Tema 965 do STJCompetência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
Tese firmada
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)
Como citar: STJ, Tema 965 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
11 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 965 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Agravo de Instrumento 1000082-29.2024.4.01.9370, Rel. Gustavo Soares Amorim, 7ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO DNIT PARA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO EM SUA ESFERA DE ATUAÇÃO. TEMA 965/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caique da Cruz Leite contra decisão que, nos autos de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da execução fiscal nº 1006060-53.2023.4.01.3701, da exigibilidade dos autos de infração constantes da CDA nº 4.073.004872/23-78 e à retirada do nome do autor do Cadastro da Dívida Ativa. 2. O agravante sustenta que a multa de trânsito, no valor de R$ 4.750,92, já teria sido paga e que o DNIT não possuiria competência para aplicação e arrecadação de multas por excesso de velocidade. Requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso. 3. A decisão agravada consignou que não foram apresentados elementos capazes de corroborar a alegação de pagamento, afastando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. 4. O art. 21, VI, do Código de Trânsito Brasileiro atribui aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar multas, enquanto o art. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 atribui ao DNIT, em sua esfera de atuação, as competências previstas no referido dispositivo. 5. Ademais, conforme fundamento da decisão agravada: "o STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1588969 RS 2016/0074499-8, fixou a seguinte tese, objeto do Tema 965: “O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT detém competência para fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter exclusivo, penalidade por infração ao Código e Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e art. 21 da Lei 9.503/97 (Código de trânsito Brasileiro)." 6. Ausente comprovação suficiente do alegado pagamento e não demonstrada, em cognição sumária, a incompetência do DNIT, não se evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 7. Agravo de instrumento da parte executada desprovido. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Cível 1415873-74.2025.8.12.0000, Rel. Amaury da Silva Kuklinski, Plenário, DJEN 09/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - TUTELA DE URGÊNCIA - FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE TRÂNSITO - CONTRATO ADMINISTRATIVO ENCERRADO - CONTINUIDADE MATERIAL DOS SERVIÇOS - RECONHECIMENTOS DE DÍVIDA - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS AO CONSÓRCIO, MAS RESTABELECEU A APLICAÇÃO E A COBRANÇA DAS MULTAS - ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONTRADIÇÃO, PARA FINS DO ART. 1.022 DO CPC, QUE DEVE SER INTERNA AO JULGADO - PROVIDÊNCIAS COM OBJETOS, SUJEITOS E PRESSUPOSTOS DISTINTOS - PAGAMENTOS FUNDADOS EM RECONHECIMENTOS DE DÍVIDA CELEBRADOS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO SOBRE A REGULARIDADE DA DESPESA E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - MULTAS DE TRÂNSITO QUE DECORREM DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA AUTARQUIA MUNICIPAL COMPETENTE, DA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO E DA REGULARIDADE DO AUTO - EMPRESA CONTRATADA QUE ATUA COMO SUPORTE MATERIAL E TECNOLÓGICO, SEM EXERCER A COMPETÊNCIA SANCIONATÓRIA - AUSÊNCIA DE CONTRATO OPERACIONAL QUE NÃO INVALIDA AUTOMATICAMENTE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO CONCRETO NO EQUIPAMENTO, NA CAPTAÇÃO, NA AUTUAÇÃO OU NO PROCEDIMENTO - ARTS. 24, 280, 281 E 282 DO CTB - LEI MUNICIPAL N. 3.593/1998 - TEMA REPETITIVO 965 DO STJ - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - PROPORCIONALIDADE E PERIGO DE DANO REVERSO - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre questão relevante ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à reforma do julgado por mero inconformismo. 2. Não há contradição entre suspender cautelarmente pagamentos baseados em reconhecimentos de dívida firmados após o término do contrato e permitir a continuidade do processamento das multas, pois as providências possuem objetos e pressupostos jurídicos diversos. 3. A sanção de trânsito é aplicada pela autoridade administrativa competente e depende da ocorrência da infração, da consistência do auto e da observância do procedimento legal. A atuação material de empresa privada na operação ou manutenção do equipamento não equivale à delegação da competência para autuar e sancionar. 4. O encerramento do contrato de suporte tecnológico pode justificar apuração administrativa, contratual e financeira, mas não conduz, de modo automático e abstrato, à nulidade de todas as infrações captadas no período, sendo indispensável a demonstração de vício concreto na prova, no equipamento, no auto ou no procedimento. 5. A suspensão indiscriminada das autuações e cobranças, sem individualização de irregularidades, antecipa em grande extensão os efeitos finais da ação popular e pode comprometer a segurança viária e a eficácia do poder de polícia, recomendando solução cautelar proporcional e reversível. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5076944-42.2023.4.03.6301, Rel. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJEN 23/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS PARA REGISTRO DE VEÍCULO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A AUTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que, em ação de procedimento comum, declarou a nulidade do Auto de Infração nº S013067863, lavrado por excesso de velocidade em rodovia federal, reconhecendo indícios de fraude na utilização dos dados pessoais do autor para aquisição e registro de veículo em seu nome. A sentença também extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto à exclusão de pontuação na CNH, por ilegitimidade passiva do DNIT, reconheceu a perda superveniente do objeto em relação ao Auto de Infração nº E032958321 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os elementos probatórios apresentados são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do Auto de Infração nº S013067863; (ii) se é cabível a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O auto de infração de trânsito constitui ato administrativo vinculado e goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. O conjunto probatório demonstra narrativa consistente e anterior à autuação acerca da utilização fraudulenta dos dados pessoais do autor, corroborada por carta dirigida à instituição financeira e boletim de ocorrência que noticia financiamento fraudulento do mesmo veículo objeto da autuação. A exigência de prova plena da fraude configuraria imposição de prova excessivamente difícil diante da natureza clandestina das condutas praticadas por terceiros, sendo suficientes os indícios apresentados para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo no caso concreto. A manutenção da penalidade administrativa, mesmo diante dos elementos indicativos de fraude, justificou o ajuizamento da demanda, razão pela qual não se aplica o princípio da causalidade para afastar a sucumbência fixada com base no resultado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A presunção de legitimidade do auto de infração de trânsito possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que demonstrem incompatibilidade entre a autuação e a realidade fática. A demonstração de indícios consistentes de fraude na utilização de dados pessoais para registro de veículo é suficiente para afastar a imputação de infração administrativa ao titular indevidamente indicado nos cadastros oficiais. A sucumbência deve observar o resultado da demanda, não se aplicando o princípio da causalidade quando a manutenção da penalidade administrativa ensejou o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 280; Lei nº 10.233/2001, art. 82, §3º; CPC, arts. 85 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 965; TRF3, ApCiv 5014670-39.2018.4.03.6100, rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 06.06.2022
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5029046-89.2021.4.03.0000, Rel. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJEN 16/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DNIT. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE DA CDA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa inscrita em CDA. Fatos relevantes. A parte executada alegou prescrição, ausência de certeza e exigibilidade da CDA por suposto cancelamento administrativo e incompetência do DNIT para aplicação da penalidade. Decisão recorrida. O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a exigibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória, diante da lavratura dos autos de infração em 17.07.2012 e 08.02.2013 e do ajuizamento da execução fiscal em 05.10.2020; (ii) saber se a CDA é nula por ausência de certeza e exigibilidade; e (iii) saber se o DNIT possui competência para aplicar penalidade por infração ao CTB em rodovias e estradas federais. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade em execução fiscal admite apenas matérias cognoscíveis de ofício e demonstradas por prova pré-constituída. A alegação deve evidenciar vício capaz de afastar a exigibilidade do título. A prescrição da pretensão executória de crédito não tributário decorrente de multa administrativa começa com a constituição definitiva do crédito. O termo inicial não corresponde à data da lavratura dos autos de infração. O crédito foi definitivamente constituído em 26.06.2019. A execução fiscal foi ajuizada em 05.10.2020. Não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999. A CDA contém os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. A parte executada não afastou a presunção de certeza e liquidez do título, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. O DNIT possui competência para fiscalizar o trânsito em rodovias e estradas federais e aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao CTB, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 965. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão executória de crédito não tributário decorrente de multa administrativa tem início com a constituição definitiva do crédito. 2. A CDA que contém os requisitos legais goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado afastá-la por prova inequívoca. 3. O DNIT possui competência para fiscalizar o trânsito em rodovias e estradas federais e aplicar penalidade por infração ao CTB, em caráter não exclusivo.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 21; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 3º, 5º e 6º, e 3º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º-A; Lei nº 10.233/2001, arts. 24, XVII, e 82, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 965, REsp nº 1.588.969/RS e REsp nº 1.613.733/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 28.02.2018, DJe 11.04.2018
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1012906-60.2021.4.01.3700, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 03/06/2026, DJEN 04/06/2026
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. DNIT. EXCESSO DE PESO. COMPETÊNCIA. TEMA 965/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 526/2015 E LEI Nº 13.103/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE RETROAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela empresa embargante contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos em face do DNIT, objetivando a anulação de multas de trânsito decorrentes de transporte de carga com excesso de peso em rodovia federal, consubstanciadas na CDA nº 4.073.012440/20-14. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente ou vícios formais de notificação por edital capazes de inquinar o procedimento administrativo sancionador conduzido pelo DNIT; e (ii) saber se subsiste a legitimidade material da autuação do embarcador por excesso de peso bruto ou nos eixos em regime de carga única face à alegada omissão técnica de tara nos autos de infração e pleitos de retroatividade normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Lei nº 9.873/1999, afasta-se a prescrição intercorrente quando demonstrado o trâmite regular do processo administrativo, com a prática de atos sucessivos de impulso oficial e notificações que interrompem a fluência do prazo trienal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 965), pacificou o entendimento de que o DNIT detém plena competência para fiscalizar o excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos que trafegam nas rodovias federais, aplicando as sanções cabíveis. 5. É válida a notificação por edital em processo administrativo sancionador quando demonstrado o prévio envio de comunicações por via postal para o endereço cadastrado do administrado e que restaram infrutíferas. 6. O embarcador de carga única e concentrada responde de forma exclusiva pelo excesso de peso verificado, nos moldes do art. 257, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, mostrando-se prescindível a discriminação isolada da tara no auto de infração quando o peso total aferido por balança homologada supera os limites regulamentares. 7. No campo do Direito Administrativo Sancionador decorrente do poder de polícia, vigora o princípio do tempus regit actum, restando inviável a aplicação analógica automática do art. 106, II, do CTN. A jurisprudência recente do STJ (REsp nº 2.103.140/ES) consolidou a premissa de que a retroatividade de norma administrativa mais benéfica posterior depende de expressa e textual previsão autorizativa na legislação superveniente, circunstância ausente na Resolução CONTRAN nº 526/2015. 8. O benefício de conversão das penalidades pecuniárias em sanção de advertência encartado no art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015 possui limitação temporal explícita fixada pelo legislador para atingir multas aplicadas até dois anos antes de sua vigência, não sendo aplicável ao caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. Ausente a condenação de honorários advocatícios na origem
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.