Tema 740 do STJIncidência de contribuição previdenciária sobre salário paternidade
Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.
Tese firmada
O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
Como citar: STJ, Tema 740 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário paternidade.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
86 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 740 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 1230957, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS (JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REPETITIVO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMAS REPETITIVOS 478, 479, 737, 738, 739 E 740/STJ. TEMAS 72 E 985/STF. CANCELAMENTO E MANUTENÇÃO DE TESES. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL; CANCELAMENTO DAS TESES 479 E 739/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos especiais e o repetitivo. Recursos especiais interpostos por sociedade empresária e pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em mandado de segurança, discutindo a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sobre: (i) terço constitucional de férias gozadas; (ii) férias indenizadas; (iii) salário-paternidade; (iv) salário-maternidade; e (v) importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, (vi) aviso prévio indenizado, com pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos . 2. Afetação e julgamento repetitivo no STJ. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi afetado à Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, tendo sido firmado precedente repetitivo (REsp 1.230.957/RS) que deu parcial provimento ao recurso especial da contribuinte apenas para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas, negando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e fixando as teses dos Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ. 3. Recurso extraordinário e repercussão geral. A Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário, limitado à controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS. O julgamento foi sobrestado sucessivamente em razão dos Temas 163 e 985/STF, até o trânsito em julgado do paradigma constitucional (RE 1.072.485/PR), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre o terço constitucional de férias, com modulação de efeitos. 4. Retorno para juízo de retratação. Após o trânsito em julgado do Tema 985/STF, a Vice-Presidência do STJ devolveu os autos à Primeira Seção, para juízo de retratação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), quanto à tese do terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz da tese vinculante firmada no Tema 985/STF, é devida a incidência da contribuição previdenciária patronal, no âmbito do RGPS, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas; (ii) saber quais consequências os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal produzem sobre as teses repetitivas em abstrato firmadas no REsp 1.230.957/RS (Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ), em especial se é caso de cancelamento ou manutenção das teses relativas ao terço constitucional de férias e ao salário-maternidade; (iii) saber se é admissível, nesta fase de juízo de retratação, o ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP na qualidade de amicus curiae. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário na qualidade de amicus curiae é rejeitado, pois o recurso especial já teve mérito julgado sob a sistemática dos repetitivos e a presente fase se limita a juízo de retratação para adequação do acórdão e das teses aos precedentes vinculantes da Suprema Corte, não havendo mais campo para intervenção colaborativa sobre o mérito. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 (RE 1.072.485/PR), firmou tese segundo a qual é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, reconhecendo o caráter remuneratório da verba e, em embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União. 8. Diante da vinculação do Superior Tribunal de Justiça às teses de repercussão geral, e constatado que o acórdão repetitivo havia concluído pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, impõe-se, em juízo de retratação, reformar essa conclusão quanto ao caso concreto, para reconhecer a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação temporal fixada no Tema 985/STF. 9. A matéria relativa ao terço constitucional de férias, inicialmente tratada pelo STF como infraconstitucional, foi posteriormente atracada à repercussão geral, com o reconhecimento de seu caráter constitucional e a fixação de tese de mérito em sentido diametralmente oposto ao entendimento firmado no Tema 479/STJ, o que retira do STJ a competência para manter tese repetitiva de mérito sobre a exação patronal em conflito com a orientação da Suprema Corte. 10. À vista das normas de competência e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes, opta-se pelo cancelamento da tese do Tema 479/STJ, em vez de sua mera adequação para reproduzir a tese do Supremo Tribunal Federal, a fim de que as instâncias ordinárias tenham como única baliza, em matéria de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o Tema 985/STF e a modulação por ele estabelecida. 11. Quanto ao salário-maternidade, o STF, no Tema 72 (RE 576.967/PR), reconheceu o caráter constitucional da controvérsia e firmou tese de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, superando o entendimento do STJ consolidado no Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial da verba e a legitimidade da exação patronal. 12. Embora, no caso concreto, a impetrante não tenha recorrido contra o acórdão desta Corte Superior que concluiu pela incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade, de modo que esse ponto da decisão permanece inalterado na esfera individual, revela-se necessária e oportuna a reconsideração da tese abstrata do Tema 739/STJ, fixada nestes autos, que deve ser cancelada em razão do julgamento do Tema 72/STF. 13. A simples reprodução, pelo Superior Tribunal de Justiça, das teses de repercussão geral em temas repetitivos próprios mostra-se desnecessária e potencialmente conflitante com a competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto qualquer tentativa de detalhamento ou limitação interpretativa da tese constitucional poderia representar indevida incursão no âmbito de competência da Corte Suprema e exigiria sucessivas adequações em caso de futura evolução jurisprudencial. 14. No tocante ao aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ), ao adicional de férias indenizadas (Tema 737/STJ); ao pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738/STJ) e ao salário-paternidade (Tema 740/STJ), inexiste precedente constitucional superveniente que imponha revisão das teses repetitivas, prevalecendo o entendimento deste Superior Tribunal quanto à natureza indenizatória das três primeiras verbas (afastando a incidência) e à natureza remuneratória do salário-paternidade (admitindo a tributação), sob a ótica estritamente infraconstitucional. 15. À luz do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, a possibilidade de negativa de seguimento, na origem, a recursos especiais interpostos contra acórdãos proferidos em conformidade com precedente de repercussão geral não está condicionada à existência de tese repetitiva específica do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o cancelamento das teses 479 e 739/STJ não gera vazio normativo ou obstáculo ao adequado filtro recursal, sendo suficiente, para tanto, o próprio precedente constitucional. 16. Em consequência, o acórdão repetitivo anteriormente proferido deve ser reformado, quanto ao caso concreto, apenas na parte em que afastava a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, para declarar legítima a exação sobre essa parcela, respeitada a modulação temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo inalteradas as demais conclusões do julgamento, inclusive o desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional e as demais hipóteses de incidência e não incidência antes definidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, o recurso especial da contribuinte é parcialmente provido, em menor extensão, com reforma do acórdão repetitivo apenas para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF, mantendo-se o desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional e, em abstrato, canceladas as teses dos Temas 479 e 739/STJ, com preservação das teses dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ. Tese de julgamento: 1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância direta do precedente constitucional. 3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do terço constitucional de férias e à consequente não incidência de contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da superação pelo Tema 985/STF. 4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da tese firmada no Tema 72/STF, que reputou inconstitucional a incidência da exação a cargo do empregador sobre essa verba. 5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, 7º, XVII, XIX e XX, 195, I, a; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 927, § 4º, 1.021, § 4º, 1.030, I, b, e II, 1.039, 1.040, 1.041; Lei 8.212/1991, arts. 22, I, 28, §§ 2º e 9º, d; Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º; CLT, arts. 473, III, 487, § 1º; ADCT, art. 10, § 1º, LC 118/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485 ED/PR, Pleno, j. 12/6/2024; STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Pleno, j. 31/8/2020; STF, ARE 1.260.750 (Tema 1.100), Pleno, j. 15/8/2020; STF, RE 576.967/PR (Tema 72), Pleno, j. 4/8/2020; STF, Temas 482, 759, 908, 962, 1.048, 1.234 e 1.274 de repercussão geral; STJ, CC 187.276/RS (IAC 14), Primeira Seção, j. 27/11/2024; STJ, REsp 1.138.695/SC (Temas 504 e 505/STJ), Primeira Seção, j. 26/4/2023; STJ, REsp 1.638.772/SC (Tema 994/STJ), Primeira Seção, j. 27/4/2022; STJ, REsp 1.230.957/RS, Primeira Seção, j. 26/2/2014 (repetitivo).
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5032606-33.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. FÉRIAS USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LICENÇA-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado para afastar a incidência da contribuição ao SAT/RAT sobre os valores pagos a empregados a título de férias usufruídas e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e licença-paternidade. A impetrante também pretende recuperar os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença denegou a segurança. 2. A impetrante sustenta que a contribuição ao SAT/RAT possui hipótese de incidência e base de cálculo distintas da contribuição previdenciária patronal. Afirma que a exação se destina ao custeio de benefícios relacionados a acidentes do trabalho e que não deveria incidir sobre valores pagos em períodos sem exposição laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contribuição ao SAT/RAT incide sobre férias usufruídas e respectivo terço constitucional; (ii) saber se incide sobre o décimo terceiro salário; (iii) saber se incide sobre o descanso semanal remunerado; e (iv) saber se incide sobre os valores pagos a título de licença-paternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contribuição ao SAT/RAT possui a mesma natureza da contribuição previdenciária patronal. Por isso, submete-se às mesmas regras quanto à base de cálculo. A incidência alcança as verbas remuneratórias habituais decorrentes da relação de emprego, observadas as hipóteses legais de exclusão. 5. As férias usufruídas e o respectivo terço constitucional integram o campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha de salários. As férias usufruídas decorrem diretamente do trabalho e são pagas na periodicidade legal. A ausência de imunidade ou isenção específica afasta a pretensão de exclusão. 6. A orientação firmada pelo STF no Tema 985 reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos embargos de declaração restringiu a recuperação de valores pagos e não questionados judicialmente até 15/09/2020. Como a ação foi ajuizada em 2026, a modulação não favorece a impetrante. 7. O décimo terceiro salário possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A mesma incidência alcança a contribuição ao SAT/RAT. 8. O descanso semanal remunerado possui natureza remuneratória. A parcela constitui vantagem retributiva decorrente da prestação do trabalho e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e do SAT/RAT. 9. Quanto à licença-paternidade, embora se reconheça que a razão de decidir do STF no Tema 72, relativo ao salário-maternidade, poderia alcançar a licença-paternidade, a orientação dominante do TRF da 3ª Região reconhece a incidência das contribuições sobre essa parcela. O entendimento foi adotado em julgamento pela sistemática do art. 942 do CPC/2015. Também permanece aplicável o Tema 740 do STJ, que reconhece a tributação do salário-paternidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A contribuição ao SAT/RAT possui a mesma natureza da contribuição previdenciária patronal e incide sobre as verbas remuneratórias que integram sua base de cálculo. 2. Incide contribuição ao SAT/RAT sobre férias usufruídas e respectivo terço constitucional. 3. Incide contribuição ao SAT/RAT sobre o décimo terceiro salário e o descanso semanal remunerado. 4. Incide contribuição ao SAT/RAT sobre os valores pagos a título de licença-paternidade. 5. A modulação de efeitos do Tema 985 do STF não beneficia ação ajuizada em 2026 para recuperar valores relativos ao terço constitucional de férias.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 7º, XV e XVII, 195, I, “a”, II e § 4º, e 201, § 11; CTN, arts. 109 e 110; CPC/2015, art. 942; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º, “d” e “e”, 6; CLT, arts. 3º, 67, 137, 143, 144 e 457 e seguintes; Lei nº 605/1949, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565160, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 29/03/2017, Tema 20; STF, RE 1072485, Tema 985; STF, RE-AgR 587941, j. 30/09/2008; STF, RE 258937/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 10/08/2000; STF, Súmulas 207 e 688; STJ, AgInt no REsp 1849802/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/08/2020, DJe 03/09/2020; STJ, AgInt no REsp 1868827/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, DJe 29/09/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, REsp 1.230.957/RS, Tema 739; STJ, RE 576967, Tema 72; STJ, Tema 740; TRF 3ª Região, ApelRemNec 2029046 - 0000205-20.2013.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 08/08/2017; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5002130-59.2019.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, j. 15/06/2020; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5000797-68.2017.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, Segunda Turma, j. 10/06/2020; TRF 3ª Região, ApelRemCiv 5013293-62.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 20/05/2021
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5029790-15.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. TERCEIRAS ENTIDADES. LICENÇA-PATERNIDADE. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. INCIDÊNCIA. TEMA 740/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa com o objetivo de afastar a cobrança de contribuições patronais, ao SAT/RAT e destinadas a terceiras entidades sobre os valores pagos aos empregados durante a licença-paternidade, inclusive no período de prorrogação decorrente da adesão ao Programa Empresa Cidadã. 2. Apelação da impetrante fundada na alegação de que somente verbas retributivas do trabalho integram a base de cálculo das contribuições. Defesa da aplicação, à licença-paternidade, do entendimento firmado pelo STF quanto ao salário-maternidade. Alegação de violação à isonomia entre homens e mulheres e de que a prorrogação da licença-paternidade pelo Programa Empresa Cidadã também não constitui contraprestação laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e destinadas a terceiras entidades sobre os valores pagos durante a licença-paternidade; e (ii) saber se a mesma conclusão se aplica aos valores pagos durante a prorrogação da licença-paternidade decorrente da adesão ao Programa Empresa Cidadã. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no Tema 20, firmou entendimento de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. A amplitude do conceito constitucional de salário e de rendimento do trabalho alcança as verbas remuneratórias habituais decorrentes da relação de emprego. As conclusões relativas às contribuições previdenciárias são extensíveis às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, consideradas as respectivas bases normativas. 5. O STF, no Tema 72, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. O fundamento adotado foi o afastamento da trabalhadora de suas atividades, sem prestação de serviços e sem recebimento de salário do empregador durante o período de licença. 6. A razão de decidir firmada no Tema 72 poderia, em tese, alcançar a licença-paternidade. Contudo, a orientação dominante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a incidência das contribuições sobre os pagamentos realizados durante a licença-paternidade. O entendimento foi firmado em julgamento submetido à sistemática do art. 942 do CPC e deve ser observado para a pacificação dos litígios e a uniformização da jurisprudência. 7. O Tema 740 do STJ permanece aplicável e estabelece que o salário-paternidade deve ser tributado, por constituir licença remunerada prevista constitucionalmente e não integrar o rol dos benefícios previdenciários. Não houve superação do precedente obrigatório. A mesma conclusão alcança os pagamentos realizados durante a extensão do período decorrente da adesão ao Programa Empresa Cidadã. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre os valores pagos durante a licença-paternidade, inclusive durante a prorrogação de decorrente da adesão ao Programa Empresa Cidadã. 2. A orientação firmada pelo STF no Tema 72, relativa à não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, não afasta, no caso, a aplicação do Tema 740 do STJ quanto ao salário-paternidade.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 195, I e II, § 4º, e 201, § 11; CTN, arts. 109 e 110; CPC, art. 942; CLT, art. 3º e arts. 457 e seguintes; Lei nº 8.212/1991, art. 22 e art. 28, § 2º e § 9º, “a”; Lei nº 11.457/2007; Lei nº 2.613/1955; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 9.766/1999; IN RFB nº 971/2009, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565160, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 29.03.2017, Tema 20/RG; STJ, REsp 1.230.957/RS, Tema 739/STJ; STF, RE 576967, Tema 72/RG; TRF3, ApelRemCiv 5013293-62.2020.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 20.05.2021; STJ, Tema 740
Publicação oficialTRF2, Apelação / Remessa Necessária 0049110-76.2012.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, Órgão Especial, j. 06/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-PATERNIDADE. EXTENSÃO DO TEMA 72/STF. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR O TEMA 740/STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelas contribuintes, com fundamento nos arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, contra as decisões que inadmitiram e negaram seguimento, em parte, aos seus recursos especial e extraordinário, nos quais se discute a incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre rubricas pagas aos empregados, entre elas o salário-paternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese firmada no Tema 72/STF, relativa ao salário-maternidade, deve ser estendida ao salário-paternidade; (ii) saber se é caso de sobrestar o feito para aguardar o julgamento definitivo do Tema 740/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rechaça-se a extensão do Tema 72/STF, referente ao salário-maternidade, ao salário-paternidade, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal vem tratando a tributação do salário-paternidade pelas contribuições previdenciárias de maneira desvinculada, classificando a discussão sobre a matéria como de natureza infraconstitucional. 4. O sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 740/STJ não se justifica, pois, após o julgamento do Tema 985/STF, o Superior Tribunal de Justiça revisitou seus paradigmas em juízo de retratação, tendo mantido a tese fixada no Tema 740/STJ, sem notícia de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso extraordinário nos autos do REsp 1.230.957/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos internos desprovidos
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5000184-15.2024.4.03.6108, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, DJEN 09/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. ISSQN. EXCLUSÃO DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-PATERNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer o direito de excluir o ISSQN destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS. O acórdão também deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias, do SAT/RAT e de contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação e sobre a parcela descontada dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, do auxílio-alimentação e do plano de saúde. A impetrante aponta contradição quanto à manutenção do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Alega omissão quanto à exclusão de IPI, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Sustenta omissão quanto à incidência de contribuições sobre a Hora Repouso Alimentação após a Lei nº 13.467/2017 e quanto à incidência sobre o salário-paternidade. A União aponta omissão quanto à distinção entre ISSQN e ICMS, à aplicação do Tema 634 do STJ e ao sobrestamento relacionado ao Tema 118 do STF. Sustenta omissão quanto ao conceito de folha de salários e aos requisitos legais para exclusão do auxílio-educação da base de cálculo das contribuições. Alega, ainda, omissão quanto às restrições legais aplicáveis à compensação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) saber se existe contradição na manutenção do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo; (ii) saber se houve omissão quanto à exclusão de outros tributos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos da Lei nº 13.467/2017 sobre a natureza da Hora Repouso Alimentação; (iv) saber se houve omissão quanto à incidência de contribuições sobre o salário-paternidade; (v) saber se houve omissão quanto à distinção entre ISSQN e ICMS, ao Tema 634 do STJ e ao Tema 118 do STF; (vi) saber se houve omissão quanto ao conceito de folha de salários e aos requisitos para exclusão do auxílio-educação; e (vii) saber se houve omissão quanto às restrições legais aplicáveis à compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera discordância da parte com a solução adotada não caracteriza vício integrativo. Não há contradição quanto à manutenção do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria e consignou que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 adotam conceito amplo de receita. A legislação não prevê a exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo. A situação não se confunde com a exclusão do ISSQN, reconhecida mediante aplicação da ratio decidendi do Tema 69 do STF. Não há omissão quanto à composição da receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. O acórdão adotou os fundamentos do Tema 1.008 do STJ e consignou sua aplicação ao IPI, ao PIS, à COFINS, ao próprio IRPJ e à CSLL, com fundamento nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Não há omissão quanto à incidência de contribuições sobre a Hora Repouso Alimentação. O acórdão enfrentou a natureza jurídica da parcela após a Lei nº 13.467/2017 e adotou o entendimento de que a verba possui natureza remuneratória. O AgInt no REsp nº 1.922.731/SP foi expressamente considerado para afastar a alegação de que a alteração do art. 71, § 4º, da CLT teria modificado o entendimento adotado. Não há omissão quanto ao salário-paternidade. O acórdão examinou expressamente a alegação de superação do Tema 740 do STJ pelo Tema 72 do STF. Concluiu que a ratio decidendi do Tema 72 não se estende ao salário-paternidade. Considerou, ainda, o reconhecimento, pelo STF, do caráter infraconstitucional da controvérsia relativa à verba, conforme o Tema 1.100. Não há omissão quanto à distinção entre ISSQN e ICMS, ao Tema 634 do STJ e ao Tema 118 do STF. O acórdão fundamentou a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS na aplicação do mesmo raciocínio adotado no Tema 69 do STF. Também examinou a inaplicabilidade do Tema 634 do STJ e a ausência de determinação de sobrestamento em razão do Tema 118 do STF. Não há omissão quanto ao conceito de folha de salários e aos requisitos de exclusão do auxílio-educação. O acórdão examinou o Tema 20 do STF e consignou que o conceito de ganhos habituais não equipara rubricas com fatos geradores e naturezas distintas. Quanto ao auxílio-educação, examinou o art. 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/1991 e considerou a natureza indenizatória da verba quando comprovado o efetivo pagamento de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos empregados ou dependentes. Não há omissão quanto às restrições à compensação tributária. O acórdão reconheceu o direito à compensação após o trânsito em julgado, com atualização pela taxa SELIC e observância da prescrição quinquenal. A compensação deve observar a disciplina legal vigente no momento de sua efetivação, inclusive o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. O prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A exigência de fundamentação não impõe manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes quando houver fundamento suficiente para a decisão. As alegações deduzidas pelas partes revelam inconformismo com a solução adotada e pretendem o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a correção de error in judicando. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da UNIANEST ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA. e da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. A discordância da parte com a solução jurídica adotada não configura vício sanável por embargos de declaração. 3. A exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS não implica, por si só, a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 4. O reconhecimento judicial do direito à compensação tributária deve observar a disciplina legal vigente no momento de sua efetivação. 5. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.