Tema 738 do STJContribuição previdenciária sobre primeiros dias de afastamento doença
Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.
Tese firmada
Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Como citar: STJ, Tema 738 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
258 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 738 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 1230957, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS (JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REPETITIVO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMAS REPETITIVOS 478, 479, 737, 738, 739 E 740/STJ. TEMAS 72 E 985/STF. CANCELAMENTO E MANUTENÇÃO DE TESES. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL; CANCELAMENTO DAS TESES 479 E 739/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos especiais e o repetitivo. Recursos especiais interpostos por sociedade empresária e pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em mandado de segurança, discutindo a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sobre: (i) terço constitucional de férias gozadas; (ii) férias indenizadas; (iii) salário-paternidade; (iv) salário-maternidade; e (v) importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, (vi) aviso prévio indenizado, com pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos . 2. Afetação e julgamento repetitivo no STJ. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi afetado à Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, tendo sido firmado precedente repetitivo (REsp 1.230.957/RS) que deu parcial provimento ao recurso especial da contribuinte apenas para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas, negando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e fixando as teses dos Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ. 3. Recurso extraordinário e repercussão geral. A Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário, limitado à controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS. O julgamento foi sobrestado sucessivamente em razão dos Temas 163 e 985/STF, até o trânsito em julgado do paradigma constitucional (RE 1.072.485/PR), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre o terço constitucional de férias, com modulação de efeitos. 4. Retorno para juízo de retratação. Após o trânsito em julgado do Tema 985/STF, a Vice-Presidência do STJ devolveu os autos à Primeira Seção, para juízo de retratação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), quanto à tese do terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz da tese vinculante firmada no Tema 985/STF, é devida a incidência da contribuição previdenciária patronal, no âmbito do RGPS, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas; (ii) saber quais consequências os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal produzem sobre as teses repetitivas em abstrato firmadas no REsp 1.230.957/RS (Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ), em especial se é caso de cancelamento ou manutenção das teses relativas ao terço constitucional de férias e ao salário-maternidade; (iii) saber se é admissível, nesta fase de juízo de retratação, o ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP na qualidade de amicus curiae. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário na qualidade de amicus curiae é rejeitado, pois o recurso especial já teve mérito julgado sob a sistemática dos repetitivos e a presente fase se limita a juízo de retratação para adequação do acórdão e das teses aos precedentes vinculantes da Suprema Corte, não havendo mais campo para intervenção colaborativa sobre o mérito. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 (RE 1.072.485/PR), firmou tese segundo a qual é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, reconhecendo o caráter remuneratório da verba e, em embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União. 8. Diante da vinculação do Superior Tribunal de Justiça às teses de repercussão geral, e constatado que o acórdão repetitivo havia concluído pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, impõe-se, em juízo de retratação, reformar essa conclusão quanto ao caso concreto, para reconhecer a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação temporal fixada no Tema 985/STF. 9. A matéria relativa ao terço constitucional de férias, inicialmente tratada pelo STF como infraconstitucional, foi posteriormente atracada à repercussão geral, com o reconhecimento de seu caráter constitucional e a fixação de tese de mérito em sentido diametralmente oposto ao entendimento firmado no Tema 479/STJ, o que retira do STJ a competência para manter tese repetitiva de mérito sobre a exação patronal em conflito com a orientação da Suprema Corte. 10. À vista das normas de competência e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes, opta-se pelo cancelamento da tese do Tema 479/STJ, em vez de sua mera adequação para reproduzir a tese do Supremo Tribunal Federal, a fim de que as instâncias ordinárias tenham como única baliza, em matéria de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o Tema 985/STF e a modulação por ele estabelecida. 11. Quanto ao salário-maternidade, o STF, no Tema 72 (RE 576.967/PR), reconheceu o caráter constitucional da controvérsia e firmou tese de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, superando o entendimento do STJ consolidado no Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial da verba e a legitimidade da exação patronal. 12. Embora, no caso concreto, a impetrante não tenha recorrido contra o acórdão desta Corte Superior que concluiu pela incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade, de modo que esse ponto da decisão permanece inalterado na esfera individual, revela-se necessária e oportuna a reconsideração da tese abstrata do Tema 739/STJ, fixada nestes autos, que deve ser cancelada em razão do julgamento do Tema 72/STF. 13. A simples reprodução, pelo Superior Tribunal de Justiça, das teses de repercussão geral em temas repetitivos próprios mostra-se desnecessária e potencialmente conflitante com a competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto qualquer tentativa de detalhamento ou limitação interpretativa da tese constitucional poderia representar indevida incursão no âmbito de competência da Corte Suprema e exigiria sucessivas adequações em caso de futura evolução jurisprudencial. 14. No tocante ao aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ), ao adicional de férias indenizadas (Tema 737/STJ); ao pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738/STJ) e ao salário-paternidade (Tema 740/STJ), inexiste precedente constitucional superveniente que imponha revisão das teses repetitivas, prevalecendo o entendimento deste Superior Tribunal quanto à natureza indenizatória das três primeiras verbas (afastando a incidência) e à natureza remuneratória do salário-paternidade (admitindo a tributação), sob a ótica estritamente infraconstitucional. 15. À luz do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, a possibilidade de negativa de seguimento, na origem, a recursos especiais interpostos contra acórdãos proferidos em conformidade com precedente de repercussão geral não está condicionada à existência de tese repetitiva específica do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o cancelamento das teses 479 e 739/STJ não gera vazio normativo ou obstáculo ao adequado filtro recursal, sendo suficiente, para tanto, o próprio precedente constitucional. 16. Em consequência, o acórdão repetitivo anteriormente proferido deve ser reformado, quanto ao caso concreto, apenas na parte em que afastava a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, para declarar legítima a exação sobre essa parcela, respeitada a modulação temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo inalteradas as demais conclusões do julgamento, inclusive o desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional e as demais hipóteses de incidência e não incidência antes definidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, o recurso especial da contribuinte é parcialmente provido, em menor extensão, com reforma do acórdão repetitivo apenas para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF, mantendo-se o desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional e, em abstrato, canceladas as teses dos Temas 479 e 739/STJ, com preservação das teses dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ. Tese de julgamento: 1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância direta do precedente constitucional. 3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do terço constitucional de férias e à consequente não incidência de contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da superação pelo Tema 985/STF. 4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da tese firmada no Tema 72/STF, que reputou inconstitucional a incidência da exação a cargo do empregador sobre essa verba. 5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, 7º, XVII, XIX e XX, 195, I, a; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 927, § 4º, 1.021, § 4º, 1.030, I, b, e II, 1.039, 1.040, 1.041; Lei 8.212/1991, arts. 22, I, 28, §§ 2º e 9º, d; Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º; CLT, arts. 473, III, 487, § 1º; ADCT, art. 10, § 1º, LC 118/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485 ED/PR, Pleno, j. 12/6/2024; STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Pleno, j. 31/8/2020; STF, ARE 1.260.750 (Tema 1.100), Pleno, j. 15/8/2020; STF, RE 576.967/PR (Tema 72), Pleno, j. 4/8/2020; STF, Temas 482, 759, 908, 962, 1.048, 1.234 e 1.274 de repercussão geral; STJ, CC 187.276/RS (IAC 14), Primeira Seção, j. 27/11/2024; STJ, REsp 1.138.695/SC (Temas 504 e 505/STJ), Primeira Seção, j. 26/4/2023; STJ, REsp 1.638.772/SC (Tema 994/STJ), Primeira Seção, j. 27/4/2022; STJ, REsp 1.230.957/RS, Primeira Seção, j. 26/2/2014 (repetitivo).
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1000297-61.2019.4.01.3200, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985/STF. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 15/09/2020. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. TEMA 738/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança, no qual o Juízo de origem afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os valores pagos durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. O Juízo também reconheceu o direito à compensação dos recolhimentos indevidos. 2. A União sustenta a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas e sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. Questiona, ainda, o reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos e os parâmetros estabelecidos para a compensação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o capítulo referente ao aviso prévio indenizado foi objeto de impugnação específica no recurso; (ii) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas e definir os efeitos da modulação temporal estabelecida no Tema 985/STF para ação ajuizada antes de 15/09/2020; (iii) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por doença ou acidente; (iv) definir a possibilidade de declaração do direito à compensação tributária em mandado de segurança e os limites para seu exercício; e (v) estabelecer as condições para a compensação entre créditos de contribuições previdenciárias e débitos relativos a outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. A orientação firmada no RE 1.072.485/PR impõe, portanto, o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa parcela. 5. No julgamento dos embargos de declaração apresentados no paradigma do Tema 985, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia prospectiva à tese a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse marco temporal, as quais não seriam objeto de devolução pela União. 6. A impetrante ajuizou a ação antes de 15/09/2020. Por essa razão, a modulação temporal do Tema 985 alcança as parcelas submetidas à impugnação judicial. Deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas quanto às parcelas questionadas e não prescritas compreendidas entre o ajuizamento da ação e 15/09/2020. A partir desse marco temporal, deve ser reconhecida a legitimidade da incidência da contribuição sobre a parcela. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 738, estabeleceu que a importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença não integra a hipótese de incidência da contribuição previdenciária. Deve ser mantido o afastamento da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 478, firmou orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. A verba não possui natureza salarial. Mantém-se o afastamento da incidência da contribuição sobre essa parcela. 9. O mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. O exercício desse direito deve ocorrer na esfera administrativa e somente após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN. Devem ser observadas a legislação vigente na data do encontro de contas e as disposições do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 10. O art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, admite, nas hipóteses previstas em lei, a compensação entre créditos relativos a contribuições previdenciárias e débitos referentes a outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. A compensação cruzada depende do preenchimento das condições temporais e operacionais previstas no dispositivo, especialmente das limitações relacionadas à utilização do e-Social e aos períodos de apuração dos créditos e dos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5001154-72.2025.4.02.9999, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos para afastar a cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre os quinze primeiros dias de afastamento, salário-maternidade, férias e terço constitucional, além de postular a nulidade das CDAs e a exclusão da verba honorária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a embargante comprovou a efetiva inclusão de verbas não tributáveis (quinze primeiros dias de afastamento, salário-maternidade e terço de férias) na base de cálculo das CDAs executadas; (ii) saber se a alegação de excesso acarreta a nulidade integral dos títulos executivos fiscais; e (iii) saber se é devida a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/1994. III. Razões de decidir 3. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980), incumbindo ao embargante comprovar o fato constitutivo do alegado excesso (art. 373, I, do CPC), mediante demonstração analítica das rubricas, das competências e da composição efetiva da base de cálculo tributada. 4. A tese firmada no Tema 738 do STJ (REsp nº 1.230.957/RS), que afasta a contribuição patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento, restringe-se às ausências que antecedem benefício previdenciário, exigindo a individualização fática e documental dos empregados, afastamentos e valores incluídos nos créditos cobrados. 5. A declaração de inconstitucionalidade da contribuição sobre salário-maternidade no Tema 72 do STF (RE nº 576.967/PR) não dispensa a prova de que a rubrica integrou a base de cálculo dos débitos executados. 6. A exclusão de valores relativos a férias exige comprovação de sua natureza indenizada (art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991), ao passo que o aproveitamento da modulação temporal do Tema 985 do STF (RE nº 1.072.485/PR) quanto ao terço constitucional depende da demonstração de sua inclusão no montante exequendo. 7. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de memória que vincule os registros das folhas aos títulos executivos ou que viabilize a segregação aritmética de eventuais parcelas indevidas, não elide a presunção de liquidez da certidão de dívida ativa nem justifica sua nulidade. 8. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/1994 disciplina exclusivamente a cobrança de créditos do FGTS, inexistindo duplicidade com encargo legal na condenação em honorários advocatícios em execução fiscal de contribuições previdenciárias. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento : "1. A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa impõe ao embargante o ônus de comprovar de forma analítica que as verbas controvertidas efetivamente integraram a base de cálculo dos créditos executados; 2. A existência de tese jurisprudencial firmada em precedente vinculante sobre a não incidência tributária não supre a ausência de prova documental da ocorrência do fato gerador ou de sua inclusão no lançamento fiscal; 3. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/1994 é restrito a execuções de débitos do FGTS e não afasta a fixação de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal de contribuições previdenciárias". Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, d; e Lei nº 8.844/1994, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.177.168/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 19.11.2019; STF, RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 21.10.2020; e STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02.10.2020
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1011477-65.2019.4.01.3300, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS. DEMAIS RUBRICAS TRABALHISTAS. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pela União e pela impetrante contra sentença em que o Juízo de origem, em mandado de segurança, examinou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre diversas verbas pagas aos empregados. 2. A União pretende o reconhecimento da incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas. A impetrante busca afastar a tributação sobre anuênios, salário-maternidade, adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, horas extras e décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. A sentença ilíquida também se submete à remessa necessária. 3. Há quinze questões em discussão, que consistem em definir, de forma individualizada: (i) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, à luz da modulação de efeitos fixada no Tema 985 do STF; (ii) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, considerado o entendimento vinculante do STF no Tema 72; (iii) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os anuênios pagos aos empregados, em razão de sua natureza jurídica; (iv) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as horas extras prestadas, diante de sua natureza remuneratória; (v) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade, em razão de sua habitualidade e caráter remuneratório; (vi) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, considerando sua natureza jurídica; e (vii) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso-prévio indenizado, em razão de sua natureza indenizatória; (viii) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade, à luz de sua natureza substitutiva de benefício previdenciário; (ix) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-família, conforme sua natureza assistencial; (x) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, diante de seu caráter indenizatório; (xi) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o abono de férias, considerando sua natureza jurídica; (xii) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-transporte, em razão de sua finalidade indenizatória; (xiii) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-creche, à luz de sua natureza assistencial; (xiv) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a assistência médico-odontológica fornecida pelo empregador, conforme os requisitos legais de não integração ao salário de contribuição; (xv) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação, diante de sua natureza não remuneratória; e (xvi) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a alimentação fornecida in natura, considerando sua exclusão do salário de contribuição quando atendidos os requisitos legais. 4. Terço constitucional de férias gozadas. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. Em razão da modulação de efeitos, a incidência produz efeitos a partir de 15/09/2020, ressalvadas as parcelas anteriormente impugnadas judicialmente. 5. Salário-maternidade. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 72 da repercussão geral, declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição sobre essa verba. 6. Anuênios, biênios e triênios. As vantagens pagas em razão do tempo de serviço possuem natureza remuneratória, pois decorrem da continuidade do vínculo empregatício e representam acréscimo patrimonial vinculado à relação laboral. A mera denominação da parcela como prêmio ou gratificação não altera sua natureza jurídica. 7. Horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. As horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária patronal, conforme os Temas 687, 688, 689 e 1.252 do STJ. 8. Décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. O décimo terceiro salário proporcional decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado conserva natureza remuneratória própria e integra o salário de contribuição, conforme o Tema 1.170 do STJ, não se confundindo com a natureza indenizatória do aviso-prévio. 9. Aviso-prévio indenizado. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, pois a verba não corresponde a contraprestação por trabalho realizado e possui natureza não remuneratória, nos termos do Tema 478 do STJ. 10. Primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. Os valores pagos pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente não constituem contraprestação por trabalho realizado e, por isso, não se submetem à incidência da contribuição previdenciária patronal, conforme o Tema 738 do STJ. 11. Salário-família. O salário-família possui natureza de benefício previdenciário e não constitui contraprestação pelos serviços prestados. A não incidência alcança os valores efetivamente pagos sob essa natureza e nas condições estabelecidas pela legislação previdenciária. 12. Férias indenizadas e respectivo adicional. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, diante da natureza indenizatória dessas parcelas e da previsão legal de não incidência, conforme orientação firmada no Tema 737 do STJ. 13. Abono de férias. O abono pecuniário de férias possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, pois decorre da opção do empregado pela conversão de parte do período de descanso em pecúnia e mantém vínculo com a remuneração decorrente da relação de trabalho. 14. Auxílio-transporte. O auxílio-transporte possui natureza indenizatória por se destinar ao ressarcimento das despesas de deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Essa natureza não se altera quando o benefício é pago em dinheiro, desde que limitado aos valores destinados ao transporte. 15. Auxílio-creche. […]
Publicação oficialTRF5, Apelação / Remessa Necessária 0802605-68.2025.4.05.8200, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GILRAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ABONO-ASSIDUIDADE. EXCLUSÃO GENÉRICA DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pelo Supermercado Brasil CJZ Ltda. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre determinadas verbas pagas aos empregados, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, após o trânsito em julgado e com atualização pela SELIC. 2. A impetrante pretende ampliar a segurança quanto ao décimo terceiro proporcional ao aviso-prévio indenizado, vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica/plano de saúde, inclusive às parcelas descontadas dos empregados a título de coparticipação, além de obter o reconhecimento do direito à restituição mediante precatório ou RPV. A Fazenda Nacional impugna a exclusão genérica do auxílio-educação, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a apelação fazendária atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se as parcelas impugnadas pela empresa podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições; (iii) se o mandado de segurança admite a restituição em espécie de valores pretéritos; e (iv) se é possível reconhecer a não incidência sobre auxílio-educação e abono-assiduidade sem comprovação das condições que autorizam sua exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação da Fazenda Nacional impugna especificamente o capítulo relativo ao auxílio-educação, ao sustentar a necessidade de observância dos requisitos do art. 28, § 9º, "t", da Lei nº 8.212/1991. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A contribuição previdenciária patronal incide sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, conforme o Tema 20/STF. A definição da incidência considera a natureza remuneratória ou indenizatória da verba, orientação igualmente aplicável ao GILRAT. 6. O décimo terceiro proporcional ao aviso-prévio indenizado possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros, conforme o Tema 1.170/STJ. Os documentos apresentados demonstram o pagamento da rubrica, sem afastar o enquadramento jurídico estabelecido no precedente repetitivo. 7. Os valores descontados do empregado para custeio de vale-transporte, vale-refeição/alimentação e plano de assistência à saúde não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, nos termos do Tema 1.174/STJ. O desconto não altera a natureza remuneratória da parcela integrante do salário bruto. Ademais, os documentos apresentados não individualizam as coparticipações alegadas. 8. O mandado de segurança admite a declaração do direito à compensação do indébito tributário, inclusive quanto aos recolhimentos realizados no quinquênio anterior à impetração, observados o trânsito em julgado e a legislação aplicável. Não constitui, contudo, via adequada à restituição em espécie de valores pretéritos, por pagamento administrativo, precatório ou RPV. 9. A exclusão do auxílio-educação depende do atendimento dos requisitos do art. 28, § 9º, "t", da Lei nº 8.212/1991, inclusive quanto às modalidades educacionais abrangidas, à ausência de substituição salarial e aos limites quantitativos. A inexistência de prova pré-constituída acerca dessas condições impede o reconhecimento genérico da não incidência. 10. A denominação abono-assiduidade não basta para caracterizar a natureza indenizatória da verba. Sua exclusão pressupõe a efetiva conversão em pecúnia de folgas ou afastamentos não usufruídos, ou outra natureza indenizatória devidamente demonstrada, não alcançando indistintamente parcelas remuneratórias. 11. Mantidos os demais capítulos da sentença, observadas as respectivas condicionantes legais, inclusive quanto à complementação de auxílio-doença/auxílio-acidente. Preservada a não incidência sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade, em conformidade com o Tema 738/STJ. Incabíveis honorários advocatícios, inclusive recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da Fazenda Nacional provida para afastar a declaração genérica de não incidência sobre o auxílio-educação. Remessa necessária parcialmente provida para afastar também a exclusão genérica do abono-assiduidade, mantida a sentença nos demais termos. Teses de julgamento: "1. A exclusão do auxílio-educação da base de cálculo das contribuições pressupõe prova pré-constituída do atendimento dos requisitos do art. 28, § 9º, 't', da Lei nº 8.212/1991, sendo incabível o reconhecimento genérico da não incidência. 2. A exclusão do abono-assiduidade depende da demonstração de sua natureza indenizatória, não decorrendo da simples denominação atribuída à parcela. 3. O mandado de segurança admite a declaração do direito à compensação do indébito tributário, mas não a restituição em espécie de valores pretéritos, mediante pagamento administrativo, precatório ou RPV." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º, "t"; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Tema 20; STJ, Temas 738, 1.170 e 1.174; TRF5, Processo nº 0059422-79.2025.4.05.8300, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 03.09.2026; TRF5, Processo nº 0805502-60.2025.4.05.8300, Rel. Des. Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 30.09.2026; TRF5, Processo nº 0016969-35.2026.4.05.8300, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 23.09.2026. Bru
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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.