Temas repetitivos do STJ

Tema 974 do STJEficácia da indenização de fronteira para servidores federais

Trânsito em JulgadoServidor Público CivilSistema Remuneratório e BenefíciosDiárias e Outras Indenizações

Tese firmada

A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem.

Como citar: STJ, Tema 974 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Aferir se a Lei 12.855/2013 - que prevê, em seu art. 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais, mencionados em seu § 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços ('indenização de fronteira') - tem eficácia imediata, suficiente a permitir o pagamento da referida indenização, ou se necessita de ato normativo regulamentador de seu art. 1º, § 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas para a percepção de referida indenização.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

29 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 974 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJTO, Agravo de Instrumento 0010870-23.2026.8.27.2700, Rel. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Caseara contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu questão de ordem destinada ao reconhecimento da inexigibilidade de título judicial transitado em julgado. O embargante sustenta omissões quanto ao art. 535, III, do CPC, aos limites objetivos da coisa julgada, à interpretação da Lei Municipal nº 245/2005, a precedentes do STJ e às normas constitucionais e fiscais. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se as alegações deduzidas configuram tentativa de rediscussão de matéria já decidida e alcançada pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à revisão do mérito, salvo quando eventual modificação decorrer do saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que a alegação de inexigibilidade fundada na ausência de regulamentação da Lei Municipal nº 245/2005 constitui matéria preexistente ao trânsito em julgado e, portanto, alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC. 5. A invocação do art. 535, III, do CPC não autoriza a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença como sucedâneo de ação rescisória ou instrumento para reexaminar fundamentos jurídicos que poderiam ter sido deduzidos na fase de conhecimento. 6. Os precedentes invocados pelo embargante, inclusive o Tema Repetitivo nº 974 e o REsp nº 1.495.287/RS, não afastam a coisa julgada constituída no caso concreto. As alegações relativas à separação dos poderes, à Súmula Vinculante nº 37 do STF e às restrições orçamentárias e fiscais também foram suficientemente apreciadas no acórdão embargado. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Ausentes os vícios apontados, o inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios para novo exame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de fundamentos jurídicos preexistentes que poderiam ter sido deduzidos na fase de conhecimento. 3. A alegação de inexigibilidade do título não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória para desconstituir obrigação reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet

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  • TJTO, Agravo de Instrumento 0018149-60.2026.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. MATÉRIA DEDUTÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 535, III, DO CPC. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RESCISÓRIO. NORMA MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E FISCAIS. DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Caseara/TO contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o processamento de questão de ordem destinada à declaração de inexigibilidade da obrigação de pagar adicional por tempo de serviço previsto no art. 93 da Lei Municipal nº 245/2005, por reconhecer que as alegações relativas à necessidade de regulamentação da vantagem e aos impedimentos orçamentários estavam alcançadas pela coisa julgada e por sua eficácia preclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se o art. 535, III, do CPC permite suscitar, no cumprimento de sentença, a inexigibilidade da obrigação com fundamento em matéria existente e cognoscível durante a fase de conhecimento; (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 93 da Lei Municipal nº 245/2005 depende da edição da lei de carreiras mencionada no art. 79, § 2º, do mesmo diploma; (iii) determinar se o cumprimento judicial da vantagem remuneratória viola a separação dos poderes, a Súmula Vinculante nº 37 do STF ou o Tema Repetitivo nº 974 do STJ; (iv) definir se limitações orçamentárias e fiscais impedem o cumprimento do direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado; e (v) estabelecer se são cabíveis multa por ato atentatório à dignidade da justiça e honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A coisa julgada material impede a rediscussão, na fase executiva, de matéria existente e plenamente cognoscível durante a fase de conhecimento, pois a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC considera deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido oportunamente apresentadas. 4.O art. 535, III, do CPC não funciona como sucedâneo de ação rescisória e não autoriza a desconstituição do título executivo mediante alegações que poderiam ter sido deduzidas antes do trânsito em julgado, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas de causas supervenientes ou de manifesta inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistentes no caso. 5.A discussão sobre eventual necessidade de regulamentação do adicional por tempo de serviço já era possível quando proposta a ação, em 2019, de modo que o trânsito em julgado da sentença de mérito, ocorrido em 19/10/2021, impede sua renovação durante o cumprimento do título judicial. 6.O art. 93 da Lei Municipal nº 245/2005 contém os elementos necessários à concessão do adicional por tempo de serviço, pois identifica o beneficiário, o requisito temporal, a base de cálculo, o percentual incidente e o limite máximo da vantagem, configurando norma de eficácia plena e aplicação imediata. 7.A lei de carreiras mencionada no art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 245/2005 disciplina a organização estrutural dos cargos e não condiciona o pagamento do adicional por tempo de serviço, vantagem pecuniária geral e objetiva vinculada ao tempo de efetivo exercício. 8.O cumprimento judicial de vantagem remuneratória expressamente instituída por lei não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF nem o princípio da separação dos poderes, porque o Poder Judiciário não cria ou majora vencimentos por isonomia, mas assegura direito previsto pelo próprio legislador municipal e reconhecido em título judicial transitado em julgado. 9.O Tema Repetitivo nº 974 do STJ não incide quando a legislação municipal institui vantagem autoaplicável e dispensa regulamentação integradora para a definição do direito. 10.Os limites orçamentários e fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000 não justificam o descumprimento de direito subjetivo de servidor previsto em lei, conforme a orientação do Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, sobretudo quando a obrigação está protegida pela coisa julgada material. 11.A ausência de demonstração concreta do impacto financeiro alegado reforça a inviabilidade da objeção fiscal, e a submissão das obrigações da Fazenda Pública ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor permite o correspondente planejamento financeiro. 12.A interposição de agravo de instrumento, ainda que improcedente, constitui exercício do direito de recorrer e, sem demonstração de dolo processual flagrante destinado à fraude ou ao desrespeito consciente à jurisdição, não autoriza a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 77, § 2º, do CPC. 13.A majoração ou o arbitramento autônomo de honorários recursais não cabe em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não tenha fixado honorários advocatícios na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que matéria existente e dedutível na fase de conhecimento seja rediscutida no cumprimento de sentença sob a alegação de inexigibilidade da obrigação prevista no art. 535, III, do CPC. 2. O art. 535, III, do CPC não constitui sucedâneo rescisório apto à desconstituição de título judicial transitado em julgado por fundamentos que poderiam ter sido anteriormente deduzidos. 3. O art. 93 da Lei Municipal nº 245/2005 é autoaplicável quando contém todos os elementos necessários à concessão do adicional por tempo de serviço, independentemente da edição da lei de carreiras prevista no art. 79, § 2º, do mesmo diploma. 4. O Poder Judiciário não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37 do STF ao determinar o cumprimento de vantagem remuneratória instituída em lei e reconhecida por título executivo judicial. 5. Limitações orçamentárias e fiscais não afastam direito subjetivo de servidor público previsto em lei e reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. 6. O exercício regular do direito de recorrer, sem demonstração de dolo processual flagrante, não configura ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Não cabe majoração ou arbitramento autônomo de honorários recursais em agravo de instrumento quando a decisão recorrida não fixa verba honorária. ____ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 2º, 100, 167, II, e 169, § 1º; CPC, arts. 77, § 2º, 85, § 11, 373, II, 502, 508, 535, III e § 5º, 932, III, 995, parágrafo único, e 1.019, I; LC nº 101/2000, arts. 17, 22 e 23; Lei Municipal nº 245/2005, arts. […]

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  • TJTO, Apelação Cível 0001195-63.2022.8.27.2704, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO A CARGO DO ENTE PÚBLICO DETENTOR DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 974 DO STJ. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO AFASTAM DIREITO SUBJETIVO CHANCELADO POR DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA REMETIDOS À LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Caseara contra acórdão unânime da Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença de procedência da ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal para condenação ao pagamento das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço de 20% (entre março de 2018 e novembro de 2020), no montante de R$ 23.441,10. 2. O embargante sustenta omissões, obscuridades e contradição no acórdão colegiado sob os argumentos de: (i) ausência de comprovação do efetivo exercício no interregno e indevida presunção funcional; (ii) indefinição dos limites objetivos e da eficácia preclusiva da coisa julgada; (iii) falta de manifestação sobre os artigos 93, § 3º, e 79, § 2º, da Lei Municipal nº 245/2005 e distinção do Tema Repetitivo nº 974 do STJ; (iv) inobservância do artigo 167 da CF e artigos 17 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (v) contradição na majoração de honorários recursais em sentença ilíquida; e (vi) necessidade de prequestionamento expresso. II. Questão em discussão 3. Há seis questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em obscuridade ou omissão quanto à regra de distribuição do ônus probatório sobre o efetivo exercício funcional da servidora (artigo 373 do CPC); (ii) analisar se houve omissão na delimitação dos limites objetivos e da eficácia preclusiva da coisa julgada material oriunda da ação judicial originária nº 0000267-54.2018.8.27.2704 (artigos 502 e 508 do CPC); (iii) definir se o acórdão deixou de enfrentar a remissão normativa dos artigos 93, § 3º, e 79, § 2º, da Lei Municipal nº 245/2005 e de realizar o distinguishing quanto ao Tema Repetitivo nº 974 do STJ; (iv) perquirir se restaram omitidas as disposições orçamentárias e financeiras da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal; (v) verificar a existência de contradição ou obscuridade no arbitramento de honorários recursais diante de condenação ilíquida da Fazenda Pública; e (vi) avaliar a presença de vícios reais aptos a admitir o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Incontroversa a condição de servidora pública efetiva e o vínculo com a Administração Municipal, presume-se o efetivo exercício do cargo, incumbindo ao ente público devedor comprovar eventuais faltas, licenças ou afastamentos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado (artigo 373, inciso II, do CPC), por deter a guarda exclusiva dos registros funcionais. 5. O reconhecimento judicial definitivo do direito à vantagem remuneratória transitou em julgado na ação anterior, operando-se a autoridade da coisa julgada material e a sua eficácia preclusiva (artigos 502 e 508 do CPC), o que veda a rediscussão do direito material instituidor da verba nesta demanda, cuja finalidade restringe-se à cobrança das parcelas sucessivas vencidas no curso da marcha processual antecedente até a tardia incorporação em folha (artigo 323 do CPC). 6. O precedente firmado no Tema Repetitivo nº 974 do STJ versa sobre vantagem federal indenizatória condicionada à classificação discricionária de fronteiras por regulamento, hipótese manifestamente distinta de verba funcional com suporte legislativo próprio já confirmada em provimento judicial acobertado pela coisa julgada material. 7. Os limites fiscais de gastos com pessoal e as previsões orçamentárias estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam a quitação de débitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, ante a expressa ressalva contida nos artigos 19, § 1º, inciso IV, e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. 8. Em sede de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a mensuração definitiva dos honorários sucumbenciais e recursais deve ser realizada pelo juízo de origem na fase de liquidação, em conformidade com o artigo 85, § 4º, inciso II, e § 11, do Código de Processo Civil e a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. 9. A discordância com as razões de decidir não constitui omissão, contradição ou obscuridade, restando atendido o requisito do prequestionamento pela disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Demonstrada a continuidade do vínculo funcional da servidora ativa, cabe ao ente público o ônus de provar eventuais faltas ou afastamentos como fato extintivo ou impeditivo da percepção de diferenças remuneratórias. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede a reabertura de debates sobre a legalidade ou suficiência normativa de benefício salarial cuja titularidade e incorporação foram asseguradas por sentença transitada em julgado. 3. O Tema Repetitivo nº 974 do STJ não se aplica a situações em que o direito ao adicional remuneratório já se encontra amparado em título executivo imutável. 4. As restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a desoneração do pagamento de verbas salariais devidas por força de provimento jurisdicional definitivo. 5. Tratando-se de condenação ilíquida da Fazenda Pública, a quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais deve ocorrer na fase de liquidação, observando o trabalho desempenhado em segundo grau." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 167, II; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 323, 373, 502, 503, 504, 508, 1.022 e 1.025; LRF, arts. 19, § 1º, IV, e 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 245/2005, arts. 79 e 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 149.514/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22/05/2012; STJ, AgRg no AREsp n. 116.481/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 04/12/2012; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.307.267/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20/04/2021; STJ, Tema Repetitivo 974

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  • TJTO, Agravo de Instrumento 0010873-75.2026.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA MATERIAL E EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DE MULTA PROTELATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDAS EM CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Município em face do acórdão prolatado em Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu o processamento de Questão de Ordem em que a municipalidade sustentava a inexigibilidade da obrigação e a ausência de eficácia de norma estatutária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão colegiado quanto à aplicação do artigo 535, inciso III, do CPC, aos limites objetivos da coisa julgada material e à eficácia da Lei Municipal nº 245/2005; (ii) Definir se o acórdão embargado incorreu em vício de fundamentação ao não realizar a distinção expressa quanto ao Tema Repetitivo nº 974/STJ e à Súmula Vinculante nº 37/STF; e (iii) Avaliar se é cabível a fixação de penalidade por embargos manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do CPC) e por litigância de má-fé requerida pela parte embargada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que autoriza o manejo do recurso declaratório ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre pedido ou questão relevante para a adequada resolução da controvérsia posta em juízo. Inexiste vício de fundamentação quando a convicção colegiada encontra-se devidamente estruturada, adotando teses jurídicas suficientes que, por si sós, rechaçam a pretensão da parte recorrente. 4. Consoante se extrai do acórdão embargado, fora analisada a controvérsia com base na imutabilidade da coisa julgada material e na sua eficácia preclusiva, que vedam a rediscussão de matérias fáticas e jurídicas passíveis de dedução na fase originária de conhecimento. A invocação do artigo 535, inciso III, do CPC, que contempla a tese de inexigibilidade da obrigação na fase executiva contra a Fazenda Pública, não opera como uma via transversa de desconstituição do título executivo judicial formado sob as garantias do devido processo legal. 5. No que tange às alegações atinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal e às vedações orçamentárias, o acórdão embargado consignou que o cumprimento de obrigações reconhecidas judicialmente com trânsito em julgado observa o regramento constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor, não constituindo a alegação genérica de impacto fiscal justificativa jurídica apta a desconstituir o comando estabilizado por sentença. 6. Acerca da ausência de enfrentamento de julgados paradigmas e da alegação de ofensa ao artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC, especificamente em relação ao Tema Repetitivo nº 974/STJ e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, o julgador não é obrigado a se manifestar exaustivamente sobre teses concebidas para o processo de conhecimento quando o fundamento autônomo e prejudicial que orientou o indeferimento da pretensão recursal é estritamente a ocorrência da preclusão máxima operada pela eficácia da coisa julgada material em fase de cumprimento de sentença. A aplicação dos precedentes colacionados no voto condutor deu-se precisamente para demonstrar a pacífica adequação da controvérsia à regra do artigo 508 do CPC, segundo a qual até mesmo questões de ordem pública e teses ligadas à eficácia de diplomas legislativos restam preclusas se não suscitadas na fase apropriada de conhecimento. 7. No que concerne ao pleito formulado pela embargada em contrarrazões, voltado à fixação de penalidade por litigância de má-fé e por embargos manifestamente protelatórios, a sanção pecuniária não deve ser aplicada, visto que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, visando a suscitar e delimitar teses constitucionais e infraconstitucionais para eventual impugnação aos Tribunais Superiores, inexistindo dolo processual demonstrado ou abuso manifesto da prerrogativa recursal. 8. Não havendo os vícios apontados pela parte embargante, resta claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, devendo-se rejeitar os embargos, considerando prequestionada a matéria e os dispositivos legais correspondentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento : "1. A eficácia preclusiva da coisa julgada material obsta a rediscussão, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, de matérias atinentes à eficácia de lei municipal ou a vedações fiscais e orçamentárias que poderiam ter sido deduzidas na fase cognitiva. 2. A alegação de inexigibilidade da obrigação (artigo 535, inciso III, do CPC) não constitui via transversa para a revisão de mérito de título judicial transitado em julgado. 3. Não possuem caráter protelatório os embargos de declaração opostos com inequívoca finalidade de prequestionamento, restando inviabilizada a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 100; art. 167, II; art. 169, § 1º; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, V e VI; art. 502; art. 508; art. 535, III; art. 1.022, I e II; art. 1.025; art. 1.026, § 2º; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 17, 22 e 23; Lei Municipal de Caseara nº 245/2005, arts. 79, § 2º, e 93, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Tema Repetitivo nº 974; STJ, Súmula nº 98; STJ, AREsp n. 2.963.811/SP; TJTO, 0016939-08.2025.8.27.2700

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1014132-82.2021.4.01.3900, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum proposta por servidores da Defensoria Pública da União objetivando o restabelecimento do pagamento do adicional de atividade penosa, suspenso cautelarmente pela Portaria GABDPGF 90/2021, com o consequente pagamento das parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A validade da regulamentação do adicional de atividade penosa por meio de portaria setorial; (ii) a legalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento da referida vantagem pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 71 da Lei 8.112/90, que prevê o adicional de atividade penosa, constitui norma de eficácia limitada, exigindo regulamentação específica para a definição de termos, condições e limites de concessão. 4. A regulamentação setorial promovida pela Portaria GABDPGF 257/2016 revela-se insuficiente para suprir a exigência legal, não havendo amparo para a manutenção do pagamento sem a devida normatização primária ou regulamentação adequada pelo Poder Executivo. 5. A suspensão do pagamento por meio da Portaria DPGU 90/2021 insere-se no regular exercício do poder de autotutela da Administração Pública, motivada por apontamentos do Tribunal de Contas da União, não configurando ofensa a direito adquirido. 6. É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder vantagens pecuniárias a servidores públicos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, em consonância com a Súmula Vinculante 37 do STF e a ratio decidendi do Tema Repetitivo 974 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária providas para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais invertidos. Tese de julgamento: "1. O art. 71 da Lei 8.112/90 é norma de eficácia limitada, sendo insuficiente a regulamentação do adicional de atividade penosa por meio de portaria setorial da Defensoria Pública da União. 2. É legítimo o ato administrativo que suspende o pagamento de vantagem pecuniária desprovida de regulamentação legal adequada, inserindo-se no poder de autotutela da Administração." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, X; Lei 8.112/90, arts. 70 e 71. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1006839-27.2021.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 10/03/2025; STF, Súmula Vinculante 37; STF, Súmula 473; STJ, Tema Repetitivo 974

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.