Temas repetitivos do STJ

Tema 735 do STJResponsabilidade pela exclusão de registro em cadastro de inadimplentes

Trânsito em JulgadoObrigação de Fazer / Não Fazer

Tese firmada

Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.

Como citar: STJ, Tema 735 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute se incumbe ao credor, em havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, excluir o apontamento efetuado após o pagamento do débito.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
548

Na prática: como os tribunais aplicam

24 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 735 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2746289, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026

    CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO 735 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior possui precedente qualificado, especificamente o Tema Repetitivo 735, segundo o qual, após a quitação integral da dívida, ainda que a inscrição em cadastro de inadimplentes seja regular, o credor deve requerer a exclusão do registro negativo no prazo de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte à completa disponibilização do numerário necessário à quitação. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2169813, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 13/11/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. BAIXA. CREDOR. RESPONSABILIDADE DE QUEM PROMOVEU A INSCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de indenização moral em razão de constar restrição vinculada ao nome do agravante, no que consignou que a restrição não foi causada pelo réu, ora agravado, mas em razão de determinação judicial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Em juízo de conformação, fazendo alusão ao que decidido no REsp n. 1.424.792/BA (Tema n. 735/STJ), o Tribunal foi categórico, à luz do acervo fático dos autos, em destacar que a restrição não foi decorrente de ato perpetrado pela agravada, mas de determinação de ofício do juízo da execução. 4. "O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a iniciativa de promovê-la (REsp 880.199/SP, DJ 12/11/2007). Não sendo essa a hipótese dos autos, eis que a anotação foi efetivada pela própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório de Protesto e por ela solicitada, é desarrazoado transferir à credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador" (REsp n. 1.821.958/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/2/2021). 5. Por conseguinte, a reversão do julgado para apuração de quem deu causa à restrição e, consequentemente, estaria responsável para, do mesmo modo, promover a exclusão, demandaria reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7013396-25.2026.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, j. 05/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ BAIXA ANTECIPADA DA RESTRIÇÃO APÓS PAGAMENTO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente pedido de exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes, declarou abusivo o cancelamento unilateral de acordo para renegociação de dívida e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há nos autos prova de obrigação assumida pela credora de excluir a restrição após o pagamento da primeira parcela; (ii) se é legítima a manutenção da inscrição enquanto pendente a quitação integral da dívida; e (iii) se há abuso ou ilicitude no cancelamento unilateral do acordo e na negativa de pagamento de danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há documento que comprove cláusula prevendo exclusão da restrição após o pagamento parcial, sendo necessária a quitação integral para baixa, conforme tese repetitiva do STJ (Tema 735). 4. A autora não comprovou o pagamento integral das parcelas do acordo, nem o adimplemento das obrigações, impedindo o reconhecimento de obrigação de baixa da restrição e de ilícito por parte da credora. 5. O cancelamento do acordo ocorreu em razão da mora da autora e não restou comprovada tentativa de adimplemento ou abuso da parte credora. 6. A manutenção da inscrição legítima não caracteriza dano moral, pois decorre do descumprimento contratual reconhecido nos autos, inexistindo ilícito indenizável. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso inominado provido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Revogada a tutela de urgência. A exclusão da inscrição condicionada à comprovação da quitação integral da dívida. Tese de julgamento: “A obrigação de exclusão de restrição em cadastro de inadimplentes depende da quitação integral da dívida, salvo prova de cláusula expressa em sentido diverso, nos termos do Tema 735/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CC, art. 188, I; CDC, arts. 14 e 43; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.424.792/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.10.2014 (Tema Repetitivo 735/STJ)

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0055767-12.2012.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NEGATIVAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE BOLETOS. MORA EX RE. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO IMPUTÁVEL AO CREDOR. ÔNUS DA PROVA. EXCLUSÃO DO REGISTRO APÓS O PAGAMENTO. TEMA 735/STJ. SÚMULA 548/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por garantidora de contrato de financiamento de veículo. A autora alegou que o banco não disponibilizou tempestivamente os boletos, provocando a mora e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como que a negativação foi mantida após os pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de disponibilização tempestiva dos boletos afasta a mora da devedora e torna ilícita a negativação; (ii) estabelecer se cabe inversão do ônus da prova em grau recursal; (iii) determinar se os registros foram mantidos irregularmente após o pagamento; e (iv) definir se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vencimento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, salvo quando comprovado fato ou omissão do credor que efetivamente impeça o pagamento, conforme os arts. 396 e 397 do Código Civil. 4. A emissão, em outubro de 2012, de boleto referente à prestação vencida em maio evidencia anomalia temporal, mas não comprova, isoladamente, que o banco tenha impedido o pagamento ou recusado meio idôneo para o adimplemento. 5. A autora não comprovou as alegadas solicitações reiteradas de boletos por protocolos, mensagens, reclamações ou outros elementos, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 6. A emissão posterior de boleto pelo valor nominal da prestação, sem encargos, não constitui, por si só, confissão de que o atraso tenha sido causado pela instituição financeira. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e não pode ser aplicada apenas no julgamento da apelação, sem prévia oportunidade de produção probatória pela parte onerada. 8. As inscrições correspondentes às parcelas pagas foram excluídas em aproximadamente dois dias, prazo inferior aos cinco dias úteis fixados pelo Tema 735/STJ e pela Súmula 548/STJ para a retirada do registro após o integral pagamento. 9. O dano moral decorrente de negativação é presumido quando a inscrição é indevida, mas, ausente prova da ilicitude do registro ou de sua manutenção após o prazo admissível, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. 10. A tutela provisória concedida em cognição sumária não vincula o julgamento definitivo após a formação do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 394, 396, 397 e 927; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 371, 373, caput, I e II, e § 1º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 735, REsp nº 1.424.792/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.09.2014, DJe 24.09.2014; STJ, Súmula 548; STJ, REsp nº 1.286.273, Quarta Turma

    Publicação oficial
  • TJPE, Agravo de Instrumento 0015497-64.2026.8.17.9000, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 24/09/2026

    Direito Tributário e Processual Civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Quitação superveniente de débitos de IPVA. Manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo de crédito. Perda superveniente parcial do interesse recursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco e pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e a suspensão das cobranças relativas ao IPVA dos exercícios de 2022 e 2023, diante da comprovação da quitação dos débitos. Os agravantes sustentam a legitimidade da atuação administrativa, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e o risco de lesão ao erário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças de IPVA e a exclusão da inscrição do agravado dos cadastros de inadimplentes; (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de reforma da decisão que determinou a exclusão da restrição creditícia, diante da regularização administrativa promovida no curso do processo. III. Razões de decidir 3. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos evidenciam, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de quitação do IPVA referente aos exercícios de 2022 e 2023, preenchendo o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC. 4. A circunstância de o pagamento ter ocorrido de forma extemporânea não autoriza a manutenção da inscrição em cadastros restritivos após a efetiva quitação do débito, podendo eventual discussão acerca de encargos moratórios ou da legitimidade da negativação pretérita ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 735, consubstanciado na Súmula 548/STJ, embora originado em relação de consumo, aplica-se por identidade de fundamentos à hipótese, impondo ao credor o dever de promover a baixa da restrição creditícia após a quitação integral da obrigação. 6. O perigo de dano encontra-se caracterizado pela manutenção da negativação, situação que restringe o acesso ao crédito e produz efeitos lesivos imediatos, justificando a concessão da tutela provisória. 7. A medida deferida possui natureza plenamente reversível, inexistindo demonstração concreta de risco de dano grave ao erário, sendo insuficiente a invocação genérica de efeito multiplicador para justificar a reforma da decisão. 8. Verifica-se, contudo, a perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de exclusão do nome do agravado dos cadastros restritivos de crédito, uma vez que a própria Administração Pública procedeu espontaneamente à baixa da restrição antes do julgamento do recurso, remanescendo controvertida apenas a determinação de suspensão das cobranças de IPVA. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, reconhecendo-se, de ofício, a perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de exclusão do nome do agravado dos cadastros restritivos de crédito. Tese de julgamento: 1. A comprovação da quitação do débito tributário, ainda que realizada de forma extemporânea, afasta a legitimidade da manutenção da inscrição do contribuinte em cadastros restritivos de crédito, impondo ao ente credor o dever de promover sua imediata baixa. 2. A regularização administrativa espontânea da situação jurídica objeto da tutela jurisdicional acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à correspondente obrigação de fazer, permanecendo hígidas as demais matérias devolvidas ao Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.424.792/BA (Tema Repetitivo 735), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.09.2014, DJe 24.09.2014; Súmula 548/STJ

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.