Tema 871 do STJEncargo dos honorários periciais em liquidação de sentença
Tese firmada
Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Como citar: STJ, Tema 871 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute: (i) atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; (ii) possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
342 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 871 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2117147, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
Direito processual civil. Recurso especial. sentença PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MODALIDADE DE Liquidação. COmpetência territorial. Legitimidade ativa. Prescrição. Honorários periciais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em cumprimento individual de sentença coletiva movido por poupador, referente à ação civil pública que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença coletiva possui eficácia limitada ao território do órgão prolator, conforme o art. 16 da Lei n. 7.347/1985; (ii) saber se poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, à luz do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; (iii) saber se a liquidação da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum ou por arbitramento, conforme o art. 509, II, do CPC; (iv) saber se houve prescrição da pretensão executória; e (v) saber se os honorários periciais devem ser reduzidos ou rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. III. Razões de decidir 3. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão prolator, conforme declarado inconstitucional o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 pelo STF no Tema 1.075 de Repercussão Geral. 4. Poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 948 do STJ. 5. A liquidação da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento, para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários, conforme entendimento do STJ nos EREsp n. 1.705.018/DF. 6. As matérias da prescrição e do valor excessivo dos honorários periciais não devem ser conhecidos, em razão da ausência de apontamento do dispositivo legal supostamente violado. 7. Os honorários periciais não devem ser rateados entre as partes na fase de liquidação, sendo de responsabilidade do devedor, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 871 do STJ. 8. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum. Tese de julgamento: 1. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão prolator, sendo aplicável aos beneficiários independentemente de sua localização. 2. Poupadores não associados à entidade autora (IDEC) possuem legitimidade ativa para executar sentença coletiva substitutiva. 3. A liquidação de sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários. 4. Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2668053, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERITO CONTÁBIL. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 871/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento - desprovido pelo Tribunal de origem - interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo (devedor) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que, dentre outras determinações, impôs-lhe o dever de adiantar os honorários do perito contábil nomeado. 2. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (Tema Repetitivo n. 871/STJ). 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2132207, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO SUCUMBENTE. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INADEQUAÇÃO DA VIA PARA APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SÚMULA N. 7 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão em cumprimento de sentença determinando perícia contábil e atribuindo à executada o adiantamento dos honorários periciais. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual por inadimplemento do comprador, na fase de cumprimento de sentença, quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, aplicando ao caso, analogicamente, o Tema n. 871 do STJ. Rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a responsabilidade da executada pelo adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 502, 503 e 10 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal por suposta ofensa à coisa julgada; (ii) saber se houve violação dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil por confusão entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro, com possibilidade de rateio dos custos da prova em razão da sucumbência recíproca; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de debate, na origem, dos dispositivos infraconstitucionais invocados atrai o óbice da falta de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 7. Não foi impugnado, de modo específico e concreto, o fundamento do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do art. 95 do CPC ao cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, inclusive quanto à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a também impedem seu conhecimento pela alínea c (dissídio jurisprudencial). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados. 2. Aplica-se o art. 102 da Constituição Federal para afirmar a incompetência do STJ para a analisar, em recurso especial, suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ. 5. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem seu conhecimento também pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 502 e 503; CPC, arts. 82, 85, § 11, e 95; CF, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2178982, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, para cassar o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para suprimento das omissões apontadas, em razão da aplicação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, do Tema n. 871 do STJ e do precedente REsp n. 1.274.466/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à correta identificação de quem figura como devedor na liquidação de sentença; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas n. 955 e 1.021 sobre recomposição da reserva matemática; (iii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da entidade de previdência como credora da recomposição na liquidação; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 871 para atribuir ao devedor a antecipação dos honorários periciais; (v) saber se houve omissão quanto à análise do art. 95 do CPC para rateio dos honorários quando a perícia é determinada de ofício; (vi) saber se há obscuridade na atribuição do ônus de antecipar honorários periciais sem definir a natureza da obrigação discutida; (vii) saber se há obscuridade quanto à posição das partes na relação obrigacional na fase de liquidação; e (viii) saber se há obscuridade na adequada distribuição do ônus relativo aos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional na origem, com base no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC e no Tema n. 871 do STJ, determinando o retorno dos autos para suprimento das omissões, sem decidir o mérito. 5. Inexiste obscuridade, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao não definir o devedor na liquidação nem atribuir o ônus de antecipar honorários periciais, delimitando o escopo de retorno para que o tribunal de origem enfrente as teses suscitadas. 6. Cabível a advertência de que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e determina o retorno dos autos para suprimento das omissões do tribunal de origem. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado delimita que não houve definição de mérito e que o retorno visa ao suprimento das omissões apontadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 95, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014.
Publicação oficialSTJ, REsp 2206983, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA VERBA. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão - prolatada em cumprimento de sentença coletiva -, que determinou a realização de perícia contábil e a divisão dos honorários periciais entre as partes. O acórdão recorrido estabeleceu que a verba seja suportada, integralmente, pelo recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Tema nº 871/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.