Temas repetitivos do STJ

Tema 1.001 do STJExigibilidade de porte de remessa pelo INSS

Trânsito em JulgadoPreparo/DeserçãoRecurso

Tese firmada

"A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".

Como citar: STJ, Tema 1.001 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial
Súmula relacionada
483

Na prática: como os tribunais aplicam

4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.001 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJAL, Apelação Cível 0700299-24.2019.8.02.0038, 2ª Câmara Cível, DJEN 22/07/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ISENÇÃO LEGAL DO SEGURADO EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA SENTENÇA QUE, AO EXTINGUIR PROCESSO POR PERDA DE OBJETO (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIA ADMINISTRATIVA), CONDENOU O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O INSS DEU CAUSA À DEMANDA JUDICIAL, CONSIDERANDO QUE A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA FOI DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO E A PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE; (II) DETERMINAR A RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL E A APLICABILIDADE DE ISENÇÃO AO SEGURADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ESTABELECE QUE OS ÔNUS PROCESSUAIS DEVEM SER SUPORTADOS POR QUEM TORNOU NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.4. A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, EVIDENCIANDO QUE A AUTARQUIA NÃO DEU CAUSA À LIDE.5. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA LEGÍTIMA QUANTO AO BENEFÍCIO ESPECÍFICO OBJETO DA AÇÃO, A RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA DEVE SER ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA.6. TRATANDO-SE DE LIDE RELATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO, O SEGURADO GOZA DE ISENÇÃO LEGAL QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME REGRA ESPECÍFICA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. NÃO CABE A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A EXTINÇÃO DO FEITO DECORRE DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO DIVERSO E A PROVA PERICIAL JUDICIAL NEGA O DIREITO PLEITEADO NA INICIAL. 2. O SEGURADO É ISENTO DO PAGAMENTO DE QUAISQUER CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA, POR FORÇA DE ISENÇÃO LEGAL." DISPOSITIVOS CITADOS: LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 42, 59, 86 E 129, PARÁGRAFO ÚNICO; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85 E 485, VI.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA Nº 110; STJ, SÚMULA Nº 178; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.001

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0015013-75.2018.8.17.2001, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), DJEN 23/02/2026

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ISENTA DO PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL PRÉVIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 483 DO STJ E DO TEMA 1.001. MÉRITO. AÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. REDUÇÃO LABORAL MERAMENTE PRETÉRITA E TEMPORÁRIA. RETORNO EFETIVO E CONTÍNUO ÀS ATIVIDADES HABITUAIS DE VIGILANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO INAPLICÁVEL DIANTE DE PROVA TÉCNICA UNÍVOCA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA PREJUDICADA. UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença responsável por julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação acidentária ajuizada por segurado vítima de acidente de trabalho, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença acidentário, devendo o INSS proceder à reabilitação profissional do segurado, estabelecendo-se a DCB na data da conclusão do processo de reabilitação; além disso, determinou a conversão posterior do benefício em auxílio-acidente, também de natureza acidentária, após a conclusão da reabilitação profissional, com pagamento de abono anual, tendo ainda fixado honorários sucumbenciais nos termos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas ao Tribunal consistem em: (i) apreciar a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões, fundada na ausência de preparo recursal por parte do INSS; (ii) verificar se há incapacidade laboral atual, total ou parcial, que justifique o restabelecimento do auxílio-doença acidentário; (iii) apurar se as sequelas comprovadas configuram redução permanente da capacidade laboral, requisito essencial à concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção é rejeitada, pois o INSS, como autarquia federal sujeita ao regime jurídico da Fazenda Pública, não está obrigado ao recolhimento prévio do preparo, consoante a Súmula 483 do STJ (“O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”) e a tese firmada no Tema 1.001/STJ, que reconhece a inexigibilidade de pagamento antecipado do porte de remessa e retorno. 4. Quanto ao mérito, o Auxílio-Doença consiste em benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, destinado para o segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido legalmente, ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em se tratando de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, é dispensado o cumprimento de carência, conforme atesta o inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91. 5. Já o auxílio-acidente será concedido, em caráter indenizatório, quando restar evidenciado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e a reabilitação profissional prevista no art. 89 da Lei 8.213/91, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 6. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que: (i) as lesões decorreram de acidente de trabalho, sendo reconhecido o nexo causal; (ii) houve redução da capacidade apenas temporária; (iii) a perda funcional não subsiste na atualidade; (iv) o segurado apresenta pleno desempenho para suas atividades habituais. No exame físico, registrou que o autor possui cicatriz bem consolidada, mobilidade preservada dos demais dedos, força de apreensão íntegra e capacidade plena para manipulação de documentos, atividade corriqueira na função de vigilante. 7. Além disso, os próprios registros funcionais anexados pelo INSS comprovam que o recorrido retornou ao trabalho imediatamente após a cessação administrativa ocorrida em 22/11/2017, mantendo vínculo ativo com a mesma empregadora até a presente data, sem afastamentos posteriores, evidenciando a plena capacidade laboral. 8. Diante da inexistência de incapacidade atual ou redução funcional permanente, deve-se concluir pela total improcedência dos pedidos formulados na ação acidentária, ante o não preenchimento dos requisitos elencados pelos artigos 59 e 89 da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame Necessário provido, prejudicado o apelo voluntário, para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, CPC), cuja exigibilidade se encontra suspensa por força dos benefícios da Justiça Gratuita – art. 98, §3º, CPC. 10. Unânime. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.762.577/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019. REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0811360-31.2025.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 30/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. INÉRCIA PROCESSUAL CRONOLOGICAMENTE DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando as teses de nulidade de citação e de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a certidão genérica de citação possui aptidão de aperfeiçoar a relação processual e obstar o curso da prescrição, ante a subsequente e prolongada inércia da parte exequente em cumprir seu ônus processual de promover a citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é pressuposto de validade do processo. Sua ausência ou nulidade impede a interrupção da prescrição. 4. A interrupção da prescrição, conforme o art. 240 do CPC, não é automática com o despacho citatório; exige um ato complexo que culmina na citação válida, cuja promoção é ônus do autor. 5. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela efetivação da citação recai sobre o autor, e sua desídia em promover o ato de forma válida e tempestiva acarreta o reconhecimento da prescrição. 6. A tese de que a demora não decorreu de desídia do credor não se sustenta diante da cronologia dos autos, que evidencia longos períodos de paralisação e a falta de diligências eficazes para a citação. 7. A análise fática revela uma sucessão de inércias que, somada à nulidade do ato citatório originário, torna inequívoca a consumação da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A certidão de citação que se limita a atestar o genérico cumprimento do mandado é formalmente nula. A interrupção da prescrição é um ato processual complexo que depende da promoção da citação válida pela parte autora (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). Configura-se a prescrição intercorrente quando a cronologia processual demonstra que o exequente permaneceu inerte por tempo superior ao prazo de prescrição. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 239, 240, §§ 1º e 2º, 487, II, 921, § 4º, e 924, V. Código Civil, arts. 202, I, 206, § 5º, I, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2.023.670/SP; Tema Repetitivo nº 1001. TJPB, AC 0071642-65.2014.8.15.2001; AC 00121074520138152001; AC 08634089020168152001

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0715357-81.2019.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 09/06/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO PRETENDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA, CONDENANDO O INSS AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO02. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE À NOVA INCAPACIDADE; (II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO; (III) AVALIAR A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA NOVA INCAPACIDADE; (IV) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM APOSENTADORIA POR IDADE JÁ CONCEDIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR03. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR (13/11/2015) E A NOVA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (13/07/2018), AFASTANDO O NEXO DE CONTINUIDADE EXIGIDO PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.04. O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE APOSENTADORIA POR IDADE E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE É VEDADO, SENDO INCABÍVEL A CUMULAÇÃO PRETENDIDA.05. O INSS, EMBORA SEM ISENÇÃO DO PREPARO EM AÇÕES NA JUSTIÇA ESTADUAL, ESTÁ DISPENSADO DE EFETUAR O DEPÓSITO PRÉVIO, PODENDO REALIZÁ-LO AO FINAL SE VENCIDO.IV. DISPOSITIVO E TESE06. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:07. O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EXIGE NEXO DE CONTINUIDADE ENTRE A INCAPACIDADE ANTERIOR E A NOVA, O QUE DEVE SER COMPROVADO MEDIANTE LAUDO PERICIAL.08. O LAUDO PERICIAL AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR (13/11/2015) E A NOVA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (13/07/2018), AFASTANDO O NEXO DE CONTINUIDADE EXIGIDO PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.09. É VEDADA A CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 24, IV, E 25; LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 42, 59, 62, § 1º, E 124, II; DECRETO Nº 3.048/1999, ARTS. 71 A 80.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 178; STJ, SÚMULA Nº 483; STJ, RESP 1.761.618/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, CORTE ESPECIAL, J. 07.08.2019; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.001; TRF-4, APREMNEC 5000463-38.2020.4.04.9999, REL. DES. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, J. 17.04.2024. ART. 511 CPC

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.