Tema 870 do STJInterrupção de prescrição por ação de sindicato
Tese firmada
A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Como citar: STJ, Tema 870 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
17 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 870 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2179370, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial é a data de vencimento da última parcela contratual. 2. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da pretensão de cobrança do credor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 3. A interrupção da prescrição pode ocorrer em caso de anterior ajuizamento de ação executiva ou de cobrança pelo credor, mesmo que extinta sem julgamento de mérito, conforme o art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil e o Tema 870/STJ. 4. A ausência de informações nos autos sobre eventual ação anterior de cobrança ou execução por parte do credor impede a manifestação conclusiva sobre a consuma da prescrição, demandando remessa dos autos ao Tribunal de origem para apuração. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. A análise da nulidade por ausência de fundamentação resta prejudicada, em razão do acolhimento da tese de prescrição, que resolve integralmente a controvérsia em favor dos recorrentes. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2170987, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CEF. CONTRATO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL DO ÚLTIMO ATO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES. 1. A teor de entendimento jurisprudencial, "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes" (REsp n. 2.182.289/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025). 2. Contudo, a presente demanda apresenta a particularidade de que a credora (CEF) já havia buscado a satisfação de seu crédito por meio de anterior ação executiva, a qual foi extinta sem resolução do mérito. A reiteração da cobrança, agora sob a forma ordinária de ação de cobrança, não tem o condão de restaurar o prazo prescricional a partir do marco inicialmente considerado (vencimento da última parcela do contrato), uma vez que, tendo sido anteriormente proposta a ação executiva para exigência do crédito, houve a interrupção da prescrição que se dá uma única vez voltando a correr a partir do último ato do processo que a interrompeu (art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil). Assim, a nova demanda deve observar esse novo marco prescricional. 3. Exegese do entendimento firmado no Tema n. 870/STJ: "A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo". 4. "É iterativo o entendimento do STJ de que a extinção de processo anterior, ainda que sem julgamento de mérito, interrompe a prescrição, cujo marco inicial de contagem é o trânsito em julgado daquele processo extinto. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.234.284/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023). 5. "Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu" (AgInt no AREsp n. 1.195.009/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018). Agravo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conhecido. Recurso especial improvido. RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELA EQUÍDADE. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto à alegação de vedação à revisão da verba honorária. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. "Diante do efeito translativo da apelação, as questões acessórias que poderiam ser resolvidas, de ofício, pelo juiz de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios, também estão sujeitas à apreciação por parte do Tribunal ad quem, independentemente de provocação. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/5/2021). 3. A fixação dos honorários pela equidade na hipótese diverge da jurisprudência do STJ, que já estabeleceu, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), que sua fixação se restringe especificadamente às hipóteses em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º, do CPC), sendo inadmissível a utilização da previsão contida neste parágrafo em razão do elevado valor da causa. Recurso especial da entidade habitacional provido em parte.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1012491-73.2018.4.01.3800, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCESSIVOS INDEFERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO CONCRETA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação destinada ao reconhecimento de períodos de atividade rural e especial e à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixou a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento de ação anterior perante o Juizado Especial Federal e condenou a autarquia ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. O INSS impugna exclusivamente a indenização por danos morais e o marco inicial adotado para a prescrição quinquenal, sem controverter o reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sucessivos indeferimentos administrativos do benefício previdenciário, posteriormente reconhecido judicialmente, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a citação válida do INSS em ação anterior, extinta sem resolução do mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, interrompe a prescrição e permite que a prescrição quinquenal das prestações previdenciárias seja contada retroativamente do ajuizamento daquela demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe conduta administrativa ilícita, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, de modo que o posterior reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável. 4. O atraso ou o indeferimento administrativo de benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa , exigindo demonstração de que a atuação administrativa extrapola os limites ordinários de suas atribuições e produz efetiva lesão aos direitos da personalidade do segurado. 5. A existência de controvérsia técnica relevante sobre atividade rural, enquadramento profissional, exposição a ruído e agentes químicos, eficácia de equipamentos de proteção e regularidade dos formulários previdenciários afasta a caracterização, no caso, de falha administrativa manifestamente grave apta, por si, a fundamentar reparação extrapatrimonial. 6. A ausência de prova de humilhação, exposição vexatória, agravamento de saúde diretamente relacionado aos indeferimentos ou de outra lesão concreta aos direitos da personalidade impede a condenação por danos morais, especialmente porque os prejuízos patrimoniais decorrentes do indeferimento são recompostos pelo pagamento das prestações previdenciárias vencidas, acrescidas dos consectários legais. 7. A citação válida interrompe a prescrição mesmo quando ordenada por juízo incompetente, retroagindo o efeito interruptivo à data da propositura da ação, conforme o art. 219 do CPC/1973 e o art. 202, I, do Código Civil. 8. A citação válida realizada em processo extinto sem resolução do mérito interrompe a prescrição, salvo nas hipóteses de paralisação ou abandono imputáveis ao autor previstas no art. 267, II e III, do CPC/1973, e o prazo volta a correr com o trânsito em julgado da decisão extintiva, conforme o Tema 870 do STJ. 9. A extinção da primeira ação pela incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, decorrente da recusa do segurado em renunciar aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, não caracteriza abandono ou inércia e, portanto, não afasta o efeito interruptivo produzido pela citação válida do INSS. 10. A propositura da nova ação imediatamente após o encerramento definitivo da demanda anterior impede novo transcurso do prazo prescricional, mantendo-se prescritas apenas as prestações anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da primeira ação. 11. O afastamento da indenização por danos morais exclui os honorários advocatícios incidentes especificamente sobre essa verba, permanecendo a condenação sobre as prestações previdenciárias vencidas até a sentença, e o decaimento apenas da pretensão indenizatória, de expressão econômica secundária, caracteriza sucumbência mínima do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento judicial do direito a benefício previdenciário anteriormente indeferido pela Administração não configura, por si só, dano moral indenizável, cuja reparação exige demonstração de atuação administrativa que extrapole os limites ordinários de suas atribuições e de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A citação válida do INSS em ação posteriormente extinta sem resolução do mérito por incompetência absoluta interrompe a prescrição, que volta a correr com o trânsito em julgado da decisão extintiva, desde que a extinção não decorra de paralisação ou abandono imputável ao autor. 3. A propositura de nova ação imediatamente após o trânsito em julgado da demanda anterior mantém como marco da prescrição quinquenal o quinquênio precedente ao ajuizamento da primeira ação. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 202, I, e 927; CPC/1973, arts. 219 e 267, II e III; CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 870; STJ, REsp 1.784.895/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019, DJe 23.04.2019; STJ, REsp 1.666.363/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2017, DJe 16.06.2017; STJ, REsp 231.314/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.11.2002, DJ 16.12.2002; STJ, REsp 1.527.157/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 08.06.2018; STJ, Súmulas 7 e 111; TRF6, AC 1001446-60.2022.4.01.9999, Rel. para acórdão Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, DJe 13.02.2025; TRF6, Processo 1002830-35.2021.4.01.3810, Rel. Juiz Federal Regivano Fiorindo, 3ª Turma Recursal, j. 18.03.2025; TRF6, AC 0010122-65.2010.4.01.3813, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3ª Turma, j. 09.05.2025
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5547206-41.2025.8.09.0105, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 09/10/2026
Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Prescrição de Cédulas de Crédito Rural. Hipotecas. Extinção da Garantia Acessória. Julgamento Monocrático. Ausência de Nulidade. Cancelamento dos Gravames. Multa do Art. 1.021, § 4º, do CPC. Não Incidência. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência dos pedidos de reconhecimento da prescrição das obrigações garantidas por hipotecas e de cancelamento dos respectivos gravames. O agravante suscita nulidade do julgamento monocrático por suposta violação ao princípio da colegialidade e ao art. 932 do CPC. No mérito, sustenta que a prescrição atingiria apenas a pretensão de cobrança, subsistindo a obrigação como natural e, por consequência, as garantias hipotecárias. Requer a reforma da decisão, a improcedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. As obrigações garantidas pelas hipotecas atingiram seus vencimentos finais entre 2009 e 2011. A pretensão executiva estava sujeita ao prazo trienal e a pretensão de cobrança pela via ordinária ao prazo quinquenal. A demanda foi ajuizada somente em 2025. As execuções anteriormente ajuizadas foram extintas sem citação válida dos executados, não produzindo efeito interruptivo da prescrição. Também foi reconhecida a quitação integral de obrigação garantida por hipoteca diversa. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático é nulo por violação ao princípio da colegialidade e ao art. 932 do CPC; (ii) saber se as pretensões executiva e de cobrança das cédulas de crédito rural estão prescritas; (iii) saber se a prescrição da obrigação principal extingue as garantias hipotecárias e autoriza o cancelamento dos gravames; e (iv) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ. De todo modo, eventual inadequação do pronunciamento singular é superada pela apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado, que permite o reexame integral da controvérsia. 5. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, enquanto a pretensão de cobrança de dívida líquida pela via ordinária submete-se ao prazo de cinco anos. Considerado o vencimento mais recente das obrigações, em 10 de julho de 2011, as pretensões executiva e ordinária estavam prescritas, respectivamente, em 10 de julho de 2014 e 10 de julho de 2016. 6. As execuções anteriormente ajuizadas não interromperam a prescrição, pois foram extintas sem citação válida dos executados. O art. 202, I, do CC, em conjunto com o art. 240, § 1º, do CPC, exige citação válida para a produção do efeito interruptivo. Incide, no ponto, a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 870. 7. A hipoteca é direito real acessório destinado a garantir obrigação principal. Reconhecida a inexigibilidade judicial da obrigação garantida em razão da prescrição, a garantia hipotecária perde sua função e deve ser extinta, nos termos do art. 1.499, I, do CC. A subsistência da obrigação como natural não autoriza a manutenção indefinida de garantia real destinada à satisfação forçada de crédito judicialmente inexigível. 8. A obrigação garantida pelo gravame AV-13 da matrícula nº 16.803 foi integralmente quitada mediante transação judicial homologada, com posterior extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC. A extinção material da obrigação também afasta a subsistência da respectiva hipoteca. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente em razão do desprovimento unânime do agravo interno. No caso, não se identifica conduta manifestamente abusiva, desleal ou protelatória. A mera reiteração de teses defensivas não caracteriza, por si só, hipótese de aplicação da penalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que preservou a sentença de procedência dos pedidos de reconhecimento da prescrição e de cancelamento dos gravames hipotecários. Indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual nulidade decorrente de julgamento monocrático. 2. A ausência de citação válida em execução extinta sem resolução do mérito não produz efeito interruptivo da prescrição. 3. Reconhecida a prescrição da obrigação principal, extingue-se a garantia hipotecária que lhe é acessória. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, dependendo da análise das circunstâncias concretas do caso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 202, I, 240, § 1º, 373, II, 924, II, e 1.021, § 4º; CC, arts. 189, 192, 202, I, 206, § 5º, I, 421, 421-A, 422, 882, 1.419, 1.422 e 1.499, I; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.152.582/MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.04.2026; STJ, REsp nº 1.837.457/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.688.909/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.06.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 870; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 5099862-98.2022.8.09.0117, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, Quarta Câmara Cível, j. 15.02.2023
Publicação oficialTJRO, Recurso Inominado Cível 7000584-39.2026.8.22.0004, 1ª Turma Recursal, j. 18/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO ANTERIOR. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 870 DO STJ. NOVO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CHEQUE COMO PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a pretensão de cobrança fundada em cheque emitido em 20/01/2021. A recorrente sustenta a prescrição da pretensão, em razão do ajuizamento da demanda somente em 09/02/2026, e, subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos por ausência de demonstração da causa debendi, reconhecimento da obrigação e comprovação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança fundada no cheque está prescrita, considerando a existência de anterior execução de título extrajudicial, com citação válida dos executados e posterior extinção do processo; e (ii) estabelecer se a ausência de individualização pormenorizada da causa debendi e a alegação de inexistência da obrigação são suficientes para afastar a cobrança diante da apresentação do cheque e da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo aplicável, para o cheque sem força executiva, o prazo quinquenal também reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A execução de título extrajudicial nº 7002680-03.2021.8.22.0004 foi ajuizada em 07/07/2021, antes do esgotamento do prazo prescricional, e os executados foram validamente citados em 14/07/2021, circunstância que interrompeu a prescrição. A extinção da execução anterior, ocorrida em razão da inexistência de bens penhoráveis, não afasta o efeito interruptivo da citação válida, pois não houve abandono ou inércia imputável ao credor, que promoveu diligências destinadas à localização de patrimônio e à satisfação do crédito. Conforme o Tema Repetitivo 870 do STJ, a citação válida em processo posteriormente extinto sem resolução do mérito interrompe a prescrição, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença extintiva. Ainda que se adote, de forma mais conservadora, 26/05/2022 como marco para o encerramento da demanda anterior, o novo prazo quinquenal somente se encerraria em 26/05/2027, razão pela qual a ação ajuizada em 09/02/2026 não está prescrita. A Súmula 503 do STJ não altera a conclusão, pois, mesmo considerando como termo inicial originário o dia seguinte à emissão do cheque, a execução anterior interrompeu a fluência do prazo antes de seu esgotamento. O próprio cheque constitui prova escrita da obrigação e demonstra a existência do débito nele representado, não sendo indispensável, para a cobrança, a individualização pormenorizada da relação jurídica que originou a cártula. Compete à recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao limitar-se a impugnar genericamente a existência da obrigação e alegar, sem comprovação suficiente, o respectivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação válida em execução de título extrajudicial posteriormente extinta sem resolução do mérito interrompe a prescrição, ressalvadas as hipóteses de extinção decorrente de inércia ou abandono imputável ao credor. 2. Interrompida a prescrição pela citação válida, o prazo prescricional reinicia-se após o encerramento da demanda anterior. 3. O cheque apresentado constitui prova escrita da obrigação, cabendo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de cobrança. 4. Não ocorre prescrição quando a nova ação de cobrança é ajuizada antes do término do novo prazo quinquenal iniciado após a extinção da execução anterior. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 870; STJ, Súmula 503
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.