Temas repetitivos do STJ

Tema 917 do STJRemição de pena por trabalho externo no regime semiaberto

Trânsito em JulgadoExecução Penal e de Medidas AlternativasRemiçãoPena Privativa de Liberdade

Tese firmada

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.

Como citar: STJ, Tema 917 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se é possível remir parte do tempo de execução da pena pelo desempenho de trabalho externo prestado por apenado em regime semiaberto.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção
Súmula originada
562

Na prática: como os tribunais aplicam

12 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 917 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg na Pet 13604, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 12/08/2024

    AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PREVISÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REMIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE ADVOCATÍVIA EFETIVAMENTE DESEMPENHADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, o Superior de Justiça de Justiça firmou o entendimento de que não basta a comprovação do trabalho para que o apenado tenha direito à remição, exigindo-se que a atividade seja supervisionada, com cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. 2. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema n. 917 do STJ, oportunidade em que se fixou a tese de que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros", e em que se esclareceu que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária o controle da regularidade do trabalho. 3. Contudo, quando o trabalho é realizado de forma autônoma e não há patrão para supervisioná-lo, notadamente no que se refere à jornada laboral, questiona-se como deve ser feita a comprovação da atividade para remição da pena. 4. No caso dos autos, verifica-se que, no próprio acordo de colaboração premiada, há a previsão de trabalho externo durante o período de prisão domiciliar, bem como autorização para que o colaborador se desloque, das 6 às 20 horas, para os imóveis rurais de sua família e para o seu escritório de advocacia a fim de desenvolver suas atividades laborais. 5. Estando devidamente comprovado o exercício da atividade advocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido fiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária, não impede a concessão do benefício, uma vez que é profissional autônomo e possui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home office, peculiaridades que não permitem a supervisão de suas atividades por um patrão. 6. Conquanto os documentos apresentados pelo colaborador não permitam aferir a sua jornada de trabalho diária, evidenciam que, de fato, exerceu a atividade advocatícia no período, não sendo razoável impedir o benefício sob o argumento de que o labor não foi supervisionado. 7. O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo a não prejudicar o apenado que, não obstante tenha realizado atividades laborais, não possui registro do trabalho. 8. Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes. 9. Havendo previsão, no acordo de colaboração, tanto do trabalho externo quanto do deslocamento do colaborador e inexistindo no ajuste alguma cláusula estabelecendo a necessidade de controle prévio ou de fiscalização da ocupação profissional por ele exercida, exigir-lhe outros documentos comprobatórios, além dos já apresentados, redundaria em exigência de prova diabólica, impossível de ser produzida. 10. Caso o Ministério Público reputasse imprescindível a supervisão e a fiscalização da atividade profissional exercida pelo agravante, deveria ter esclarecido, no acordo de colaboração, o modo como esse controle seria feito, não sendo plausível demandar-lhe, após o efetivo exercício da advocacia no período em questão, e ciente de que se trata de profissional autônomo, a comprovação de sua jornada de trabalho por outros documentos além dos já anexados. 11. A negativa do benefício da remição, nessas circunstâncias, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, conforme já decidiu a Suprema Corte. Precedente. 12. Agravo regimental provido para conceder ao colaborador o benefício da remição da pena pelo trabalho.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Execução Penal 5718257-13.2026.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Criminal, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. DETRAÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedidos de reconhecimento de remição pelo trabalho e pelo estudo, detração penal correspondente a recolhimento domiciliar noturno, e concessão de indultos previstos nos Decretos Presidenciais 12.338/2024 e 12.790/2025, com o afastamento de penas unificadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a atividade laboral autônoma (entregador por aplicativo), exercida durante monitoramento eletrônico, pode ser reconhecida para fins de remição sem comprovação da jornada mínima ou controle objetivo da atividade. (ii) Saber se o histórico escolar, emitido por instituição de ensino oficial, é prova suficiente para o reconhecimento da remição pelo estudo. (iii) Saber se o período de recolhimento domiciliar noturno, imposto como condição do regime semiaberto harmonizado, é passível de detração penal. (iv) Saber se os requisitos para a concessão de indultos dos Decretos Presidenciais 12.338/2024 e 12.790/2025 estão preenchidos, diante da existência de crime impeditivo. (v) Saber se as penas de condenações não impeditivas podem ser afastadas da unificação antes do cumprimento da fração do crime impeditivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de remição pelo trabalho autônomo exige comprovação dos dias efetivamente trabalhados e da jornada mínima, não bastando a mera existência de vínculo, cadastro ou repasses de valores sem detalhamento das horas de labor. 4. A documentação oficial da escola, como o histórico escolar e declarações emitidas por autoridade educacional competente, que atesta matrícula, frequência, carga horária e aproveitamento, é suficiente para a remição pelo estudo, afastando-se o formalismo excessivo. 5. O período de recolhimento domiciliar noturno, cumprido como condição do regime semiaberto harmonizado, não gera detração penal, pois já é computado integralmente como pena cumprida, sob pena de bis in idem. 6. O tráfico ilícito de drogas é crime impeditivo para os indultos dos Decretos Presidenciais 12.338/2024 e 12.790/2025, e a concessão do benefício para crimes não impeditivos depende do cumprimento de 2/3 da pena relativa ao delito impeditivo, o que não foi alcançado no caso. 7. A unificação de penas é obrigatória, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, ante a superveniência de novas condenações definitivas, não havendo fundamento para afastar condenações da unificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. 9. "1. A remição pelo trabalho autônomo exige comprovação da jornada efetiva de trabalho e controle objetivo da atividade, não bastando a mera disponibilidade ou repasses de valores sem detalhamento de horas." "2. O histórico escolar e as declarações emitidas por instituição de ensino formal, atestando matrícula, frequência e carga horária, são documentos hábeis para o reconhecimento da remição pelo estudo." "3. O período de recolhimento domiciliar noturno, cumprido como condição do regime semiaberto harmonizado, não enseja detração penal, pois já é computado integralmente como pena cumprida." "4. A existência de crime impeditivo e o não cumprimento da fração exigida da pena obstam a concessão de indulto para os demais delitos." "5. A unificação de penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, é medida obrigatória ante a superveniência de novas condenações definitivas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 33, 111, 126, § 1º, inc. I e II, § 2º, § 5º; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 7º, p.u.; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, art. 7º, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 562, STJ; Tema Repetitivo 917, STJ; Tema Repetitivo 1.155, STJ; Súmula 341, STJ; AgRg no HC n. 709.901/RJ, STJ; Resolução nº 391/2021, CNJ

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo Regimental Criminal 1603012-38.2026.8.12.0000, Plenário, DJEN 23/09/2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO EXTERNO. EMPRESA PRIVADA NÃO CONVENIADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de homologação de dias remidos pelo trabalho externo, por ausência de mecanismo institucional idôneo de fiscalização da atividade laboral exercida em empresa privada sem convênio com a Administração Penitenciária. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer remição de pena por trabalho externo quando a atividade é desempenhada em empresa privada não conveniada e sem mecanismo institucional efetivo de fiscalização pela Administração Penitenciária, ainda que haja autorização judicial para o trabalho externo e documentos particulares do empregador, bem como se há contrariedade ao Tema Repetitivo 917 do STJ. RAZÕES DE DECIDIR A autorização para trabalho externo e o reconhecimento da remição são providências distintas; a remição afeta diretamente o tempo de cumprimento da pena e exige comprovação segura dos dias efetivamente trabalhados e condições de fiscalização estatal, conforme Lei nº 7.210/1984 (LEP). O reconhecimento da remição é inviável quando o trabalho externo é prestado em empresa privada de livre escolha do apenado, sem convênio com a Administração Penitenciária, sem cadastramento no Conselho da Comunidade ou mecanismo equivalente, pois documentos produzidos pelo empregador, desacompanhados de fiscalização institucional efetiva, não substituem o controle exigido pela execução penal. A orientação jurisprudencial atual das Câmaras Criminais do TJMS e do STJ é no sentido de que a remição por trabalho externo depende de mecanismo efetivo de fiscalização estatal, sendo irrelevante, para esse ponto, discutir se a atividade é autônoma ou formalmente subordinada. Não há contrariedade ao Tema Repetitivo 917 do STJ, pois a tese repetitiva apenas reconhece a possibilidade abstrata de remição por trabalho extramuros, sem dispensar a comprovação segura do labor nem afastar a exigência de controle idôneo da Administração Penitenciária. O dever de fundamentação não impõe distinguishing individualizado de julgados esparsos não vinculantes mencionados pela parte, quando a decisão enfrenta a questão jurídica essencial e indica os fundamentos determinantes. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A autorização judicial para trabalho externo não gera direito automático à remição, que depende do preenchimento dos requisitos legais e de comprovação idônea dos dias efetivamente trabalhados, com possibilidade de fiscalização estatal; 2. É inviável reconhecer remição por trabalho externo prestado em empresa privada não conveniada e sem mecanismo institucional efetivo de fiscalização pela Administração Penitenciária, sendo insuficientes documentos produzidos apenas pelo empregador; 3. O Tema Repetitivo 917 do STJ admite a remição por trabalho extramuros, mas não afasta a necessidade de prova segura do labor e de controle idôneo da Administração Penitenciária sobre a atividade exercida". Dispositivos relevantes citados: RITJMS, art. 581; e Lei nº 7.210/1984 (LEP). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 917

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5202807-13.2023.8.09.0091, 2ª Câmara Criminal, j. 29/06/2026, DJEN 03/07/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DOMÉSTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Carlos Moreira da Silva em face da decisão que o condenou pela prática do crime de perseguição no contexto doméstico (CP, art. 147-A, § 1º, II, c/c Lei nº 11.340/2006), à pena de 1 ano de reclusão e 20 dias-multa, além do pagamento mínimo de R$ 1.518,00 para reparação de danos morais. O apelante sustenta a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico, alegando que os atos ocorreram sob efeito de álcool, no contexto de conflitos familiares, e que a vítima iniciava o contato. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena no patamar mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de perseguição e se houve dolo específico. (ii) Saber se o efeito de álcool ou a iniciativa de contato da vítima são capazes de afastar a tipicidade ou a ilicitude da conduta. (iii) Saber se a pena-base foi fixada de forma proporcional e se deve ser reduzida ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas pela narrativa firme e coerente da vítima, corroborada pelos áudios de ameaças e pelos depoimentos das filhas, que confirmaram a perseguição e as ameaças. 4. O próprio réu, em interrogatório, admitiu a plausibilidade dos fatos e corrobora o conjunto probatório. 5. A embriaguez voluntária ou culposa, conforme o art. 28, II, do CP, não exclui a imputabilidade penal, nem tem o condão de afastar o dolo ou a responsabilidade do agente. 6. A alegação de que a vítima iniciou contatos, além de não comprovada, por si só, é insuficiente para afastar a tipicidade do crime, pois tentativas de diálogo não autorizam o réu a empreender comportamento reiterado, invasivo e obsessivo. 7. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de perseguir a vítima por meio de condutas repetidas, foi amplamente evidenciado pela insistência e persistência do comportamento do réu e pelas ameaças proferidas. 8. A valoração negativa dos motivos do crime, baseada no inconformismo do réu com o término do relacionamento e no sentimento de posse, é justificativa válida para a exasperação da pena-base, pois extrapola os elementos inerentes ao tipo penal. 9. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, no importe de R$ 1.518,00, está proporcional e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 917), que considera o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. “1. A autoria e materialidade do crime de perseguição no contexto doméstico são comprovadas por depoimento da vítima, corroborado por provas documentais e testemunhais, bem como pela confissão parcial do réu. 2. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nem afasta o dolo do agente. 3. A alegação de contato inicial por parte da vítima não descaracteriza a tipicidade do crime de perseguição, dada a natureza reiterada, invasiva e obsessiva da conduta do réu. 4. A valoração negativa dos motivos do crime, baseada em inconformismo com o término do relacionamento e sentimento de posse, justifica a exasperação da pena-base. 5. O dano moral em casos de violência doméstica é presumido (in re ipsa), sendo devida a fixação de valor mínimo para reparação.” Dispositivos relevantes citados: CP, 147-A, § 1º, II; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 917

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Execução Penal 5271668-28.2026.8.09.0000, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Câmara Criminal, j. 08/05/2026, DJEN 15/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO EXTERNO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA JORNADA E AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição por trabalho externo supostamente exercido durante o cumprimento de pena em regime semiaberto. A defesa requereu o reconhecimento do período laborado para fins executórios, com retificação do cálculo da pena, preservação da data-base e progressão de regime antecipado ou medida alternativa compatível com a ressocialização alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se declaração patronal formalizada em cartório, desacompanhada de documentos que comprovem frequência, carga horária, ausências, férias, feriados e demais dados necessários ao controle da jornada, é suficiente para a remição de pena por trabalho externo; e (ii) aferir se os pedidos de retificação do cálculo da pena, preservação da data-base e progressão de regime podem ser acolhidos sem o reconhecimento prévio da remição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP admite a remição pelo trabalho do condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. O trabalho externo não impede, por si só, o reconhecimento da remição, desde que a atividade laboral seja comprovada por meio idôneo e compatível com a fiscalização exigida na execução penal. 4. A remição exige demonstração segura dos dias efetivamente trabalhados e da jornada cumprida, pois a proporção legal depende da apuração concreta do período laboral. 5. A declaração firmada em cartório, embora possa indicar vínculo ou prestação de serviço, não comprova, isoladamente, a frequência, a carga horária efetiva, as ausências, os períodos de descanso, férias, feriados ou outras intercorrências relevantes para o cálculo da remição. 6. A ausência de fiscalização da atividade pela administração penitenciária impede o controle estatal mínimo sobre o trabalho alegado e fragiliza a pretensão de reconhecimento dos dias remíveis. 7. A fé pública da escritura alcança a formalização da declaração, mas não transforma o conteúdo declarado por terceiros em prova plena da jornada laboral efetivamente cumprida. 8. Os pedidos reflexos ou sucessivos de retificação do cálculo, preservação da data-base e progressão de regime dependem do reconhecimento prévio da remição ou da demonstração de requisito temporal implementado, circunstâncias não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A remição de pena por trabalho externo exige comprovação idônea dos dias efetivamente trabalhados e da jornada cumprida, com possibilidade de fiscalização compatível com a execução penal. 2. Declaração patronal formalizada em cartório, desacompanhada de documentos aptos a demonstrar frequência, carga horária e regularidade do labor, não basta para o reconhecimento da remição. 3. Indeferida a remição, não prosperam os pedidos reflexos de retificação do cálculo da pena, preservação da data-base.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 647.720/PR, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, j. 28.9.2021, publicado no DJe 7.10.2021; Súmula nº 562/STJ; Tema 917/STJ; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n. 5169790-60.2026.8.09.0000, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, julgado em 8.5.2026

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.