Temas repetitivos do STJ

Tema 976 do STJCompetência para ações ilíquidas contra massa falida

Trânsito em JulgadoCompetênciaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoConcurso de Credores

Tese firmada

A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.

Como citar: STJ, Tema 976 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 976 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento Comum Cível 6055435-95.2025.8.09.0051, Rel. Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJEN 01/06/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Marcilene Alves Dutra. A autora narrou ter quitado integralmente sua cota de consórcio, no valor de R$ 33.000,00, mas foi impedida de ser contemplada pela falência da administradora. Buscou judicialmente a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A sentença de primeiro grau extinguiu o pedido de rescisão contratual por perda do objeto, reconheceu o crédito de R$ 33.000,00, classificou-o como restituição de quantia nos termos do art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005, e condenou a Massa Falida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a competência para julgar ação de conhecimento ilíquida contra massa falida, que busca constituição de crédito e indenização por danos morais, é do juízo cível ou do juízo falimentar; (ii) saber se persiste o interesse de agir da autora para constituir judicialmente o crédito e pleitear danos morais, mesmo após a decretação da falência e inclusão administrativa em lista de credores; (iii) saber se a falência da administradora de consórcios afasta sua culpa pelo inadimplemento contratual; e (iv) saber se a frustração de expectativas em contrato de consórcio, decorrente de falência da administradora, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida contra massa falida é do juízo cível, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e a tese firmada no Tema nº 976 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1 O interesse de agir da autora subsiste, pois a simples inclusão do crédito em relação administrativa da falência não substitui a necessidade de um título judicial que confira segurança jurídica à existência, extensão e natureza do crédito, especialmente quanto aos pedidos de natureza ilíquida, como os danos morais. 3.2 A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A falência da administradora de consórcios configura risco inerente à sua atividade empresarial (fortuito interno), não afastando sua responsabilidade objetiva pelo inadimplemento contratual. 3.3 A frustração da legítima expectativa de uma consumidora que quitou integralmente sua cota de consórcio, aliada à perda do valor investido e à angústia gerada pela falência da administradora, ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável, cujo valor arbitrado (R$ 5.000,00) se mostra proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. 4.1 A ação de conhecimento que visa à constituição de crédito ilíquido e à indenização por danos morais contra massa falida processa-se no juízo cível, em observância ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e ao Tema nº 976/STJ. 4.2 A falência da administradora de consórcios, por constituir fortuito interno, não exime sua responsabilidade objetiva pelo inadimplemento contratual perante o consumidor. 4.3 A privação do bem da vida e a frustração de legítima expectativa do consorciado que adimpliu integralmente o contrato, em razão da falência da administradora, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, art. 119, § 2º; CPC, arts. 487, I, 485, VI, 1.009, 85, § 11, 98, § 3º; CC, arts. 405 e 406; Lei n.º 14.905/2024; Lei n.º 11.101/2005, arts. 124, 86, II, 76, 6º, § 1º; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: Tema nº 976/STJ; STJ, REsp nº 1.643.856/SP, relator min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/12/2017, DJe 19/12/2017; STJ, CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; STJ, CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012; STJ, AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014; TJGO, AC nº 5277986-39, relator des. Wilton Muller Salomão, 11ª C. Cível, j. 13/05/2025. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5147096-75.2025.8.09.0051, Rel. Dra. Liliana Bittencourt, 9ª Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 16/03/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DE EX-SÓCIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que, em ação de cobrança, reconheceu a competência do juízo cível, a legitimidade ativa do ex-sócio e afastou a ocorrência de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao apelo deve ser mantida, reexaminando-se as teses de: (i) incompetência do juízo cível para processar e julgar ação de conhecimento contra empresa em recuperação judicial; (ii) ilegitimidade ativa do ex-sócio para pleitear crédito da extinta pessoa jurídica; (iii) caracterização de sucumbência recíproca; e (iv) cabimento de multa por interposição de recurso manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A ação de conhecimento que objetiva a constituição de crédito ilíquido não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial, devendo tramitar no juízo cível competente até a formação do título executivo judicial, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e a tese firmada no Tema nº 976 do STJ. 2. O ex-sócio detém legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança quando o distrato social da empresa extinta lhe atribui, de forma expressa, a titularidade sobre o ativo e o passivo remanescentes. 3. Verificada a sucumbência mínima da parte autora, cujo decaimento foi de parte ínfima do pedido, impõe-se à parte ré o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 4. O caráter manifestamente improcedente do recurso, que visa rediscutir matéria já decidida com base em jurisprudência consolidada, atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. IV. TESES. 1. A ação para apuração de crédito ilíquido contra devedora em recuperação judicial tramita no juízo cível competente, não se sujeitando à vis attractiva do juízo universal. 2. O ex-sócio de sociedade extinta possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, crédito da antiga pessoa jurídica, quando o distrato social lhe atribui expressamente os ativos e passivos remanescentes. 3. Configura decaimento mínimo do autor a situação em que o valor da condenação é substancialmente próximo ao pleiteado, impondo ao réu a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais. 4. É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando o agravo interno apresenta caráter manifestamente improcedente, sem trazer fatos novos ou argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, parágrafo único e 1.021, § 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 976; TJGO, AIAC nº 5181361-55; TJGO, AIAI nº 5332610-38

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0502289-15.2017.8.05.0137, Rel. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, DJEN 23/02/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL RECONHECIDO EM TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. EXTINÇÃO DO FEITO E DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DIRETA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO/FALÊNCIA. INADEQUAÇÃO. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. JUÍZO UNIVERSAL NÃO ATRAI AÇÕES QUE DEMANDAM QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA APURAR E LIQUIDAR O CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO 976. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO NO JUÍZO ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM REMESSA POSTERIOR DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO/FALÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Competência. Regra do art. 6º, § 1º, da Lei de Recuperação judicial e Falência. A instauração do juízo universal não acarreta a atração de ações que demandem quantia ilíquida, devendo a liquidação tramitar no juízo cível de origem até a definição do quantum. 2. Liquidação de sentença. Crédito concursal cujo fato gerador é anterior ao deferimento do processamento da recuperação/falência. Necessidade de prévia quantificação no juízo de origem, com posterior habilitação do valor apurado no juízo universal. Jurisprudência do STJ: Tema 976; CC 155.496/RJ; CC 212.040/PR; Jurisprudência em Teses n. 37. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1413509-32.2025.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 03/02/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DA PARTE AUTORA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL X MASSA FALIDA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MÉRITO - DESAPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO ATIVO DA MASSA FALIDA - COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO FALIMENTAR - TEMA REPETITIVO 976 DO STJ - DISTINGUISH - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I - A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ações que envolvam bens arrecadados pela Massa Falida devem ser processadas no Juízo Falimentar, a fim de preservar a unidade da jurisdição e a paridade entre os credores. II - De outro lado, o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 976/STJ não afasta a competência do Juízo Falimentar em situações como a presente. A referida tese aplica-se às demandas de conhecimento que não importem constrição, afetação ou modificação do ativo da massa falida, o que não se verifica no caso concreto

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0007489-15.2025.8.19.0000, Rel. Sergio Seabra Varella, 4ª CÂMARA, DJEN 08/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO AGRAVADA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA COM ESPEQUE NO TEMA 976 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo que declinou de sua competência para o Falimentar. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à inadmissibilidade do agravo por falta de correlação às hipóteses do art. 1.015 do CPC. Outrossim, sustentou contradição e obscuridade, ao argumento de que a ação popular visa à nulidade de acordo celebrado entre a Massa Falida e o Município, matéria de competência do Juízo Falimentar, requerendo, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, justificando eventual atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração destinam-se à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à veiculação de mero inconformismo com a decisão.4. A decisão agravada tratou expressamente da competência, declinando-a ao Juízo Falimentar. Conhecimento do recurso, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 988, que reconheceu a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo em hipóteses excepcionais, como as que envolvem competência. Matéria de observância obrigatória. Alegação a denotar tão somente o inconformismo do embargante.5. O julgado explicitou, com espeque na petição do próprio autor/embargado, que a ação popular não discute a validade do acordo homologado no juízo falimentar, mas eventual dano ao erário decorrente da omissão do Município em registrar a carta de adjudicação. Não obstante, é vedado ao embargante pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).6. A pretensão ilíquida em litisconsórcio passivo com ente público. Hipótese regida pelo art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005 e pelo Tema 976/STJ, que fixaram a competência do juízo cível para ações contra a Fazenda Pública, afastando a regra do juízo universal falimentar.7. O acórdão enfrentou adequadamente as matérias relevantes à solução da lide, não sendo obrigatória a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula nº 52 do TJRJ.8. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito, permitindo que o tribunal superior reconheça a existência de omissão, erro ou contradição mesmo diante da rejeição dos embargos.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXVII e LIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.643.856/SP

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.