Tema 697 do STJComprovação de tempestividade e certidão de intimação
Tese firmada
A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas.
Como citar: STJ, Tema 697 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão: prescindibilidade da certidão de intimação da decisão agravada para a comprovação da tempestividade do recurso.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 697 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJCE, Agravo de Instrumento 3010227-82.2025.8.06.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026
Direito de família e processual civil. Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Três filhos. Majoração. Necessidades presumidas e despesas comprovadas. Elementos indiciários da capacidade contributiva do genitor. Cognição sumária. Insuficiência do valor fixado na origem. Ausência de prova segura para a majoração integral pretendida. Fixação em 1,5 salário-mínimo. Confirmação da tutela recursal. Representação do agravado regularizada pela defensoria pública. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelos alimentandos contra decisão que, em ação de alimentos, fixou alimentos provisórios, em favor dos três filhos, no total de um salário-mínimo, postulando os recorrentes a majoração para dois salários-mínimos. II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e o pedido de gratuidade da justiça; (ii) a repercussão processual da renúncia superveniente do advogado do agravado, posteriormente assistido pela Defensoria Pública nos autos originários; e (iii) se os elementos disponíveis, em cognição sumária, autorizam a majoração do encargo alimentar e em qual extensão. III. Razões de decidir: 3.1. A fixação dos alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. As necessidades ordinárias dos filhos menores são presumidas e, no caso concreto, encontram reforço nas planilhas e documentos apresentados, que indicam despesas mensais no total de R$2.170,78, valor que constitui elemento de demonstração das necessidades, e não teto matemático da obrigação alimentar. 3.2. Os elementos relativos à atividade econômica e ao padrão patrimonial do agravado, embora predominantemente indiciários, podem ser valorados conjuntamente em sede de cognição sumária e revelam capacidade contributiva suficiente para justificar a elevação do encargo. Não há, contudo, prova segura da renda efetivamente auferida que autorize, nesta fase, a majoração integral para 2 (dois) salários-mínimos. 3.3. Mostra-se proporcional, portanto, a fixação dos alimentos provisórios em 1,5 (um e meio) salário-mínimo, patamar que melhor concilia as necessidades demonstradas dos alimentandos com a capacidade contributiva evidenciada nos autos, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida. Tratando-se de verba provisória, o quantum poderá ser posteriormente readequado pelo Juízo de origem à luz da instrução probatória e de eventuais fatos supervenientes. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A planilha de despesas apresentada para a fixação de alimentos provisórios evidencia o mínimo comprovado das necessidades dos alimentandos, não constituindo teto do arbitramento, que deve observar, em cognição sumária, a proporcionalidade entre necessidade e capacidade contributiva. 2. Documentos supervenientes não submetidos ao contraditório não podem servir de fundamento determinante ao julgamento do agravo, sem prejuízo de sua apreciação pelo Juízo de origem. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXIV, 227 e 229; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.703; CPC, arts. 9º, 10, 99, § 3º, 933 e 1.015, I; ECA, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 697; STF, Tema 821 da repercussão geral; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3009496-52.2026.8.06.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 22/07/2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3006752-84.2026.8.06.0000, Rel.ª Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3024199-22.2025.8.06.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3003584-74.2026.8.06.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2026
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0814438-96.2026.8.15.0000, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ATO RECORRIDO. SURGIMENTO DE NOVO CONTEÚDO DECISÓRIO E GRAVAME PATRIMONIAL EM DECISÃO SUBSEQUENTE. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de manifesta intempestividade. A agravante sustenta que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória posterior que ordenou a penhora online via SISBAJUD e alterou a clínica prestadora do serviço terapêutico multidisciplinar, e não contra o pronunciamento anterior que apenas havia diferido conditionalmente a constrição à posterior juntada de orçamentos. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o marco temporal para aferição da tempestividade do agravo de instrumento corresponde ao pronunciamento jurisdicional posterior que fixou o quantum, determinou o bloqueio eletrônico e alterou a prestadora de serviços, configurando novo conteúdo decisório; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.Tempestividade do agravo de instrumento: A decisão de origem que concretizou a constrição patrimonial, fixou o valor de R$ 4.800,00 e alterou o estabelecimento prestador do serviço veiculou conteúdo decisório autônomo e causou gravame direto e imediato. Desse modo, o cômputo do prazo recursal deve ter como termo a quo a disponibilização deste pronunciamento, restando evidenciada a tempestividade do recurso interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.Instrumentalidade das formas e primazia do mérito: O erro material ou formal na indicação de atos não pode obstar o conhecimento do recurso quando os elementos objetivos dos autos eletrônicos permitem inferir com clareza a tempestividade em relação ao ato jurisdicional que gerou a lesão (arts. 4º e 277 do CPC e Tema 697 do STJ). 5.Descabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: A imposição da penalidade exige a verificação de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, não decorrendo do mero exercício do direito de recorrer, mormente quando o agravo interno é julgado procedente. IV. Dispositivo e tese 6.Agravo interno provido para cassar a decisão monocrática terminativa, reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e determinar o seu regular processamento. 7.Tese de julgamento: “1. O marco inicial para a contagem do prazo de interposição do agravo de instrumento é a data da intimação do provimento jurisdicional que concretiza a medida coercitiva ou gera o efetivo gravame patrimonial, e não o de decisão anterior meramente condicional ou genérica. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e descabe quando o agravo interno é acolhido para afastar vício de inadmissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 4º, 277, 1.003, § 5º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 697 (REsp n. 1.409.357/SC), Segunda Seção; STJ, AgRg no AgRg no Ag n. 1.278.484/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.11.2010; STJ, AREsp n. 3.034.713/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.12.2025
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0812964-51.2023.8.19.0011, 10ª Câmara de Direito Público, DJEN 08/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSOS ADESIVOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO I. LEI FEDERAL Nº 13.022/2014. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 43/2020. EFEITOS FINANCEIROS. IRDR. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias proposta por Guarda Municipal contra o Município de Cabo Frio. O autor pretende o reenquadramento no Grupo Ocupacional Médio I e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Sentença de parcial procedência que determinou o reenquadramento e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais e reflexos. Posterior integração da sentença por decisão proferida em embargos de declaração. O Município interpôs duas apelações. O autor interpôs dois recursos adesivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber qual das duas apelações do Município deve ser conhecida após o julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber qual dos dois recursos adesivos do autor deve ser conhecido; (iii) saber se o autor faz jus ao reenquadramento no Grupo Ocupacional Médio I e às diferenças remuneratórias decorrentes; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do reenquadramento e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira apelação do Município foi apresentada antes do julgamento dos embargos de declaração e restou prejudicada pela posterior integração da sentença. A segunda apelação foi interposta após a modificação da decisão e impugna a sentença em sua versão integrada. 4. O primeiro recurso adesivo do autor, por estar vinculado à primeira apelação do Município, também restou prejudicado. O segundo recurso adesivo foi interposto em razão da segunda apelação e deve ser conhecido juntamente com ela. 5. A superveniência das Leis Complementares Municipais nº 44/2022 e nº 59/2024 não afasta o interesse de agir quanto ao reconhecimento de diferenças remuneratórias referentes ao período anterior. A revogação da legislação não elimina pretensão relativa a parcelas constituídas durante sua vigência. 6. A Lei Federal nº 13.022/2014 estabeleceu o ensino médio completo como requisito básico para investidura no cargo de Guarda Municipal. O Município de Cabo Frio promoveu a alteração do Grupo Ocupacional dos cargos de Guarda Municipal e Guarda Marítimo e Ambiental de Fundamental IV para Médio I por meio da Lei Complementar Municipal nº 43/2020. 7. O reenquadramento não configura investidura em cargo diverso nem transposição funcional. O servidor permanece no mesmo cargo de Guarda Municipal. A pretensão decorre da alteração da classificação do cargo pela legislação municipal. Afasta-se, portanto, a incidência do Tema 697 do STF. 8. O autor comprovou a conclusão do ensino médio e demonstrou que permanecia enquadrado no Grupo Ocupacional Fundamental IV. O reenquadramento no Grupo Ocupacional Médio I constitui adequação do enquadramento funcional à legislação municipal aplicável. 9. Os efeitos financeiros não podem retroagir ao período anterior à instituição do reenquadramento. A orientação firmada no IRDR nº 0030581-37.2016.8.19.0000 impede a retroatividade dos efeitos financeiros do reenquadramento. No caso de Cabo Frio, as diferenças são devidas a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 43/2020. 10. A limitação dos efeitos financeiros ao marco legal do reenquadramento não viola a Súmula Vinculante nº 37 nem o princípio da separação de poderes. Não se trata de concessão judicial de reajuste salarial, mas de aplicação da legislação municipal ao enquadramento funcional do servidor. 11. Os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias devidas pela Fazenda Pública têm como termo inicial a citação. Aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 611. Não incide, na hipótese, a regra da mora ex re a partir do vencimento de cada parcela. 12. Mantém-se a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária. A isenção prevista no art. 115 do Código Tributário Estadual não alcança o Município quando ocupa a posição de réu e sucumbe na demanda, conforme Súmula nº 145 do TJRJ e Enunciado nº 42 do FETJ. IV. DISPOSTIVO E TESE 13. Primeira apelação do Município e primeiro recurso adesivo do autor não conhecidos, por prejudicados. Segunda apelação do Município parcialmente provida. Segundo recurso adesivo do autor desprovido. Mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração que integram ou modificam a sentença resta prejudicada quando a parte, após ser intimada da decisão integrada, interpõe nova apelação. 2. O reenquadramento do Guarda Municipal no Grupo Ocupacional Médio I, decorrente da alteração promovida pela legislação municipal, não configura transposição funcional. 3. Os efeitos financeiros do reenquadramento não retroagem e são devidos a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 43/2020. 4. Nas condenações da Fazenda Pública relativas a diferenças remuneratórias, os juros de mora incidem a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 13.022/2014, arts. 10, IV, e 22; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 487, I, 496, § 3º, III, e 927, III; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Código Civil, art. 405; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, IX; Decreto-Lei Estadual nº 05/1977, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Tema Repetitivo nº 697; STF, Tema nº 810; STJ, Tema Repetitivo nº 611; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJRJ, IRDR nº 0030581-37.2016.8.19.0000; TJRJ, Apelação Cível nº 0010276-23.2021.8.19.0011, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, j. 06.11.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0805877-10.2024.8.19.0011, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rossidélio Lopes, j. 04.05.2026; TJRJ, Apelação Cível com Remessa Necessária nº 0005024-05.2022.8.19.0011, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marco Antônio Ibrahim, j. 16.04.2026; TJRJ, Apelação Cível com Remessa Necessária nº 0806723-02.2022.8.19.0042, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, j. 12.03.2025
Publicação oficialTJPR, Apelação / Remessa Necessária 0001160-40.2026.8.16.0095, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 1984/1985. SEQUELA CONSOLIDADA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO BENEFÍCIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA URBANA. SÚMULA 612 DO STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA. TEMA 1.095 DO STF. TEMA 697 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação previdenciária ajuizada por trabalhador rural, segurado especial, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-acidente, em razão de sequela consolidada decorrente de acidente ocorrido em 1984/1985, consistente em amputação traumática do 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, com perda parcial da falange distal do 2º dedo e redução de sua mobilidade. 1.2 O INSS sustenta a inexistência de amparo legal para a concessão de auxílio-acidente a trabalhador rural em razão de acidente ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, invocando o princípio do tempus regit actum e a Súmula 612 do STF; a ausência de prévia fonte de custeio; e a incorreção dos critérios de atualização monetária e juros de mora. Requer a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos. 1.3 O Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que os efeitos permanentes da sequela autorizariam a análise do direito à luz da Constituição Federal de 1988, especialmente da equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais, bem como a desnecessidade de prévia fonte de custeio. Defende, ainda, a manutenção dos critérios de atualização e requer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 1.4 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação e, em sede de reexame necessário, pela reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: a) se o trabalhador rural, na condição de segurado especial, possui direito à concessão de auxílio-acidente por sequela decorrente de acidente ocorrido em 1984/1985, à luz do regime jurídico vigente à época do fato gerador e da posterior equiparação constitucional entre trabalhadores urbanos e rurais; e b) se, afastada a condenação ao benefício, subsistem as questões relativas aos critérios de atualização monetária e juros de mora, à prescrição quinquenal, à compensação de valores e aos honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O regime jurídico aplicável à concessão de benefício previdenciário é aquele vigente na data do fato gerador, em observância ao princípio do tempus regit actum. À época do fato gerador — acidente ocorrido em 1984 e sequelas consolidadas entre 1984 e 1985 —, a legislação previdenciária rural não previa a concessão de auxílio-acidente ao trabalhador rurícola. 3.2 A Lei Complementar nº 11/1971 estabelecia rol de prestações destinadas ao trabalhador rural que não contemplava o auxílio-acidente, enquanto a legislação acidentária urbana, notadamente as Leis nº 5.316/1967 e nº 6.367/1976, possuía âmbito de incidência restrito aos segurados do regime de previdência urbana. 3.3 A ausência de previsão do benefício na legislação rural vigente à época do acidente impede a aplicação analógica da legislação acidentária urbana, conforme expressamente consolidado pela Súmula 612 do Supremo Tribunal Federal. 3.4 A equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais promovida pela Constituição Federal de 1988 não possui eficácia retroativa para constituir direito subjetivo a benefício inexistente no regime jurídico aplicável ao acidente ocorrido anteriormente à sua vigência. O Tema 1.095 do STF reforça a necessidade de previsão legal para criação ou ampliação de benefícios previdenciários. 3.5 A existência de sequela consolidada e permanente, embora comprovada por perícia judicial, não é suficiente para assegurar a concessão do benefício quando ausente amparo legal no regime jurídico vigente na data do fato gerador. 3.6 O Tema 697 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da extensão de adicional a benefício previdenciário já previsto em lei, enquanto, na hipótese, pretende-se a concessão de benefício que não encontrava previsão na legislação aplicável ao trabalhador rural à época do acidente. 3.7 Os pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não integram a devolutividade recursal, por ausência de insurgência da parte autora, além de a perícia judicial ter concluído pela inexistência de incapacidade laboral atual. 3.8 Reformada integralmente a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais, ficam prejudicadas, por perda de objeto, as questões relativas aos critérios de atualização monetária e juros de mora, à prescrição quinquenal e à compensação de valores. Revogada a tutela antecipada deferida em sentença, com a consequente cessação do benefício implantado, ante o provimento do recurso. 3.9 Não são devidos honorários recursais ao Apelado, pois o recurso do INSS é provido. Por se tratar de ação de natureza acidentária, a parte autora é isenta de custas e de verbas de sucumbência, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (Tema 1.044 do STJ).IV. DISPOSITIVO 4.1 Reexame Necessário não conhecido. Apelação Cível conhecida e provida, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, isenta a parte autora dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Artigos 1º, inciso III; 5º, caput; 194, parágrafo único, inciso II; e 195, §5º, da Constituição Federal; artigos 397, 398 e 406 do Código Civil; artigos 240, 496, §3º, inciso I; 1.013; e 85, § 11, do Código de Processo Civil; artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/1991; artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; artigo 2º da Lei Complementar nº 11/1971; artigo 2º da Lei nº 5.316/1967; Lei nº 6.195/1974; Lei nº 6.367/1976; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula 612 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 1.095 do STF (RE nº 1.221.446); Tema 697 do STJ; REsp nº 1.049.484/SP; REsp nº 1.098.098/SP; AgRg no REsp nº 1.238.625/SC; Ação Rescisória nº 0001809-67.2024.8.16.0000, da 7ª Câmara Cível do TJPR; Ação Rescisória nº 0033071-06.2022.8.16.0000, do TJPR; Apelação Cível nº 1342455-2, da 7ª Câmara Cível do TJPR; Apelação Cível nº 730605-8, do TJPR; Apelação Cível julgada pela 6ª Câmara Cível do TJPR, Região Metropolitana de Londrina, Foro Central de Londrina, Rel. Des. […]
Publicação oficialTJPI, Petição Cível 0803020-41.2022.8.18.0026, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA À TURMA RECURSAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.153/2009 E DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência para processamento e julgamento de recurso de apelação perante a Turma Recursal, em demanda de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de autarquia estadual. O agravante sustenta violação ao princípio do juiz natural, sob o argumento de que o feito tramitou sob o rito comum em primeiro grau, sem submissão ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar recurso de apelação oriundo de demanda de interesse da Fazenda Pública cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ou se a competência recursal é das Turmas Recursais, ainda que o processo tenha tramitado sob o rito comum e sem observância formal da Lei nº 12.153/2009. III. Razões de decidir 3. A demanda possui valor da causa inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta quando instalados. 4. A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos inseridos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não tenha sido adotado o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. 5. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, não sujeita à prorrogação, impondo-se a remessa do recurso ao órgão jurisdicional competente. 6. Não há prejuízo processual à parte recorrente quanto à tempestividade do recurso, devendo ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 697, que prestigia a confiança legítima dos jurisdicionados nas informações constantes dos sistemas eletrônicos processuais. 7. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se tratar de recurso manifestamente improcedente ou com caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. Compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos inseridos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o feito tenha tramitado sob o rito comum e sem adoção formal do procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009. 3. A declinação de competência para a Turma Recursal não viola o princípio do juiz natural quando decorre da observância da competência absoluta definida em lei.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, RITJPI, art. 373 e art. 376; Lei nº 12.153/09, art. 2º, §4º; Resolução/TJPI nº 383/2023, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI. Agravo nº 2019.0001.000097-5. Relator: Des. Haroldo Rehem 2ª Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2020; TJPI. Apelação Cível Nº 2018.0001.003696-5. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 06/12/2018; TJPI. Apelação Cível nº 2018.0001.000675-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 24/01/2019
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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.