Tema 733 do STJAferição de prejuízo do setor sucroalcooleiro por tabelamento de preços
Tese firmada
A eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991,* que instituiu nova política nacional de congelamento de preços.
Como citar: STJ, Tema 733 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute a aferição de prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro, em razão do tabelamento de preços estabelecido pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/65.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 733 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Embargos de Declaração Cível 0035057-02.2000.4.01.3400, Rel. Alexandre Vasconcelos, 5ª Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA LEI Nº 4.870/1965. TEMA 733 DO STJ. TEMA 826 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de indenização decorrente da política de tabelamento de preços do setor sucroalcooleiro. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na interpretação dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Alega que a intervenção estatal teria persistido após o término da eficácia da Lei nº 4.870/1965 por meio de novos atos normativos. Defende que o Tema 826 do STF apenas condicionou a indenização à comprovação do prejuízo econômico mediante perícia técnica, sem afastar o reconhecimento do direito à indenização em tese. Requer o reconhecimento do direito indenizatório, com posterior liquidação de sentença ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao aplicar os precedentes vinculantes do STJ e do STF; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de continuidade da intervenção estatal após o encerramento da eficácia da Lei nº 4.870/1965; (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar a distinção entre o an debeatur e o quantum debeatur, bem como o pedido subsidiário de realização de nova perícia técnica; e (iv) saber se são cabíveis efeitos infringentes ou o acolhimento dos embargos para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio processual adequado para rediscussão da matéria decidida. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e concluiu que a pretensão indenizatória não poderia prosperar porque o período indicado pela autora, compreendido entre setembro de 1995 e abril de 1998, é posterior ao limite temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 733, segundo o qual a eficácia da Lei nº 4.870/1965 encerrou-se em 31/01/1991. 6. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 826, relativa à necessidade de comprovação do efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica, foi considerada no julgamento. Todavia, esse precedente não afasta a limitação temporal estabelecida pelo Tema 733 do STJ, adotada como fundamento suficiente para a improcedência da pretensão indenizatória. 7. A alegação de continuidade da intervenção estatal por meio de atos normativos posteriores foi implicitamente afastada pela premissa jurídica adotada no acórdão, segundo a qual o pedido formulado se refere exclusivamente a período posterior ao marco temporal definido pelo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Também não há omissão quanto à distinção entre o an debeatur e o quantum debeatur, nem quanto ao pedido subsidiário de realização de nova perícia técnica, uma vez que o acórdão enfrentou essas matérias e declarou prejudicado o requerimento de produção de prova pericial diante da solução jurídica adotada. 9. O inconformismo da embargante revela mera pretensão de modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não são cabíveis efeitos infringentes. 10. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, circunstância inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A limitação temporal fixada pelo Tema 733 do STJ constitui fundamento suficiente para afastar pretensão indenizatória fundada em período posterior ao encerramento da eficácia da Lei nº 4.870/1965. 3. O Tema 826 do STF, ao exigir comprovação do efetivo prejuízo econômico, não afasta a incidência da limitação temporal estabelecida pelo Tema 733 do STJ. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 4.870/1965. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 733; STF, Tema 826
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0018643-94.1998.4.01.3400, Corte Especial, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DO TEMA 733 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES ANTERIORES QUE DELIMITARAM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO AOS TEMAS N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado e determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para avaliação da pertinência de juízo de retratação quanto ao REsp n. 1.347.136/DF, Tema n. 733 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A decisão da Vice-Presidência que delimitou o juízo de retratação exclusivamente à adequação do acórdão aos Temas n. 810 do Supremo Tribunal Federal e n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o posterior acórdão de retratação que observou essa delimitação, não foram objeto de impugnação pela União, consolidando a estabilização procedimental quanto ao alcance da retratação realizada. 3. Não se mostra admissível, após o encerramento dessa fase processual, determinar novo juízo de retratação relativamente ao mérito da responsabilidade civil, por fundamento que não integrou o objeto das decisões anteriormente proferidas e não oportunamente impugnadas. 4. Igualmente incabível a reabertura do juízo de admissibilidade do recurso especial, por se tratar de etapa processual já realizada, da qual decorreram os recursos cabíveis e o respectivo processamento perante as instâncias superiores. 5. Configurado o desacerto da decisão agravada ao reinaugurar fase procedimental já superada, impõe-se sua reforma. 6. Agravo interno a que se dá provimento, para restabelecer a certidão de trânsito em julgado outrora tornada sem efeito e adoção das providências pertinentes à baixa dos autos à origem. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Vice-Presidente JP/TL
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0132337-54.2013.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO DESATUALIZADA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OMISSÕES CONFIGURADAS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por SERASA S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática desfavorável à apelação interposta em ação indenizatória ajuizada por PEMAVI CONSTRUÇÕES LTDA. EPP. A sentença condenou a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e determinou a exclusão de anotação vinculada à execução fiscal nº 0155730-42.2012.8.06.0001, cuja permanência após a quitação foi reconhecida com base nos documentos dos IDs 21941973, 21941974 e 21941975. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade civil pela manutenção indevida da restrição e o dano moral presumido. Nos embargos de declaração, a SERASA S/A sustenta omissões quanto à natureza pública do dado, ao Tema 733 do STJ, à responsabilidade pela atualização do cadastro, à Súmula 548 do STJ e à necessidade de comprovação da lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. A embargada apresentou contrarrazões e requereu a aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado deixou de examinar questões capazes de influenciar a solução da causa; (ii) se o Tema 733 do STJ afasta a responsabilidade da SERASA S/A pela manutenção de dado público desatualizado; (iii) se a Súmula 548 do STJ e a ausência de comunicação pelo credor ou pelo juízo caracterizam culpa exclusiva de terceiro; (iv) se a pessoa jurídica embargada demonstrou lesão indenizável à sua honra objetiva; (v) se estão preenchidos os requisitos do prequestionamento; (vi) se os embargos possuem caráter protelatório; e (vii) se o cumprimento superveniente da obrigação de fazer interfere no julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão embargado não examinou individualmente a distinção entre a coleta inicial de dado judicial público e sua posterior manutenção desatualizada, a incidência do Tema 733 do STJ e da Súmula 548 do STJ, nem a particularidade de a parte lesada ser pessoa jurídica. Configurada a omissão, impõe-se a integração da fundamentação. 4. O Tema 733 do STJ reconhece a licitude da reprodução objetiva, fiel, clara e atualizada de informações provenientes do distribuidor judicial. As telas internas da SERASA demonstram que a execução fiscal foi distribuída em 10/08/2012 e que o registro foi disponibilizado em 31/08/2012, o que sustenta a licitude da coleta inicial. O precedente repetitivo, contudo, não ampara a manutenção de informação desatualizada após a extinção do débito, pois a atualidade constitui requisito expresso da tese firmada. 5. A consulta realizada em 03/01/2013 comprova que a ocorrência continuava disponível no cadastro da SERASA, enquanto os documentos da execução fiscal registram o pagamento e as providências relacionadas à extinção do crédito tributário. A informação inicialmente verdadeira tornou-se inexata ao permanecer divulgada com conteúdo restritivo depois da quitação, caracterizando defeito do serviço à luz do art. 43, § 1º, do CDC. 6. A Súmula 548 do STJ disciplina a hipótese ordinária em que o credor solicita a inscrição e, por conhecer imediatamente o pagamento, deve providenciar a baixa. No caso, a ata de reunião demonstra que o Município de Fortaleza não forneceu banco de dados de dívida ativa nem solicitou a anotação, tendo a própria SERASA informado que obtinha os dados públicos disponibilizados pelo TJCE. A entidade que autonomamente coleta, organiza e divulga informações para avaliação de crédito assume o dever de adotar mecanismos razoáveis de atualização. 7. A SERASA não comprovou procedimento adequado de acompanhamento da fonte judicial, comunicação posterior da situação processual ou impossibilidade objetiva de correção. Os documentos defensivos comprovam a origem e a disponibilização inicial da anotação, mas não demonstram rotina de atualização. Não configurada culpa exclusiva do Município de Fortaleza, do Poder Judiciário ou da PEMAVI CONSTRUÇÕES LTDA. EPP, permanece a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 8. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, compreendida por sua reputação e credibilidade comercial, conforme a Súmula 227 do STJ. A manutenção indevida de restrição em banco destinado à análise de crédito atinge diretamente esse patrimônio imaterial. A petição inicial narra que a construtora tomou conhecimento do apontamento ao buscar financiamento perante a Caixa Econômica Federal em novembro de 2012 e que a restrição prejudicou suas operações de crédito e compras a prazo. A permanência da anotação está documentalmente demonstrada, havendo correspondência concreta entre o ilícito e a depreciação da confiabilidade financeira da empresa. 9. O AgInt no AREsp nº 1.823.521/SP exige que o dano moral da pessoa jurídica esteja relacionado à sua honra objetiva, mas não exclui a reparação quando a própria natureza do ato ilícito alcança o crédito e a reputação comercial. As circunstâncias reconhecidas na sentença, associadas à tentativa de obtenção de financiamento e à permanência comprovada da restrição, evidenciam lesão indenizável. 10. Para fins de prequestionamento, foram examinados os arts. 489, § 1º, IV, 926, 932, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, os arts. 14, § 3º, II, e 43, §§ 1º e 3º, do CDC, o art. 93, IX, da Constituição Federal, as Súmulas 227, 548 e 98 do STJ e o REsp nº 1.344.352/SP. A integração do acórdão não altera o resultado do julgamento, pois as normas e os precedentes invocados não afastam a responsabilidade pela manutenção da informação desatualizada. 11. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, pois foram identificadas omissões relevantes e o recurso também possui propósito de prequestionamento, incidindo a orientação da Súmula 98 do STJ. Tampouco se mostra devida a majoração dos honorários, uma vez que os embargos de declaração não inauguram nova instância recursal e foram parcialmente acolhidos para integração do julgado. 12. O cumprimento superveniente da obrigação de fazer e a inexistência atual da anotação, informados pela SERASA S/A, não acarretam perda do objeto, pois subsistem a condenação indenizatória, os encargos sucumbenciais e o interesse na definição dos fundamentos do acórdão. A exclusão do registro também afasta risco concreto que pudesse justificar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. IV
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1002268-17.2025.8.26.0266, Rel. Ricardo Hoffmann, Corte Especial, DJEN 28/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS E CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, ALEGANDO TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE, REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS TRANSAÇÕES, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O RECURSO OBSERVA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; (II) DEFINIR SE HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES CONTESTADAS; (III) AFERIR SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS; (IV) ANALISAR A EXISTÊNCIA E O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RECURSO NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E PERMITE IDENTIFICAR A PRETENSÃO RECURSAL, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS É OBJETIVA (CDC, ART. 14), SOMENTE AFASTÁVEL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, O QUE NÃO OCORREU.5. DEMONSTRADO QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE FRAUDE E QUE TERCEIROS TIVERAM ACESSO A DADOS SENSÍVEIS, EVIDENCIANDO FALHA DE SEGURANÇA DO BANCO, CONFIGURANDO FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ E TEMA REPETITIVO 733/STJ).6. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU SEGURANÇA ADEQUADA NEM MECANISMO EFICAZ DE PREVENÇÃO A OPERAÇÕES ATÍPICAS, TAMPOUCO AFASTOU A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.7. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DAS TRANSAÇÕES E A INDEVIDA COBRANÇA, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, CONSIDERANDO A MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (ERESP 1.413.542/RS).8. O DANO MORAL É CONFIGURADO PELA INDEVIDA COBRANÇA, PELA PERDA DE TEMPO ÚTIL E PELO TRANSTORNO INERENTE À FRAUDE BANCÁRIA, SENDO ADEQUADA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS TRANSAÇÕES OBJETO DA DEMANDA; (II) CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS; (III) CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00; E (IV) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.TESE DE JULGAMENTO: “AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS QUANDO RELACIONADAS AO RISCO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO. COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E A FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, QUANDO POSTERIORES A 30/03/2021. A OCORRÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA COM COBRANÇAS INDEVIDAS GERA DANO MORAL PRESUMIDO, DECORRENTE DA ANGÚSTIA E DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC/2015, ARTS. 489, §1º, IV; 1.025 E 85, §2º; CF/1988, ART. 5º, X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 479; STJ, RESP 1.197.929/PR E 1.199.782/PR (TEMA REPETITIVO FORTUITO INTERNO); STJ, ERESP 1.413.542/RS (REPETIÇÃO EM DOBRO); STJ, AGINT NO RESP 1.587.645/MG; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.787.184/MG
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0201021-58.2024.8.06.0029, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 08/08/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Luíza Duarte Teixeira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de Itaú Unibanco S/A. A autora alegou fraude na contratação eletrônica, edição de imagem utilizada na biometria facial e pleiteou reabertura da instrução para realização de perícia técnica. O pedido foi julgado improcedente e a autora recorreu buscando a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado digital e se há responsabilidade civil da instituição financeira por vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou dano moral decorrente da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa impede o acolhimento do pedido de reabertura da instrução probatória para realização de perícia, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado da lide em réplica. 4. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, bem como o entendimento de responsabilidade objetiva previsto no REsp 1197929/PR (Tema 733 do STJ). 5. O banco apelado apresentou contrato eletrônico assinado com autenticação por biometria facial, acompanhado de fotografia, dados da sessão digital (data, hora, ID de acesso) e cópias dos documentos pessoais da autora, além de comprovante de depósito dos valores contratados em conta bancária de titularidade da recorrente. 6. A alegação genérica de fraude não foi acompanhada de prova técnica ou indício suficiente que infirmasse a validade da contratação, tampouco houve impugnação ao recebimento dos valores creditados, ônus que cabia à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A contratação por meio digital com autenticação biométrica facial e validação de sessão de usuário é aceita pela jurisprudência como válida e eficaz, desde que acompanhada de documentação que comprove a origem do crédito e a titularidade da conta destinatária. 8. Ausente qualquer elemento concreto que indique vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, inexiste ilícito civil que justifique indenização por danos morais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com autenticação por biometria facial e validação da sessão, é válida quando acompanhada de prova documental que comprove o crédito dos valores em conta bancária de titularidade do contratante. 2. A alegação de fraude na contratação eletrônica deve ser acompanhada de elementos mínimos de prova capazes de infirmar a presunção de validade do contrato celebrado. 3. Não configurada falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, é indevida a restituição de valores e a indenização por danos morais. 4. O pedido de produção de prova pericial que não foi formulado no momento oportuno encontra-se precluso, nos termos do art. 10 e art. 355, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 10, 355, I; 373, I e II; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 24.10.2012 (Tema 733); TJ-CE, AC nº 0050489-16.2021.8.06.0114, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.07.2023; TJ-CE, AC nº 0200495-54.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.08.2023; TJ-CE, AGT nº 0208994-56.2021.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 29.03.2023; TJ-CE, AC nº 0201357-33.2022.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 01.11.2023
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.