Tema 872 do STJSucumbência em embargos de terceiro por penhora de imóvel
Tese firmada
Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Como citar: STJ, Tema 872 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel cuja transcrição, no Registro competente, não está atualizada.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula relacionada
- 303
Na prática: como os tribunais aplicam
1.495 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 872 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2879126, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA N. 872/STJ. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. " A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB tem legitimidade para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados" (AgInt no AREsp n. 2.295.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.). 2. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais." (Tema n. 872/STJ). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido ao não conhecer do recurso de apelação da ora recorrente por entender que lhe faltava legitimidade processual, não observou a jurisprudência do STJ quanto à matéria. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2989478, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (Tema n. 872 do STJ). 2. No caso, o Tribunal estadual reformou a sentença, a fim de responsabilizar a exequente/embargada, ora recorrente, pelos ônus da sucumbência, afirmando expressamente que, a despeito de ter sido informada sobre a transmissão do imóvel, opôs resistência à desconstituição da penhora. 3. A pretensão de revisão da conclusão do julgado, a fim de promover a inversão dos ônus sucumbenciais, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 3047873, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 872/STJ, uma vez que o Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz do princípio da causalidade e da Súmula n. 303/STJ, concluindo que a constrição indevida decorreu da desatualização da matrícula do imóvel, circunstância imputável ao embargante, e que o Banco, intimado nos embargos de terceiro, não resistiu à liberação do gravame. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, REsp 2274860, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À PARTE EMBARGANTE VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ E TEMA N. 872/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ. DISTINGUISHING. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. NATUREZA PECULIAR DA DEMANDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados contra Estado de Minas Gerais, com pedido de cancelamento de ordem de indisponibilidade lançada sobre imóvel no bojo de execução fiscal, sob alegação de aquisição do bem antes da inscrição em dívida ativa do crédito exequendo. O pedido foi julgado procedente para cancelar a restrição, mas o embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa) em observância ao princípio da causalidade, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II - Não se conhece da alegação de erro na aplicação do princípio da causalidade quando a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem exige o reexame do histórico registral do imóvel, da dinâmica da constrição e das circunstâncias concretas da lide, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III - A controvérsia remanescente cinge-se à possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em embargos de terceiro julgados procedentes, nos quais a parte embargante, embora vencedora quanto ao pedido principal, foi condenada ao pagamento da verba sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade. IV - A orientação firmada no Tema n. 1.076/STJ não afasta, por si só, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/2015 em hipóteses peculiares que não se ajustam à lógica ordinária da sucumbência, notadamente quando os honorários são impostos à própria parte vencedora por imputação causal e a tutela jurisdicional ostenta natureza preponderantemente mandamental. V - No caso, a primeira peculiaridade consiste no fato de a condenação honorária ser imposta à parte materialmente vencedora dos embargos de terceiro, por força da Súmula n. 303/STJ e do Tema Repetitivo n. 872/STJ, o que altera a lógica ordinária da sucumbência baseada na perda da causa. A segunda peculiaridade reside na natureza da tutela obtida, que é predominantemente mandamental (desconstituição de ato de indisponibilidade), voltada a remover um obstáculo jurídico específico, o que não guarda correspondência necessária com a dimensão econômica da execução principal, nem o proveito econômico se confunde automaticamente com o valor integral do bem ou da causa. VI - A aplicação mecânica de percentuais sobre o valor da causa, em situações de tutela mandamental e aplicação da causalidade contra o vencedor, conduz a resultados desproporcionais e excessivos, descolados da utilidade processual concreta. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte orienta que os honorários devem ser arbitrados por equidade, observando o trabalho desenvolvido e a complexidade da controvérsia. Precedentes: REsp n. 2.062.282/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; REsp n. 2.076.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.868.795/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério equitativo.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2677854, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA-FÁTICA PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da segunda parte da tese firmada no Tema 872 do STJ; e (ii) saber se a condenação da parte embargada aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado e capaz de se sustentar por si. 4. De acordo com o art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, as decisões que negam seguimento e inadmitem em parte o recurso especial possuem natureza híbrida e, portanto, desafiam a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com base na aplicação do Tema 872 do STJ, a interposição de agravo em recurso especial, nesta hipótese, não se mostra cabível, mormente em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A pretensão recursal exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica tese firmada em regime de repetitivo caracteriza erro grosseiro, sendo cabível apenas agravo interno no âmbito do Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.