Tema 970 do STJCumulação de lucros cessantes com cláusula penal
Tese firmada
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Como citar: STJ, Tema 970 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
803 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 970 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2106833, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
Direito civil. Recurso especial. Atraso na entrega de imóvel. Cláusula penal. Danos morais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença condenando a recorrente ao pagamento de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, relativos à cláusula penal, em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IGP-M. 2. A sentença foi mantida em apelação, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos Temas 970 e 971 do STJ, bem como dos artigos 186, 187, 188, 89, 402 e 927 do Código Civil, ao se impor à recorrente a inversão da cláusula penal e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. A inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, nos termos do Tema 971 do STJ, foi corretamente aplicada, considerando a previsão contratual de multa moratória e juros de mora. 5. Não há violação do Tema 970 do STJ, pois não houve condenação ao pagamento de lucros cessantes, sendo inaplicável a tese que veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. 6. A condenação por danos morais foi fundamentada na frustração das expectativas do adquirente e no impacto à sua dignidade, sendo o valor arbitrado de R$ 10.000,00 considerado proporcional e razoável. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais ou a exclusão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A alegação de violação dos artigos do Código Civil foi insuficientemente fundamentada, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1939052, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de atraso na entrega de unidades imobiliárias adquiridas pelos autores. 2. O Tribunal de origem reconheceu a mora na entrega das unidades, aplicou multa contratual de 1% ao mês sobre os valores pagos entre 31/12/2015 e 27/06/2016, afastou a cumulação com indenização por danos materiais, determinou o ressarcimento parcial de encargos financeiros pagos à instituição financeira durante o atraso, excluindo a correção pelo INCC, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, considerando o atraso inferior a seis meses insuficiente para configurar violação aos direitos da personalidade. 3. Recurso especial interposto pelos autores, alegando negativa de prestação jurisdicional, violação aos artigos 506, 1.009, § 1º, e 1.022 do CPC, e interpretação divergente do Tema 970 do STJ, requerendo majoração da multa contratual para 2% ao mês, inclusão de lucros cessantes, reforma da decisão quanto aos danos morais e despesas condominiais. II. Questão em discussão 4. Três pontos centrais são objeto de análise: (I) se decisão transitada em julgado em ação de cobrança de taxas condominiais impede o exame de pedido regressivo contra as recorridas; (II) se houve omissão na apreciação de pedidos alternativos formulados na petição inicial, como a majoração da multa contratual e a conversão da obrigação de fazer em indenização; (III) se a multa contratual fixada é suficiente para reparar os prejuízos, afastando a cumulação com lucros cessantes e com indenização pelos encargos financeiros pagos durante o atraso. III. Razões de decidir 5. A cláusula penal moratória tem por finalidade indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, sendo considerada suficiente para reparar os prejuízos, afastando a cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema 970 do STJ. 6. A autonomia da vontade das partes foi respeitada, uma vez que a multa contratual foi livremente pactuada e possui natureza compensatória, não havendo previsão contratual para indenização suplementar. 7. Os encargos financeiros pagos à instituição financeira durante o atraso decorrem de cláusulas expressas do contrato de mútuo, livremente acordadas entre as partes, não sendo cabível a restituição dos valores. 8. A reanálise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto à preclusão da matéria demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2171904, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO VENDEDOR. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CABIMENTO. TEMA N. 996/STJ. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO, EM REGRA. TEMA N. 970/STJ. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO INSUFICIENTE PARA RESSARCIR O DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A pretensão recursal que conduziu ao provimento do recurso especial funda-se em premissa meramente jurídica, sem qualquer análise fática, relativa ao cabimento de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel. O entendimento do Tribunal de origem não está de acordo com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda acarreta a obrigação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, porquanto presumidos os prejuízos. 2. Exegese do Tema n. 996/STJ: "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". 3. A excepcionalidade de cumulação do lucros cessantes com cláusula penal permeia questão fática que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3112935, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE FORMA EXCEPCIONAL. PENALIDADE NÃO SE EQUIPARA AOS LOCATIVOS DEVIDOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2193696, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO TEMA 970/STJ. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não configurada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se, portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A tese fixada no Tema 970/STJ estabelece que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, quando fixada em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 3. A contrario sensu, admite-se a cumulação quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo do imóvel, hipótese em que a indenização por lucros cessantes limita-se aos prejuízos excedentes à penalidade contratual, em observância ao princípio da reparação integral. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou o Tema 970/STJ de forma genérica, sem analisar a suficiência indenizatória da multa de 2% fixada no contrato, razão pela qual os autos devem retornar à instância ordinária para que se verifique, à luz das provas dos autos, se há equivalência entre o valor da cláusula penal e os lucros cessantes postulados. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a fim de que reexamine a controvérsia sob a ótica da exceção prevista no Tema 970/STJ.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.