual injustiça da decisão rescindenda. 5. A configuração da hipótese de violação manifesta de norma jurídica exige afronta evidente e direta ao ordenamento jurídico, não se caracterizando quando a decisão rescindenda adota uma das interpretações juridicamente plausíveis existentes à época do julgamento. 6. A controvérsia relativa à denominada "revisão da vida toda" foi objeto de relevante divergência jurisprudencial, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento favorável aos segurados no Tema Repetitivo nº 999 e, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal inicialmente fixado tese no Tema 1.102 da repercussão geral no mesmo sentido. 7. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e estabeleceu que o segurado submetido à regra de transição não possui direito de optar pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 8. A posterior definição da controvérsia constitucional pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada pela via rescisória, especialmente quando a decisão rescindenda foi proferida com base em interpretação juridicamente possível e em cenário de controvérsia jurisprudencial. 9. Não há erro de fato quando o órgão julgador aprecia expressamente a matéria controvertida e adota determinada conclusão jurídica acerca da incidência da legislação previdenciária, pois a rescisória não se presta à revisão da interpretação jurídica conferida ao caso concreto. 10. O julgamento definitivo do Tema 1.102 e das ADIs nº 2.110 e 2.111 encerrou a controvérsia relativa à revisão da vida toda, reafirmando que os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 devem observar obrigatoriamente a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei. 11. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao assegurar a irrepetibilidade de valores recebidos em cumprimento a decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e afastar a cobrança de honorários, custas e despesas periciais em determinadas hipóteses, não implica reconhecimento do direito material à revisão pretendida. 12. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, a ação rescisória deve ser julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO 13. Ação rescisória improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, VII e VIII; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977); STF, ADIs nº 2.110 e 2.111; STJ, Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.596.203). GabCB03

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0815652-94.2020.4.05.8100, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE FAVORÁVEL AO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS VÍNCULOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado após devolução dos autos pela Vice-Presidência do TRF da 5ª Região, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.102 da repercussão geral. O acórdão emanado por esta egrégia 4ª Turma deu parcial provimento à apelação do Particular para reconhecer a especialidade dos períodos laborados de 1º/06/1997 a 02/10/2000; 05/07/2001 a 08/11/2005; 14/01/2008 a 12/04/2018 e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 04/12/2018 e negou provimento à Apelação do INSS, mantendo a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, majorando os honorários recursais em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em definir se, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, bem como da conclusão definitiva do Tema 1.102 da repercussão geral, permanece hígido o posicionamento anteriormente adotado no acórdão turmário no tocante à apelação do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 999, firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado filiado ao RGPS antes da edição da Lei nº 9.876/1999. 4. O STF, inicialmente, no julgamento do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), reconheceu o direito do segurado à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício previdenciário, caso mais vantajosa. 5. Posteriormente, no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, o STF alterou o entendimento anteriormente adotado e concluiu que o segurado submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. 6. O STF reconheceu expressamente a superação da tese firmada no Tema 1.102, restabelecendo a compreensão adotada desde o julgamento cautelar das ADIs no ano de 2000. 7. As decisões proferidas pelo Plenário do STF possuem eficácia imediata e vinculante, independentemente de trânsito em julgado, autorizando a adequação dos julgamentos em curso ao novo entendimento firmado pela Corte Suprema. 8. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, bem como no julgamento definitivo dos embargos no Tema 1.102, o STF consolidou a impossibilidade da revisão da vida toda e modulou os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024 e afastar a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em ações pendentes até aquela data. 9. Com a conclusão definitiva realizada pelo STF, não subsiste fundamento jurídico para manutenção do acórdão anteriormente proferido, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação ao entendimento vinculante da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação do INSS apenas quanto ao capítulo do cálculo da RMI, determinando que o benefício seja recalculado conforme a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastada a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mantidos os demais capítulos do acórdão turmário, relativos ao reconhecimento do tempo especial, à conversão dos vínculos e à concessão da aposentadoria especial desde a DER, e ajustados os honorários, afastada a majoração. Tese de julgamento: A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória aos segurados que ingressaram no RGPS antes da edição da referida lei. O segurado não possui direito de optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. O julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 superou a tese anteriormente firmada pelo STF no Tema 1.102 da repercussão geral. As decisões proferidas pelo Plenário do STF em controle concentrado possuem eficácia imediata e vinculante, autorizando o juízo de retratação pelos tribunais de origem. A modulação dos efeitos firmada pelo STF assegura a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024 e afasta a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis nas ações pendentes até aquela data. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II. Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977/DF, Tema 1.102, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022. STF, ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF. STJ, REsp nº 1.596.203/PR, Tema 999, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.12.2019. STF, ARE 930647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.03.2016. LMCDM

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0801176-55.2023.4.05.8000, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, DJEN 12/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". ART. 29 DA LEI 8.213/1991. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. CARÁTER COGENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. ADIs 2.110 E 2.111. TEMA 1.102/STF. TESE READEQUADA NO RE 1.276.977-ED. SUPERAÇÃO DO TEMA 999/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANTERIOR A 05/04/2024. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES QUE NÃO PRESERVA A REVISÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS E CUSTAS DO AUTOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TEMA 1.081/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, com apoio no Tema 999 do STJ, julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 25/11/2014, pela regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, com cômputo dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, e suspendeu o processo até o desfecho da controvérsia nos tribunais superiores. 2. O Apelante almeja a improcedência do pedido, com a condenação do autor nas custas e nos honorários, em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. Pede, ainda: a) o sobrestamento até a publicação do acórdão final do Tema 1.102/STF; b) subsidiariamente, a aplicação do divisor mínimo do art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999 e a modulação prospectiva dos efeitos do Tema 1.102. 3. Remessa necessária não conhecida. A condenação é aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, e o proveito econômico, estimado a partir do valor da causa de R$ 127.052,40, não excede o limite de 1.000 salários mínimos do art. 496, § 3º, I, do CPC (Tema 1.081 do STJ). Inaplicável a improcedência liminar do art. 332 do CPC a causa já contestada e sentenciada. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, alterou o entendimento anteriormente fixado no Tema 1.102 e decidiu que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, que exclui do cálculo da aposentadoria os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, tem caráter obrigatório e deve ser aplicada mesmo quando desfavorável ao segurado. O entendimento foi incorporado ao Tema 1.102/STF, cuja tese, readequada no RE 1.276.977-ED/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26/11/2025), dispõe que o segurado do INSS que se enquadre no art. 3º da Lei 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 5. Superada a tese originalmente fixada no Tema 1.102/STF e já readequada a tese de repercussão geral, não subsiste ordem de sobrestamento, sendo desnecessária a suspensão do feito. O efeito vinculante decorre da publicação da ata, independentemente de trânsito em julgado (art. 102, § 2º, da CF). Precedentes desta Turma: PJe 0814912-16.2023.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, julgamento: 19/08/2025; PJe 0800454-12.2023.4.05.8100, Apelação Cível, 4ª Turma. 6. No mérito, o autor, filiado ao Regime Geral antes da Lei 9.876/1999 e aposentado em 2014, enquadra-se no art. 3º desse diploma, regra aplicada pelo INSS na concessão. Afastado o direito de opção, único fundamento do pedido e da sentença, impõe-se a improcedência, prejudicados os pedidos subsidiários de divisor mínimo e de modulação prospectiva do Tema 1.102. 7. A modulação dos efeitos, integrante da tese do Tema 1.102 (item 2), assegura a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, mas não preserva a revisão por elas concedida. Embora a sentença de procedência seja anterior a esse marco, ela não antecipou a tutela e suspendeu o processo no mesmo ato, sem notícia de pagamento de diferenças, de modo que a regra de transição se aplica integralmente. 8. Afastada a condenação em honorários sucumbenciais e custas, por se tratar de ação de revisão da vida toda pendente de conclusão em 05/04/2024, conforme a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.276.977-ED/DF (Tema 1.102, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26/11/2025). Sem majoração de honorários recursais, haja vista o provimento do recurso. 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido, sem condenação do autor em custas e honorários advocatícios

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5018430-72.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA Nº 1.102 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível devolvida pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em face de acórdão que havia acolhido a tese da "revisão da vida toda" com fundamento no Tema nº 999 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe exercer o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.102 da repercussão geral, que considerou inviável a "revisão da vida toda". III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.102 da repercussão geral (RE nº 1.276.977), fixou a tese de que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe a sua observância cogente, impedindo que o segurado opte pela regra definitiva do art. 29, I, II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que lhe seja mais favorável. 4. Diante do caráter vinculante do precedente do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o julgado e restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício. 5. Em conformidade com a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema nº 1.102, afasta-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis, uma vez que a ação judicial estava pendente de conclusão até 5.4.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da parte autora. Tese de julgamento: 7. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação cogente, não sendo permitido ao segurado do INSS optar pela regra definitiva do art. 29, I, II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável, ressalvada a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes até 5.4.2024

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0806429-81.2020.4.05.8500, Rel. Ivan Lira, 8ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. ENTENDIMENTO DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário mediante inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da RMI. Requerida a reforma da sentença diante do julgamento da matéria pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, nas ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou constitucional a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e afastou a possibilidade de opção pela regra definitiva, ainda que mais favorável. O entendimento possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo a observância da regra de transição aos segurados nela enquadrados. O STF modulou os efeitos da decisão para afastar a devolução dos valores recebidos até abril de 2024 e a cobrança de honorários e outras despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O segurado submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. 2. Os valores recebidos até abril de 2024 em decorrência da "revisão da vida toda" não precisam ser devolvidos, conforme modulação do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 2.110 e 2.111; STF, RE nº 1.276.977, Tema 1.102; STJ, Tema Repetitivo 999, REsp nº 1.596.203

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.