Tema 969 do STJNatureza jurídica do encargo da execução fiscal na falência
Tese firmada
O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.
Como citar: STJ, Tema 969 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
41 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 969 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2046332, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 08/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. SISBAJUD. DEVEDORA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS EM DESFAVOR DE COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 14.112/2020. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal originária, entre outras providências, considerou indevido pedido de busca de ativos via SISBAJUD, indeferindo o pedido de bloqueio. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para determinar a consulta ao sistema SISBAJUD. II - O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, há expressa previsão legal acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens de empresas em recuperação judicial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.) III - Quanto à segunda controvérsia, tem-se que a conclusão do Tribunal de origem quanto à irrelevância da natureza tributária ou não tributária do crédito inscrito em dívida ativa, nos termos do que dispõe a Lei n. 6.830/1980, também está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 1.525.388/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 3/4/2019 - Tema Repetitivo 969. IV - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5002584-12.2018.4.03.6108, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 08/10/2026
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. (...) 10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). (...) (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, REsp n.º 1073846/SP, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009) No mais, não constitui irregularidade o fato da dívida vir expressa em UFIR na certidão da dívida ativa, uma vez que expressa tão somente um índice para representação de valores, tendo sido utilizada como parâmetro de atualização dos tributos e débitos fiscais, nos termos da legislação pertinente. c) Da capitalização dos juros A embargante alega a existência de capitalização mensal de juros. No entanto, ela faz referência a juros remuneratórios que, na prática, servem para remunerar o capital e são comumente aplicados em contratos bancários, como salientado pela própria embargante no seu tópico de impugnação. Contudo, no caso da CDA em cobrança, apenas incidem juros moratórios e não juros remuneratórios. Não há qualquer abusividade nas taxas de juros cobradas, já que, conforme aduzido no parágrafo anterior, não há cobrança de juros remuneratórios. Logo, não há qualquer necessidade de limitação à taxa Selic porque foi o índice de atualização monetária e juros de mora aplicado nestes autos Da mesma forma, não há qualquer indício, nos autos, da prática de anatocismo ou de que os juros tenham sido cobrados em desacordo com a legislação aplicável, sendo certo que as disposições do supracitado parágrafo 1º do artigo 161 do CTN (juros de 1% ao mês) só prevalecem nos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 9.250/95, que criou a taxa SELIC. Ademais, não houve a juntada de planilhas com os embargos especificando os índices supostamente aplicados a título de juros e correção, nem como a apelante teria chegado a eles, de modo que não resta ilidida a presunção de liquidez e certeza da CDA. d) Do dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da embargante. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por entender suficiente a previsão do DL nº 1.025/69. É como voto. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. DÉBITO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. UFIR. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Mega Química Indústria e Comércio Ltda contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO. A embargante sustentou: (i) caráter confiscatório da cobrança cumulativa de multa de 20%, Taxa SELIC e encargo de 20% na inscrição em dívida ativa; (ii) ilegalidade da utilização da Taxa SELIC e da UFIR como índices de atualização do débito; e (iii) ocorrência de capitalização indevida de juros e anatocismo nas Certidões de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se os encargos incidentes sobre o débito possuem caráter confiscatório ou ilegal; (ii) se é legítima a utilização da Taxa SELIC e da UFIR para atualização do débito fiscal não tributário; e (iii) se houve capitalização indevida de juros ou anatocismo nas Certidões de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 determina a aplicação, aos créditos fiscais não tributários das autarquias federais, da mesma sistemática de correção monetária e juros de mora incidente sobre os tributos federais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 214 (RE nº 582.461/SP), firmou entendimento pela constitucionalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários e pela ausência de caráter confiscatório da multa moratória fixada em 20%. A cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória é legítima, em razão da natureza jurídica distinta dos encargos, conforme art. 2º, §2º, da Lei de Execução Fiscal, Súmula 209 do extinto TFR e precedente do STJ. O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui natureza de crédito não tributário destinado ao custeio das despesas relacionadas à arrecadação e à atuação judicial da Fazenda Nacional, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 969. A aplicação da Taxa SELIC decorre de legislação específica superveniente ao art. 161, §1º, do CTN, sendo desnecessária lei complementar para sua instituição como índice de atualização e juros de mora dos débitos fiscais. A utilização da UFIR como índice de expressão e atualização do débito fiscal não configura ilegalidade, por estar prevista na legislação pertinente. A alegação de anatocismo não procede, pois a execução fiscal envolve apenas juros moratórios, e não juros remuneratórios. Não houve demonstração de capitalização indevida nem apresentação de planilhas aptas a afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: É legítima a incidência da Taxa SELIC e da multa moratória de 20% sobre débitos fiscais não tributários das autarquias federais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e da jurisprudência do STF. A cobrança cumulativa de multa moratória, juros de mora e encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 não configura bis in idem nem efeito confiscatório. A alegação de anatocismo em execução fiscal exige demonstração concreta da capitalização indevida de juros, não afastando, por si só, a presunção de liquidez e certeza da CDA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Lei nº 8.212/1991, art. 35; Lei nº 9.430/1996, art. 61; Lei de Execução Fiscal, art. 2º, §2º; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 582.461/SP, Tema 214, rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp nº 1.525.388, Tema 969, rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, DJe 03.04.2019; STJ, REsp nº 836434, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 11.06.2008; STJ, REsp nº 1.073.846/SP, rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.2009; TRF3, ApCiv nº 5002929-71.2023.4.03.6182, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJe 30.04.2024; TRF3, AI nº 5011509-46.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. […]
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5010583-53.2026.4.02.0000, 4ª TURMA, j. 15/09/2026, DJEN 22/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REQUISITOS DOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA Nº 1.255 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, mantendo a validade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, reconhecendo a legalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e afastando o pedido de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.255 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do presente recurso consiste em verificar se a decisão recorrida merece reforma para: (i) reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por suposta inobservância dos requisitos legais; (ii) declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, ao fundamento de revogação pelo art. 85 do CPC/2015; e (iii) determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1.255 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, conservando a presunção relativa de liquidez e certeza, não tendo a agravante demonstrado vício capaz de afastar a exigibilidade dos títulos executivos. 4. Eventuais alegações genéricas de deficiência da fundamentação legal ou de ausência de informações acerca da constituição do crédito tributário não são suficientes para invalidar a CDA, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas, inexistente demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa. 5. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 permanece plenamente vigente, possuindo natureza jurídica própria, distinta dos honorários advocatícios sucumbenciais disciplinados pelo art. 85 do CPC/2015, inexistindo revogação tácita da legislação especial nem violação aos princípios constitucionais invocados. 6. O Tema nº 969 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o encargo legal possui natureza diversa da verba honorária prevista no Código de Processo Civil, destinando-se ao custeio das atividades de cobrança da Dívida Ativa da União, razão pela qual subsiste sua exigibilidade nas execuções fiscais. 7. O Tema nº 1.255 do Supremo Tribunal Federal trata da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, matéria distinta da discutida nos autos, inexistindo identidade temática ou determinação de suspensão nacional apta a justificar o sobrestamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa que observa os requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 goza de presunção relativa de liquidez e certeza, somente afastável mediante prova inequívoca do executado. 2. O encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui natureza jurídica distinta dos honorários advocatícios sucumbenciais, não foi revogado pelo art. 85 do CPC/2015 e não é alcançado pelo Tema nº 1.255 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento para suspensão da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; CPC, arts. 85 e 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 969; STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp nº 1.798.727/RJ; TFR, Súmula nº 168; STF, Tema nº 1.255; TRF2, AG nº 5014167-65.2025.4.02.0000
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5013041-16.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, DJEN 14/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceções de pré-executividade opostas em duas execuções fiscais, nas quais a executada alegou nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), excesso de execução em razão da composição da base de cálculo de tributos federais e ilegalidade da cobrança do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) saber se as alegações de excesso de execução podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória; e (iii) saber se o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui natureza de honorários advocatícios de sucumbência, sujeitando-se aos limites do art. 85 do CPC. III. Razões de decidir A exceção de pré-executividade é cabível apenas para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de produção de provas, conforme a Súmula nº 393 do STJ. As Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez, não afastada por alegações genéricas da executada. A verificação da alegada inclusão indevida de verbas indenizatórias, do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e do PIS e da COFINS em suas próprias bases demanda análise pormenorizada da composição do crédito tributário, providência incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. O encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui natureza de crédito não tributário destinado ao custeio das atividades de cobrança da dívida ativa da União, não se confundindo com honorários advocatícios sucumbenciais e, por isso, não se submete ao regime do art. 85 do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente comporta o exame de matérias cognoscíveis de ofício que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. Alegações genéricas de excesso de execução ou de irregularidade na composição do crédito tributário não afastam a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa. 3. O encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui natureza de crédito não tributário e não se equipara aos honorários advocatícios sucumbenciais disciplinados pelo art. 85 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º e 6º; CTN, arts. 202 e 204; CPC, arts. 85 e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Lei nº 7.711/1988, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, AgInt no AREsp 1.217.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.04.2018, DJe 23.11.2018; STJ, REsp 1.521.999/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, Tema Repetitivo 969, j. 28.11.2018, DJe 22.03.2019; STJ, REsp 1.798.727/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.05.2019, DJe 04.06.2019
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5000550-32.2022.4.03.6138, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 11/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal e reconheceu a prescrição dos créditos tributários relativos a débitos previdenciários vencidos entre 10/2013 e 12/2013. A União sustentou a existência de parcelamentos fiscais aptos a interromper a prescrição entre os anos de 2014 e 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição dos créditos tributários executados; (ii) saber se o parcelamento fiscal interrompeu o prazo prescricional; (iii) saber se a alegação de incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias pode ser apreciada em exceção de pré-executividade; e (iv) saber se é aplicável o limite de 20 salários mínimos às contribuições destinadas a terceiros e se subsiste a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN tem início no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou à entrega da declaração, o que for posterior. 5. O pedido de parcelamento fiscal interrompe a prescrição, ainda que indeferido, por caracterizar confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653/STJ. Durante a vigência do parcelamento, o prazo prescricional permanece suspenso, reiniciando-se apenas com a exclusão formal do contribuinte do programa. 6. Os documentos apresentados demonstram que os débitos permaneceram incluídos em programa de parcelamento, inexistindo lapso superior a cinco anos entre a constituição do crédito, os parcelamentos e o ajuizamento da execução fiscal. 7. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não configurando inovação recursal a apresentação de documentos relativos à interrupção do prazo prescricional em sede de apelação. 8. A exceção de pré-executividade somente admite matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, conforme a Súmula 393/STJ. A controvérsia acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias exige análise probatória incompatível com a via eleita, especialmente diante da ausência de prova pré-constituída. 9. O STJ firmou entendimento, nos Temas 1.079 e 1.390, de que as contribuições destinadas a terceiros não estão submetidas ao limite de 20 salários mínimos previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981. 10. O encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 possui natureza distinta dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o Tema Repetitivo 969/STJ, permanecendo aplicável às execuções fiscais da União por força de norma especial não revogada pelo CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: O parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN, reiniciando-se sua contagem apenas após a exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento. A prescrição tributária constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer tempo nas instâncias ordinárias. A discussão acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias demanda dilação probatória e não pode ser apreciada em exceção de pré-executividade sem prova pré-constituída. As contribuições destinadas a terceiros não se submetem ao limite de 20 salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981. O encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 permanece aplicável às execuções fiscais da União e não se confunde com honorários advocatícios sucumbenciais. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174 e art. 174, parágrafo único, IV; CPC, art. 1.013, §2º, e art. 85; Lei 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei 2.318/1986, arts. 1º, I, e 3º; Decreto-Lei 1.025/1969; Decreto-Lei 4.657/1942, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.597.015, Rel. Min. Napoleão Maia, DJe 03.03.2020; STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010; Súmula 653/STJ; TRF3, ApCiv 5003875-31.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJEN 12.05.2026; TRF3, AI 5001614-22.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, intimação via sistema em 11.06.2026; STJ, Tema 1.079; STJ, Tema 1.390; STJ, REsp 1525388/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 03.04.2019; STJ, REsp 1521999/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22.03.2019; STJ, REsp 1798727/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04.06.2019; Súmula 393/STJ; Súmula 168/TFR
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.