Temas repetitivos do STJ

Tema 698 do STJMulta em embargos de declaração para prequestionamento

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.

Como citar: STJ, Tema 698 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão quanto ao cabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

183 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 698 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2037242, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS. INCLUSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.021/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1.Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que se limitam a rediscutir questão já apreciada e decidida pelo Tribunal de origem, em consonância com súmula do STJ ou do STF, ou com precedente julgado sob o rito donegou s arts. 543-C e 543-B do CPC (Tema Repetitivo nº 698/STJ). 2. Nas ações propostas até 8/8/2018, admite-se a inclusão dos reflexos de parcelas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, na apuração da renda mensal inicial dos benefícios de previdência complementar, desde que recomposta a reserva matemática. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2454698, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL SEM ACEITE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por conformidade com entendimento repetitivo (Tema n. 698), ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade do dissídio jurisprudencial, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de serviços prestados em embarcações. O valor da causa foi fixado em R$ 18.438,85. 3. A sentença julgou procedente o pedido, converteu o mandado inicial em executivo, determinou atualização do débito com correção e juros de 1% ao mês e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% sobre o proveito econômico e rejeitou embargos de declaração, com multa de 1% nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à inexistência de assinatura do comandante e à suficiência da prova escrita; (ii) saber se o juízo cível é absolutamente incompetente à luz do art. 62 do CPC por se tratar de matéria marítima; (iii) saber se a falta de aceite, de documentos indispensáveis e de protesto impede a ação monitória, à luz dos arts. 320, 373 e 700 do CPC, dos arts. 497 e 513 do Código Comercial e do art. 1º da Lei n. 9.492/1997; e (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, afirmando que a ação monitória pode se fundar em nota fiscal sem aceite quando presentes elementos da contratação e da prestação, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. É inviável, em recurso especial, discutir competência fundada em lei local de organização judiciária, incidindo, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. 8. A revisão das conclusões sobre suficiência da prova escrita e desnecessidade de protesto demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de que somente o comandante poderia subscrever documentos também exige revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 10. A imposição de multa em embargos de declaração manifestamente protelatórios está alinhada ao entendimento firmado no Tema n. 698 do STJ, razão pela qual não se procede ao exame na via do agravo quando a inadmissão se funda nessa conformidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais e afirma a suficiência de elementos de convicção para a ação monitória, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF para obstar, em recurso especial, a análise de competência baseada em lei local de organização judiciária. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova escrita e à desnecessidade de protesto para a ação monitória. 4. A matéria referente à aplicação de multa em embargos de declaração manifestamente protelatórios, vinculada ao Tema n. 698 do STJ, não é apreciada quando seu seguimento é negado na origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 62, 320, 373, 700, 1.026 § 2º; CF, art. 105 III a, c; Código Comercial, arts. 497, 513; Lei n. 9.492/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2651724, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO POSITIVO POR DEPÓSITO EM CONTA DIVERSA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ E TEMA 698/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda sobre contrato de cartão de crédito com RMC, na qual se pleiteiam nulidade, repetição em dobro e indenizações. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve inadimplemento positivo por cumprimento inexato da obrigação (depósito em conta diversa), com ofensa aos arts. 394 e 422 do CC; (iii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, fixa premissas fáticas e jurídicas e explicita a razão de decidir, atendendo aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF. 4. O reconhecimento de inadimplemento positivo, por suposto depósito em conta diversa, esbarra nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório já fixado. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é devida quando os embargos de declaração revelam propósito de prequestionamento e não se evidencia intuito protelatório, conforme a Súmula 98/STJ e a orientação do Tema 698/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2254455, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/02/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO DISSIDENTE QUE TRANSFERIU SUAS COTAS A OUTRO SÓCIO. CELEBRAÇÃO EM PARALELO, DE ACORDO ESTABELENCENDO O PREÇO DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. QUITAÇÃO OUTORGADA EM RELAÇÃO AOS HAVERES SOCIETÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANEJADOS NA ORIGEM. MULTA APLICADA COM PROPRIEDADE. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA QUITAÇÃO OUTORAGADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reiteração, via embargos declaratórios, de argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa à Súmula n. 98 do STJ ou ao Tema Repetitivo 698 do STJ. 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. 3. Em princípio, o acordo de vontades formalizado de documento escrito, considera-se concluído desde o momento em que assinado pelas partes, e não apenas a partir do reconhecimento daquelas firmas. 4. Impossível sustentar, por isso, que a quitação foi outorgada fazia alusão a obrigações assumidas em momento posterior sem revolver fatos e provas. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0810213-33.2026.8.15.0000, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DA MATÉRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA MATERIAL INCIDENTAL CONFIRMADAS. MANUTENÇÃO DOS MANDADOS DE IMISSÃO NA POSSE E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DO ESPÓLIO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela inventariante, cassando decisão interlocutória do juízo de origem e restabelecendo pronunciamento judicial anterior que determinara a expedição de mandados de imissão na posse de imóveis e busca e apreensão de veículo integrante do acervo hereditário. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, alegando que o julgamento colegiado anterior não autorizou a imissão física na posse, que a decisão executada é posterior ao primeiro agravo, que haveria necessidade de dilação probatória nas vias ordinárias e que a busca e apreensão do bem móvel não fora objeto de cognição definitiva, pretendendo a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento expressos de dispositivos legais. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou qualquer outro vício do art. 1.022 do CPC, ou se a insurgência veicula mera pretensão de rediscussão do mérito, descabida na via dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3.Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC: O acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma percuciente, lógica e coerente, fundamentando que a manutenção do imóvel urbano, a inclusão do imóvel rural e as medidas de conservação dos bens do espólio (imissão na posse e busca e apreensão) restaram resolvidas e estabilizadas desde a rejeição da impugnação às primeiras declarações, confirmada por julgado colegiado transitado em julgado. 4.Violação da coisa julgada incidental e preclusão pro judicato: O ato do juízo de origem que tornou sem efeito a expedição dos mandados sob o pretexto de analisar questões de alta indagação já superadas incorreu em manifesto error in procedendo, violando a coisa julgada material incidental e a preclusão pro judicato (arts. 503, § 1º, 505 e 507 do CPC). 5.Desnecessidade de resposta exaustiva: O dever de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC) não obriga o julgador a responder a todos os argumentos ou artigos invocados pelas partes, bastando motivação suficiente e idônea para a solução da lide. 6.Inadequação da via integrativa para rediscussão: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não constituem meio idôneo para o reexame do mérito da causa ou para o mero prequestionamento quando ausentes as hipóteses legais de cabimento. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração rejeitados. 8.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam ao reexame do mérito da causa ou ao mero prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A reiteração de fundamentos já analisados e a tentativa de alterar o resultado do julgamento mediante a alegação genérica de vícios formais ensejam a rejeição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 503, caput e § 1º, 504, 505, 507, 612, 1.022, I e II, 1.023 e 1.025; CPP, art. 619; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 698; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11/06/2024, DJe 17/06/2024; TJPB, AC nº 0802589-10.2021.8.15.0031, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 17/11/2025; TJPB, AC nº 0808581-39.2019.8.15.0251, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 06/04/2026

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.