Temas repetitivos do STJ

Tema 739 do STJIncidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade

CanceladoContribuições PrevidenciáriasSalário-Maternidade

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Como citar: STJ, Tema 739 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário maternidade.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 739 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1230957, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS (JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REPETITIVO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMAS REPETITIVOS 478, 479, 737, 738, 739 E 740/STJ. TEMAS 72 E 985/STF. CANCELAMENTO E MANUTENÇÃO DE TESES. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL; CANCELAMENTO DAS TESES 479 E 739/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos especiais e o repetitivo. Recursos especiais interpostos por sociedade empresária e pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em mandado de segurança, discutindo a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sobre: (i) terço constitucional de férias gozadas; (ii) férias indenizadas; (iii) salário-paternidade; (iv) salário-maternidade; e (v) importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, (vi) aviso prévio indenizado, com pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos . 2. Afetação e julgamento repetitivo no STJ. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi afetado à Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, tendo sido firmado precedente repetitivo (REsp 1.230.957/RS) que deu parcial provimento ao recurso especial da contribuinte apenas para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas, negando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e fixando as teses dos Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ. 3. Recurso extraordinário e repercussão geral. A Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário, limitado à controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS. O julgamento foi sobrestado sucessivamente em razão dos Temas 163 e 985/STF, até o trânsito em julgado do paradigma constitucional (RE 1.072.485/PR), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre o terço constitucional de férias, com modulação de efeitos. 4. Retorno para juízo de retratação. Após o trânsito em julgado do Tema 985/STF, a Vice-Presidência do STJ devolveu os autos à Primeira Seção, para juízo de retratação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), quanto à tese do terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz da tese vinculante firmada no Tema 985/STF, é devida a incidência da contribuição previdenciária patronal, no âmbito do RGPS, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas; (ii) saber quais consequências os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal produzem sobre as teses repetitivas em abstrato firmadas no REsp 1.230.957/RS (Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ), em especial se é caso de cancelamento ou manutenção das teses relativas ao terço constitucional de férias e ao salário-maternidade; (iii) saber se é admissível, nesta fase de juízo de retratação, o ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP na qualidade de amicus curiae. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário na qualidade de amicus curiae é rejeitado, pois o recurso especial já teve mérito julgado sob a sistemática dos repetitivos e a presente fase se limita a juízo de retratação para adequação do acórdão e das teses aos precedentes vinculantes da Suprema Corte, não havendo mais campo para intervenção colaborativa sobre o mérito. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 (RE 1.072.485/PR), firmou tese segundo a qual é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, reconhecendo o caráter remuneratório da verba e, em embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União. 8. Diante da vinculação do Superior Tribunal de Justiça às teses de repercussão geral, e constatado que o acórdão repetitivo havia concluído pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, impõe-se, em juízo de retratação, reformar essa conclusão quanto ao caso concreto, para reconhecer a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação temporal fixada no Tema 985/STF. 9. A matéria relativa ao terço constitucional de férias, inicialmente tratada pelo STF como infraconstitucional, foi posteriormente atracada à repercussão geral, com o reconhecimento de seu caráter constitucional e a fixação de tese de mérito em sentido diametralmente oposto ao entendimento firmado no Tema 479/STJ, o que retira do STJ a competência para manter tese repetitiva de mérito sobre a exação patronal em conflito com a orientação da Suprema Corte. 10. À vista das normas de competência e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes, opta-se pelo cancelamento da tese do Tema 479/STJ, em vez de sua mera adequação para reproduzir a tese do Supremo Tribunal Federal, a fim de que as instâncias ordinárias tenham como única baliza, em matéria de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o Tema 985/STF e a modulação por ele estabelecida. 11. Quanto ao salário-maternidade, o STF, no Tema 72 (RE 576.967/PR), reconheceu o caráter constitucional da controvérsia e firmou tese de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, superando o entendimento do STJ consolidado no Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial da verba e a legitimidade da exação patronal. 12. Embora, no caso concreto, a impetrante não tenha recorrido contra o acórdão desta Corte Superior que concluiu pela incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade, de modo que esse ponto da decisão permanece inalterado na esfera individual, revela-se necessária e oportuna a reconsideração da tese abstrata do Tema 739/STJ, fixada nestes autos, que deve ser cancelada em razão do julgamento do Tema 72/STF. 13. A simples reprodução, pelo Superior Tribunal de Justiça, das teses de repercussão geral em temas repetitivos próprios mostra-se desnecessária e potencialmente conflitante com a competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto qualquer tentativa de detalhamento ou limitação interpretativa da tese constitucional poderia representar indevida incursão no âmbito de competência da Corte Suprema e exigiria sucessivas adequações em caso de futura evolução jurisprudencial. 14. No tocante ao aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ), ao adicional de férias indenizadas (Tema 737/STJ); ao pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738/STJ) e ao salário-paternidade (Tema 740/STJ), inexiste precedente constitucional superveniente que imponha revisão das teses repetitivas, prevalecendo o entendimento deste Superior Tribunal quanto à natureza indenizatória das três primeiras verbas (afastando a incidência) e à natureza remuneratória do salário-paternidade (admitindo a tributação), sob a ótica estritamente infraconstitucional. 15. À luz do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, a possibilidade de negativa de seguimento, na origem, a recursos especiais interpostos contra acórdãos proferidos em conformidade com precedente de repercussão geral não está condicionada à existência de tese repetitiva específica do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o cancelamento das teses 479 e 739/STJ não gera vazio normativo ou obstáculo ao adequado filtro recursal, sendo suficiente, para tanto, o próprio precedente constitucional. 16. Em consequência, o acórdão repetitivo anteriormente proferido deve ser reformado, quanto ao caso concreto, apenas na parte em que afastava a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, para declarar legítima a exação sobre essa parcela, respeitada a modulação temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo inalteradas as demais conclusões do julgamento, inclusive o desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional e as demais hipóteses de incidência e não incidência antes definidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, o recurso especial da contribuinte é parcialmente provido, em menor extensão, com reforma do acórdão repetitivo apenas para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF, mantendo-se o desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional e, em abstrato, canceladas as teses dos Temas 479 e 739/STJ, com preservação das teses dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ. Tese de julgamento: 1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância direta do precedente constitucional. 3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do terço constitucional de férias e à consequente não incidência de contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da superação pelo Tema 985/STF. 4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da tese firmada no Tema 72/STF, que reputou inconstitucional a incidência da exação a cargo do empregador sobre essa verba. 5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, 7º, XVII, XIX e XX, 195, I, a; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 927, § 4º, 1.021, § 4º, 1.030, I, b, e II, 1.039, 1.040, 1.041; Lei 8.212/1991, arts. 22, I, 28, §§ 2º e 9º, d; Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º; CLT, arts. 473, III, 487, § 1º; ADCT, art. 10, § 1º, LC 118/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485 ED/PR, Pleno, j. 12/6/2024; STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Pleno, j. 31/8/2020; STF, ARE 1.260.750 (Tema 1.100), Pleno, j. 15/8/2020; STF, RE 576.967/PR (Tema 72), Pleno, j. 4/8/2020; STF, Temas 482, 759, 908, 962, 1.048, 1.234 e 1.274 de repercussão geral; STJ, CC 187.276/RS (IAC 14), Primeira Seção, j. 27/11/2024; STJ, REsp 1.138.695/SC (Temas 504 e 505/STJ), Primeira Seção, j. 26/4/2023; STJ, REsp 1.638.772/SC (Tema 994/STJ), Primeira Seção, j. 27/4/2022; STJ, REsp 1.230.957/RS, Primeira Seção, j. 26/2/2014 (repetitivo).

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0009323-63.2012.4.01.4100, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS TRABALHISTAS. TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS (TEMA 985/STF, MODULAÇÃO). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA (TEMA 1.164/STJ). SALÁRIO-MATERNIDADE (TEMA 72/STF). AJUDA DE CUSTO DE TRANSFERÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC/1973). APELAÇÃO, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União, remessa necessária tida por interposta e recurso adesivo da autora contra sentença, proferida sob o CPC/1973, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de créditos de contribuição previdenciária patronal cobrados em execução fiscal e de declaração de inexistência de relação jurídica quanto a diversas verbas trabalhistas, com sucumbência recíproca sem fixação de valores ou proporções. 2. A União sustenta inépcia da inicial e a incidência da contribuição sobre os quinze primeiros dias de afastamento, o terço de férias gozadas, o aviso prévio indenizado e o auxílio-alimentação pago em pecúnia. A autora pede o afastamento da contribuição sobre o salário-maternidade, as horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, o exame da ajuda de custo para transferência, omitida na sentença, e a condenação da União em honorários de 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se cabe a remessa necessária dispensada na sentença e se a inicial é inepta; (ii) se incide a contribuição patronal sobre cada uma das verbas controvertidas, observados os precedentes vinculantes e a modulação do Tema 985/STF; (iii) se o Tribunal pode suprir a omissão quanto à ajuda de custo para transferência; e (iv) como se distribuem os honorários e as custas em sentença proferida sob o CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cabe a remessa necessária, tida por interposta: a causa vale R$ 2.599.650,64, acima de sessenta salários mínimos, e a sentença não se fundou em jurisprudência do Plenário do STF nem em súmula de tribunal superior (art. 475, I, §§ 2º e 3º, do CPC/1973). Não é inepta a inicial que individualiza as rubricas impugnadas e vincula o pedido anulatório aos créditos em execução. 5. Não incide a contribuição patronal sobre a importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente nem sobre o aviso prévio indenizado, verbas que não retribuem trabalho (Temas 478 e 738/STJ, preservados no juízo de retratação de 2026). 6. É legítima a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas (Tema 985/STF), com eficácia a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Em ação ajuizada em 2012, permanecem inexigíveis as contribuições sobre fatos geradores anteriores ao marco; o terço de férias indenizadas continua excluído da base de cálculo (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/1991). 7. O auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, premissa afirmada pela União e não contestada pela autora, integra a base de cálculo da contribuição patronal (Tema 1.164/STJ); permanece excluída apenas a alimentação fornecida in natura. 8. É inconstitucional a incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72/STF), o que levou ao cancelamento do Tema 739/STJ. 9. Horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade têm natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição (Temas 687 a 689 e 1.252/STJ). 10. Suprida a omissão da sentença em questão exclusivamente de direito (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), a ajuda de custo paga em parcela única, exclusivamente em razão de mudança do local de trabalho, na forma do art. 470 da CLT, não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9º, "g", da Lei 8.212/1991); não se confunde com o adicional de transferência do art. 469, § 3º, da CLT, de natureza salarial. 11. Proferida a sentença antes de 18/03/2016, os honorários regem-se pelo CPC/1973. Configurada sucumbência recíproca em proporções equivalentes, os honorários compensam-se integralmente (art. 21 do CPC/1973; Súmula 306/STJ), e as custas repartem-se em partes iguais, com reembolso pela União, isenta, da metade das custas adiantadas pela autora. Sem honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar de inépcia rejeitada. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas, para declarar legítima a incidência da contribuição sobre o terço de férias gozadas quanto aos fatos geradores a partir de 15/09/2020 e sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Recurso adesivo parcialmente provido, para anular o débito e declarar a inexistência de relação jurídica quanto ao salário-maternidade e à ajuda de custo para transferência e para declarar compensados os honorários advocatícios, com repartição igualitária das custas. Tese de julgamento: "1. Em ação ajuizada antes de 15/09/2020, é inexigível a contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas relativa a fatos geradores anteriores a essa data, sendo legítima a incidência a partir dela (Tema 985/STF). 2. Incide a contribuição patronal sobre o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, mas não sobre o salário-maternidade nem sobre a ajuda de custo paga em parcela única exclusivamente em razão de mudança do local de trabalho. 3. Em sentença proferida sob o CPC/1973, a sucumbência recíproca em proporções equivalentes autoriza a compensação integral dos honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; Lei 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, I, § 2º e § 9º, "c", "d" e "g"; CLT, arts. 469, § 3º, e 470; CPC/1973, arts. 21 e 475; CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020 (Tema 985); STF, RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020 (Tema 72); STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/02/2014 (Temas 478, 737 e 738), e juízo de retratação, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 13/05/2026; STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/04/2014 (Temas 687 a 689); STJ, REsp 1.995.437/CE e REsp 2.004.478/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26/04/2023, DJe 12/05/2023 (Tema 1.164); STJ, REsp 2.050.498/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/06/2024, DJe 02/07/2024 (Tema 1.252); STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/03/2019; STJ, Súmula 306

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5029790-15.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. TERCEIRAS ENTIDADES. LICENÇA-PATERNIDADE. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. INCIDÊNCIA. TEMA 740/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa com o objetivo de afastar a cobrança de contribuições patronais, ao SAT/RAT e destinadas a terceiras entidades sobre os valores pagos aos empregados durante a licença-paternidade, inclusive no período de prorrogação decorrente da adesão ao Programa Empresa Cidadã. 2. Apelação da impetrante fundada na alegação de que somente verbas retributivas do trabalho integram a base de cálculo das contribuições. Defesa da aplicação, à licença-paternidade, do entendimento firmado pelo STF quanto ao salário-maternidade. Alegação de violação à isonomia entre homens e mulheres e de que a prorrogação da licença-paternidade pelo Programa Empresa Cidadã também não constitui contraprestação laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e destinadas a terceiras entidades sobre os valores pagos durante a licença-paternidade; e (ii) saber se a mesma conclusão se aplica aos valores pagos durante a prorrogação da licença-paternidade decorrente da adesão ao Programa Empresa Cidadã. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no Tema 20, firmou entendimento de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. A amplitude do conceito constitucional de salário e de rendimento do trabalho alcança as verbas remuneratórias habituais decorrentes da relação de emprego. As conclusões relativas às contribuições previdenciárias são extensíveis às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, consideradas as respectivas bases normativas. 5. O STF, no Tema 72, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. O fundamento adotado foi o afastamento da trabalhadora de suas atividades, sem prestação de serviços e sem recebimento de salário do empregador durante o período de licença. 6. A razão de decidir firmada no Tema 72 poderia, em tese, alcançar a licença-paternidade. Contudo, a orientação dominante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a incidência das contribuições sobre os pagamentos realizados durante a licença-paternidade. O entendimento foi firmado em julgamento submetido à sistemática do art. 942 do CPC e deve ser observado para a pacificação dos litígios e a uniformização da jurisprudência. 7. O Tema 740 do STJ permanece aplicável e estabelece que o salário-paternidade deve ser tributado, por constituir licença remunerada prevista constitucionalmente e não integrar o rol dos benefícios previdenciários. Não houve superação do precedente obrigatório. A mesma conclusão alcança os pagamentos realizados durante a extensão do período decorrente da adesão ao Programa Empresa Cidadã. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre os valores pagos durante a licença-paternidade, inclusive durante a prorrogação de decorrente da adesão ao Programa Empresa Cidadã. 2. A orientação firmada pelo STF no Tema 72, relativa à não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, não afasta, no caso, a aplicação do Tema 740 do STJ quanto ao salário-paternidade.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 195, I e II, § 4º, e 201, § 11; CTN, arts. 109 e 110; CPC, art. 942; CLT, art. 3º e arts. 457 e seguintes; Lei nº 8.212/1991, art. 22 e art. 28, § 2º e § 9º, “a”; Lei nº 11.457/2007; Lei nº 2.613/1955; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 9.766/1999; IN RFB nº 971/2009, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565160, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 29.03.2017, Tema 20/RG; STJ, REsp 1.230.957/RS, Tema 739/STJ; STF, RE 576967, Tema 72/RG; TRF3, ApelRemCiv 5013293-62.2020.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 20.05.2021; STJ, Tema 740

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1057779-12.2020.4.01.3400, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 04/09/2026, DJEN 07/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 478 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. TEMA 738 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 739 DO STJ CANCELADO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A DO CTN. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, reconhecendo o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. A sentença manteve a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e, em razão da sucumbência recíproca, distribuiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais. 2. A autora sustenta a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral, requerendo a reforma da sentença nesse ponto, com a extensão à referida rubrica do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. 3. Discute-se: (i) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade; (ii) a extensão à referida rubrica do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos; e (iii) os efeitos do provimento da apelação sobre a sucumbência recíproca reconhecida na sentença. 4. A contribuição previdenciária patronal incide sobre verbas de natureza remuneratória destinadas a retribuir o trabalho, não alcançando parcelas de natureza indenizatória ou que não constituam contraprestação pelo serviço prestado. 5. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, conforme orientação firmada no Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre as importâncias pagas pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, por não constituírem contraprestação pelo trabalho realizado, conforme tese firmada no Tema 738 do Superior Tribunal de Justiça. 7. As orientações firmadas nos Temas 478 e 738/STJ foram preservadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no juízo de retratação realizado no REsp 1.230.957/RS, permanecendo hígidas as teses de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema 72 da repercussão geral), firmou a tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. 9. Em adequação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação no REsp 1.230.957/RS, cancelou o Tema Repetitivo 739/STJ, que anteriormente reconhecia a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse ponto. 10. Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, o direito à restituição ou compensação reconhecido na sentença deve alcançar também os valores indevidamente recolhidos a esse título, observados os mesmos critérios nela estabelecidos, inclusive quanto à prescrição quinquenal e à atualização pela taxa SELIC. 11. Na hipótese de opção pela compensação, esta somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a legislação aplicável ao encontro de contas. 12. O Tema 20 da repercussão geral não afasta a necessidade de definição da natureza jurídica das verbas controvertidas, tendo o Supremo Tribunal Federal delimitado o alcance da expressão “folha de salários” para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, sem definir a natureza remuneratória ou indenizatória de cada parcela, matéria de índole infraconstitucional. 13. Com o provimento da apelação e o consequente acolhimento do pedido relativo ao salário-maternidade, resta afastada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, devendo a União responder integralmente pelos ônus sucumbenciais, observados os critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. 14. Apelação da parte autora provida para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, estendendo-se a essa rubrica o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados os critérios estabelecidos na sentença e na fundamentação, e para afastar a sucumbência recíproca, atribuindo-se à União os ônus sucumbenciais

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1057800-85.2020.4.01.3400, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 04/09/2026, DJEN 07/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR A 15/09/2020. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. TEMA 738 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 478 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1.170 DO STJ. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 170-A DO CTN. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela impetrante e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de auxílio-transporte, primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, salário-maternidade e aviso prévio indenizado, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, a ser realizada após o trânsito em julgado. 2. A impetrante sustenta a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas e respectivo terço constitucional. A União, por sua vez, insurge-se contra a não incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, defendendo a natureza remuneratória da parcela. 3. Discute-se: (i) a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas e respectivo terço constitucional; (ii) a incidência sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, vale-transporte, aviso prévio indenizado e salário-maternidade; (iii) a incidência sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; (iv) a repercussão da natureza remuneratória ou indenizatória dessas verbas sobre as contribuições destinadas a terceiros (Sistema S) e ao SAT/RAT; e (v) os parâmetros aplicáveis à compensação tributária. O voto efetivamente adota para SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros a identidade dos critérios de incidência relativos à base de cálculo, ressalvadas as regras próprias de alíquotas e enquadramento. 4. A contribuição previdenciária patronal incide sobre as verbas de natureza remuneratória, destinadas a retribuir o trabalho, não alcançando as parcelas de natureza indenizatória. As contribuições destinadas a terceiros (Sistema S) e ao SAT/RAT compartilham, quanto à base de cálculo, os mesmos critérios de incidência aplicáveis à contribuição previdenciária patronal, ressalvadas as regras próprias de cada exação quanto às alíquotas e aos critérios específicos de enquadramento. 5. Não incide contribuição previdenciária sobre a importância paga pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho realizado, conforme orientação firmada no Tema 738/STJ, mantida no julgamento de retratação do REsp 1.230.957/RS. 6. O vale-transporte possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, ainda quando pago em pecúnia. 7. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, em razão de sua natureza indenizatória, conforme orientação firmada no Tema 478/STJ, preservada no julgamento de retratação do REsp 1.230.957/RS. 8. Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, em razão da natureza remuneratória da parcela, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170 dos recursos repetitivos. 9. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral. Em adequação ao precedente constitucional, a Primeira Seção do STJ, no julgamento de retratação do REsp 1.230.957/RS, cancelou o Tema 739/STJ. 10. As férias gozadas possuem natureza remuneratória e, por conseguinte, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. Em embargos de declaração, foram atribuídos efeitos ex nunc à orientação, estabelecendo-se como marco temporal a data da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 15/09/2020. 12. Impetrado o mandado de segurança em 14/10/2020, posteriormente ao marco temporal de 15/09/2020, não se aplica à impetrante a ressalva decorrente da modulação dos efeitos do Tema 985/STF, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. Em adequação ao precedente constitucional, a Primeira Seção do STJ, em juízo de retratação no REsp 1.230.957/RS, cancelou o Tema 479/STJ. 13. A habitualidade da percepção não altera a natureza jurídica das parcelas indenizatórias. O Tema 20/STF delimitou o alcance da expressão “folha de salários” para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, sem definir a natureza remuneratória ou indenizatória de cada verba, matéria de índole infraconstitucional. 14. O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, inclusive quanto aos indébitos relativos aos cinco anos anteriores à impetração, observada a prescrição quinquenal, sem afronta às Súmulas 269 e 271/STF, uma vez que a quantificação e o efetivo aproveitamento dos créditos ocorrerão na esfera administrativa (Súmula 213/STJ; EREsp 1.770.495/RS). 15. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, sob fiscalização da autoridade administrativa e observada a legislação de regência aplicável, conforme orientação firmada pelo STJ nos Temas 265 e 285 dos recursos repetitivos. Na hipótese de opção pela restituição do indébito em dinheiro, deverá ser observado o regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor, nos termos do Tema 1.262/STF. 16. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União provida para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. […]

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.